sábado, 4 de fevereiro de 2012

Seguro-Desemprego: Novos valores do benefício passam a vigorar a partir de Janeiro de 2012

Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-1-2012, também foi reajustado em 14,1284% o valor do benefício do Seguro-Desemprego.

Com o reajuste do Salário-Mínimo, a partir de 1-1-2012, também foi reajustado em 14,1284% o valor do benefício do Seguro-Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), através da Resolução 685, de 29-12-2011, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 30-12-2011, publicou o novo valor do benefício do Seguro-Desemprego que passa a vigorar a partir de 1-1-2012.

A tabela com os valores para cálculo do Seguro-Desemprego é a seguinte:

FAIXA MÉDIA SALARIAL

VALOR DA PACELA

Até R$ 1.026,77

A média salarial será multiplicada por 0,8 (80%)

A partir de R$ 1.026,78 até R$ 1.711,45

Multiplica-se R$ 1.026,77 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 1.026,77, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultado

Acima de R$ 1.711,45


O valor da parcela será, invariavelmente, de R$ 1.163,76



Abraços....

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Pagamentos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser feitos até 12/03/2012 (segunda-feira)

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as Resoluções nºs 96 e 97, encaminhadas para publicação no DOU.

A Resolução nº 96 estabelece que:

a) Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/3/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 5/3/2012.

Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/2/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.

b) A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/4/2012. O aplicativo estará disponível em 1/3/2012.

O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/5/2011.

A Resolução nº 97 estabelece critérios para prorrogações de vencimento em municípios que tenham reconhecida a situação de calamidade pública em decreto estadual. Nesse caso, serão prorrogados, por 6 (seis) meses, os tributos relativos ao mês da ocorrência do evento e de dois meses subsequentes.

Para as situações de calamidade pública ocorridas antes de 16/4/2012, o prazo de entrega da DASN-2012 para as empresas sediadas nos municípios atingidos ficará prorrogado para 30/6/2012.

A Secretaria-Executiva do CGSN formalizará as prorrogações em casos de calamidade pública a partir da recepção dos decretos por parte dos Governos Estaduais.

Assessoria de Comunicação - Ascom/RFB

Abraços...

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

GFIP - Retenção pela RFB para análise nos casos de EXCLUSÃO

Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3.764, de 13 de dezembro de 2011

DOU de 14.12.2011

Dispõe sobre a retenção para análise das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP - nos casos em que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, e na Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, resolvem:

Art. 1º As Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP - poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB - e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º A Pessoa Jurídica ou equiparada ou o responsável pelo envio da GFIP retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos sobre a irregularidade detectada ou no caso de erro de fato, a retificar a declaração.

§ 1º O não atendimento à intimação ou a não retificação da GFIP no prazo determinado ensejará a não homologação da declaração.

§ 2º As GFIP retidas, enquanto pendentes de análise, e as não homologadas não surtirão efeitos perante o INSS e a RFB.

Art. 3º Sendo constatado o envio de GFIP por Pessoas Jurídicas ou equiparadas que estejam com seus registros cadastrais extintos, cancelados ou baixados nos respectivos órgãos de registro, porém ativos nos cadastros da RFB, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica ou equiparada deverá instaurar procedimento administrativo sumário para baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - ou encerramento/cancelamento da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a autoridade de que trata o caput deverá publicar Ato Declaratório Executivo - ADE - no Diário Oficial da União - DOU - com a relação das Pessoas Jurídicas ou equiparadas baixadas no CNPJ e encerradas/canceladas no CEI.

§ 2º Após a conclusão do procedimento administrativo de que trata este artigo, as GFIP transmitidas pelas Pessoas Jurídicas ou equiparadas que forem declaradas inaptas, baixadas ou encerradas não produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, dispensada, neste caso, a intimação de que trata o art. 2º.

Art. 4º Poderão também ser objeto de retenção as GFIP transmitidas por Pessoa Jurídica ou equiparada, cuja situação seja:

I - Inapta, baixada ou nula no CNPJ; ou

II - encerrada ou cancelada no CEI.

Parágrafo único. As GFIP transmitidas pelas Pessoas Jurídicas ou equiparadas que se enquadrem nas condições previstas no caput não produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, independentemente da intimação de que trata o art. 2º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Fonte: RFB

Abraços...

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Vale alimentação concedido impropriamente a empregado público por norma coletiva passa a integrar contrato de trabalho

O valor foi reajustado por circular e posteriormente reduzido por acordo coletivo.

A Orientação Jurisprudencial 05 da SDC do TST veda aos servidores públicos o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho. Mas se, ainda assim, o município institui vale alimentação por meio de acordo coletivo, age na condição de empregador, exercendo poder regulamentar. Dessa forma, o benefício passa a integrar o contrato de trabalho e o valor não pode mais ser reduzido, pois isso representaria afronta ao artigo 468 da CLT, que proíbe a alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e determinou o pagamento de diferenças de vale alimentação.

Ao analisar o processo, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria constatou que o vale alimentação foi instituído mediante acordo coletivo firmado entre o sindicato dos servidores e o município reclamado. O valor foi reajustado por circular e posteriormente reduzido por acordo coletivo. Ao final, uma lei municipal regularizou a instituição do benefício a todos os servidores públicos, no valor inicialmente previsto.

O relator esclareceu que a Constituição não reconhece aos servidores públicos o direito a firmar instrumentos coletivos (inciso XXVI do artigo 7º). Assim, a concessão de benefícios por órgão público deve contar com autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, prévia dotação orçamentária e não exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O caso do reclamante, entretanto, foi considerado peculiar pelo magistrado. É que, apesar de trabalhar para a Administração Direta, ele foi contratado pelo regime celetista, sendo o município seu empregador. Para o julgador, o reclamante não poderia ser prejudicado por uma situação à qual não deu causa ou participou. O vale alimentação se incorporou ao patrimônio trabalhista do trabalhador por força da habitualidade. Ademais, lei municipal posterior confirmou o direito concedido por norma coletiva impropriamente firmada, assegurando de forma objetiva o benefício. "Conquanto incorreto o procedimento formal do reclamado, o município agiu na condição de empregador, na instituição do referido benefício, tratando-se de verdadeiro exercício do poder regulamentar. E, assim sendo, a redução, ainda que momentânea, do valor do auxílio, posteriormente restabelecido por Lei Municipal, viola as disposições contidas no artigo 468 da CLT, sendo devidas, portanto, as respectivas diferenças", frisou.

Por outro lado, acrescentou o juiz, não há violação de interesse público. Se o município vinha concedendo o benefício, é porque tinha condições financeiras, não podendo alegar falta de previsão orçamentária. A lei municipal ajustou a situação à realidade dos fatos, confirmando um direito criado pelo próprio município.

Assim, entendendo que o vale alimentação incorporou-se ao contrato de trabalho e que a redução do valor constitui alteração ilícita vedada pelo artigo 468 da CLT, o relator deu provimento ao recurso do reclamante e acresceu à condenação o pagamento de diferenças de vale alimentação, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001029-18.2010.5.03.0102 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras

Na ação originária, a empresa não compareceu à audiência de conciliação em que deveria depor.

A microempresa paulista Dinamarca S. C. Ltda. não conseguiu convencer a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho de que um empregado agiu de forma fraudulenta ao reclamar na Justiça do Trabalho horas extras em número diferente do registrado em livro de ponto. A SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória por meio do qual a empresa pretendia anular sentença que a condenou ao pagamento das horas extras de acordo com o pedido do empregado.

Na ação originária, a empresa não compareceu à audiência de conciliação em que deveria depor. O juiz aplicou então a pena de confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária quando não há contestação) e condenou-a a pagar como extras todas as horas excedentes à oitava diária informadas pelo trabalhador.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a ação rescisória por entender que o comparativo entre o pedido do trabalhador e as alegações contidas na defesa da empresa não tinham força suficiente para demonstrar a existência de dolo da parte vencedora. “A alegação de colusão para fraudar a lei carece de qualquer amparo diante do processado”, registra o acórdão regional. “Cuida-se tão somente de decisão contrária aos seus interesses”. Após o trânsito em julgado da decisão, a Dinamarca tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Para a empresa, as alegações do empregado relativas às horas extras foram “dolosas” porque o pedido foi feito “em descompasso com a realidade” demonstrada nos livros de ponto. Este comportamento, segundo sustentou, se enquadraria no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil como justificativa para a rescisão da sentença.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o simples fato de o empregado – parte vencedora na ação – ter silenciado a respeito de fatos contrários a sua pretensão não caracteriza dolo processual. Isto porque “o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade”. É o que diz a Súmula 403 do TST, com previsão no artigo 485, inciso III, do CPC.

O relator assinalou que o juízo decidiu com amparo nos efeitos da confissão ficta – ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa na fase de instrução da ação originária. Na sua avaliação, o trabalhador não empregou nenhum artifício para desviar o magistrado da verdade, e a condenação da empresa “decorreu de sua própria postura processual”. A decisão foi unânime.

Processo: ROAR-1093300-18.2003.5.02.0000)

Fonte: TSTAbraços...

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Empresa terá de constituir capital para assegurar pensão a trabalhador

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

A empresa catarinense MAB – Módulos Automotivos do Brasil Ltda. não conseguiu reverter decisão que a condenou a indenizar em R$ 200 mil os danos morais causados a um empregado e ainda a obrigou a constituir capital para assegurar o pagamento de prestações mensais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Inconformada com a decisão regional, a MAB chegou à instância superior sustentando que, por ser uma empresa de grande porte, não era necessário lhe impor a obrigação de constituir capital para garantir a renda da pensão mensal deferida ao empregado. Pediu que, ao invés disso, lhe fosse concedida autorização para substituir essa obrigação pela inclusão do empregado em sua folha de pagamento.

Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, explicou que a medida da inclusão em folha de pagamento não é uma obrigação a ser determinada pelo juiz, que antes disso deve verificar a inexistência de risco de insolvência do devedor. O objetivo da constituição de capital, prevista no caput do art. 475-Q do Código de Processo Civil, “é garantir o cumprimento da decisão que deferiu o pagamento de prestações periódicas, acobertando o empregado de variações econômicas que podem ocasionar a falência ou encerramento das atividades da empresa devedora”, informou o relator.


O acidente
Assim, tendo em vista que o acórdão do 9º Tribunal Regional não registrou a notória capacidade econômica defendida pela empresa, o recurso empresarial não foi conhecido, porque qualquer decisão contrária à regional demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nessa instância recursal, como determina a Súmula 126do TST.

Poucos meses de trabalho exaustivo na empresa foram suficientes para deixar o empregado incapacitado para as atividades laborais. Ele era operador de máquina e tinha a função de abastecer de peças um robô soldador. Em pé, diariamente, ele manuseava 4 mil vezes peças que chegavam a pesar cerca de 9 kg, e os movimentos repetitivos levaram sua musculatura do braço e antebraço à exaustão. Sua doença foi diagnosticada como "sinovite", "tenossinovite", "síndrome do túnel do carpo" e "tenossinovite dos extensores dos dedos".

Ele trabalhou na empresa de maio a dezembro de 2000 e estava com 34 anos quando teve de se afastar precocemente do trabalho. O perito informou que não lhe foi dado nenhum treinamento em segurança do trabalho, prevenção de acidentes e uso de equipamento de proteção individual. A partir de 2001, a empresa tomou medidas para mudar o horário dos trabalhadores do setor periciado, “provavelmente com o objetivo de minimizar novas doenças semelhantes a que o autor alega" noticiou o acórdão regional, referindo a informações do laudo pericial.

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Oitava Turma do TST.

Processo: RR-9952200-41.2005.5.09.0004

Fonte: TSTAbraços...

domingo, 29 de janeiro de 2012

Trabalhador exposto a calor excessivo em lavoura de cana tem direito a adicional de insalubridade

A decisão de 1º grau havia negado o requerimento, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST

A 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar do norte de Minas, que pediu adicional de insalubridade por exposição excessiva ao calor e à umidade durante a lida.

A decisão de 1º grau havia negado o requerimento, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST, pela qual, o trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade com relação ao agente físico radiação não ionizante, por ausência de amparo legal. Mas a Turma entendeu diferente. Segundo o relator, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os serviços em lavouras de cana-de-açúcar são realizados a céu aberto, expondo o trabalhador a calor excessivo, muito característico da cidade de Nanuque, no norte de Minas, o que, sem dúvida, coloca em risco sua saúde.

No entendimento do magistrado, a menção feita ao anexo 7 da NR 15 pela OJ 173 de que o trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, refere-se apenas ao agente físico radiação não ionizante, porque para isso não existe previsão legal. "O anexo 3 da NR 15, que trata especificamente do agente físico calor, não exclui da incidência da norma em comento o labor à céu aberto, com exposição a raios solares em conjunto a outros fatores peculiares ao trabalho em lavouras de cana-de-açúcar, o qual, resultando em calor excessivo, certamente põe em risco a saúde do empregado, conferindo-lhe direito a adicional sob tal título", ressaltou.

Para o relator, ocorria também a exposição a umidade, ainda que de forma intermitente. Afinal, o reclamante foi contratado para trabalhar nos canaviais da empresa, a céu aberto, sendo constantes as alterações de clima. E, no mais, não houve prova de fornecimento de equipamentos suficientes à proteção do trabalhador.

Por isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período trabalhado.

( 0000392-32.2010.5.03.0146 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...