Para a Sétima Turma do TST,
que deu provimento ao recurso de revista construtora Ltda., o
trabalhador não tem direito à indenização adicional, prevista no artigo
9º da Lei 7.238/84.
A
Vértice Construtora Ltda., do Espírito Santo, conseguiu reverter no
Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenava a pagar
indenização a um pintor de obras por conceder aviso-prévio um mês antes
da data-base da categoria. Para a Sétima Turma do TST, que deu
provimento ao recurso de revista construtora Ltda., o trabalhador não
tem direito à indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei
7.238/84.
Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES), que deu provimento a recurso do pintor e
condenou a construtora ao pagamento da indenização prevista na lei que
garante um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no
período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para o
Regional, o ato da empregadora representou um "artifício fraudulento",
com o "flagrante intuito de prejudicar o empregado", ao dispensá-lo sem
justa causa avisando-o previamente em 1º/4/2010, quando a data-base da
categoria é 1º de maio, pagando as verbas rescisórias com base na
remuneração anterior ao aumento.
A empresa contestou a decisão no TST, alegando que não cabia a
condenação ao pagamento da indenização pois o pintor foi dispensado em
4/5/2010. Argumentou também que, apesar de o trabalhador ter tomado
ciência da demissão antes da data-base, o tempo de cumprimento de
aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos.
Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator,
destacou que o trabalhador cumpriu aviso-prévio até 4/5/2010, e,
portanto, o contrato de trabalho foi rompido após o período de 30 dias
que antecede a data-base de 1º de maio. A Súmula 182 do TST, por sua
vez, afirma que o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, é contado
para efeito da indenização adicional.
Além disso, o relator esclareceu que "apenas a notificação do
aviso-prévio 30 dias antes à data-base e o pagamento de verbas
rescisórias sem computar o aumento coletivo não são suficientes para
configuração de fraude". Para tanto, seria necessário "a comprovação
contundente da intenção do empregador em fraudar a legislação
trabalhista, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, o
Tribunal local tão somente presumiu a existência de fraude". A decisão
foi unânime.
Processo: RR-78000-57.2010.5.17.0004
Fonte: TST
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