sábado, 10 de junho de 2017

CPRB. MEDIDA PROVISÓRIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional a seguir reproduzido, publicado na edição do DOU de 23/05/2017, a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que "dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2017
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do mesmo dia, mês e ano, que "Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 22 de maio de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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quinta-feira, 8 de junho de 2017

EMPREGADOR DOMÉSTICO. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM EMPREGADO DOMÉSTICO

Por ausência de fundamento legal, não há como se exigir a homologação da rescisão do contrato de trabalho firmado com empregado doméstico, ainda que com mais de um ano de vigência, em período anterior à LC 150/2015. Nesse sentido foi a decisão da 4ª Turma do TRT de Minas, ao acompanhar o voto da desembargadora Denise Alves Horta.
O trabalhador pretendia ver reconhecida a nulidade do pedido de demissão relativo ao primeiro período contratual, que durou de 10/12/2011 a 10/09/2014, portanto sob a vigência da antiga Lei dos Domésticos (Lei nº 5.859/72). O argumento apresentado foi o de que não houve assistência do sindicato de classe ou do Ministério do Trabalho, conforme determinado pelo artigo 477, § 1º da CLT.
Mas a relatora não acatou o pedido, entendendo que essa disposição da CLT não se aplica ao doméstico, no período em que vigorou o pacto laboral. Nesse sentido, destacou a previsão do caput e alínea “a” do artigo 7º da CLT, prevendo que "os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou família, no âmbito residencial destas".
Ainda segundo registrou a relatora, o Decreto nº 71.885/73, regulamento da Lei 5.859/72, vigente à época do desligamento do obreiro, estabelece que "excetuando o Capítulo referente a férias não se aplicam aos domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho".
Conforme salientou a desembargadora, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 72/2013, também não se presta a fundamentar a pretensão do trabalhador. Ou seja, nada há na legislação de amparo aos domésticos dessa época a obrigar à homologação da rescisão contratual do empregado doméstico, conforme postulado. 
Por fim, a magistrada considerou válido o documento que formalizou a ruptura contratual decorrente de pedido de demissão na data de 10/09/2014. Mesmo porque o trabalhador não se insurgiu contra o conteúdo dele.
Sequer houve alegação de eventual vício de consentimento capaz de macular a sua legitimidade”, ressaltou, negando, provimento ao recurso.
Processo PJe: 0010572-40.2016.5.03.0165 (RO) — Acórdão em 01/02/2017´.
Nota CPC:
Conforme Manual Perguntas Frequentes – Empregador Doméstico – Versão 4.0.1, de 16/05/2017, elaborado pela equipe técnica do e-Social (Páginas 23 e 32):
16.02 - Quais os documentos o trabalhador doméstico precisa apresentar para sacar o FGTS?
Para saque do FGTS o trabalhador deve comparecer a uma agência da CAIXA, identificar-se como trabalhador doméstico e apresentar o Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho (TQRCT), a Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal.
O TQRCT é gerado no portal eSocial.
É importante destacar que o trabalhador doméstico é dispensado da apresentação da“chave de desligamento” e da “homologação da rescisão”. Na hipótese da agência da CAIXA solicitar estes documentos, o trabalhador pode solicitar que a unidade entre em contato com a GIFUG (Gerência de Filial do FGTS) para confirmar os procedimentos e obter orientações específicas. Persistindo a dificuldade para realização do saque, deve ser registrada ocorrência no endereço faleconosco-sped-esocial@receita.fazenda.gov.br, informando qual a agência em que foi atendido e telefone com DDD do empregador ou do trabalhador para repasse das orientações específicas.
[...]
20.01 - Quais os procedimentos para o trabalhador doméstico solicitar o Seguro Desemprego?
O trabalhador doméstico que atende aos requisitos para habilitar-se ao seguro desemprego deve dirigir-se as unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
➢ Carteira de Trabalho, na qual deve constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses;
➢ Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), atestando a dispensa sem justa causa.
O empregador doméstico não emite o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSDED), documento que é gerado no ato da recepção do seguro-desemprego.
Um lembrete importante é que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do trabalhador doméstico não tem de ser homologado pelo sindicato ou unidade do Ministério do Trabalho para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 30/05/2017.
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quarta-feira, 7 de junho de 2017

DÉBITOS TRABALHISTAS. SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE

A 1ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Emerson José Alves Lage, confirmou a responsabilização de um sócio retirante pelo crédito trabalhista de um ex-empregado deferido em decisão judicial.
Rejeitando as alegações do ex-sócio, o relator ressaltou que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento. Isto porque, aplica-se ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, o que resulta na responsabilização de todos os seus sócios, independentemente de terem participado ou não da fase de conhecimento, pelos créditos trabalhistas devidos, quando há irregularidades ou quando fica evidenciado que a sociedade não possui mais bens passíveis de execução.
No caso, apesar de terem sido praticadas medidas executórias contra a empresa devedora, com a penhora de bens móveis, o leilão realizado não obteve êxito. Essa circunstância, de acordo com o relator, autorizou a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O contrato de trabalho durou de 01/06/2009 a 10/11/2010 e o ex-sócio se retirou em 01/10/2013, com averbação contratual em 30/10/2013. E, como lembrou o julgador, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais em até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade (artigos 1003 e 1032 do CC).
“Somente com a execução integral do título executivo que se formou é que se pode falar no processo como meio de pacificação social e, no caso específico do Processo do Trabalho, de instrumento a serviço da melhor distribuição de renda (justiça social”), ponderou o relator, acrescentando que, inexistente a possibilidade de quitação da obrigação pela empresa executada, o ex-sócio deve mesmo responder com seu patrimônio pessoal pelos créditos decorrentes do descumprimento dos direitos trabalhistas.
Por fim, o julgador ressaltou que mesmo que o trabalhador tenha prestado serviços antes do ingresso do sócio retirante na empresa executada, o fato objetivo a ser considerado é que, na data da retirada da sociedade, o débito trabalhista integrava o passivo da sociedade empresária, não podendo dele se desvencilhar o sócio retirante, conforme regramento previsto no Código Civil.
Processo nº 01311-2011-104-03-00-4 (AP) — Acórdão em 08/05/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 31/05/2017.
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terça-feira, 6 de junho de 2017

EMPREGADOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. UMA DAS CONSEQUÊNCIAS

Uma das maiores empresas na indústria de materiais de construção do mundo deverá indenizar os filhos de um ex-empregado que, após falecimento do pai, não conseguiram receber a pensão por morte que lhes seria devida. A decisão é da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, da 7ª Turma do TRT mineiro. Ela confirmou a sentença que reconheceu omissão culposa da empregadora pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho do pai dos reclamantes.
No recurso, a empresa alegou que seu ex-empregado, após sofrer acidente de trabalho, ficou afastado do serviço pelo período de 10/10/2008 a 15/08/2010. E que, depois de cessado o benefício, ele não retornou ao serviço, fato esse que justificaria o não recolhimento da contribuição previdenciária.
Mas os argumentos patronais não convenceram a julgadora, diante da constatação de que o de cujus ficou vinculado à empresa até a data de sua morte, em 10/04/2013. Foi o que ela apurou  pela análise da prova documental, como a carteira de trabalho do falecido. Assim, lembrando que o Processo do Trabalho privilegia a realidade sobre a forma, a relatora ponderou que a empresa se rebelou contra o conteúdo dos documentos apresentados por ela própria. E, não demonstrando que a prova documental divergia da realidade, a relatora entendeu que os filhos do trabalhador tinham razão.
No caso, o INSS justificou sua negativa em conceder a pensão por morte tendo em vista a perda da qualidade de segurando pelo ex-empregado, devido à ausência de recolhimento das contribuições. Nesse contexto, deixando a empregadora de comprovar que recolheu aos cofres da Previdência as contribuições devidas no período entre 15/08/2010 e 10/04/2013, omissão essa que acarretou o não recebimento da pensão por morte por parte dos filhos do ex-empregado, a julgadora entendeu devida a indenização até a data em que os filhos completem 21 anos.
E não foi só. Diante do abalo moral sofrido, já que, além de terem de lidar com a morte do genitor, foram frustrados no recebimento do direito em função do ato culposo da empresa, a relatora também manteve a condenação por danos morais, arbitrada em R$15.000,00, valor que considerou razoável diante das circunstâncias do caso.
Processo PJe: 0011490-92.2016.5.03.0052 (RO) — Acórdão em 11/05/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 29/05/2017.
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segunda-feira, 5 de junho de 2017

JT-MG afasta prescrição em caso de trabalhador que só teve ciência da extensão da perda auditiva em exame pericial

Uma fábrica atuante no ramo de metalurgia foi condenada a pagar a um ex-empregado com perda auditiva indenização por danos morais no valor de R$30 mil reais, bem como despesas com tratamento médico necessário para minimizar as consequências da lesão. A empresa apresentou recurso, insistindo na prescrição do direito de ação e questionando a condenação. Mas a 4ª Turma do TRT de Minas rejeitou a pretensão e confirmou a sentença. O voto foi proferido pela desembargadora Paula Oliveira Cantelli.
Em minuciosa análise de todas as questões, a desembargadora considerou que o marco prescricional para ação sobre doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da extensão do dano, a qual deve ser definida de acordo com cada caso. A decisão demonstrou não existir uma regra única para todas as situações.
Para entender o caso: O operador de máquinas alegou que sofreu perda auditiva em razão das atividades exercidas e pediu a reparação pelos danos sofridos. Determinada perícia médica, foi constatada a existência de dois períodos contratuais: de 1980 a 1997 e de 2000 a 2014. O laudo apontou que a “perda auditiva neurossensorial bilateral” foi desencadeada durante o primeiro período contratual, que terminou em 1997. Diante desse resultado, a ex-empregadora arguiu a prescrição, considerando que o ajuizamento da reclamação foi em 2015.
Na sentença, o juiz de 1º Grau entendeu que não havia prescrição a ser declarada. Para ele, ficou evidente que somente com o laudo técnico apresentado nos autos é que o trabalhador teve plena e inequívoca ciência da lesão sofrida. Após avaliar as provas, a relatora chegou à mesma conclusão. “Se tão somente com a perícia técnica realizada nestes autos, o obreiro teve ciência dos efeitos permanentes da perda auditiva, não há que se falar em prescrição”, destacou no voto.
Em sua decisão, a magistrada registrou inicialmente os argumentos apresentados no recurso da fábrica. Segundo alegou a empresa, além de a perícia ter determinado que a perda auditiva teria se desenvolvido no primeiro contrato de trabalho, mantendo-se estável no período posterior, o empregado já teria ciência inequívoca da doença antes da distribuição da reclamação. Sustentou que o operador teria delimitado a ação ao segundo contrato de trabalho e que o laudo técnico pericial realizado em outra ação movida pelo trabalhador não teria apurado a exposição a agente insalubre.
A decisão também destacou parte dos fundamentos utilizados na sentença para afastar a prescrição. O julgador de 1º Grau ponderou sobre o fato de a perda auditiva, no caso, decorrer de exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora que vai comprometendo paulatinamente a audição do trabalhador. Para o juiz sentenciante, o empregado não poderia postular indenização nos idos de 1997, quando terminou o primeiro contrato. Isto porque àquela época a fábrica não o afastou do trabalho, não o encaminhou ao INSS, nem permitiu que tivesse conhecimento da extensão e consolidação de sua perda auditiva. Isto, mesmo dispondo dos exames audiométricos realizados periodicamente.
Ao tecer considerações sobre as normas aplicáveis à prescrição, a relatora lembrou que, via de regra, a pretensão de indenização oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional/ocupacional formulado pelo empregado em face do empregador também se sujeita ao efeito corrosivo do tempo e da inércia do credor, em razão da aplicação da prescrição trabalhista, seja bienal, seja quinquenal, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.
Quanto ao marco inicial para contagem do prazo prescricional decorrente de doença profissional, apontou que se deve observar o princípio da “actio nata” (expressão em latim que significa “ação ajuizável”). Por esse princípio, o direito de ação nasce a partir do momento em que o titular do direito toma ciência da lesão. Nessa direção, foi destacado o entendimento contido na Súmula 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Circunstâncias de cada caso devem ser consideradas - Para a relatora, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração na hora de fixar o marco deflagrador da contagem do prazo prescricional. Não há uma regra específica, sendo cada caso, um caso. Ela ponderou que não se pode dizer que o simples diagnóstico da doença, o primeiro afastamento previdenciário, a aposentadoria por invalidez ou qualquer outro elemento genérico definam, enquanto regra, o momento da ciência inequívoca da lesão. “Outras circunstâncias podem antecipar ou mesmo postergar a fixação deste marco, cabendo ao julgador aferi-las, de acordo com o caso concreto sob análise”, ponderou.
Nesse sentido, registrou o que prevê a Súmula nº 230 do STF: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". Para a relatora, o verbete não se aplica apenas às ações de cunho previdenciário, pois a interpretação favorável ao segurado pode, naturalmente, ser estendida ao trabalhador quando se trata de apreciar pretensões postas também em face do empregador.
Doenças graves, como aquela sofrida pelo autor deste feito, nem sempre vão deflagrar em seu íntimo, de imediato, a certeza de uma lesão irreversível, sobretudo do ponto de vista profissional”, avaliou no voto. Para explicitar o entendimento, registrou que Kottke e Lehmann, no Tratado de Medicina Física e Reabilitação de Krusen (4ª edição, São Paulo: Manole, 1994), salientam que os acidentados, a exemplo de portadores de doenças estigmatizantes, utilizam alguns mecanismos de defesa como, por exemplo, a negação"Na maioria das vezes, após a incapacidade instalada, o paciente tem a expectativa de que "tudo voltará ao normal", mas isso pode ser o contrário do que a equipe de reabilitação tem como prognóstico. Este comportamento é chamado de negação, e pode ser intensificado pelas pessoas que rodeiam o paciente, devido às afirmativas de que a incapacidade é temporária".
Nesse contexto, ainda de acordo com as ponderações da relatora, mesmo que o resultado da lesão possa ser notado desde o instante do evento lesivo, não se pode concluir que a vítima não tenha nutrido uma viva esperança de recuperação, em maior ou menor grau, para a vida profissional. É por isso que, mesmo após o encerramento do período de readaptação, não se poderá afirmar, com plena convicção, que o acidentado estivesse ciente de toda a dimensão de seu prejuízo, tanto moral como material.
Em amparo ao raciocínio adotado, foi citada a lição do Professor e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, ao abordar a investigação da “actio nata” em eventos traumáticos como o vivenciado pelo reclamante: “Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização não é a data do afastamento ou da constatação da doença ou mesmo da extinção do contrato de trabalho, e sim a da ciência inequívoca da extensão do dano, por se considerar o critério da actio nata”. Recurso de revista conhecido e provido. RR - 200200-87.2005.5.15.0007 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
Na decisão em questão, o Ministro pondera que esse é o sentido do artigo 104, inciso II, da Lei 8.213/91, o qual, conquanto direcionado às ações previdenciárias, aplica-se, por analogia, às ações trabalhistas indenizatórias de acidente de trabalho. Esse entendimento foi, inclusive, pacificado no âmbito da jurisprudência do STF (Súmula 230) e no STJ (Súmula 278). O magistrado dá exemplos: se um trabalhador se aposentar por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional. Isto porque somente esse fato possibilita a ele ter conhecimento da real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, o Professor aponta que se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Ainda nessa linha, se, após o término do contrato de trabalho, for produzido laudo pericial atestando a incapacidade laboral decorrente do extinto contrato, este será o marco prescricional.
Com base nesse entendimento, a relatora concluiu que somente com a perícia técnica realizada, o trabalhador teve ciência dos efeitos permanentes da perda auditiva. Nesse contexto, rejeitou a prescrição. “Por qualquer ângulo que se mire a questão, a hipótese é de afastamento da prescrição, não merecendo qualquer retoque a sentença, neste tópico”, finalizou.
Dano moral - A relatora se convenceu pelas provas de que a empresa foi negligente, confirmando a condenação por dano moral. Para ela, ficou claro que a ex-empregadora se descuidou do dever básico de prevenção da saúde do trabalhador. Tanto assim que, conforme observou, a empresa confessou que já sabia da perda auditiva, o que só se agravou com o tempo. A chamada “culpa in vigilando” foi reconhecida, ficando evidente conduta omissiva da metalúrgica.
Ao caso, foi aplicada a teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas, inclusive a exposição constante a agentes altamente insalubres, como no caso, o ruído excessivo a que foi exposto o trabalhador.
Critérios para fixação dos valores - O contexto apurado no processo foi levado em consideração na fixação dos valores arbitrados. Foi ponderado que, apesar de o operador de máquinas não estar incapacitado, teve reduzida a capacidade de trabalho, encontrando-se parcialmente surdo. Por sua vez, a própria função desempenhada autorizou a conclusão de se tratar de pessoa de baixa renda e que vive exclusivamente do seu trabalho, estando agora aposentado. Por fim, ficou claro para a desembargadora que a empresa possui plenas condições de arcar com os valores das reparações.
Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores reconheceu que o valor de R$30 mil fixado na sentença cumpre satisfatoriamente as suas funções pedagógicas e reparatórias, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
Processo: PJe: 0011686-05.2015.5.03.0147 (RO) — Acórdão em 01/02/2017. 





























Fonte: SECOM-TRT-MG  -  SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS























 
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domingo, 4 de junho de 2017

Empregado não pode pedir responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços se ação foi ajuizada apenas contra o empregador

Não é possível ajuizar ação contra o tomador de serviços, pretendendo discutir responsabilidade subsidiária, quando já foi proposta apenas contra o empregador, com sentença transitada em julgado. Nesse caso, existe carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, já que a responsabilidade do tomador de serviço está condicionada à sua integração no polo passivo da ação que reconheceu o crédito trabalhista não satisfeito pelo empregador. O entendimento já foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I.
            Com esses fundamentos, a juíza Silene Cunha de Oliveira, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido apresentada pelo Município de Betim, numa ação em que o trabalhador pretendia a responsabilização subsidiária do ente público, tomador de serviços, pelos créditos trabalhistas reconhecidos em ação anterior ajuizada apenas contra a empresa prestadora de serviços, sua empregadora. Mas a magistrada concluiu que o pedido era juridicamente impossível e, nesse quadro, extinguiu o processo, sem julgamento mérito, por aplicação do artigo 485, IV do novo CPC.
             Entenda o caso:  A empregada tinha ajuizado trabalhista anterior contra sua empregadora (processo nº 0010222-58.2015.5.03.0142), com sentença transitada em julgado, ou seja, decisão da qual não cabe mais recurso. Mas, diante da falência dessa empresa, que não pagou o crédito trabalhista reconhecido na decisão judicial, ela ajuizou nova ação, desta vez contra o Município de Betim, pretendo que este fosse responsabilizado subsidiariamente pelo valor devido, já que, como tomador dos serviços, foi diretamente beneficiado pelo seu trabalho. O município, então, apresentou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que foi acolhido pela magistrada.
            Em sua análise, a juíza percebeu que a primeira ação, transitada em julgado, foi ajuizada apenas contra a empregadora da reclamante (Setsys Serviços Gerais Ltda), e, dessa forma, não é possível discutir em nova ação judicial a responsabilidade do tomador dos serviços, o que ocasionaria ofensa à coisa julgada e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
             Decisões do TST - Para reforçar seu entendimento, a magistrada citou duas decisões do TST, reconhecendo, exatamente, a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido em casos similares. Numa destas decisões (PROC. Nº TST-E-RR-231/2006-011-09-00.1, Redator Ministro: Vieira de Mello Filho. Data Publicação: 12.11.2009), ficou registrado que a reabertura da discussão em torno dos direitos trabalhistas reconhecidos em ação anterior ajuizada apenas contra a empregadora implicaria a oportunidade da tomadora dos serviços apresentar defesa na segunda ação, cuja controvérsia já foi decidida na ação anterior em sentença transitada em julgado. Isso poderia levar à existência de decisões contraditórias a respeito dos mesmos fatos.
            Na outra decisão citada pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ressaltou que: “após intensos debates, superou-se o entendimento firmado inicialmente, que admitia a possibilidade de condenação do tomador de serviços como responsável subsidiário em ação autônoma, para consolidar o entendimento de que não é possível condenar o tomador de serviços como responsável subsidiário, em relação a créditos trabalhistas deferidos em ação anterior oposta apenas contra o empregador, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, ainda, tendo em vista a coisa julgada formada no processo anterior.” (Processo: E-RR - 124400-64.2007.5.05.0006 Data de Julgamento: 05/12/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,  Data de Publicação: DEJT 19/12/2013).
             Conclusão – Diante desse quadro, a juíza concluiu que o caso não apresentava os pressupostos necessários ao desenvolvimento regular e válido do processo, ante a ausência de oportunidade para o município apresentar defesa e provas contestando os direitos reconhecidos na ação anterior.  Por isso, declarou a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido e extinguiu o processo, sem julgamento mérito, nos termos do artigo 485, IV do novo CPC. 
Processo: PJe: 0010308-92.2016.5.03.0142 — Data de Assinatura: 08/03/2017 
Fonte: SECOM-TRT-MG - SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
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