sábado, 30 de março de 2013

Executiva de vendas que cumpre metas consegue reconhecimento de vínculo com empresa de cosméticos


Atento a essa realidade, o legislador pátrio tratou já de promover alterações providenciais no texto celetista, mais precisamente no artigo 6º



As constantes mudanças ocorridas na nossa sociedade, notadamente a partir da revolução tecnológica, repercutem em todas as esferas sociais e econômicas. Esse fato implica modificações também nos conceitos de relação de trabalho e de emprego que, por serem dinâmicos, devem se amoldar às novas formas de organização produtiva. Exatamente por isso, a tradicional subordinação jurídica vem assumindo novos contornos e se enquadrando, de forma mais dissimulada, na nova face do trabalho. Atento a essa realidade, o legislador pátrio tratou já de promover alterações providenciais no texto celetista, mais precisamente no artigo 6º, para não deixar o trabalhador no desamparo: primeiro equiparou a realização de serviços prestados no estabelecimento do empregador ou em domicílio e, avançando ainda mais, equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados àquela exercida por meios pessoais e diretos pelo empregador.

Enfocando essa nova modalidade de subordinação e atento às estratégias utilizadas pelas empresas para tentar reduzir os direitos trabalhistas e lesar os trabalhadores, o Juiz Marco Antônio de Oliveira, atuando na 2º Vara do Trabalho de Uberlândia, reconheceu o vínculo de emprego entre uma executiva de vendas que prestava serviços como autônoma, numa pretensa relação comercial, e uma renomada empresa de cosméticos. E, para tanto, conforme ressaltou o magistrado, a análise do conjunto probatório teve como base o princípio da primazia da realidade.

Realizando um paralelo histórico do conceito de subordinação, o julgador lembrou que, na forma originalmente idealizada, a subordinação centrava-se na ordem direta do superior hierárquico, havendo constante supervisão da execução do trabalho prestado. E fazendo um contraponto, pontuou que no sistema de gestão flexível prevalece a colaboração, a cooperação dos trabalhadores para o sucesso do sistema produtivo. Assim, destacou o magistrado que a subordinação jurídica, como elemento imprescindível à relação empregatícia, deve ser analisada de forma estrutural.

E ele definiu a subordinação estrutural como sendo "a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, sendo irrelevante o fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador". O elemento central no caso, segundo registrou, é apenas a participação integrativa do trabalhador na atividade de quem se aproveita do trabalho. Ou seja, importa apenas que o trabalhador exerça uma atividade produtiva inserida na dinâmica empresarial, sem a necessidade da constante fiscalização direta pelo empregador, o que foi, ao final, constatado pelo juiz na situação em julgamento. "Dadas as peculiaridades da relação desenvolvida pelas partes, de fato, não há que se apreciar a subordinação em seus moldes convencionais", destacou.

Isto porque, com base na prova testemunhal, o juiz concluiu que "embora não houvesse um controle diário e uma fiscalização contínua, a reclamante tinha que se engajar em campanhas ao longo do ano; apresentar indicativos de resultados; envolver outras pessoas no sentido de implementar mais vendas; estava condicionada a metas de vendas, podendo ser advertida caso deixasse de atingi-las; que faz contatos com a ré, ao menos por e-mail". Segundo o depoimento da preposto da ré, a executiva trabalha por campanhas que perduram, cada uma delas, 19 dias, sendo 20 campanhas por ano. A remuneração leva em conta quatro elementos: o números de pedidos pessoais como revendedora, vendas da equipe, números de pedidos e novos cadastros de revendedores.

Assim, no entender do julgador ficou demonstrada a presença da subordinação estrutural, já que as atividades consideradas obrigatórias pela ré evidenciavam a vinculação da autora com a atividade produtiva da ré, indústria de cosméticos.

Nesse panorama, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo entre as partes, condenando a reclamada à anotação da carteira de trabalho, bem como ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis. A empregadora apresentou recurso ao TRT de Minas, mas este não foi conhecido.

(0000603-15.2012.5.03.0044 RO) 

Fonte: TRT-MG


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sexta-feira, 29 de março de 2013

Intimação recebida por pessoa estranha ao processo pode gerar nulidade


O relator do processo no TST, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.  

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa alegou que a pessoa que recebeu a notificação, feita por oficial de justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.

O TRT-PR considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado numa ação rescisória que se fundamentou na ausência de recebimento de notificação, feita por oficial de justiça no local onde está sediada a empresa, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.

O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal, mas se for determinada a intimação por meio de oficial de justiça, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos artigos 224 a 226 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da empresa, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer relação com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação.

"A notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à parte (ainda que no endereço da empresa) torna ineficaz a citação e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo", afirmou. "Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa", diz o acórdão.

Por considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136, a SDI-2, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e anulou todos os atos processuais a partir da citação, determinando retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo voltará a transitar de forma regular.
 
Processo: RO-608100-97.2006.5.09.0909

Fonte: TST


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quinta-feira, 28 de março de 2013

Ciência de decisão por estagiário sem a companhia de advogado não é considerada válida


Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo TRT.



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou válida ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado habilitado no processo. A Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia aceitado a notificação e considerado intempestivo (fora do prazo legal) recurso ordinário do autor do processo contra decisão de primeiro grau.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que dispõe que "os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados". Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário e onde não há a permissão para a notificação de decisão. "Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado", destacou.

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no Regional.
 
Processo: RR-281300-24.2007.5.02.0341

Fonte: TST


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quarta-feira, 27 de março de 2013

Prejuízos sofridos por culpa do empregado só podem ser descontados do salário quando houver previsão contratual


O salário deve ser pago integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos.



O trabalhador, regra geral, depende de seu salário para a própria sobrevivência, o que caracteriza a natureza alimentar deste e justifica a proteção que o Direito do Trabalho lhe confere. O salário deve ser pago integralmente ao empregado, a não ser excepcionalmente, nos casos legalmente previstos. Assim, é vedado ao empregador efetuar descontos no salário, com exceção das situações previstas no artigo 462 da CLT, que apenas autoriza os descontos de prejuízos sofridos quando houver previsão contratual para isso ou se for comprovado o dolo (intenção de lesar) do empregado.

No caso analisado pelo juiz Marcelo Furtado Vidal na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou evidente a ilicitude dos descontos salariais realizados por uma empresa de bebidas, que foi condenada a ressarcir esses valores ao empregado.

Conforme apurado no processo, a empregadora realizava descontos quando o acerto financeiro da carga entregue ao reclamante, que atuava como ajudante de entrega, era feito a menor. A reclamada admitiu esse fato, alegando que o desconto se justificava tendo em vista a culpa do empregado, com base no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT e cláusula 11ª do contrato de trabalho.

Mas, segundo destacou o julgador, considerando que a própria defesa se pautou na culpa do empregado, seria necessário pactuação expressa autorizando os descontos. Porém, como registrou o magistrado, não foi trazido aos autos nem mesmo o contrato de trabalho, com a cláusula 11ª invocada pela ré.

Assim, o juiz determinou a devolução dos valores ilegalmente descontados dos salários do empregado. As partes interpuseram recurso, os quais se encontram pendente de julgamento no Tribunal de Minas.

(0000381-52.2012.5.03.0010 RO) 

Fonte: TRT-MG


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terça-feira, 26 de março de 2013

TST rejeita recurso de empresa que tentou desqualificar perícia para não reintegrar empregado


O empregado contou, na reclamação trabalhista originária, que trabalhou na unidade da empresa em Araraquara (SP) e sofreu uma inflamação nas mãos, causada pelo contato com óleo.



A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) rejeitou recurso da Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda., que tentou desqualificar perícia para reverter decisão que a condenou a reintegrar um torneiro mecânico detentor de estabilidade decorrente de doença ocupacional. A Subseção afastou a alegação de afronta ao artigo 145 do Código de Processo Civil, à conclusão de o perito designado pelo Juízo ser médico devidamente registrado no órgão de classe, situação, que a seu ver, permite, dentro de sua competência técnica (médico) atuar como perito judicial.

O empregado contou, na reclamação trabalhista originária, que trabalhou na unidade da empresa em Araraquara (SP) e sofreu uma inflamação nas mãos, causada pelo contato com óleo. O problema se agravou a ponto de não mais conseguir trabalhar com regularidade. Quando se afastava do contato com agentes químicos, havia melhora acentuada. 

Passado algum tempo foi afastado e passou a receber benefício acidentário. Apesar de receber autorização médica para retornar ao trabalho, com a recomendação para mudar de função,  a empresa apenas forneceu luvas, mantendo-o na mesma função. Pouco depois, foi demitido sem justa causa e ajuizou a reclamação pedindo a nulidade da demissão e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.

Perícia médica

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) designou realização de perícia médica e concedeu às partes a possibilidade de indicar quesitos e assistentes técnicos. A Bean apresentou quesitos, mas não contestou a especialidade do perito nomeado, cujo laudo indicou a existência de dermatite de contato e do nexo causal. Ocorre que o parecer da médica dermatologista indicada como assistente técnica da empresa dizia que o empregado era portador de psoríase, piorada ou irritada por produtos químicos.
Embora não impugnasse a especialidade do perito, a Bean alegou que ele não era dermatologista e pediu sua oitiva em audiência para prestar novos esclarecimentos. Mas o juiz, convicto de que a matéria estava esclarecida, indeferiu o pedido e condenou a empresa a reintegrar o operário.

Rescisória

Após o trânsito em julgado, a empresa tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória. Como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a julgou improcedente, ingressou com recurso ordinário à SDI-2, sustentando que o fato de o perito não ser médico especialista em dermatologia (área relacionada à patologia apresentada pelo trabalhador) afrontou o artigo 145 do CPC  e inviabilizou seu direito à ampla defesa.

Os ministros da SDI-2, à unanimidade, seguiram o voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, que fundamentou seu voto no mesmo dispositivo do CPC, segundo o qual, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito escolhido entre os profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe". Para ele, o perito designado se enquadrava em todos os requisitos. "Assim, revela-se incontestável a possibilidade de referido profissional elaborar laudo pericial em lides que envolvam a necessidade de diagnóstico médico", afirmou o magistrado.
 
Processo: RO-14405-53.2010.5.15-0000

Fonte: TST


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segunda-feira, 25 de março de 2013

Trabalhador será indenizado por receber marmitex de péssima qualidade e por sofrer violação ao direito ao lazer


A relatora explicou que o empregador tem obrigação de oferecer condições de trabalho com segurança, higiene e saúde.



No processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, um trabalhador conseguiu obter a condenação da ex-empregadora, uma empresa de engenharia, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falta de banheiros nas frentes de trabalho e por violação do direito ao lazer. O julgador de 1º Grau entendeu que a ausência de banheiros causou constrangimento e humilhação ao trabalhador e que as longas jornadas a que era submetido prejudicavam a vida familiar e social dele. Nesse contexto, foram reconhecidos os requisitos da responsabilidade civil.

Mas o trabalhador alegou mais. Ele contou que a comida fornecida pelo patrão em marmitex era de péssima qualidade, chegando ao ponto de possuir penas de frango e giletes de barbear. O pedido de indenização por dano moral com base nesse fundamento foi negado pelo juiz de 1º Grau, para quem, se isso realmente acontecesse o restaurante que fornecia a comida, aberto ao público, já teria sido fechado, seja pela vigilância sanitária ou por falta de clientes. Inconformado, o trabalhador recorreu e a juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires deu plena razão a ele.

É que as testemunhas ouvidas confirmaram que a comida fornecida era, de fato, de péssima qualidade: cheiro forte de óleo, pedaços de unha e de cabelo humano, pena de galinha, mosca e refugo foram algumas das características apontadas por elas para tentar descrever o quanto a comida era ruim. Segundo as testemunhas, às vezes a refeição vinha até mesmo estragada, sem direito à substituição. Alguns trabalhadores já até passaram mal. Além das péssimas condições de higiene do marmitex, as testemunhas afirmaram que o local de refeição era inadequado. E não adiantava reclamar.

A relatora explicou que o empregador tem obrigação de oferecer condições de trabalho com segurança, higiene e saúde. Aspectos estes que não foram observados no caso do processo. Diante desse contexto, ela concluiu que a empresa agiu em abuso de direito, desrespeitando o trabalhador. "A reclamada submeteu o reclamante a condições adversas e abusivas no exercício de sua atividade laboral, dado o desrespeito às normas de higiene e saúde, daí decorrendo, portanto, o dano ao seu patrimônio subjetivo, tendo sua dignidade ofendida ao receber alimentação de baixa qualidade, em local inadequado" , registrou no voto.

Portanto, a julgadora entendeu que a empresa de engenharia deveria compensar a violação à dignidade do reclamante sofrida no curso do contrato de trabalho. Atendendo à dupla finalidade da medida, qual seja, a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor, a Turma de julgadores reformou a decisão para condenar a empresa de engenharia a pagar indenização por dano moral, fixada em R$ 5 mil reais. Para tanto, considerou o tempo de trabalho do reclamante, o salário recebido, o porte da empresa e o sentido pedagógico da punição.

( 0002722-23.2011.5.03.0063 RO )

Fonte: TRT MG


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