Atento a essa realidade, o legislador pátrio tratou já de promover alterações providenciais no texto celetista, mais precisamente no artigo 6º
As constantes mudanças ocorridas
na nossa sociedade, notadamente a partir da revolução tecnológica,
repercutem em todas as esferas sociais e econômicas. Esse fato implica
modificações também nos conceitos de relação de trabalho e de emprego
que, por serem dinâmicos, devem se amoldar às novas formas de
organização produtiva. Exatamente por isso, a tradicional subordinação
jurídica vem assumindo novos contornos e se enquadrando, de forma mais
dissimulada, na nova face do trabalho. Atento a essa realidade, o
legislador pátrio tratou já de promover alterações providenciais no
texto celetista, mais precisamente no artigo 6º, para não deixar o
trabalhador no desamparo: primeiro equiparou a realização de serviços
prestados no estabelecimento do empregador ou em domicílio e, avançando
ainda mais, equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por
meios telemáticos e informatizados àquela exercida por meios pessoais e
diretos pelo empregador.
Enfocando essa nova modalidade de subordinação e atento às
estratégias utilizadas pelas empresas para tentar reduzir os direitos
trabalhistas e lesar os trabalhadores, o Juiz Marco Antônio de Oliveira,
atuando na 2º Vara do Trabalho de Uberlândia, reconheceu o vínculo de
emprego entre uma executiva de vendas que prestava serviços como
autônoma, numa pretensa relação comercial, e uma renomada empresa de
cosméticos. E, para tanto, conforme ressaltou o magistrado, a análise do
conjunto probatório teve como base o princípio da primazia da
realidade.
Realizando um paralelo histórico do conceito de subordinação, o
julgador lembrou que, na forma originalmente idealizada, a subordinação
centrava-se na ordem direta do superior hierárquico, havendo constante
supervisão da execução do trabalho prestado. E fazendo um contraponto,
pontuou que no sistema de gestão flexível prevalece a colaboração, a
cooperação dos trabalhadores para o sucesso do sistema produtivo. Assim,
destacou o magistrado que a subordinação jurídica, como elemento
imprescindível à relação empregatícia, deve ser analisada de forma
estrutural.
E ele definiu a subordinação estrutural como sendo "a inserção do
trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, sendo irrelevante o
fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador". O elemento
central no caso, segundo registrou, é apenas a participação integrativa
do trabalhador na atividade de quem se aproveita do trabalho. Ou seja,
importa apenas que o trabalhador exerça uma atividade produtiva inserida
na dinâmica empresarial, sem a necessidade da constante fiscalização
direta pelo empregador, o que foi, ao final, constatado pelo juiz na
situação em julgamento. "Dadas as peculiaridades da relação desenvolvida
pelas partes, de fato, não há que se apreciar a subordinação em seus
moldes convencionais", destacou.
Isto porque, com base na prova testemunhal, o juiz concluiu
que "embora não houvesse um controle diário e uma fiscalização contínua,
a reclamante tinha que se engajar em campanhas ao longo do ano;
apresentar indicativos de resultados; envolver outras pessoas no sentido
de implementar mais vendas; estava condicionada a metas de vendas,
podendo ser advertida caso deixasse de atingi-las; que faz contatos com a
ré, ao menos por e-mail". Segundo o depoimento da preposto da ré, a
executiva trabalha por campanhas que perduram, cada uma delas, 19 dias,
sendo 20 campanhas por ano. A remuneração leva em conta quatro
elementos: o números de pedidos pessoais como revendedora, vendas da
equipe, números de pedidos e novos cadastros de revendedores.
Assim, no entender do julgador ficou demonstrada a presença da
subordinação estrutural, já que as atividades consideradas obrigatórias
pela ré evidenciavam a vinculação da autora com a atividade produtiva da
ré, indústria de cosméticos.
Nesse panorama, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo entre as
partes, condenando a reclamada à anotação da carteira de trabalho, bem
como ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis. A empregadora
apresentou recurso ao TRT de Minas, mas este não foi conhecido.
(0000603-15.2012.5.03.0044 RO)
Fonte: TRT-MG
Abraços...