Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo TRT.
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou válida
ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado
habilitado no processo. A Turma reformou julgamento anterior do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia aceitado a notificação
e considerado intempestivo (fora do prazo legal) recurso ordinário do
autor do processo contra decisão de primeiro grau.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do
recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei
8.906/1994), que dispõe que "os atos e contratos constitutivos de
pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a
registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados". Ela fez
referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos atos que podem ser
praticados isoladamente por estagiário e onde não há a permissão para a
notificação de decisão. "Com amparo no dispositivo acima, conclui-se
pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão
sem acompanhamento de advogado", destacou.
Com base nesse entendimento, a Oitava Turma
do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor
da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o
recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do
processo para um novo julgamento no Regional.
Processo: RR-281300-24.2007.5.02.0341
Fonte: TST
Abraços...
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