O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 158, de 24 de março de 2021, prorrogou o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais).
RESOLUÇÃO CGSN Nº 158, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(DOU de 25/03/2021)
Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos:
I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;
II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e
III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.
§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.
§ 2º As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do COMITÊ
De acordo com a referida Resolução, a prorrogação será realizada do seguinte modo:
I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;
II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;
III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.
A Resolução também estabelece que as prorrogações não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Em nota publicada no Portal do Simples Nacional (01/07), a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional informa que:
Os aplicativos PGDAS-D, PGMEI e APP MEI foram ajustados para a geração de DAS dos períodos de apuração (PA) 03 a 05/2021 em duas quotas, conforme estabelecido pela Resolução CGSN 158/2021.
Até junho, as formas de emissão do DAS eram as explicadas na notícia divulgada neste Portal, em 09/04/2021. A partir de julho, devido aos ajustes, os aplicativos permitirão a emissão de um DAS para cada quota (ou quota única), com suas respectivas datas de vencimento.
Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos, haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente. Quanto à primeira quota, não haverá incidência de juros se paga até a data de vencimento.”
Na nota, o Comitê informa: “Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos, haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente. Quanto à primeira quota, não haverá incidência de juros se paga até a data de vencimento.”
Verifica-se que a Resolução CGSN nº 158/2021 não trouxe previsão legal para cobrança de juros. A nota diz que “haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente”.
O § 3º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que “§ 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.”. Verifica-se o parágrafo trata de juros sobre débitos pagos em atraso, não é o caso da prorrogação da Resolução CGSN nº 158/2021.
O § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.430/1996 que trata do “Imposto Correspondente a Período Trimestral”, diz que “§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento”. Verifica-se que o parágrafo trata do Imposto Correspondente a Período Trimestral pago em cotas, não é o caso da prorrogação da Resolução CGSN nº 158/2021.
Considerando a legislação vigente, o nosso entendimento é no sentido de que “caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos”, não tem previsão para “incidência de juros na segunda quota”.
Não é demais lembrar que, conforme § 6º do artigo 2º da Lei Complementar nº 123/2006: “§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.”. A Resolução CGSN nº 1568/2021 não traz regulação sobre incidência de juros na segunda cota.
Abraços...
Fonte: Contador Perito