sexta-feira, 13 de agosto de 2021

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL E MEI – RESOLUÇÃO CGSN Nº 158/2021

 O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 158, de 24 de março de 2021, prorrogou o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais).


RESOLUÇÃO CGSN Nº 158, DE 24 DE MARÇO DE 2021

(DOU de 25/03/2021)

Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos:

I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;

II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e

III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

§ 2º As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do COMITÊ

De acordo com a referida Resolução, a prorrogação será realizada do seguinte modo:

I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;

II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;

III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

A Resolução também estabelece que as prorrogações não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Em nota publicada no Portal do Simples Nacional (01/07), a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional informa que:

Os aplicativos PGDAS-D, PGMEI e APP MEI foram ajustados para a geração de DAS dos períodos de apuração (PA) 03 a 05/2021 em duas quotas, conforme estabelecido pela Resolução CGSN 158/2021.

Até junho, as formas de emissão do DAS eram as explicadas na notícia divulgada neste Portal, em 09/04/2021. A partir de julho, devido aos ajustes, os aplicativos permitirão a emissão de um DAS para cada quota (ou quota única), com suas respectivas datas de vencimento.

Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos, haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente. Quanto à primeira quota, não haverá incidência de juros se paga até a data de vencimento.

Na nota, o Comitê informa: “Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos, haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente. Quanto à primeira quota, não haverá incidência de juros se paga até a data de vencimento.

Verifica-se que a Resolução CGSN nº 158/2021 não trouxe previsão legal para cobrança de juros. A nota diz que “haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente”.

O § 3º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que “§ 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.”. Verifica-se o parágrafo trata de juros sobre débitos pagos em atraso, não é o caso da prorrogação da Resolução CGSN nº 158/2021.

O § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.430/1996 que trata do “Imposto Correspondente a Período Trimestral”, diz que “§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento”. Verifica-se que o parágrafo trata do Imposto Correspondente a Período Trimestral pago em cotas, não é o caso da prorrogação da Resolução CGSN nº 158/2021.

Considerando a legislação vigente, o nosso entendimento é no sentido de que “caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos”, não tem previsão para “incidência de juros na segunda quota”.

Não é demais lembrar que, conforme § 6º do artigo 2º da Lei Complementar nº 123/2006: “§ 6º  Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.”.  A Resolução CGSN nº 1568/2021 não traz regulação sobre incidência de juros na segunda cota.

Abraços...

Fonte: Contador Perito

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

DISTRIBUIDORA INDENIZARÁ TRABALHADOR QUE ADQUIRIU ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS APÓS 13 ANOS CARREGANDO CAIXAS DE ALIMENTOS

 Uma distribuidora de alimentos e bebidas, com sede em Uberlândia, terá que pagar indenização de R$ 25 mil a um ex-empregado que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos prestando serviço de carregamento de caixas dos produtos vendidos. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG, que, sem divergência, manteve a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A empresa alegou que a doença do autor do processo é degenerativa e sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, não tendo ocasionado incapacidade permanente para o trabalho. Acrescentou não ter havido ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais, cuja ocorrência, segundo a empresa, nem mesmo restou comprovada.

A perícia médica constatou que o trabalhador apresenta diversas alterações degenerativas no ombro esquerdo, na coluna torácica, na coluna lombossacra e nos joelhos. Segundo o laudo, apesar da natureza degenerativa, a condição foi agravada pelo desempenho das atividades profissionais realizadas para a distribuidora. O autor foi admitido na empregadora quando tinha 27 anos de idade, tendo sido realizada a perícia quando estava com 40 anos incompletos.

Dados anexados ao processo mostram que, durante o período contratual, o trabalhador era submetido a atividade com carregamento de peso, sendo caixas de 2 a 35 kg, contendo mercadorias. Em média, o profissional carregava os produtos por cerca de 40 metros, agachava com certa frequência, carregava caminhão e era submetido a jornada de trabalho prolongada e intensa. Não havia ainda ginástica laboral e revezamento da atividade com outro colega.

Segundo o desembargador relator, Luís Felipe Lopes Boson, esses fatores devem ser considerados para o estabelecimento da concausa. “A concausa em relação à reclamada deve ser quantificada em 10%, significando dizer que 90% dos problemas do reclamante são de etiologia degenerativa e 10% são devidos a esses fatores”, disse.

O magistrado salientou que não há relação alguma entre o percentual de incapacidade laborativa e o percentual da concausa, porque são condições totalmente distintas entre si. “Ora, diversamente do que alega a reclamada, a conclusão da prova técnica foi no sentido de que o labor contribuiu para o agravamento das condições de saúde do reclamante, atuando como concausa das enfermidades existentes”, ressaltou o julgador, lembrando que ficou clara a redução da capacidade para o trabalho.

Para o desembargador, não se verificou no processo qualquer medida por parte da empresa apta a resguardar a saúde e a integridade física do ex-empregado. “Quando se verifica que as atividades profissionais desenvolvidas atuaram de forma deletéria no tocante às condições de saúde do empregado, manifesta a culpa do empregador”.

Por isso, segundo o relator, é correta a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia ao concluir que estavam presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora. Com relação aos danos materiais, foi considerada a remuneração do trabalhador, assim como a adoção da expectativa de vida média do brasileiro, resultando no valor de R$ 20 mil. Já o dano moral foi arbitrado em R$ 5 mil. A empresa já recorreu e o processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho para análise do recurso.

Processo PJe: 0011145-65.2019.5.03.0103

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/08/2021.

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

RECEITA FEDERAL ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ENTREGA DA DITR DE 2021

 A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.040/2021, publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira, 3/8, estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021.

De acordo com a Instrução Normativa, a DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2021 (Programa ITR 2021), disponível no site da RFB na Internet, e deve ser apresentada no período de 16 de agosto a 30 de setembro de 2021.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=119622

Abraços...

terça-feira, 10 de agosto de 2021

FGTS: COM ORIENTAÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO DOS RECOLHIMENTOS SUSPENSOS DO FGTS - MP 1.046/2021

 A CAIXA divulga a versão 02 da Cartilha Operacional do Empregador, com orientações sobre o parcelamento dos recolhimentos suspensos do FGTS - MP 1.046/2021.

A nova Cartilha Operacional do Empregador traz as seguintes alterações em relação à versão anterior:

SITUAÇÃO DO ARQUIVO DE DECLARAÇÃO TRANSMITIDO: Inclusão da situação DISPONÍVEL PARA ATIVAÇÃO, específica para declarações transmitidas até 20/08/2021, utilizando-se o código de recolhimento 904;

ATIVAR DECLARAÇÃO – CÓDIGO 904: Permite ativar declarações transmitidas utilizando o código de recolhimento 904 para que o valor declarado passe a compor o parcelamento MP 1.046/20;

ALTERAR FORMA DE RECOLHIMENTO DO PARCELAMENTO MP 1.046/21: Permite ao empregador que transmitiu declarações para mais de um estabelecimento vinculados ao mesmo CNPJ base escolher se o recolhimento do parcelamento será centralizado ou descentralizado;

DÚVIDAS FREQUENTES: Contém os principais questionamentos recebidos sobre a Suspensão do Recolhimento das Competências de abril, maio, junho e/ou julho de 2021 e sobre o parcelamento MP 1.046/21.

Abraços...

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

FGTS: NOVA VERSÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÕES REGULARIDADE DO EMPREGADOR

 A Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da Circular CAIXA nº 952, de 29 de julho de 2021, divulgou a versão 13 do Manual de Orientações Regularidade Empregador junto ao FGTS que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, a concessão do CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos de CS, a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE e a regularização do débito protestado.

Abraços...