Ele lembrou o disposto no
artigo 2º da CLT, no sentido de que os riscos da atividade econômica
devem ser suportados pelo empregador.
A ex-vendedora de uma rede
varejista conseguiu obter na Justiça do Trabalho a condenação da
empregadora ao ressarcimento de valores gastos com a aquisição de
uniforme. É que, apesar de a empresa exigir o uso de vestuário
específico, não fornecia o uniforme completo e em quantidade suficiente,
o que obrigava a própria vendedora a arcar com a despesa.
O caso foi julgado pelo juiz do trabalho substituto Marco Aurélio
Ferreira Clímaco dos Santos, na Vara do Trabalho de Araguari. Ao
analisar as declarações das testemunhas, ele não teve dúvidas de que a
loja exigia o uso de calça, camisa, sapatos pretos e meias como
uniformes de trabalho. No entanto, o conjunto completo de roupas não era
disponibilizado à empregada. Para o magistrado, a empregadora
descumpriu a obrigação de assegurar os meios para realização do
trabalho, nos moldes que ela própria exigia. Ele lembrou o disposto no
artigo 2º da CLT, no sentido de que os riscos da atividade econômica
devem ser suportados pelo empregador.
O fato de a vendedora não ter provado exatamente o quanto gastou
não importou para o juiz sentenciante, que considerou evidente a
existência da despesa com uniforme. "Daí, ser uma despesa esperada,
inevitável, previsível, realizável/realizada, necessária,
mediata/imediata e mensurável os gastos com uniforme, que deveria ter
sido assumida, integralmente, pela Demandada",pontuou.
A decisão se baseou em diversos fundamentos, dentre doutrina e
princípios da Aptidão para a Prova, da Busca Real, da Finalidade Social e
da Razoabilidade, sem desprezar a aplicação subsidiária do artigo 6º,
VIII, da Lei 8.078/90 (Enunciado doutrinário nº 41, da Primeira Jornada
de Direito Material e Processual/Justiça do Trabalho). O magistrado
também se referiu à máxima de experiência comum oriunda da constatação
do que normalmente acontece. Nesse contexto, mencionou o artigo 335 do
CPC e artigos 8º e 769 da CLT.
Tudo isso para justificar a condenação, ainda que não provados os
valores efetivamente gastos pela trabalhadora."Pensar diferente seria
admitir que a Reclamada se beneficiasse da sua conduta ilícita/abusiva,
até mesmo pela não concessão/fornecimento de todo o uniforme de trabalho
exigido, imprescindível, intra-contratualmente, para a prestação de
serviços da Reclamante, bem como para a realização da sua atividade
econômica, além de afastar os riscos do seu negócio, transpassando-o
para o hipossuficiente, o que é de todo inadmissível artigos 2º e 8º, da
CLT c/c artigo 129, do Código Civil" registrou.
No mais, o magistrado frisou que a empresa não provou de forma
cabal o fornecimento de uniformes ou do valor suficiente para a
aquisição deles. Por fim, o julgador constatou que as Convenções
Coletivas de Trabalho também fixam o fornecimento gratuito de uniforme
pelo empregador.
Por tudo isso, a empresa varejista foi condenada a pagar a
indenização no valor de R$ 400,00, por ano, a título de ressarcimento
pelos prejuízos/gastos com uniformes (calça não fornecida, sapatos e
meias). Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a condenação, apenas
reduzindo o valor relativo ao ano de 2006, em face da prescrição
declarada.
Fonte: TRT-MG
Abraços...