Mas a dispensa de um
empregado que se encontra doente é considerada discriminatória, nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição da República, violando o
princípio da dignidade da pessoa humana.
A lei permite que o empregador
dispense um empregado sem justa causa. Isto se dá por força do chamado
direito potestativo, que é conferido ao patrão pela legislação
trabalhista para a prática de alguns atos relativos à administração do
seu negócio. Mas a dispensa de um empregado que se encontra doente é
considerada discriminatória, nos termos do artigo 7º, inciso I, da
Constituição da República, violando o princípio da dignidade da pessoa
humana.
Nesse sentido, foram as considerações da Turma Recursal de Juiz
de Fora, ao confirmar a sentença que determinou a reintegração de uma
empregada portadora de doença grave, com o consequente pagamento dos
salários do período em que esteve afastada. Atuando como relator, o juiz
convocado José Nilton Ferreira Pandelot considerou abusiva a dispensa
da empregada já com diagnóstico de câncer.
No caso, ficou provado que a trabalhadora realizou exame
citopatológico do colo do útero ainda durante a relação de emprego. O
resultado indicou alterações em seu estado de saúde, mas sem diagnóstico
certo. A dúvida sobre a doença levou à realização de um exame de
gravidez, cujo resultado foi negativo. Pouco tempo depois a empregada
foi dispensada. Dias depois, saíram outros resultados de exames que
detectaram uma lesão de alto grau. E o diagnóstico definitivo saiu cerca
de dois meses depois, apontado se tratar de carcinoma.
Para o relator, apesar de não saber a gravidade da doença da
reclamante, é evidente que a empregadora tinha ciência dos problemas de
saúde que ela enfrentava. Uma testemunha relatou que a reclamada teve
acesso a alguns atestados e exames laboratoriais que já indicavam
problemas de saúde da reclamante. Pouco tempo antes de ser dispensada, a
trabalhadora desmaiou no serviço e precisou de atendimento médico.
Segundo a testemunha, ela costumava reclamar de dores na região
abdominal.
A testemunha ainda disse ter ouvido comentários de que a
reclamante, uma vez, utilizou o telefone celular no banheiro para ligar
para a médica que acompanha o tratamento, mas foi repreendida pela
encarregada. Logo depois da dispensa, a própria testemunha presenciou a
gerente da loja falando para a reclamante, de forma irônica, que ela
agora teria tempo para fazer o tratamento de saúde, já que não
precisaria mais se preocupar com o trabalho. De acordo com a testemunha,
a colega saiu chorando muito da sala da gerente.
Chamou a atenção do julgador a fala da testemunha no sentido de
que outros trabalhadores foram dispensados juntamente com a reclamante,
mas o posto de trabalho dela foi ocupado por outro empregado. Na visão
do relator, isto demonstra que a dispensa não ocorreu em virtude de
eventuais cortes de gastos por parte da empresa.
"Tendo em vista que a doença sofrida pela autora é grave,
correspondendo o carcinoma in sito o grau máximo de displasia, o
encerramento do contrato sem justa causa, ciente a empregadora dos
problemas de saúde que acometiam a reclamante, configura abuso de
direito, nos termos do art. 187 do CC, incidindo ao caso o teor da
Súmula 443 do TST",destacou o relator. A Súmula mencionada presume
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, considerando
inválido o ato e garantindo o direito à reintegração no emprego.
Exatamente o caso dos autos, na avaliação do juiz convocado.
Diante de todo o contexto apurado e presumindo que a reclamante
sofreu desgosto e angústia com a situação, o relator decidiu manter a
condenação por dano moral imposta em 1º Grau, apenas reduzindo o valor
para R$ 25 mil reais. Nesse aspecto, deu provimento parcial ao recurso
da reclamada. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais
Abraços...
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