sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

CERTIDÕES NEGATIVAS JUNTO A RFB/PGFN PASSAM A SER EMITIDAS EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET

 Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 28/12/2021 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103 de 20/12/2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (RFB/PGFN).

De acordo com a referida norma legal, a partir de 1º de janeiro de 2022 as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet.

A Portaria Conjunta estabelece que caso as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma prevista no caput, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o contribuinte poderá apresentar requerimento de certidão no Portal e-CAC, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

Ou seja, “nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC”, conforme informa a Receita Federal.

(Com informações da Receita Federal)

Abraços...

quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

ICMS-DIFAL: PUBLICADO CONVÊNIO ICMS QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

 Por meio do Despacho nº 1, de 05/01/2022, publicado na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (6), a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Convênio ICMS nº 236/21 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

O Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, fica revogado.

Convênio ICMS 236/2021:

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º desta cláusula;

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do "caput" é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput" não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, Insurance and Freight").

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II do "caput", cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto na Lei Complementar nº 87/96.

Cláusula quarta As operações e prestações de que tratam este convênio devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF.

Cláusula quinta O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.

§ 2º O recolhimento da DIFAL de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, a critério da unidade federada de destino.

§ 3º A critério da unidade federada de destino, na prestação de serviço, a DIFAL a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" da cláusula segunda poderá ser recolhida no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.

§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.

Cláusula sexta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda, ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à unidade federada de destino exigir que a DIFAL seja recolhida na forma da cláusula quinta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Cláusula sétima O contribuinte da DIFAL de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Cláusula oitava A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o "caput", a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Cláusula nona A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, podem ser disciplinadas em ajustes SINIEF.

Cláusula décima O Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, fica revogado.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Por oportuno, como já é de conhecimento geral, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros do STF aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do Convênio ICMS 93/15 continuaram em vigência até 31 de dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Simples Nacional), em que o efeito retroagiu a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. No entanto, ficaram afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.

Em função disto, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (5), a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Conforme previsto em seu artigo 3º, a Lei Complementar nº 190, de 2022, entra em vigor em 05/01/2022, data de sua publicação no DOU, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal. Ou seja, a Lei Complementar nº 190/2022 entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto pelo art. 150, III, “c”, acrescido à Carta Magna a partir da Emenda Constitucional nº 42, de 2003. (Ver a Lei Complementar nº 190/2022) .

Certamente este assunto será judicializado. Para uma corrente de tributaristas, como o Projeto de Lei Complementar (PLP 32/2021) não foi sancionado em 2021, a cobrança do ICMS-DIFAL só poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023 (a noventena e a anualidade precisam ser respeitadas); outra corrente entende que o ICMS – DIFAL já pode ser cobrado em 2022 (a partir de 05/04/2022).

Portanto, pela decisão do STF no período compreendido entre 01/01/2022 e o dia de entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (entrada em vigor ou 05/04/2022; ou em 01/01/2023, a depender do disposto no parágrafo anterior), por falta de previsão legal, NÃO É DEVIDO O ICMS-DIFAL.

Abraços...

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

IRPJ/CSLL - DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO: ADOÇÃO DE TAXA CONTÁBIL INFERIOR À TAXA FISCAL

 Para fins fiscais, as quotas de depreciação a serem registradas na escrituração do contribuinte deverão ser determinadas com base no prazo de vida útil e nas taxas de depreciação constantes do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, de acordo com as respectivas classificações fiscais dos bens.

O emprego de taxa anual de depreciação distinta daquela fixada no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 só poderá se dar em condições excepcionais, devendo o contribuinte, nesse caso, através de laudo técnico pericial de entidade oficial de pesquisa científica e tecnológica, fazer prova de que a taxa estabelecida para aquele bem é inadequada em face das condições de seu emprego em determinada atividade. Ou seja, caso entenda serem tais taxas inadequadas, deverá o contribuinte fazer prova de tal fato através de laudo técnico pericial da lavra de entidade referenciada que indique a taxa anual de depreciação que efetivamente reflita o desgaste sofrido por tais bens em sua atividade específica.

Dentro das excepcionalidades previstas pela legislação tributária à aplicação da taxa anual de depreciação fixada pela Receita Federal - Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017, tem-se a hipótese de que dois ou mais bens sujeitos a taxas de depreciação distintas, sejam registrados no imobilizado como um conjunto de instalação ou equipamentos. Nesse caso, deverá o contribuinte adotar a média das diferentes taxas de depreciação, ou, em não havendo como determiná-la de forma precisa, adotar a taxa relativa ao bem de maior vida útil que integra o conjunto.

Decreto nº 9.580/2018 - RIR/2018, art. 320:

Art. 320. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).

§ 2º Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).

§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12).

IN RFB nº 1.700/2017, art. 124:

Art. 124. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a RFB poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.

§ 3º Quando o registro do bem for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrarem o conjunto.

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Conforme item 57 da NBC TG 27 (R4): “A vida útil de um ativo é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade. A política de gestão de ativos da entidade pode considerar a alienação de ativos após um período determinado ou após o consumo de uma proporção específica de benefícios econômicos futuros incorporados no ativo. Por isso, a vida útil de um ativo pode ser menor do que a sua vida econômica. A estimativa da vida útil do ativo é uma questão de julgamento baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes.”.

Extraí-se da norma que a vida útil é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade. A estimativa da vida útil do ativo deve ser feita com base na experiência da entidade com ativos semelhantes. Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida útil do bem devem estar documentados, indicando os parâmetros e índices que tenham sido utilizados (documentos internos da entidade), bem como as normas ou laudos técnicos. Se for o caso de laudo técnico, o mesmo deve ser emitido por perito ou empresa especializada.

A Lei nº 12.973/2014 acrescentou dois parágrafos ao artigo 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com os seguintes teores:

Art. 57. ................

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§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6º. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

A IN RFB nº 1.700/2017, nos §§ 4º e 5º do seu artigo 124, regulamentou os referidos dispositivos nos seguintes termos:

Art. 124. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

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§ 4º Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado com registro na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs do valor excluído, observando-se o disposto no § 3º do art. 121.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado atingir o limite previsto no § 3º do art. 121, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

O § 3º do artigo 121 da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que, verbis.

Art. 121. ................

...............................

§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

.................................

Sendo assim, se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista no Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com registro na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

Não é demais observar que a exclusão admitida pelo § 15 do artigo 57 da Lei nº 4.506/1964 e § 4º do artigo 124 da IN RFB nº 1.700/2017, refere-se à diferença entre a quota de depreciação fiscal e os encargos de depreciação registrados na contabilidade do contribuinte em conta credora redutora do ativo depreciado (depreciação acumulada). Referidos dispositivos não obrigam o contribuinte a proceder controle contábil em subconta da diferença verificada entre a quota de depreciação contábil (menor) e a quota de depreciação fiscal (maior), cujo controle deve ser efetuado exclusivamente no e-Lalur e no e-Lacs.

Portanto, o contribuinte poderá excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a diferença verificada entre a taxa de depreciação contábil (menor) e a taxa de depreciação fiscal (maior), desde o momento em que a depreciação seja contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. Todavia, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

A lista não exaustiva das exclusões do lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, é apresentada no Anexo II da IN RFB nº 1.700/2017 (art. 63, parágrafo único). O item 27 do Anexo II veicula a exclusão dos encargos de depreciação admitida pelo § 15 do artigo 57 da Lei nº 4.506/1964 e § 4º do artigo 124 da IN RFB nº 1.700/2017.

A lista não exaustiva das adições ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, é apresentada no Anexo I da IN RFB nº 1.700/2017 (art. 62, parágrafo único). O item 37 do Anexo I veicula a adição dos encargos de depreciação determinada pelo § 16 do artigo 57 da Lei nº 4.506/1964 e § 5º do artigo 124 da IN RFB nº 1.700/2017.

Abraços...

terça-feira, 25 de janeiro de 2022

 A Lei nº 13.149, de 21/07/2015, Lei de Conversão da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, entre outras alterações, alterou a Lei nº 11.482, de 31/05/2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015, bem como a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

Sendo assim, a tabela progressiva mensal para a incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2022 é a seguir reproduzida, em vigor desde a competência abril de 2015:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65
De 2.826,66 até 3.751,05
De 3.751,06 até 4.664,68
Acima de 4.664,68

-
7,5
15
22,5
27,5

-
142,80
354,80
636,13
869,36

A parcela a deduzir da base de cálculo do imposto a título de dependente, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de R$ 189,59, por dependente, conforme artigo 4º, inciso III, alínea "i", da Lei nº 9.250, de 1995, também na redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015.

Abraços..Tabela IRRF Tabela IR Tabela Imposto de Renda

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

OPÇÃO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA 2022 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

 Como regra, a contribuição para a Previdência Social do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do artigo 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Todavia, nos termos do § 13 do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pelo artigo 14, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 13.606/2018, desde 01/01/2019, o produtor rural pessoa física que se dedique à produção rural pode optar por contribuir para a Previdência Social com base na folha de pagamento (parte patronal e GIIL-RAT), em substituição à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, previstas no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991.

Lei nº 8.212/1991:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)

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§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

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A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano (competência janeiro), ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. Feita a opção, está abrangerá todos os imóveis em que o produtor rural pessoa física exerça atividade rural e será irretratável para todo o ano-calendário.

IN RFB nº 971/2009, alterada pela IN RFB nº 1.867/2019:

Art. 175. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

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§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:

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V - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (...)

..................

§ 8º A opção a que se refere o inciso V do § 2º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 184. (....)

§ 9º Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção a que se refere o inciso V do § 2º abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural. (...)

§ 10. O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX. (...)

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Vale observar que a inexistência de empregados e/ou trabalhadores avulsos impede o direito à opção do produtor rural por contribuir com base na folha de salários. 

Abraços...