sexta-feira, 25 de março de 2011

Sem assistência sindical, pedido de demissão vira dispensa imotivada

O pedido havia sido indeferido na primeira instância, que aplicou ao trabalhador a pena de confissão ficta por não ter comparecido à audiência.

Sem a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria do trabalhador, é inválido o pedido de demissão. Por ter descumprido esta etapa, a microempresa Lacélia da Costa Moreira Colchões terá de pagar parcelas rescisórias próprias à rescisão contratual imotivada, como aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, a um trabalhador que inicialmente teria pedido demissão.

A Quinta Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista da empresa quanto a essa questão, acabou por manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que acolheu o pedido do trabalhador de reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, devido à falta de assistência do sindicato. O pedido havia sido indeferido na primeira instância, que aplicou ao trabalhador a pena de confissão ficta por não ter comparecido à audiência.

Ao recorrer ao TRT/RS, o autor alegou que cabia à empresa provar a existência do pedido de demissão, devido ao princípio da continuidade das relações de emprego, mas não havia nos autos nenhum documento nesse sentido. O TRT, ao julgar procedente o recurso, enfatizou que a empresa não cumpriu requisito formal e decorrente de lei. O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado com empregado com mais de um ano de serviço, só é válido quando feito com assistência do sindicato da categoria do trabalhador ou diante de autoridade do Ministério do Trabalho. O Regional destacou que esse procedimento tem como objetivo resguardar os direitos dos trabalhadores e preservar o empregador de futuras demandas judiciais, em decorrência de quitações contratuais irregulares.

No recurso de revista ao TST, a empresa contestou a condenação alegando violação do mesmo artigo da CLT e contrariedade à Súmula nº 74, que trata da confissão ficta, e apresentou julgados para comprovar divergência jurisprudencial. Ao analisar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o entendimento do TST é o de que a exigência da assistência sindical não é mera formalidade, e, na sua ausência, o pedido de demissão deve ser convertido em dispensa sem justa causa.

Processo: RR - 38500-64.2008.5.04.0020

Fonte: TST

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quinta-feira, 24 de março de 2011

Liquidação de sentença: horas extras pagas a maior não geram crédito em favor do empregador

A empresa executada pretendia a retificação dos cálculos, com a compensação das horas extras quitadas a maior, inclusive no tocante aos reflexos e impostos.

No procedimento de liquidação da sentença, as horas extras pagas em excesso em determinado mês não podem ser computadas como crédito para a empresa executada, a ser compensado em outra época. Assim, nos meses em que as horas extras pagas ao trabalhador no curso do contrato de trabalho superam aquelas apuradas nos cálculos de liquidação, não se pode lançar a diferença de valor em favor do empregador. É esse o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa, que protestava contra os cálculos apresentados pelo perito, alegando que este não havia deduzido os valores pagos a maior ao reclamante, a título de horas extras.

A empresa executada pretendia a retificação dos cálculos, com a compensação das horas extras quitadas a maior, inclusive no tocante aos reflexos e impostos. Mas a desembargadora Alice Monteiro de Barros acompanhou o entendimento do juiz de 1º Grau e negou o pedido.

Explica a relatora que, embora a sentença que deferiu as horas extras ao empregado tenha autorizado a compensação dos valores pagos ao mesmo título, estão corretos os cálculos elaborados pelo perito, já que a amortização de créditos e débitos deve ser efetuada sempre dentro do mês a que se referem: Como é sabido, a compensação se efetiva quando as partes são reciprocamente credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil vigente). Compensam-se dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos).

No caso, só poderiam ser compensadas as horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado dentro do próprio mês a que se referem, porque aí o fato gerador do pagamento é idêntico. Desse modo, nos meses em que as horas extras pagas ao obreiro superaram aquelas deferidas pelo título executivo, deve ser considerado que não há diferença a favor da ré. A compensação deve ser efetuada mês a mês, de forma que as horas extras pagas hoje em excesso não podem ser apuradas como crédito da executada ou como saldo negativo para compensação em outra época, frisa.

Assim, mesmo que em determinado mês o empregado tenha recebido mais horas extras que as efetivamente trabalhadas no período, o valor total devido pelo empregador, nesse mês específico, deve ser apenas zerado na planilha de liquidação.

( 0125300-48.2009.5.03.0098 AP )

Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 23 de março de 2011

Intimação eletrônica vai agilizar a cobrança de débitos declarados na DCTF

Montante exigido está calculado em R$ 6 bilhões

A Receita Federal começou intimar, esta semana, cerca de 440 mil empresas que possuem saldos devedores declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), perfazendo um montante exigido de R$ 6 bilhões.

A DCTF é uma declaração que é entregue até o 15º dia útil do segundo mês subseqüente aos fatos geradores. Neste documento são informados os tributos pagos, parcelados e se a pessoa jurídica tem saldo a pagar. O total de empresas obrigadas a apresentar a DCTF é de 1,6 milhão.

A cobrança deste débito demorava de sete a oito meses, agora com a notificação eletrônica o débito vai ser cobrado no mês seguinte ao da entrega da declaração. As mudanças no procedimento de cobrança foram anunciadas hoje (17), pelo Subsecretário de Arrecadação,Cobrança e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, em entrevista coletiva.

Trata-se do resultado do trabalho, iniciado em 2010, de aperfeiçoamento dos procedimentos de auditoria interna, visando agilizar e simplificar os métodos de cobrança.

Com a significativa redução de tempo entre a transmissão da declaração pelo contribuinte, com o processamento das informações e o envio sistemático dos avisos de cobrança, espera-se um acréscimo de R$280 milhões mensais na arrecadação.

Neste primeiro lote, serão cobrados débitos declarados nas DCTF transmitidas nos últimos seis meses, cujo saldo devedor ainda não foi regularizado.

Novidades na cobrança

As intimações serão enviadas para a caixa postal eletrônica que as empresas possuem no ambiente do e-CAC (atendimento virtual) no sítio da Receita na internet, onde poderão ser consultados os débitos e gerados os DARF, com os devidos acréscimos moratórios, para pagamento.

O contribuinte que receber a intimação terá o prazo de 30 dias para regularizar a situação, evitando-se, assim, que os débitos sejam enviados para inscrição em Dívida Ativa da União e para o Cadin.


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terça-feira, 22 de março de 2011

Motorista que abastece trator por 10 minutos diários receberá periculosidade

O adicional de periculosidade foi concedido pela Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) e mantido tanto pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) quanto pela Terceira Turma do TST.

Um motorista da Usina São Martinho S.A., na cidade de Pradópolis, no interior de São Paulo, obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade pelos dez minutos diários gastos para abastecer o trator que utilizava para trabalhar. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a tarefa realizada pelo trabalhador era perigosa, e o contato com inflamáveis se dava de forma habitual.

O adicional de periculosidade foi concedido pela Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) e mantido tanto pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) quanto pela Terceira Turma do TST. A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. Alegou que o trabalhador não mantinha contato permanente com combustível, nem ficava exposto a condições de risco acentuado, pois, na função de motorista, apenas fazia o abastecimento do caminhão que usava para trabalhar, não podendo ser equiparado ao frentista.

A empresa argumentou, ainda, que a Norma Regulamentar (NR) 16, ao descrever as atividades com inflamáveis e explosivos, apenas remete ao trabalhador que opera bomba de combustíveis ou trabalha próximo a ela, alcançando apenas os empregados de postos de gasolina. Alegou também que 10 minutos utilizados no abastecimento, no cômputo de uma jornada de trabalho de oito horas, é um período extremamente reduzido, não podendo ser considerado “intermitente” no contato com produtos perigosos.

O relator do acórdão na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou em seu voto que a Turma do TST fez constar no acórdão recorrido que a instância de prova deixou claro que o trabalhador tinha contato habitual com agente perigoso, e que a própria empresa admitiu a exposição diária aos inflamáveis, em área de risco, por dez minutos, “tempo não negligenciável”, destacou o ministro.

Segundo Lelio Bentes, ao contrário do alegado pela Usina São Martinho, a decisão favorável ao trabalhador está de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula 364 do TST, que diz: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” Eventual, destacou o ministro Lelio, é sinônimo de “acidental, casual, fortuito, dependente do acaso ou de acontecimento incerto, ou imprevisto”, o que não era o caso.

A empresa não obteve sucesso em seu recurso porque não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos embargos nem contrariedade a súmula do TST ou do STF.

Processo: RR-81485-88.2003.5.15.0029

Fonte: TST

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segunda-feira, 21 de março de 2011

Aposentada por invalidez consegue acumular indenização com aposentadoria

A empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil pelo dano moral e a pensão mensal vitalícia até completar 70 anos.

Ex-empregada da Caixa Econômica Federal, aposentada por invalidez aos 36 anos devido à doença ocupacional (LER), conseguiu indenização por danos morais no valor de RS 100 mil e, ainda, acumular pensão por danos materiais com aposentadoria do INSS e complementação pelo plano de aposentadoria da Caixa (Funcef). O julgamento do processo foi concluído hoje (17) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com o retorno de vista do ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.

A SDI-1 não conheceu do recurso da Caixa e manteve, por maioria, decisão da Quinta Turma do TST quanto à acumulação das pensões mensais. A Caixa argumentava ser inviável a acumulação, pois representaria enriquecimento sem causa, e apontou violação de diversos artigos do Código Civil.

A SDI-1, porém, manteve o entendimento da Quinta Turma, de que não existe incompatibilidade entre a complementação da aposentadoria e o pagamento da indenização, pois teriam naturezas jurídicas diferentes. A complementação é previdenciária, resultante da relação de trabalho, e a pensão vitalícia a título de indenização corresponderia à reparação do dano causado, o que estaria de acordo com o artigo 950 do Código Civil (“se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”).

A ex-empregada, aposentada em 2002, entrou com o pedido de indenizações por danos morais e materiais, porque, devido à LER, estaria incapacitada para qualquer tipo de trabalho, até mesmo para atividades corriqueiras, como a higiene pessoal. A empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil pelo dano moral e a pensão mensal vitalícia até completar 70 anos.

A maioria dos ministros da SDI-1 acompanhou a divergência aberta pela ministra Maria de Assis Calsing, que defendeu a diferença da natureza jurídica entre as pensões. A ministra ressaltou que todo funcionário da CEF que contribui para a Funcef recebe normalmente a complementação de aposentadoria, independentemente de ser ou não aposentado por invalidez, e esse rendimento não teria ligação com a indenização por danos materiais.

Valor

O relator do recurso da Caixa, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido também quanto ao valor da indenização. Ele votou pela redução da quantia de R$ 100 mil para R$ 20 mil sob o entendimento de que o valor original estaria em “desacordo” com os fatos trazidos no recurso.

Venceu, nessa matéria, a divergência aberta pela ministra Rosa Maria Weber, que entendeu que os R$ 100 mil estavam dentro do que determina a Constituição e de acordo com os danos sofridos pela trabalhadora, como a incapacidade permanente para o trabalho.

Processo: RR - 162600-33.2005.5.18.0012 - Fase Atual: E

Fonte: TST

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