sábado, 17 de novembro de 2012

Serviços sociais autônomos devem responder subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresas contratadas

Ou seja, o Sebrae deverá pagar, caso a empregadora direta da pesquisadora se torne inadimplente quanto á obrigação.
 
A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, manteve a sentença que condenou subsidiariamente o SEBRAE-MG a pagar parcelas trabalhistas a uma trabalhadora que lhe prestou serviços de pesquisa de campo. Ou seja, o Sebrae deverá pagar, caso a empregadora direta da pesquisadora se torne inadimplente quanto á obrigação. O juiz de 1º Grau aplicou ao caso a Súmula 331, inciso IV, do TST, pela qual o tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada. O Sebrae tentou afastar a condenação em grau de recurso, alegando que é entidade parafiscal, sujeita a processo licitatório para contratação de serviços e aquisição de bens e, portanto, não se sujeita a responsabilização subsidiária, visto que gere recursos públicos. Mas a Turma de julgadores não lhe deu razão.
Fazendo uma análise da legislação aplicável à matéria, o relator esclareceu que os serviços sociais autônomos, como SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, entre outros, são pessoas jurídicas de direito privado e atuam sob a forma de instituições particulares convencionais. Essas instituições não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta. Apenas celebram contrato de gestão (convênio ou parceria) para a realização de serviços de interesse mútuo e fins sociais. Para tanto, recebem recursos financeiros públicos, decorrentes de contribuições parafiscais e, por isso, sofrem fiscalização do Tribunal de Contas da União, sujeitam-se a algumas normas próprias da Administração Pública e gozam de alguns privilégios restritos aos órgãos públicos. Por exemplo, para adquirir bens e contratar terceiros, devem observar o processo de licitação, além de serem obrigadas a contratar pessoal mediante concurso público.
Mas daí a se equipararem a ente público, para efeitos da decisão proferida pelo STF por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, há, segundo o relator, uma enorme distância. Esta decisão declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que afasta a responsabilidade da Administração Pública diante de inadimplência do contratado. A partir de então surgiram interpretações sobre a responsabilização subsidiária do órgão público, o que, na visão do relator, de forma alguma se aplica ao reclamado, não integrante da Administração Pública direta ou indireta.
Para o julgador, inexiste razão para que a responsabilidade do SEBRAE-MG não seja analisada pelo enfoque da Súmula 331 do TST. A instituição se beneficiou dos serviços da reclamante e deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, empresa contratada, devendo ser condenada subsidiariamente. O relator acrescentou que essa responsabilidade decorre das culpas in vigilando e in eligendo, ou seja, fiscalização e escolha da empresa contratada, aplicando-se ao caso o artigo 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece a responsabilidade daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. "Aqui, o ato ilícito decorre do não pagamento regular de direitos trabalhistas, fato que deveria ter sido efetivamente fiscalizado pela contratante, ficando esta obrigada a repará-lo", esclareceu o julgador, negando ao final provimento ao recurso do SEBRAE-MG. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000330-41.2012.5.03.0010 RO )
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Turma rejeita alegação de inconstitucionalidade do artigo que prevê intervalo especial da mulher

Se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a previsão de um intervalo que beneficia apenas as mulheres não seria inconstitucional?
 
Muito se discute sobre a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, o qual prevê que, em caso de prorrogação do horário normal, a trabalhadora terá direito a 15 minutos de intervalo antes de iniciar o período extra de trabalho. O dispositivo causou polêmica após a entrada em vigor da Constituição de 1988, que estabelece, em seu 5º, I, e 7º, XXX, a igualdade e o tratamento isonômico entre homens e mulheres. Daí o questionamento: se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a previsão de um intervalo que beneficia apenas as mulheres não seria inconstitucional?
Foi exatamente essa a questão levantada pela JBS S.A, reclamada em uma ação trabalhista, que não se conformou com a condenação ao pagamento de horas extras a uma ex-empregada, por descumprimento do intervalo da mulher. O recurso foi julgado pela 6ª Turma do TRT-MG, que rejeitou as alegações da empresa e manteve a condenação.
Segundo fundamentou o desembargador Rogério Valle Ferreira, nada há de inconstitucional no dispositivo em questão. "A norma de ordem pública a no artigo 384 da CLT tem por escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher. A mitigação de direitos já alcançados, sob o manto da disposição contida no artigo 5º, I, da Constituição da República não implica a busca da igualdade, na medida em que essa só seria encontrada na ampliação do alcance das normas a todos os trabalhadores", destacou.
O relator citou o entendimento nesse mesmo sentido que vem sendo adotado pelo TST: "INTERVALO PARA DESCANSO. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88. 1 - Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I, do art. 5º da Constituição de 88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade bio-social. 2 - Inspirada nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, cujo sentido protetivo discernível na ratio legis afasta, a um só tempo, a pretensa violação ao princípio da isonomia e a absurda ideia de capitis deminutio em relação aos homens. Recurso provido" (TST - RR - 4506/2001-011-09-00 - 4ª Turma - Rel. Ministro Barros Levenhagen - DJ - 21.10.2005).
Também na doutrina é forte a corrente dos que sustentam a constitucionalidade do artigo 384, como Mauricio Godinho Delgado, Mozart Victor Russomano, Orlando Gomes e Elson Gottschalk, citados pelo relator. Esses últimos destacam que "a maturidade física e constituição fisiológica ou anatômica da trabalhadora são fatores relevantes, que não podem ser desdenhados do ponto de vista da disciplina jurídica da regulamentação das condições de trabalho no mundo moderno. (...) Os biólogos e fisiologistas demonstram que a mulher, em confronto com o homem, possui menor resistência a trabalhos extenuantes, por isso recomendam especiais cautelas do ponto de vista físico e espiritual" (Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 467-468).
No mais, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IINRR-1540/2005-046-12-00.5, rejeitou o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, ao reconhecer as especificidades físicas e a dupla jornada da mulher: "levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT".
Por todos esses fundamentos, concluiu o relator, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Entendendo comprovada a prestação habitual de horas extras pela reclamante, a Turma manteve a sentença que deferiu a ela o recebimento, como extra, de 15 minutos por dia efetivo de trabalho.
( 0000381-45.2012.5.03.0077 AIRR )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Juíza afasta efeitos da coisa julgada em ação envolvendo terceirização em empresas de telecomunicações

A reclamante pediu vínculo direto com essa última, alegando ter exercido, durante todo o contrato, funções ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços.
 
Na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Ana Maria Amorim Rebouças julgou a ação de uma operadora de telemarketing contratada pela CONTAX S.A para prestar serviços à TNL PCS S.A. A reclamante pediu vínculo direto com essa última, alegando ter exercido, durante todo o contrato, funções ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços.
A TNL pretendeu afastar a pretensão, alegando a existência de coisa julgada, com efeito erga omnes (válido em face de todos e não apenas das partes da demanda) em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo TRT da 10ª Região no julgamento da ação civil pública de âmbito nacional, proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Nesse processo, segundo sustentou, foi reconhecida a licitude das atividades finalísticas das empresas de telecomunicações, a teor do disposto na Lei n. 9.472/97, cujos efeitos valem em face de todos, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caso, a juíza esclareceu que, conforme dispõe o art. 16 da Lei 7.347/85, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que se poderá propor outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. "Na hipótese vertente, observa-se que a referida ação civil pública foi julgada improcedente e embora a 2ª Turma do TRT da 10ª Região tenha reconhecido a licitude da terceirização em determinadas atividades do ramo de telecomunicações, ressalvou que cada caso deve ser examinado considerando-se as suas particularidades, a fim de se evitar a precarização do trabalho e as distorções eventualmente ocasionadas", destacou.
A juíza lembrou ainda que os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor também ressalvam o efeito de coisa julgada com efeito erga omnes nas ações coletivas, nas hipóteses em que o pedido for julgado improcedente por insuficiência de prova. A teor do artigo 104, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada, erga omnesou ultra partes, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A sentença destaca ainda o parágrafo 1° do artigo 103, pelo qual os efeitos da coisa julgada previstos nesse artigo não poderão prejudicar interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe.
"Posto isso, cuidando-se de ação civil pública, aplica-se à espécie o disposto nos citados dispositivos do CDC, acerca do afastamento da coisa julgada por limitação da extensão do efeito erga omnes da decisão. Isso porque, tal como no afastamento da litispendência (art. 104 do CDC), não há impedimento àqueles prejudicados de ajuizamento de ação singular para defesa dos interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe (art. 103, §1º, do CDC)", ponderou a juíza afastando a alegação de coisa julgada.
 
Liminar do STF
 
A defesa da TNL PCS invocou ainda a existência de uma liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes na reclamação 10.132, pela qual o STF validou a terceirização no ramo das telecomunicações, em face da existência da Lei 9.472/97. Para a juíza, essa decisão do STF, "por ora, não tem efeito vinculante e erga omnes, não alcançando automaticamente a presente demanda, mesmo porque vem prevalecendo no âmbito da mesma Corte a tese de que as decisões baseadas na Súmula 331 do TST não violam a Súmula Vinculante nº 10". No mais, acrescentou, trata-se de processo com partes distintas da demanda em julgamento."E a decisão monocrática do STF é de natureza precária, já que não julgou definitivamente o mérito, sendo também desprovida de caráter vinculativo",finalizou, rejeitando o argumento.
 
Vínculo com a TNL PCS
No julgamento do mérito, a juíza entendeu que a reclamante, de fato, prestava serviços exclusivamente à TNL, trabalhando no serviço de informação (SAC). E essa função, segundo concluiu, está ligada à atividade-fim da empresa TNL PCS S.A., e não à sua atividade-meio.
A julgadora lembrou que o artigo 60 e seu parágrafo 1º da Lei 9.427/97 define o serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, sendo esta a "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". Portanto, segundo concluiu, as funções de telemarketing não podem ser consideradas secundárias, mas sim atividades ligadas à dinâmica produtiva empresarial, de necessidade constante, já que possibilitam a oferta de telecomunicação, mantendo o contato diretamente com os consumidores. Ou seja, sem o call center, a TNL não conseguiria cumprir suas finalidades. "A atividade aqui terceirizada não é de suporte, mas sim de concentração de esforços naquilo que é vocação principal da empresa, ou seja, os serviços de telefonia e atendimento aos clientes da Reclamada TNL PCS S.A", concluiu.
Para a juíza, não há, no caso, vulneração aos artigos 25 da Lei 8.987/95 e 94, II, da Lei 9.472/97, pois essas leis foram levadas em conta pela Súmula 331/TST, que nenhuma exceção fez às empresas de telecomunicações, como o fez expressamente em relação aos órgãos públicos.
Constatando a fraude à legislação trabalhista, a juíza reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a TNL PCS, que deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, na função de operadora de telemarketing. As diferenças salariais decorrentes do enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da TNL deverão ser pagas solidariamente por ambas as rés.
( 0000783-21.2012.5.03.0015 ED )
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 13 de novembro de 2012

Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado

Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso.
 
Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, aplicada pelo juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas, para condenar uma empreiteira que não observou essa regra a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no acerto rescisório.
Na comunicação de dispensa do auxiliar de mecânico constava que o aviso prévio seria trabalhado. Mas a empresa não apresentou no processo o controle de jornada correspondente ao período. Como consequência, o julgador reconheceu como verdadeira a versão do trabalhador de que ele havia cumprido o aviso prévio em casa. Nesse caso, conforme ponderou o magistrado, não houve real cumprimento do aviso. Para tanto, seria necessário que o empregado trabalhasse durante o período de aviso, exatamente como previsto na lei.
Para o juiz sentenciante, a determinação para que o empregado cumprisse o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra "a", da qual a empreiteira quis se aproveitar, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Mas ao mandar que o empregado ficasse em casa, acabou demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item "b" do mesmo dispositivo legal.
Esse foi o raciocínio que balizou a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.
Exatamente o que decidiu o julgador, ao determinar que a empreiteira pague a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT ao reclamante. "Comungando com o entendimento em processo de sedimentação na mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista que a ré não observou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de recebimento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo celetista (alínea N), no valor do último salário percebido pelo reclamante", decidiu o juiz. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas.
( 0000047-17.2011.5.03.0054 RO )
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

JT descaracteriza contrato de arrendamento e reconhece vínculo de emprego

O reclamado negou os fatos, insistindo na validade do contrato de arrendamento.
O trabalhador prestava serviços em uma farmácia, formalmente como arrendatário. Mas ele buscou a Justiça do Trabalho alegando que o contrato de arrendamento foi firmado apenas para burlar direitos trabalhistas e que, na realidade, sempre atuou na condição de verdadeiro empregado. Por isso, pediu a nulidade desse contrato e o reconhecimento do vínculo de emprego. E o juiz de 1º Grau entendeu que ele está com a razão e deferiu os pedidos. Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, a 7ª Turma do TRT-MG acompanhou o entendimento do juiz sentenciante e manteve a decisão.
O reclamado negou os fatos, insistindo na validade do contrato de arrendamento. Segundo o réu, o trabalhador pretendia iniciar atividade empreendedora, buscando independência financeira, e viu no arrendamento a chance de alcançar o seu objetivo. Mas, de acordo com a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, não foi isso o que as provas mostraram. Conforme esclareceu a relatora, o fato de ter sido formalizado um contrato sem vínculo de emprego não é suficiente para afastar o reconhecimento do trabalho subordinando, na forma prevista no artigo 3º da CLT, se a realidade demonstrar que essa era a relação existente entre as partes. "Se há a celebração de um contrato de arrendamento por escrito e o contexto probatório revela um verdadeiro intuito de burlar os preceitos da CLT, nulo é o contrato firmado entre as partes, figurando-se, na realidade, o contrato de trabalho", frisou a relatora, concluindo que esse é o caso do processo.
Apesar de existir no processo um contrato de arrendamento, devidamente assinado pelas partes, uma das testemunhas ouvidas declarou que, durante todo o período em que foi cliente da farmácia, sempre teve a percepção de que o reclamante era empregado do estabelecimento. A juíza convocada destacou que a anotação de dois contratos de trabalho na CTPS do autor, um antes do início da vigência do contrato de arrendamento e outro logo após o término, reforça a constatação de que houve, sim, fraude à legislação do trabalho. Até porque a outra testemunha assegurou que as atividades do reclamante nunca sofreram qualquer alteração, não tendo ela conhecimento de o trabalhador ter se tornado sócio do reclamado ou algo parecido. Como se não bastasse, acrescentou a relatora, durante a vigência do arrendamento, o réu recolheu o FGTS do reclamante, o que, certamente, não foi um ato de generosidade.
Com esses fundamentos, a juíza relatora manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, no período compreendido entre março de 2005 a janeiro de 2011, e condenou o réu ao pagamento das parcelas correspondentes. Apenas foi dado provimento parcial ao recurso do reclamado para declarar prescritas as parcelas anteriores a 3/2/2007.
(0000123-47.2012.5.03.0073 RO)
Fonte: TRT/MG
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domingo, 11 de novembro de 2012

É ilegal aglutinar pagamento de todos os feriados do ano no mês de dezembro


Na defesa apresentada, a ré não negou o trabalho do autor em feriados. Até porque há registro nos controles de ponto.

A 1ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e declarou a invalidade do procedimento adotado pela empresa de pagar todos os feriados trabalhados no ano, de uma única vez, no mês de dezembro, sob o mesmo título e como se fossem horas extras. É que a forma escolhida pela reclamada caracteriza o salário compressivo  proibido no direito brasileiro, exatamente por não permitir ao empregado saber quais parcelas está recebendo, nem se os valores estão corretos.

Na defesa apresentada, a ré não negou o trabalho do autor em feriados. Até porque há registro nos controles de ponto. Contudo, a empregadora argumentou que o trabalho nos feriados dos anos de 2006, 2007, 2009 e 2010 foi pago como horas extras na folha de pagamento de dezembro dos respectivos anos, e os de 2011, também com essa rubrica, no termo de rescisão do contrato de trabalho. Quanto aos feriados do ano de 2008, a empresa sustentou que eles foram devidamente compensados com folgas.

No entanto, para a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, a alegação de que os feriados não compensados eram pagos em dezembro de cada ano, como horas extras, não impede o deferimento do pedido de quitação do trabalho nesses dias, feito pelo empregado, pois o modelo adotado configura salário compressivo (remuneração descrita em contracheque como verba única, sem especificação das parcelas que a compõem). "Ao efetuar o pagamento de verbas distintas, sob uma mesma rubrica, a Recorrida impede, inclusive, a possibilidade de verificação da correta apuração das horas extras e dos feriados, disciplinados por diplomas diversos", frisou a relatora.

Como se não bastasse, acrescentou a magistrada, a forma de pagamento das horas extras é diferente daquela para o trabalho em dias destinados ao descanso. Não há, portanto, base legal para o procedimento escolhido pela empresa. Com relação ao ano de 2008, a reclamada não comprovou que tenha, de fato, ocorrido a compensação dos feriados. Por isso, a juíza convocada deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a ex-empregadora ao pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, com reflexos nas demais parcelas, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0000106-29.2012.5.03.0067 RO )
Fonte: TRT-MG

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