Ou seja, o Sebrae deverá pagar, caso a empregadora direta da pesquisadora se torne inadimplente quanto á obrigação.
A 5ª Turma do TRT-MG,
acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa,
manteve a sentença que condenou subsidiariamente o SEBRAE-MG a pagar
parcelas trabalhistas a uma trabalhadora que lhe prestou serviços de
pesquisa de campo. Ou seja, o Sebrae deverá pagar, caso a empregadora
direta da pesquisadora se torne inadimplente quanto á obrigação. O juiz
de 1º Grau aplicou ao caso a Súmula 331, inciso IV, do TST, pela qual o
tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada. O Sebrae tentou
afastar a condenação em grau de recurso, alegando que é entidade
parafiscal, sujeita a processo licitatório para contratação de serviços e
aquisição de bens e, portanto, não se sujeita a responsabilização
subsidiária, visto que gere recursos públicos. Mas a Turma de julgadores
não lhe deu razão.
Fazendo uma análise da legislação aplicável à matéria, o relator
esclareceu que os serviços sociais autônomos, como SESI, SENAI, SENAC,
SEBRAE, entre outros, são pessoas jurídicas de direito privado e atuam
sob a forma de instituições particulares convencionais. Essas
instituições não fazem parte da Administração Pública direta ou
indireta. Apenas celebram contrato de gestão (convênio ou parceria) para
a realização de serviços de interesse mútuo e fins sociais. Para tanto,
recebem recursos financeiros públicos, decorrentes de contribuições
parafiscais e, por isso, sofrem fiscalização do Tribunal de Contas da
União, sujeitam-se a algumas normas próprias da Administração Pública e
gozam de alguns privilégios restritos aos órgãos públicos. Por exemplo,
para adquirir bens e contratar terceiros, devem observar o processo de
licitação, além de serem obrigadas a contratar pessoal mediante concurso
público.
Mas daí a se equipararem a ente público, para efeitos da decisão
proferida pelo STF por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC) nº 16, há, segundo o relator, uma enorme distância. Esta decisão
declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das
Licitações (Lei 8.666/93), que afasta a responsabilidade da
Administração Pública diante de inadimplência do contratado. A partir de
então surgiram interpretações sobre a responsabilização subsidiária do
órgão público, o que, na visão do relator, de forma alguma se aplica ao
reclamado, não integrante da Administração Pública direta ou indireta.
Para o julgador, inexiste razão para que a responsabilidade do
SEBRAE-MG não seja analisada pelo enfoque da Súmula 331 do TST. A
instituição se beneficiou dos serviços da reclamante e deixou de
fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da
empregadora, empresa contratada, devendo ser condenada subsidiariamente.
O relator acrescentou que essa responsabilidade decorre das culpas in
vigilando e in eligendo, ou seja, fiscalização e escolha da empresa
contratada, aplicando-se ao caso o artigo 927 do Código Civil. O
dispositivo estabelece a responsabilidade daquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. "Aqui, o ato ilícito
decorre do não pagamento regular de direitos trabalhistas, fato que
deveria ter sido efetivamente fiscalizado pela contratante, ficando esta
obrigada a repará-lo", esclareceu o julgador, negando ao final
provimento ao recurso do SEBRAE-MG. A Turma de julgadores acompanhou o
entendimento.
( 0000330-41.2012.5.03.0010 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...