Se homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações, a previsão de um intervalo que beneficia apenas as
mulheres não seria inconstitucional?
Muito se discute sobre a
constitucionalidade do artigo 384 da CLT, o qual prevê que, em caso de
prorrogação do horário normal, a trabalhadora terá direito a 15 minutos
de intervalo antes de iniciar o período extra de trabalho. O dispositivo
causou polêmica após a entrada em vigor da Constituição de 1988, que
estabelece, em seu 5º, I, e 7º, XXX, a igualdade e o tratamento
isonômico entre homens e mulheres. Daí o questionamento: se homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, a previsão de um intervalo
que beneficia apenas as mulheres não seria inconstitucional?
Foi exatamente essa a questão levantada pela JBS S.A, reclamada
em uma ação trabalhista, que não se conformou com a condenação ao
pagamento de horas extras a uma ex-empregada, por descumprimento do
intervalo da mulher. O recurso foi julgado pela 6ª Turma do TRT-MG, que
rejeitou as alegações da empresa e manteve a condenação.
Segundo fundamentou o desembargador Rogério Valle Ferreira, nada
há de inconstitucional no dispositivo em questão. "A norma de ordem
pública a no artigo 384 da CLT tem por escopo a proteção à saúde,
segurança e higidez física da mulher. A mitigação de direitos já
alcançados, sob o manto da disposição contida no artigo 5º, I, da
Constituição da República não implica a busca da igualdade, na medida em
que essa só seria encontrada na ampliação do alcance das normas a todos
os trabalhadores", destacou.
O relator citou o entendimento nesse mesmo sentido que vem sendo
adotado pelo TST: "INTERVALO PARA DESCANSO. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO DE 88. 1 - Conquanto homens e mulheres, à luz do
inciso I, do art. 5º da Constituição de 88, sejam iguais em direitos e
obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens,
sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar
identidade bio-social. 2 - Inspirada nela é que o legislador, no artigo
384 da CLT, concedeu às mulheres, em caso de prorrogação do horário
normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período
extraordinário do trabalho, cujo sentido protetivo discernível na ratio
legis afasta, a um só tempo, a pretensa violação ao princípio da
isonomia e a absurda ideia de capitis deminutio em relação aos homens.
Recurso provido" (TST - RR - 4506/2001-011-09-00 - 4ª Turma - Rel.
Ministro Barros Levenhagen - DJ - 21.10.2005).
Também na doutrina é forte a corrente dos que sustentam a
constitucionalidade do artigo 384, como Mauricio Godinho Delgado, Mozart
Victor Russomano, Orlando Gomes e Elson Gottschalk, citados pelo
relator. Esses últimos destacam que "a maturidade física e constituição
fisiológica ou anatômica da trabalhadora são fatores relevantes, que não
podem ser desdenhados do ponto de vista da disciplina jurídica da
regulamentação das condições de trabalho no mundo moderno. (...) Os
biólogos e fisiologistas demonstram que a mulher, em confronto com o
homem, possui menor resistência a trabalhos extenuantes, por isso
recomendam especiais cautelas do ponto de vista físico e espiritual"
(Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p.
467-468).
No mais, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o
IINRR-1540/2005-046-12-00.5, rejeitou o Incidente de
Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, ao reconhecer as
especificidades físicas e a dupla jornada da mulher: "levando-se em
consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar
desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao ônus da
dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher
trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão
de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias,
como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada
extraordinária, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do
art. 384 da CLT".
Por todos esses fundamentos, concluiu o relator, não há que se
falar em afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso
I, da Constituição Federal. Entendendo comprovada a prestação habitual
de horas extras pela reclamante, a Turma manteve a sentença que deferiu a
ela o recebimento, como extra, de 15 minutos por dia efetivo de
trabalho.
( 0000381-45.2012.5.03.0077 AIRR )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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