sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Súmula 291: com nova redação, empregado receberá por horas extras suprimidas

O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte em maio último.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou a Celesc Distribuição S/A a pagar indenização a um técnico industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos realizando sua prestação. O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte em maio último.

A nova redação dessa Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico da Celesc. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007.

Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 horas para 40 semanais. Ou seja, a redução da carga semanal, prevista na Constituição Federal, de 44 para 40 horas semanais, e a supressão do trabalho aos sábados resulta na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.

A partir de outubro de 2008, a Celesc, rendeu-se à jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo para a utilização do divisor 200 no cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010 com base no divisor 200, e as verbas daí decorrentes.

Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que determinou à Celesc o pagamento das diferenças de horas extras e, ainda, de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.

A Celesc requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou mera liberalidade de sua parte ao dispensar o técnico do trabalho aos sábados. O Regional acolheu seu recurso para excluir da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que “a redução e/ou minoração do trabalho extraordinário encontra-se na esfera discricionária do empregador”.

Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Caputo Bastos, relator , observou que a jurisprudência da Corte é que “a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291”. O ministro afirmou, também, não impedir o pagamento da indenização o fato de a Celesc integrar a Administração Pública Indireta, tendo sido acompanhado pelos demais ministros.

Processo: RR-594400-62.2009.5.12.0037

Fonte: TST

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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

SDI-1 rejeita compensação de vantagem financeira em sentença trabalhista

A cláusula considerada inválida estabelecia o pagamento de determinada quantia na ocasião da dispensa dos empregados como forma de compensá-los, minimizando os efeitos da perda do emprego.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser impossível reconhecer a validade de cláusula de acordo coletivo que autoriza a compensação de vantagem financeira dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, e negou provimento, com este fundamento, a embargos da Mercedes Benz do Brasil S/A, que buscava reformar decisão que não lhe autorizou a compensar verbas deferidas a um grupo de empregados. A cláusula considerada inválida estabelecia o pagamento de determinada quantia na ocasião da dispensa dos empregados como forma de compensá-los, minimizando os efeitos da perda do emprego.

A ação originária foi interposta por um grupo de três empregados, dispensados após trabalharem vários anos na Mercedes, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade relativo a 30% sobre os salários, pela exposição constante, nas atividades executadas, a diversos agentes químicos, como thinner, solventes, resina de poliéster e etil cetona, entre outros.

Os pedidos foram deferidos em primeiro grau e a Mercedes recorreu. O fundamento do recurso foi a cláusula terceira do acordo coletivo de trabalho, segundo a qual, no caso de ação trabalhista movida por ex-empregado, o valor pago a título de vantagem financeira poderia ser compensado de qualquer quantia eventualmente reconhecida em juízo como devida. A empresa pretendia aplicá-la ao caso – ou seja, descontar do valor da condenação os valores pagos a título da vantagem prevista no referido acordo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a compensação, por concluir que a norma coletiva teria força de lei entre as partes. Considerando a participação do sindicato da categoria profissional no acordo, presumiu que este não fora celebrado de forma a prejudicar os trabalhadores ao incluir cláusulas que não fossem de seu interesse. Por discordarem da autorização concedida à Mercedes para efetuar a compensação, os empregados recorreram ao TST alegando não ter o sindicato poderes para negociar a renúncia de seus direitos.

A Sexta Turma do TST, ao examinar o caso, ressaltou que, embora a ordem constitucional valorize a negociação coletiva (artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição da República), no Direito do Trabalho somente é admitida a negociação de parcelas de natureza jurídica. Por considerar nula a cláusula do acordo que não respeitou o “próprio instituto da compensação”, a Turma proveu o recurso dos empregados e indeferiu a compensação. A Mercedes, no recurso de embargos à SDI-1, insistiu na tese de que os termos da cláusula, combinados com o sindicato pela via adequada, teriam de ser respeitados, pois as partes teriam observado os princípios legais.

Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos na SDI-1, porém, a previsão em norma coletiva da possibilidade de compensação da vantagem financeira em créditos trabalhistas reconhecidos em juízo atenta contra os princípios do Direito do Trabalho. “Nem mesmo no Direito Civil existe amparo à instituição de cláusula de compensação eventual e abstrata”, observou.

A situação, segundo o relator, é semelhante à das indenizações pagas como incentivo à adesão aos programas de demissão voluntária (PDVs). “É inegável, tanto num caso quanto no outro, a natureza indenizatória da verba, cujo objetivo é compensar o empregado pela perda do emprego e os transtornos daí advindos”, explicou. Lelio Bentes citou ainda a doutrina do ministro Maurício Godinho Delgado de que a negociação coletiva “deve observar limites jurídicos objetivos”, e aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI-1, que veda expressamente a compensação de eventual indenização paga pela adesão ao trabalhador ao PDV com créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente.

Processo: RR-88500-80.1996.5.15.0053)

Fonte: TST

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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido se expresso em contrato

Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada - destinado a descanso e alimentação - de até cinco horas e quarenta minutos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista da Expresso Palmares Turismo Ltda., interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, “desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva”.

Conveniência

O motorista, que trabalhou para a Expresso Palmares de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, “a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei”.

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava “o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho”. Por essa razão, também a julgou inválida.

A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação.

Processo: RR - 12333-02.2010.5.04.0000

Fonte: TST

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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Vigilante de carro-forte ganha adicional de insalubridade por causa do calor

Por outro lado, a juíza constatou que o laudo apresentado pela empresa não demonstrou a inexistência de insalubridade devido ao calor excessivo dentro dos carros-fortes.

Um vigilante de carro-forte receberá adicional de insalubridade por causa da exposição ao calor excessivo. O antigo patrão (Brink’s Segurança e Transporte de Valores) até tentou reformar esse resultado no Tribunal Superior do Trabalho, mas, em decisão unânime, os ministros da Quinta Turma não conheceram do recurso de revista da empresa.

Na Justiça do Trabalho, o empregado contou que atuava na coleta e transporte de valores em diversos locais de Porto Alegre (RS), a exemplo de bancos e postos de combustíveis. Disse ainda que os carros-fortes utilizados em serviço não tinham ar condicionado e, por isso, fazia muito calor dentro dos veículos, especialmente nos meses de verão.

A juíza da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu as condições de insalubridade do serviço do empregado com amparo em laudos de peritos nomeados pelo trabalhador e pelo juízo. De acordo com os pareceres técnicos, o vigilante permanecia aproximadamente cinco horas dentro do carro-forte, sem qualquer sistema de refrigeração de ar que pudesse aliviar a elevada temperatura no interior do veículo. Por outro lado, a juíza constatou que o laudo apresentado pela empresa não demonstrou a inexistência de insalubridade devido ao calor excessivo dentro dos carros-fortes.

Desse modo, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao ex-empregado por quatro meses ao ano (período de verão), limitado aos últimos cinco anos do contrato de trabalho em que o direito não prescreveu. Ao manter a sentença de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou que o Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o assunto, não faz distinção quanto à fonte do calor (se oriunda do sol ou outra fonte de energia) para autorizar a concessão do adicional de insalubridade.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que essa interpretação violou os artigos 189, 190 e 192 da CLT, que tratam das atividades insalubres e seus diferentes graus de incidência segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Regional manteve a condenação com base nas provas dos autos, em particular a pericial, e o TST não pode reexaminar esse material (conforme Súmula nº 126).

O relator afirmou também que, como descrito pelo TRT, o perito técnico valeu-se de “medições realizadas em ação diversa – utilizando a faculdade de que trata o artigo 429 do Código de Processo Civil”, para concluir favoravelmente à concessão do adicional de insalubridade ao vigilante. Na opinião do ministro, na medida em que esse artigo permite que o perito e seus assistentes utilizem de todos os meios necessários para instruir o laudo, não ficaram caracterizadas as violações da CLT como apontadas pela empresa.

Processo: RR-80200-41.2008.5.04.0013

Fonte: TST

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