sábado, 20 de outubro de 2012

Supressão de horas extras gera direito a indenização

A Turma aplicou o entendimento pacificado pela Súmula 291 do TST.

Acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma das maiores empresas têxteis do país a indenizar um empregado que teve suprimidas as horas extras habitualmente prestadas. A Turma aplicou o entendimento pacificado pela Súmula 291 do TST.

A empresa sustentou que a alteração de jornada foi benéfica aos empregados e, portanto, não poderia ser punida por isso. Segundo argumentou, a mudança de horários restabeleceu o intervalo para refeição em uma hora, tendo em vista o princípio de proteção à saúde do trabalhador. Antes o reclamante trabalhava das 21h45min às 6h do dia seguinte com 30 minutos de intervalo, no sistema 5X1. Depois da alteração, passou a trabalhar de 21h45min às 5h do dia seguinte.

Mas o relator do recurso não acatou a tese da reclamada. Isto porque, com a mudança, o reclamante deixou de receber as horas extras que realizava com habitualidade há mais de um ano. Esta situação é tratada pela Súmula 291 do TST, que garante ao empregado indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal. Conforme o entendimento pacificado na súmula, o cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

O relator esclareceu que não há impedimento legal para que o empregador promova alteração de jornada, adequando-a à necessidade do serviço. Para isso, poderá até suprimir a prestação habitual de horas extras. Contudo, deverá pagar indenização, exatamente como definido no entendimento jurisprudencial contido na Súmula 291 do TST. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

( 0000361-78.2011.5.03.0145 RO )
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Juíza determina reintegração de trabalhador exonerado em decorrência da aposentadoria

O trabalhador afirmou ter sido admitido pela autarquia municipal em outubro de 1979.

Inconformado por ter sido exonerado, o ex-empregado de uma autarquia municipal procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração aos quadros da reclamada, sob a alegação de que a dispensa não poderia ter ocorrido. Segundo sustentou, ele possui estabilidade no serviço público, na forma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, situação que não se altera pelo fato de ter se aposentado. A juíza do trabalho substituta Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, em atuação na Vara do Trabalho de Bom Despacho, analisou o caso e decidiu que o autor tem toda a razão.

O trabalhador afirmou ter sido admitido pela autarquia municipal em outubro de 1979. Em março de 2008, requereu ao INSS a aposentadoria espontânea por tempo de contribuição, o que lhe foi deferido em abril do mesmo ano, com vigência retroativa à data do pedido. Em março de 2009, foi dispensado sem justa causa, o que, na sua visão, não poderia ter ocorrido, já que possui a estabilidade conferida pelo artigo 19 do ADCT. A reclamada, por sua vez, defendeu-se, afirmando que, ao se aposentar espontaneamente, o empregado perdeu a estabilidade prevista no artigo 19 em questão, não podendo, portanto, continuar prestando serviços para a administração pública sem concurso.

Mas a juíza sentenciante não concordou com os argumentos da ré. Isso porque o artigo 19 do ADCT estabeleceu que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição da República, em 1988, há mais de cinco anos contínuos, e que não tivessem ingressado no serviço público por meio do concurso público, passariam a ser considerados estáveis. O reclamante enquadra-se nessa hipótese, pois trabalha para a reclamada desde 1979. Ou seja, em 1988, já contava com nove anos de prestação de serviços na autarquia. E, em 2008, quando se aposentou pelo INSS, continuou em atividade, de forma ininterrupta, nas mesmas condições anteriores, até março de 2009, quando foi exonerado.

"A jurisprudência dominante do STF vem entendendo que a aposentadoria espontânea não mais constitui causa da extinção contratual, quando o empregado permanece laborando para o mesmo empregador, sem solução de continuidade, o que acarretou, inclusive, no cancelamento da OJ n. 177 do C. TST", destacou a magistrada, concluindo que o autor é estável. Isto porque, em 1988 já contava com mais de cinco anos de trabalho prestado à reclamada e também porque a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Por isso, a relação existente entre o autor e a autarquia é única, tendo iniciado em 03.10.79. Como a Súmula 390, I, do TST, estendeu aos servidores públicos autárquicos, regidos pela CLT, os benefícios da estabilidade do artigo 41 da Constituição da República, a exoneração do reclamante, ocorrida em 12/3/2009, é nula.

É que, conforme esclareceu a julgadora, nos termos do artigo 41, os servidores estáveis só podem ser dispensados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo com ampla defesa ou por procedimento de avaliação de desempenho, também assegurada a ampla defesa. No caso, nada disso foi observado. O reclamante foi exonerado sem processo administrativo e sem que lhe fosse garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, a juíza determinou a reintegração do trabalhador, no mesmo cargo e local em que desempenhava as suas funções, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária. A reclamada foi condenada, ainda, a pagar os salários, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. A autarquia recorreu da decisão, mas o TRT da 3ª Região manteve o entendimento de 1º Grau.

( 0000459-57.2011.5.03.0050 ED )
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Empresa que não deu baixa em crachá de ex-empregado pagará indenização pela perda de uma chance

Ele trabalhava numa empresa de engenharia que presta serviços para a Usiminas.

Um servente de obras procurou a JT de Minas para manifestar a sua insatisfação com a perda do novo emprego, por culpa de sua antiga empregadora. Ele trabalhava numa empresa de engenharia que presta serviços para a Usiminas. Esta, por sua vez, exige que as prestadoras de serviço dêem baixa no crachá de identificação de seus empregados, por ocasião de suas dispensas. Caso contrário, eles não podem trabalhar em suas dependências através de outras empresas. Após ser dispensado pela empresa de engenharia, o trabalhador foi contratado por uma construtora que também presta serviços para a Usiminas, mas não pôde continuar no emprego porque a reclamada não providenciou a baixa de seu crachá, impedindo a liberação de outro crachá pela nova empregadora e, em consequência, o seu ingresso nas dependências da empresa tomadora, o que ocasionou a sua dispensa. Essa foi a situação analisada pela 7ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação da empresa de engenharia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pela perda de uma chance.

O servente de obras alegou que, por negligência da reclamada, passou por grandes constrangimentos, pois foi retirado do ônibus da nova empregadora e teve que aguardar em casa uma solução da empresa, referente à baixa no crachá, o que não ocorreu. Dessa forma, ele acabou perdendo o emprego, só porque a empresa deixou de observar um procedimento corriqueiro, simples e rápido. A empresa de engenharia não negou a ausência da baixa no crachá do reclamante, limitando-se a sustentar que não está obrigada a fazê-lo, o que afastaria a prática de conduta ilícita. Porém, esse argumento foi rejeitado pela relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros. Isso porque o documento anexado ao processo conduz a entendimento contrário. Trata-se de declaração feita pelo encarregado do departamento de pessoal da construtora, confirmando que o trabalhador foi dispensado do novo emprego em consequência da ausência da baixa no crachá.

Reprovando a conduta patronal, a julgadora ressaltou que a empresa sequer produziu prova de qualquer fato impeditivo do cumprimento da obrigação de proceder à baixa no crachá do reclamante, dentro do prazo, após a sua dispensa. Na percepção da magistrada, são evidentes os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da impossibilidade de continuar trabalhando para manter o sustento próprio e de seus familiares. Inegável, também, no modo de ver da relatora, o sentimento de tristeza do reclamante pela perda da oportunidade de emprego e pelo fato de se ver à margem do mercado de trabalho, sendo que, nessa circunstância, o dano moral é presumido. "Com efeito, se a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida", pontuou a relatora.

Em outras palavras, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance autoriza o deferimento de indenização por danos morais e materiais quando a possibilidade de obtenção de um resultado positivo, que é esperado pela vítima, é dificultado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor, exatamente como ocorreu no caso do processo. Acompanhando esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de engenharia, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações de R$1.210,00, por danos materiais, e de R$3.500,00, por danos morais.

( 0001060-27.2011.5.03.0062 RO )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Prazo prescricional só começa a correr após último dia do aviso prévio indenizado

Conforme observou o magistrado, o reclamante foi dispensado em 11/3/2009, mediante aviso prévio indenizado.

O período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para início de contagem do prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista. Esse entendimento, amparado no artigo 487, parágrafo primeiro, da CLT e na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, foi adotado pelo juiz substituto Walder de Brito Barbosa, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, para afastar a prescrição bienal do direito de ação de um trabalhador.

Conforme observou o magistrado, o reclamante foi dispensado em 11/3/2009, mediante aviso prévio indenizado. Exatamente dois anos depois, em 11/3/2011, ajuizou a reclamação trabalhista. Diante desses dados, o julgador concluiu que não havia prescrição a ser declarada. Isto porque o ex-empregado observou o prazo de dois anos para ajuizar a ação."O item XXIX do artigo 7º da Constituição Federal assegura o direito de ação relativo aos créditos resultantes das relações de trabalho, desde que observada a prescrição bienal",registrou o magistrado.

O juiz sentenciante explicou que o prazo prescricional deve ser contado a partir da extinção do contrato de trabalho. Para tanto, deve ser computado o período de aviso prévio, ainda que não trabalhado. É que os 30 dias de aviso prévio são considerados como tempo de serviço, seja ele trabalhado ou indenizado. "O período de projeção integra o contrato de trabalho para todos os efeitos", observou o juiz.

Nessa linha de raciocínio, o magistrado rejeitou a pretensão da defesa, de declarar prescrito o direito de ação, e passou a analisar os pedidos do trabalhador. Ao final, a ex-empregadora, uma empresa de logística, foi condenada a pagar diferenças decorrentes de equiparação salarial, horas extras, horas de percurso e feriados, tudo com os devidos reflexos. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve integralmente a decisão de 1º Grau.

( 0000222-08.2011.5.03.0055 ED )
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Recurso ordinário não pode ser apresentado antes da publicação da sentença

Conforme observou o relator pela certidão do oficial de justiça, a reclamada foi intimada da sentença no dia 23 de dezembro de 2011.

Com o entendimento de que o recurso ordinário não poderia ser apresentado antes da publicação da sentença atacada, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não conheceu do recurso interposto por uma instituição de ensino, ao fundamento de que era extemporâneo (fora do prazo).

No caso, a instituição foi condenada a pagar de forma secundária verbas rescisórias, multas, além de repousos trabalhados, devidos a uma porteira que prestou serviços por meio de prestadora de serviços terceirizados. Inconformada com a decisão, a ré recorreu para o TRT de Minas. Mas os julgadores entenderam que o recurso foi apresentado prematuramente, o que impedia a apreciação da insurgência da parte.

Conforme observou o relator pela certidão do oficial de justiça, a reclamada foi intimada da sentença no dia 23 de dezembro de 2011. Contudo, nesta data a Justiça do Trabalho encontrava-se em recesso, com suspensão dos atos e prazos processuais. Assim, para todos os efeitos, a ciência da decisão ocorreu somente no dia 16 de janeiro 2012. O prazo para recurso iniciou-se em 17 de janeiro de 2012 e terminou em 24 de janeiro de 2012.

No entanto, a instituição de ensino apresentou o recurso ordinário no dia 20 de dezembro de 2011, ou seja, antes da publicação da sentença. Entendendo que o recurso não observou o prazo legal, o magistrado não conheceu da medida. O critério adotado atualmente encontra-se previsto na Súmula 434, item I, do TST, cujo conteúdo é o seguinte: "É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado". O voto do relator foi seguido pela Turma julgadora.

( 0001819-45.2011.5.03.0044 RO )
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Supermercado é condenado em horas extras por não conceder intervalo a empregada que entrava em câmara fria

A pausa é computada na jornada como tempo de efetivo trabalho. Havendo desrespeito à norma, o empregador tem de pagar o período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora de trabalho.

Nos termos do artigo 253 da CLT, os empregados que trabalham dentro de câmaras frias ou movimentando mercadorias do ambiente normal para o frio, e vice-versa, têm direito a um intervalo de 20 minutos de repouso, a cada 1h40min trabalhados. A pausa é computada na jornada como tempo de efetivo trabalho. Havendo desrespeito à norma, o empregador tem de pagar o período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora de trabalho.

Essa situação foi constatada no processo analisado pela juíza do trabalho substituta Fabiana Alves Marra, na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O supermercado reclamado negou que a reclamante tivesse direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. No entanto, a prova pericial apurou que a trabalhadora entrava nas câmaras frias várias vezes ao dia. É o que basta para que a empregada precisasse descansar na forma prevista no artigo 253. Como o empregador admitiu que a reclamante não usufruía a pausa legal, a magistrada decidiu condenar a empresa a pagar o período respectivo como extra.

Com esses fundamentos e com base no artigo 71, parágrafo 4º e Orientações Jurisprudenciais 307 e 355 da SDI-1, a julgadora condenou o empregador a pagar à autora horas extras, pelos intervalos não concedidos, no total de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, conforme registros de ponto, com reflexos nas demais parcelas. O réu apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão.

( 0001014-76.2011.5.03.0114 RO )
Fonte: TST

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domingo, 14 de outubro de 2012

03/10/2012 Check-list demissional não gera indenização por dano moral

O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador".

A Volkswagen do Brasil obteve decisão favorável da Sexta Turma do TST para não ter de indenizar um empregado em R$ 8 mil, a título de danos morais. O pagamento havia sido determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu ter havido abuso na sujeição do trabalhador ao procedimento de "check-list demissional", que consiste em fazê-lo comparecer a vários setores da empresa para levantamento de pendências.

O empregado pleiteou a indenização alegando que a prática é constrangedora e que enseja exposição prejudicial, além de interferir na autoestima e autoconfiança de quem se submete a ela. A primeira instância da Justiça Trabalhista entendeu de forma diversa e indeferiu o pedido.

Acórdão Regional

O TRT reformou a sentença ao analisar o recurso ajuizado pelo trabalhador, sustentando que a adoção do procedimento configura "abuso de direito do poder diretivo do empregador".

No acórdão, consignou que o comparecimento do dispensado em outros setores, quando não tem nada a devolver - como uniforme ou ferramentas -  o expõe prejudicialmente perante os colegas que estejam no local, "uma vez que o obriga a receber do encarregado uma espécie de confirmação de que nada deve".

Destacou que compete à empregadora manter registros de todas as entregas que realiza, para que, no momento em que o empregado se desliga de seus quadros, já saiba de antemão que material deverá ser devolvido, evitando, assim, que a intimidade, honra, imagem e dignidade do trabalhador sejam violadas.

Recurso de Revista

No TST, o recurso de revista da Volkswagen para eximir-se do dever de indenizar o trabalhador reitera que não estaria efetivamente comprovada a existência de dano moral. Aponta ofensa aos artigos 818, 333, I,do Código de Processo Civil e  186 do Código Civil.

A matéria foi conhecida e provida unanimemente nos termos do voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.  "O abuso de direito não pode ser presumido, mas deve restar comprovado nos autos, o que não ocorreu, porque não se vislumbra o quanto o empregado tenha sido exposto a situação causadora de abalo moral ou psíquico", frisou.

Acrescentou ainda que a Corte vem analisando casos envolvendo o mesmo procedimento praticado pela Volkswagen e que as decisões têm se mostrado uniformes.

Processo nº RR - 5200-63.2008.5.09.0670

Fonte: TST

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