sábado, 3 de junho de 2017

Exigência de teste aleatório do bafômetro para proteger a saúde de trabalhadores não caracteriza dano moral

Um motorista procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi submetido a injusto e grave constrangimento que atingiu sua honra e dignidade. Segundo ele, a empresa de engenharia onde trabalhou obrigava seus empregados a participarem de uma seleção para realizar teste do bafômetro e exame toxicológico com a finalidade de detectar eventual uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. O funcionário afirmou que o teste do bafômetro não observava as regras mínimas de higiene, porque os "canudinhos" eram de uso coletivo. Com base nesse contexto, pretendia receber uma indenização por danos morais.
O caso foi apreciado pelo juiz Adriano Antônio Borges, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido, por considerar, inclusive, que não houve prova de que o profissional tenha sido submetido a testes do bafômetro, tampouco a exames toxicológicos.
De todo modo, o julgador deixou registrada profunda reflexão sobre a matéria, reflexão essa que vem sendo levantada também em outras ações. Ele disse se sentir incomodado diante da “dualidade típica da modernidade”. Ou seja, a objetivação da subjetividade. E explicou: “a partir da descoberta do sujeito, com Descartes, o que não é diferente com o Cristianismo, houve uma cisão em todo o pensamento, pois o mundo passou a ser dividido em sujeito e objeto e o homem em corpo e alma, dualidade que de certa forma desconforta o coração quando surge um conflito entre os dois polos. Com base nisso, diante dos perigos da subjetividade infinita e líquida e das denúncias "positivas" de Rosseau, o direito, maior invenção da humanidade, tencionando uma universalidade ética e cultural, entendeu melhor objetivar as ações humanas via positivação da lei, o que adianto, não é suficiente, mas estabelece padrões e princípios fundamentais para a convivência na terra e o controle do caos”.
Prosseguindo em sua reflexão, ponderou que essa cisão, “inscrita no coração da modernidade e na condição humana dos nossos tempos, não se limita ao sujeito e objeto e ao corpo e à alma, mas também se revela na dualidade fé e razão; moralidade e ciência; razão teórica e razão prática; sociedade e Estado; indivíduo e sociedade e por aí vai”.
Para o julgador, hoje, o maior desafio do direito talvez seja respeitar a legitimidade da ação observando a subjetividade do autor. O conflito, de acordo com a decisão, está exatamente na fronteira entre o preservar absolutamente a dignidade subjetiva e individual e o preservar objetivamente a saúde coletiva (produto da soma da "saúde" individual, difusa e social) e o meio ambiente do trabalho. O juiz lembrou que o risco de acidente e de morte é alto nas áreas da Vale, beneficiária dos serviços.
“Como "pastor de nuvens" que o Estado muitas vezes me obriga a ser, sem embargo dos ensinamentos filosóficos e cristãos acima consignados, recorro-me também aos princípios constitucionais, posto que a sabedoria dos nossos constituintes, como tenho dito por aí, agrada a Deus e a sociedade, notadamente quando preconiza que a higidez do meio ambiente do trabalho e a saúde coletiva são bens insuperáveis de um Estado Democrático de Direito”, destacou na sentença.
E foi, em seus próprios dizeres, “com o coração em paz e alma serena” que o magistrado deu razão para a exigência aleatória do uso do bafômetro e outras medidas que preservem a saúde individual, coletiva e social. Nessa direção, lembrou que o ser humano é um ser de ações e de responsabilidades consigo mesmo e com o outro.
O uso do bafômetro foi considerado válido para preservar o outro e a sociedade contra eventuais condutas provenientes do “vazio existencial que há em cada um de nós”. Ao finalizar, o magistrado ponderou que nenhuma dignidade é maior que a vida e a saúde do meio ambiente do trabalho e da coletividade. Na visão do juiz, por altruísmo, todo o trabalhador deveria se submeter espontaneamente ao bafômetro e aos demais exames exigidos pela empresa.
Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados. Cabe recurso da decisão. 
Processo: PJe: 0010754-08.2016.5.03.0171 (RTOrd) — Sentença em 15/02/2017 
Fonte: SECOM-TRT-MG - SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
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sexta-feira, 2 de junho de 2017

Vendedora grávida que se recusou a assinar documento alterando seu contrato de trabalho será indenizada por assédio moral

O juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou um comércio de cosméticos a indenizar uma ex-empregada que sofreu assédio moral depois que ficou grávida. Para o julgador, ficou claro que a vendedora sofreu represália por ter se recusado a assinar um documento que alterava seu contrato.
A prova revelou que a empresa exigiu que todos os empregados assinassem um novo contrato depois que a trabalhadora ficou grávida. Mas ela se recusou e, por isso, sofreu represália. Ficou demonstrado que a gerente e a supervisora passaram a tratá-la de forma diferente, não aceitando os atestados médicos. A gerente chegou a dizer para os empregados não conversarem com a colega para não serem influenciados pelas ideias dela. Uma testemunha contou que a gerente do RH disse que quem não assinasse o contrato seria dispensado.
No entender do juiz, o assédio moral ficou caracterizado pelo fato de a funcionária ser ameaçada de dispensa para assinar um aditamento contratual. Na sentença, ele observou que a vendedora foi colocada, de forma dolosa, em isolamento, deslocada do seu contexto como trabalhadora. “Tais fatos se prolongaram no tempo, levando à afronta aos direitos de personalidade da trabalhadora, já que ocasiona no trabalhador um sentimento de humilhação e incompetência, abalando sua dignidade, causando-lhe transtornos emocionais e repercussões lesivas no âmbito profissional e pessoal”, registrou.
A decisão reconheceu o dever de indenizar do empregador, afastando a possibilidade de qualquer atitude que faça retornar a situação anteriormente existente. Quanto à fixação do valor da reparação, o magistrado lembrou que a legislação brasileira adotou o chamado critério discricionário, deixando a cargo do julgador a sua determinação, diante de cada caso.
A condenação foi fixada em R$3 mil, por entender o julgador se tratar de valor razoável. Para tanto, levou em consideração diversos aspectos, como grau de culpa do ofensor e dos efeitos da ofensa, caráter pedagógico, situação econômica das partes, combate à impunidade. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011191-21.2015.5.03.0030 (RO) — Sentença em 07/12/2016. 
Fonte: SECOM-TRT-MG - SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
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quinta-feira, 1 de junho de 2017

Fichas financeiras são suficientes para comprovar remuneração do empregado e dispensam assinatura

O pagamento de salário, regra geral, deve ser efetuado pelo empregador contra recibo, assinado pelo empregado. É o que dispõe o artigo 464 da CLT, que também prevê que terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em nome do empregado, com o consentimento deste. Mas e se o empregador quiser provar o pagamento de salário por meio de fichas financeiras? O pagamento deve ser aceito?
Ao examinar um caso, em sua atuação na 5ª Turma do TRT de Minas, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria entendeu que sim. Conforme explicou o julgador, as fichas financeiras são documentos contábeis da empresa, hábeis a comprovar os valores gastos com a remuneração de seus empregados. Por essa razão, são desnecessárias assinaturas do empregado para validá-las. Para o relator, se surgirem quaisquer contradições entre o que está registrado em termos de valores e o que foi recebido pelo trabalhador, no curso do período discutido, cabe ao empregado demonstrá-las, seja por meio de extratos de sua conta salário, seja por meio de recibos salariais.
Com esses fundamentos, o juiz convocado refutou os argumentos do trabalhador no sentido de que a empregadora não apresentou nenhum contracheque, holerite e nenhum comprovante de pagamento válido, já que as fichas financeiras não seriam aptas como meio de prova, vez que se trata de documento unilateral da empresa. O julgador ponderou que as fichas financeiras trazidas registram a matrícula e nome completo do trabalhador, número de CTPS, lotação e número de inscrição no PIS. Além do que nelas ainda consta toda a contabilidade da empresa relativamente à remuneração paga ao empregado ao longo do contrato de trabalho. Por fim, lembrou que é comum hoje as empresas possuírem sistema informatizado que emite relatórios de pagamento nos quais não consta a assinatura do empregado.
Por essas razões, o relator manteve a dedução deferida pelo juiz sentenciante no que diz respeito às parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e a dedução de todas as parcelas já pagas como horas extras e reflexos já quitados. 
Fonte: SECOM-TRT-MG  - SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS em 29.05.2017
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quarta-feira, 31 de maio de 2017

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Uma vigilante que trabalhava em unidade de saúde do município de Uberlândia, em virtude de contrato de parceria firmado entre o município e sua real empregadora, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade de forma cumulativa. O caso foi analisado pelo juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu o pedido. Pelo confronto da prova testemunhal e de perícias técnicas produzidas em outros processos movidos contra os mesmos reclamados em que se discutiram fatos similares (apresentadas ao caso como “prova emprestada”), o magistrado concluiu que a reclamante, ao exercer a função de vigilante no ambiente hospitalar, expunha-se a agentes biológicos nocivos à saúde e, ainda, a condições de risco de vida acentuado, tendo direito a receber os adicionais pretendidos – de insalubridade e periculosidade – de forma cumulativa.
Ao analisar conjuntamente os laudos periciais “emprestados” ao processo e a prova testemunhal, incluindo o depoimento pessoal do próprio representante da empregadora, o julgador observou que os vigilantes da unidade de saúde, assim como a reclamante, mantinham contato diário com pacientes na portaria, auxiliando outros profissionais da unidade na entrada ou saída dos pacientes das ambulâncias, na colocação em maca ou cadeira de rodas e até no transporte dos pacientes pelo interior da unidade. Essas circunstâncias, segundo o magistrado, conferem à reclamante o direito de receber o adicional de insalubridade, em grau médio, na forma prevista no anexo 14 da NR 15, em razão da exposição da trabalhadora a agentes biológicos nocivos à saúde. Inclusive, esta foi a conclusão do perito no laudo pericial apresentado pela vigilante como prova emprestada.
Em depoimento, a empregada informou que, no posto, havia apenas um maqueiro que solicitava sua ajuda para retirar os pacientes da ambulância, colocá-los lá dentro ou conduzi-los no interior da unidade hospitalar. Além disso, o próprio representante da empregadora reconheceu que a empregada poderia ajudar o maqueiro na retirada e colocação do paciente na ambulância, dizendo, ainda, que se houvesse um paciente agressivo, cabia à vigilante a sua contenção. A única testemunha ouvida no processo, por sua vez, afirmou que, “além de recepcionar os pacientes na portaria, se chegasse um paciente com qualquer transtorno, inclusive psiquiátrico, o vigilante ajudava o maqueiro na contenção do paciente”. Tudo isso foi confirmado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), relatando um episódio em que a reclamante foi agredida por um paciente no posto de saúde. Por tudo isso, o julgador não teve dúvidas sobre a caracterização da insalubridade na prestação de serviços da reclamante.
Adicional assegurado aos vigilantes - No que se refere ao pedido de adicional de periculosidade, o juiz ressaltou que o direito foi assegurado aos vigilantes a partir da Lei 12.740 de 2012, que conferiu nova redação ao art. 193 da CLT, para considerar atividade perigosa a exercida pelo trabalhador exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Para o magistrado, essa lei deve ser aplicada ao trabalho executado a partir de sua vigência (em 10/12/12), já que ela trata de norma expressa (artigo 193 da CLT), com aplicação imediata, não dependendo de regulamentação para produzir seus efeitos. Além do mais, o julgador explicou que a Lei 12.740/12 se reportou expressamente à Lei nº 7.102/83, que regula a profissão de vigilante exercida pela reclamante.
Possibilidade de cumulação - Quanto à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, no entender do magistrado, ela deve ser admitida. Para reforçar seu posicionamento, o juiz transcreveu trechos de acórdão da 7ª Turma do TRT mineiro, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt, no qual foi ressaltado que "A possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade tem fundamento na interpretação evolutiva do art. 193, § 2º da CLT, na Constituição (art. 5º, § 2º, art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, direito fundamental, que prevalece sobre os demais) e no Direito Internacional do Trabalho (Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil)”.
A relatora convocada destacou ainda que as normas gerais trabalhistas permitem a cumulação de outros adicionais, como o adicional de horas extras com o adicional noturno. “Deve-se, assim, agir com especial cautela quando se analisam as condições dos trabalhadores submetidos a condições insalubres, perigosas ou penosas, sob pena de se diminuir a importância dos riscos que envolvem a profissão, quando se entende pela possibilidade de compensação de um adicional por meio do pagamento de outro”, alertou, destacando que a possibilidade de cumulação dos adicionais acaba estimulando o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, como forma de prevenção de riscos e custos empresariais. (0001045-32.2013.5.03.0048-RO, publicado em 02/12/2014).
Por todas essas razões, o juiz condenou os réus, de forma solidária, a pagarem à trabalhadora o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), cumulado com o adicional de periculosidade, tudo com os reflexos legais pertinentes. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo PJe: 0011006-59.2015.5.03.0134 (RTOrd) — Sentença em 06/04/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 11/05/2017.
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terça-feira, 30 de maio de 2017

CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL

Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) interrompeu o fornecimento mesmo após adimplemento de débitos

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um consumidor receber indenização por dano material e moral por ter interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência por 15 dias, mesmo depois de ter adimplido os débitos.

Inicialmente, o autor da ação ingressou na 6ª Vara Federal de Campinas/SP contra a CPFL, da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma lotérica, com o objetivo de ter reconhecido o adimplemento de contas de energia relativas aos meses de junho de 2006 e fevereiro de 2007. Na ação, solicitou a condenação das partes à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do corte indevido de energia elétrica.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e a CPFL foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13 mil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. O pedido em relação à Caixa Econômica Federal e a Lotérica foi julgado improcedente.
Após a decisão, a CPFL apelou, alegando inexistência de ilegalidade em sua conduta, já que não teria recebido o repasse dos valores pagos pelo autor. Relatou que a CEF e a lotérica deveriam ser responsabilizadas pela não quitação das contas e pelo consequente corte de energia.

Segundo as informações do processo, o autor da ação realizou no dia 13 de julho de 2006 o pagamento de conta de energia vencida em 9 de junho de 2006, arcando com a multa e os juros de mora, e que no dia 1º de março de 2007 efetuou o pagamento de conta vencida em 09 de fevereiro de 2007. Em sua defesa, o consumidor afirma que, mesmo após o adimplemento, sua energia elétrica foi cortada pela CPFL por falta de pagamento.

Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, frisou que os débitos que justificaram a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência foram totalmente adimplidos. A magistrada acrescentou que na ação cautelar a CEF reconheceu o pagamento realizado pelo autor, afirmando, no entanto, que deixou de efetuar o devido repasse à concessionária de energia elétrica.

“O agente causador do corte no fornecimento de energia elétrica foi a CPFL, razão pela qual deve responder exclusivamente pelos danos sofridos pelo autor, nos precisos termos do § 6º, do art. 37, da CF/1988”, destacou a magistrada.

Para ela, a responsabilidade da CEF pelo atraso no repasse dos valores é matéria atinente à relação jurídica firmada entre a concessionária de energia elétrica e a instituição financeira, em nada se referindo à relação do autor com a CPFL.

Para a desembargadora federal, o dano moral também é devido, pois o corte do fornecimento do serviço de forma indevida ocorreu no dia 1º/03/2007 e somente fora restabelecido em 16/3/2007.

“A alegação da apelante de que não teria havido demonstração do dano moral deve ser rejeitada, já que foi graças a sua conduta que o autor ficou indevidamente sem energia elétrica por aproximadamente 15 dias”.

Desta forma, ressaltou que os constrangimentos e dissabores sofridos pelo autor estão fora do padrão normal, configurando, assim, a ocorrência do dano moral.

Apelação Cível 0009345-08.2008.4.03.6105/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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segunda-feira, 29 de maio de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.709, DE 23 DE MAIO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.709, DE 23 DE MAIO DE 2017
(DOU de 25/05/2017, seção 1, pág. 29)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade investida, deve avaliar se detém controle, individual ou em conjunto com outra entidade integrante do mesmo grupo multinacional, sobre a investida.  Links para os atos mencionados
........................................................................................" (NR)
"Art. 3º .......................................................................................
…..............................................................................................
§ 4º Para o ano fiscal de declaração 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional enquadre-se na situação descrita no inciso II do § 1º, e não haja designação de entidade substituta na forma prevista no § 3º, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, nos termos do art. 7º, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País.  Links para os atos mencionados
§ 5º Caso não seja concluído Acordo de Autoridades Competentes entre o Brasil e a jurisdição da entidade declarante indicada até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) apresentando a Declaração País-a-País ou indicar, nos termos do art. 7º, entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal 2016 em nome de todo o grupo." (NR)  Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016.  Links para os atos mencionados
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 25/05/2017.
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domingo, 28 de maio de 2017

ACIDENTE DO EMPREGADO QUE OCORRE NO PERCURSO RESIDÊNCIA-TRABALHO E VICE VERSA

Se um acidente ocorre no percurso residência-trabalho e vice versa, caracteriza-se o chamado “acidente de trajeto”, ensejando a indenização, a cargo da Seguridade Social, dos prejuízos causados ao trabalhador. Mas e o empregador? Ele também deve ser responsabilizado pelo acidente?
Em regra, o empregador só pode ser responsabilizado pela reparação de possíveis danos materiais e morais decorrentes do acidente de trajeto quando tiver contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do acidente, seja de forma dolosa ou culposa. Foi o que explicou a juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, na titularidade da Vara do Trabalho de Bom Despacho, ao negar o pedido de um motorista que, após sofrer um acidente de trânsito que levou à amputação da sua perna, buscou indenização por danos morais e materiais em face de sua empregadora, uma empresa de prestação de serviços.
No caso, o trabalhador estava se deslocando de sua residência, na cidade de Divinópolis/MG, para o seu local de trabalho, na cidade de Bom Despacho. Estava em uma motocicleta de sua propriedade quando foi atingido por um veículo de terceiro, veículo esse que trafegava na mesma pista. Para o trabalhador, a empresa foi culpada pelo acidente, na medida em que deixou de lhe fornecer os vales-transportes indispensáveis à utilização de condução pública. Defendendo-se, a empresa alegou ter fornecido habitação adequada para o trabalhador na localidade do trabalho, razão pela qual não seria necessário o pagamento do benefício destinado a cobrir as despesas com transporte. Ademais, o acidente foi provocado por culpa de terceiros, o que impediria a sua responsabilização.
Ao examinar o conjunto das provas, a juíza verificou que o sinistro ocorreu em uma segunda-feira, dia imediato ao repouso, quando o trabalhador trafegava em via pública, vindo a ser atingido por um veículo de terceiro, sem a presença da empresa ou de preposto por ela designado que tenha contribuído minimamente para o fato. Nesse mesmo sentido foi o laudo pericial produzido.
Nesse contexto, a magistrada entendeu não ser possível acolher o pedido do trabalhador, sob pena de se transferir para a empregadora a responsabilidade civil e criminal de terceiro. E, como registrou, o motorista alegou, mas não comprovou eventual recusa da empresa em lhe fornecer os vales-transportes. Também não derrubou a alegação patronal de que lhe era fornecida habitação ou alojamento para pernoitar em Bom Despacho, localidade de seu trabalho. No mais, o acidente aconteceu em uma segunda-feira, o que levou à presunção de que o trabalhador optou por passar os dias de repouso em sua residência.
“E, mesmo que assim não fosse, eventual descumprimento da obrigação poderia gerar o direito à indenização dos valores correspondentes e, não, a responsabilidade indireta pretendida pelo obreiro, por falta de previsão legal e, finalmente, porque tal implicaria isenção de penalidade grave ao real culpado pelo sinistro em detrimento de indevida transferência do ônus que lhe competir ao empregador”, registrou a julgadora.
Assim, ausente prova em contrário, a julgadora entendeu presumível que o trabalhador  tenha optado livremente por realizar os trajetos até o trabalho em veículo de sua propriedade, fato esse que, ao seu ver, reforçaria ainda mais a impossibilidade de caracterização da culpa do empregador.
O trabalhador recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo PJe: 0001954-97.2015.5.03.0050 (RO) — Sentença em 11/05/2016.
Nota CPC:
Lei nº 8.2313/1991:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 24/05/2017.
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