sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Trabalhador temporário acidentado obtém estabilidade provisória

Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado.

Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.

O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.

A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.

Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.

Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)

Fonte: TST

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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

JT reverte justa causa de empregado dispensado por apresentar atestados médicos sem indicação do CID

A conduta correta da empresa seria o seu encaminhamento ao órgão previdenciário

A 2a Turma do TRT-MG manteve sentença que converteu a dispensa por justa causa do empregado em dispensa injusta, ao fundamento de que a mera apresentação de atestados médicos sem indicação do CID ou carimbo do médico não é motivo para aplicação da pena máxima, já que a empregadora não demonstrou que esses documentos eram falsos.

A reclamada alegou em seu recurso que a dispensa por justa causa está correta, porque o trabalhador faltava ao serviço e justificava essas ausências com a apresentação de atestados médicos, na maioria das vezes, sem informar o código internacional de doenças, o que caracteriza insubordinação. No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso não concordou com a conduta da empresa. Conforme explicou, a despedida por justa causa, por ser a maior penalidade aplicável ao empregado, somente pode ser admitida quando a falta grave, que deve ser prevista no artigo 482, da CLT, for provada.

E o motivo apresentado pela reclamada, para dispensar o trabalhador, no entender do relator, não é suficiente para amparar a justa causa, porque não houve prova de que os atestados fossem falsos. Se o empregado vinha faltando ao trabalho, em razão de alegado problema de saúde, a conduta correta da empresa seria o seu encaminhamento ao órgão previdenciário, ou ao serviço médico por ela indicado, e não a aplicação de medidas punitivas. “O empregador tem obrigação legal de zelar pela saúde dos seus empregados, até mesmo porque pode vir a responder pelos eventos futuros, se assim não procede” - enfatizou.

Não existindo provas de que o trabalhador tenha cometido qualquer das infrações previstas no artigo 482, da CLT, o desembargador manteve a sentença que reverteu a justa causa, sendo acompanhado pela Turma julgadora. ( RO nº 00300-2009-129-03-00-9 )

Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

SDI-1 afasta prescrição total em ação ajuizada 8 anos após perda de função

Entendendo ser direito seu, assegurado por norma constitucional, ela ajuizou ação requerendo a integração da função de confiança ao salário.

Uma empregada da Caixa Econômica Federal - CEF, admitida como escriturária superior, exerceu função de caixa executivo e, ao ser dispensada, após mais de dez anos de serviços prestados, passou a receber adicional compensatório. Entendendo ser direito seu, assegurado por norma constitucional, ela ajuizou ação requerendo a integração da função de confiança ao salário.

A CEF alegou que a empregada tomou conhecimento da perda de função, porém somente oito anos depois ajuizou a reclamação trabalhista. Por esse fundamento, a empresa requereu a aplicação da prescrição total, apontando violação dos artigos 11 da CLT e 7.º, XXIX, da CF, além de contrariedade a súmulas do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC) entendeu não se tratar de prescrição total do direito de a empregada requerer a integração da função de confiança, uma vez que seu pedido foi deferido parcialmente com o recebimento do adicional. Esclareceu ainda o Regional que, não podendo a prescrição ser contada do direito de origem, mas sim do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, com a consequente repetição da lesão e renovação do prejuízo causado, não se aplicaria, no caso, o Enunciado 294 do TST, norma referenciada pela Oitava Turma do TST ao conhecer do recurso de revista da empresa.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST-(SDI-1), ressaltou em seu voto o princípio da estabilidade financeira, com base na Súmula 372, I, que diz: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”

A ministra Rosa Weber observou que os verbetes da súmula de jurisprudência do tribunal não têm a natureza de textos normativos, nem com eles se confundem. Tem-se, portanto, que a estabilidade econômica do empregado que exerceu função de confiança durante período igual ou superior a dez anos é direito protegido constitucionalmente. Cumprida essa condição temporal, o direito à integração da parcela é assegurado pelo ordenamento jurídico (art. 7.º, VI, da Lei Maior), e a supressão da gratificação passa a ser descumprimento da lei.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, conheceu dos embargos e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à Turma para que prossiga no julgamento como entender de direito. Ficaram vencidos os ministros Oreste Dalazen, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Horácio de Senna Pires. (E-RR-90100-93.2003.5.12.0015)

Fonte: TST

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terça-feira, 24 de agosto de 2010

DMED - Receita publica Instrução Normativa sobre Declaração de Serviços Médicos

Instrução Normativa RFB Nº 1066

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União dna última sexta-feira (20/08/2010) da Instrução Normativa RFB Nº 1066, que divulga o leiaute do arquivo de importação dos dados que deverão constar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, a ser apresentada a partir de 2011.

A publicação desta Instrução Normativa permite ao contribuinte identificar com antecedência quais as informações que deverão constar na declaração e desta forma, preparar a coleta destes dados para que sejam apresentados corretamente no próximo ano.

A DMED será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DIRPF.

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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Bens móveis que guarnecem residência podem ser penhorados

No entender da Turma julgadora, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não pode ser utilizada pelo empregador

Julgando favoravelmente o recurso do ex-empregado, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1o Grau e determinou a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, para que seja realizada a penhora dos bens móveis que compõem a residência do sócio da empresa reclamada. No entender da Turma julgadora, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não pode ser utilizada pelo empregador, que é a parte economicamente mais forte, para deixar de pagar o crédito privilegiado do trabalhador.

Conforme esclareceu o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a Lei 8.009/90 previu a impenhorabilidade do bem de família, o que inclui os bens móveis que guarnecem a residência da entidade familiar. Mas a finalidade dessa lei é proteger o mais fraco economicamente, evitando que o credor, economicamente mais forte, abuse do devedor, situação bem diferente da do processo. Nesse contexto, não se pode beneficiar o empresário, em prejuízo do empregado, parte mais fraca na relação mantida entre eles.

“Desta forma, não pode a empresa - ou o seu sócio, que é responsável solidário -, parte sabidamente mais forte na relação jurídica que se extinguiu, se beneficiar de tal instituto, em detrimento do pagamento de crédito privilegiado cuja titularidade é da parte vulnerável economicamente” - destacou o relator. Caso contrário, ocorreria uma verdadeira inversão de valores, ao se permitir que uma lei criada para proteger fosse utilizada como instrumento de opressão pelo devedor.

Para o magistrado, a Justiça do Trabalho, também conhecida como Justiça Operária, não pode privilegiar o empregador em prejuízo do trabalhador, sob pena de violação ao artigo 5o da Constituição Federal, que determina que, na aplicação da lei, o juiz deve buscar os fins sociais a que ela de dirige. Portanto, acompanhando o relator, a Turma, por sua maioria, deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou a expedição de novo mandado para avaliação e penhora dos bens descritos pelo oficial de justiça na certidão que consta no processo. ( AP nº 00228-2005-109-03-00-1 )

Fonte: TRT-MG

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