sábado, 1 de setembro de 2012

Empresa é condenada por fazer anotações indevidas na CTPS da empregada

Na visão da relatora, a informação anotada na carteira da trabalhadora chega às raias do menosprezo com a própria Justiça do Trabalho.

A 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação de uma padaria ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada. É que a empresa, após comprometer-se, em acordo judicial, a retificar a carteira de trabalho da reclamante, realizou anotação indevida no documento, expondo-a desnecessariamente a constrangimentos.

Analisando o caso, a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho destacou que, na audiência inicial, as partes livremente chegaram a um acordo, por meio do qual a padaria assumiu o compromisso de retificar as anotações de início e término do contrato lançadas na CTPS da empregada. No entanto, posteriormente, registrou na carteira de trabalho que ela só havia ajuizado a reclamação trabalhista para receber o seguro desemprego, benefício que não lhe era devido.

Na visão da relatora, a informação anotada na carteira da trabalhadora chega às raias do menosprezo com a própria Justiça do Trabalho. A empregadora não era obrigada a celebrar acordo. A atitude de mencionar no documento a existência de reclamação trabalhista gera dano moral. "Afinal, é perfeitamente presumível a discriminação a ser sofrida pela autora no processo de busca por nova contratação, haja vista a notória resistência empresarial em contratar trabalhadores que já tenham ingressado com ações em face de ex-empregadores", frisou.

Para a juíza convocada, ainda que se admita a possibilidade de emissão de nova CTPS, como sugerido pela reclamada para solucionar o problema, não há dúvida de que a conduta da empresa expôs a reclamante a constrangimento e afetou seu bem-estar, tranqüilidade e auto-estima. A empresa praticou ato ilícito, que violou direito de outrem, causando dano, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil. Por isso, a magistrada manteve a indenização, deferida em 1º Grau. E, dando provimento ao recurso da autora, aumentou o valor da reparação, de R$1.500,00, para R$2.500,00, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

( 0000070-30.2012.5.03.0085 ED )
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Repouso trabalhado e não compensado deve ser pago de forma simples e mais a dobra

O correto no seu entendimento seria o pagamento do dia mais uma vez, de forma simples.

O trabalho prestado em domingos e feriados, ou outro dia eventualmente destinado ao repouso semanal remunerado, se não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o teor da Súmula 146 do TST, aplicada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma grande empresa de gases industriais.

No caso, a reclamada foi condenada a pagar em dobro os dias destinados aos repousos semanais trabalhados pelo ex-empregado e que não tiveram a correspondente compensação por folga. Discordando da decisão, a empresa apresentou recurso, argumentando que o reclamante já havia recebido, de forma simples, os dias de repouso. Segundo a ré, a condenação implicaria pagamento do mesmo dia três vezes, quando apenas a dobra é devida. O correto no seu entendimento seria o pagamento do dia mais uma vez, de forma simples.

Mas o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não deu razão à ré. Conforme observou no voto, a empresa não questionou a apuração feita em 1º Grau com base nos cartões de ponto. Neles constam os dias em que o reclamante trabalhou em dias destinados ao repouso semanal sem a devida compensação. O julgador esclareceu que, quando há trabalho no dia destinado a repouso, sem a devida compensação, além do pagamento normal do dia, é devido também o pagamento em dobro. Esse é o entendimento extraído da Súmula 146 do TST.

Com essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela empresa de gases industriais e manter a condenação imposta em 1º Grau.

( 0000741-37.2011.5.03.0037 RO )
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Empregador é quem deve provar pagamento de verbas rescisórias no prazo legal

Segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, nenhuma das partes apresentou dados do cheque que provaria a data em que foi realizado o acerto rescisório.

Dando razão ao recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, já que a empresa não comprovou a quitação das parcelas rescisórias no prazo legal.

Segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, nenhuma das partes apresentou dados do cheque que provaria a data em que foi realizado o acerto rescisório. Para solucionar o caso, ele aplicou a teoria do ônus probatório. Conforme pontuou, o pagamento no tempo certo é fato impeditivo do direito do reclamante. Por isso, deveria ser demonstrado pela empregadora, na forma prevista nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.

Além disso, o artigo 464 da CLT dispõe expressamente que o pagamento do salário deve ser realizado contra recibo, assinado pelo empregado, valendo também como prova de quitação o comprovante de depósito em conta bancária. Ou seja, não é o trabalhador quem tem que demonstrar que o pagamento ocorreu fora do prazo, como decidido na sentença, mas, sim, a empregadora quem deve comprovar o pagamento no prazo legal. No entanto, segundo ponderou o relator, a única prova apresentada pela ré foi o TRCT, que não contém data de quitação.

"Sendo assim, cabia à ré, e não ao autor, demonstrar que o acerto ocorreu no prazo legal, pois o TRCT apresentado não prova o referido fato", frisou o juiz convocado e, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, condenou-a ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

( 0001084-13.2010.5.03.0055 RO )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

SDI-1 não conhece recurso interposto via e-DOC com peças enviadas posteriormente

Ao se utilizar do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC), a trabalhadora transmitiu apenas as razões do agravo.


A falta de comunicação sobre a impossibilidade de digitalização de peças essenciais do processo resultou no não conhecimento de agravo de instrumento interposto eletronicamente por uma trabalhadora que pretendia ver seu recurso de revista examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho.  A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma do TST, que rejeitou o agravo por deficiência de traslado.

Ao se utilizar do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC), a trabalhadora transmitiu apenas as razões do agravo. As peças essenciais - cópias da decisão contestada, certidão de intimação, procurações, contestação, decisão originária, e comprovante de recolhimento das custas e do depósito recursal, de apresentação obrigatória, conforme o artigo 897, parágrafo 1º, inciso I da CLT – só foram juntadas posteriormente, embora tenham sido relacionadas na petição do agravo.

O agravo de instrumento teve seu conhecimento inicialmente negado pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, por irregularidade de formação, com o entendimento de que o conhecimento está condicionado à apresentação das peças essenciais, concomitantemente à petição de interposição do agravo, ainda que a remessa se dê por meio eletrônico. A Quinta Turma manteve o despacho do presidente pelos mesmos fundamentos.

Ao recorrer à SDI-1, a trabalhadora defendeu que não se tratava de deficiência de traslado porque as peças, descritas na petição, foram encaminhadas no prazo de cinco dias assegurado pela Lei 9.800/1999, que regulamenta a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de dados processuais.

O relator dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, assinalou que, de acordo com o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por estarem ilegíveis devem ser apresentados na secretaria no prazo de dez dias a partir do envio da petição eletrônica "comunicando o fato". Diante disso, a SDI-1 firmou entendimento no sentido de que a validade da transmissão via e-Doc, apenas da petição para posterior apresentação de peças do traslado, está condicionada à comunicação, pela parte, da impossibilidade de transmiti-las pelos motivos previstos na lei e pela listagem das peças que pretende apresentar. No caso, embora tenha indicado as peças, a trabalhadora não comunicou a impossibilidade de transmissão.

Citando diversos precedentes que confirmam a jurisprudência preponderante da SDI-1, o ministro considerou que não foi observada uma condição imprescindível para a admissão da juntada das peças. "Entendimento em sentido diverso, como se pretende, feriria o princípio da isonomia", concluiu.

Processo: AIRR-31640-03.2006.5.15.0120 - Fase atual: E-ED-AgR
Fonte: TST

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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Aumento da jornada de trabalho depende de consentimento do empregado

Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração.

Se o empregador estabelece condição mais benéfica aos seus empregados, como, por exemplo, jornada reduzida, a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada com o consentimento de ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que ocorreu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG.

O reclamado afirmou que, em 1998, reestruturou seus quadros e alterou a jornada semanal de 32 horas e 30 minutos para 44 horas. No entanto, segundo alegou, manteve todas as vantagens adquiridas pelos empregados admitidos até a data da alteração, incluindo a jornada reduzida. No caso do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de confiança, cuja jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea vontade e passou a receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à conclusão diversa.

Conforme esclareceu o relator, a partir de alteração da jornada, promovida unilateralmente pela empresa, o empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou a trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra. Apesar do aumento do número de horas de trabalho, não houve o correspondente aumento de salário. As testemunhas ouvidas declararam que não existia opção pela jornada anterior e que a mudança foi obrigatória. Apenas tiveram que assinar um papel.

O que ocorreu, na visão do magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao empregado, revestida sob a roupagem do exercício de função de confiança. Ou seja, houve trabalho extraordinário sem o devido pagamento. O pagamento de gratificação, nessa hipótese, apenas remunerou o cargo de maior responsabilidade e de atribuições mais específicas, não servindo para quitar a jornada extra, que tem natureza diversa. "A medida patronal representa, pois, alteração lesiva para o empregado, ferindo de morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em afronta ao art. 7º, VI da CF/88 e art. 468 da CLT", concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de horas extras.

( 0002178-97.2011.5.03.0010 ED )
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

IFRS é uma oportunidade para as PMEs, não uma ameaça, diz especialista

Laudelino Jochem ministrou palestra durante o 1º Fórum Gestão na Era Digital, promovido pela WK Sistemas

A implantação das normas internacionais de contabilidade (IFRS, da sigla em inglês International Financial Reporting Standards) no Brasil representa uma grande oportunidade para micro e pequenas empresas alavancarem seus negócios, e não uma medida que vai beneficiar apenas as grandes corporações, ao contrário do que muitos pensam. A padronização dos procedimentos contábeis possibilita uma série de diferenciais competitivos às PMEs, como facilidade para importação e exportação de produtos e serviços, acesso a crédito internacional, possibilidade de receber investimentos externos e redução das taxas de juros.
Todas essas vantagens foram apresentadas por Laudelino Jochem, que ministrou a palestra “IFRS – Impacto para as micro e pequenas empresas” no encerramento do 1º Fórum Gestão na Era Digital – SPED e IFRS, promovido pela WK Sistemas na última segunda-feira, em Blumenau. Professor universitário e autor de livros como “Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas: de acordo com as normas internacionais IFRS e do CPC”, Jochem já comandou mais de 200 treinamentos sobre IFRS.
Laudelino Jochem é um dos diretores da AIC Consultoria Empresarial, empresa paranaense com sede na cidade de Pinhais que recentemente fechou um acordo operacional com a WK Sistemas. Através do acordo, a AIC passa a indicar o ERP Radar Empresarial da WK Sistemas nas palestras, treinamentos e demonstrações das aplicabilidades do IFRS. A WK Sistemas, por sua vez, contará com o apoio de técnicos da AIC para atendimento a clientes que necessitem de consultoria especializada na adequação de seus procedimentos contábeis relacionados ao IFRS.
Todos os softwares da WK Sistemas já receberam adaptações que atendem aos procedimentos exigidos pelo IFRS.
Diante de um público de cerca de 70 pessoas, Jochem reforçou a importância de se estabelecer uma linguagem contábil universal padrão, única e compreensível a todos, apesar de reconhecer que é impossível criar um sistema que atenda todas as culturas. “Já não existem mais fronteiras. Hoje podemos ser contadores em todo o mundo. Existe uma série de oportunidades abertas, mas precisamos estar preparados para elas”, disse.

Laudelino Jochem ministrou a palestra “IFRS – Impacto para as micro e pequenas empresas”
no 1º Fórum Gestão na Era Digital – SPED e IFRS.

Ao final da palestra, Laudelino Jochem propõe brinde a uma parceria de sucesso:
Empresário, Empresa Contábil e WK Sistemas.
MUDANÇA CULTURAL
Um dos principais entraves para a disseminação do IFRS no Brasil é a cultura empresarial de pequenos empreendimentos, apontou Jochem. “Muitas micro e pequenas empresas ainda acham que não precisam da contabilidade”. A ausência das demonstrações contábeis, no entanto, pode ser uma barreira no crescimento desses empreendimentos. “Estar adaptado ao IFRS é uma das primeiras coisas exigidas para empréstimos internacionais e parcerias com empresas de fora”, exemplificou o especialista.
Mais do que uma exigência da Lei – e muitas empresas só irão adotar as novas práticas porque são obrigadas –, a implantação das IFRS é uma questão de princípios, que deve ir além da preocupação com o Fisco. Ela é uma valorização da contabilidade para fins de negócios. “Precisamos dessa padronização para manter o Brasil competitivo. Os investimentos cresceram, e o mercado financeiro está exigindo isso”.
GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Para Jochem, não adianta de nada ter em mãos informações valiosas se elas não forem bem aproveitadas. É por isso que as empresas precisam ter um bom suporte tanto de escritórios de contabilidade quanto de um bom software de gestão, que estão diretamente ligados à operacionalização das novas normas.
Pioneira no desenvolvimento de sistemas contábeis no país, a WK Sistemas também foi uma das primeiras empresas a adaptar soluções tecnológicas para essa nova realidade. “Tanto nossos sistemas contábeis quanto o ERP Radar Empresarial agregaram funções que conferem total tranquilidade às empresas no que tange à adaptação e atendimento das exigências do IFRS”, assinala Estanislau Mário Balzan, diretor de Marketing da empresa.
Balzan enfatiza que a implantação do IFRS poderá afetar drasticamente a rotina contábil das empresas que não possuírem a tecnologia adequada para gestão de seu negócio, pois a contabilidade passa a ter duas visões: a “tradicional fiscal” e a nova visão de “contabilidade societária”. “É indispensável que os sistemas de gestão estejam completamente integrados, desde o operacional até a área contábil para que os demonstrativos exigidos pelo IFRS possam ser gerados”, ratifica.
Oportunidades para MPEs que implantarem o IFRS:
  • Facilidade para importação e exportação de produtos e serviços;
  • Acesso ao crédito internacional;
  • Possibilidade de receber investimentos externos;
  • Crescimento das empresas, tornando-as de grande porte;
  • Parceria no exterior (joint-venture);
  • Economia globalizada;
  • Atendimento às exigências do mercado (licitações, bancos, etc.)
*Para obter mais informações sobre o WK IFRS, clique aqui.

Fonte:  http://www.wk.com.br/Noticias/ifrs-e-uma-oportunidade-para-as-pmes-nao-uma-ameaca-diz-especialista%5B12575%5D.aspx

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