sexta-feira, 25 de junho de 2010

CFC e CRCs comemoram avanços na lei que rege a profissão contábil

Volta do exame de suficiência é uma das novidades


A aprovação em exame de suficiência após conclusão de curso, além de registro no CRC; registro profissional de técnico em contabilidade somente até 1º de junho de 2015; e penalidades ético-disciplinares como a cassação do exercício profissional estão entre as novidades aprovadas pela Lei nº 12.249/10, que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva acaba de sancionar, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho. A lei faz uma série de alterações no Decreto-Lei nº 9.295 que regulamentou a profissão contábil em 27 de maio de 1946.

"O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos", na opinião do presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro. E na avaliação do presidente do CRCPR, Paulo Caetano, “a classe contábil brasileira dá mais um passo no caminho do reconhecimento pela sociedade, ao buscar a qualidade dos seus serviços”.

Mudanças no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, eram reivindicadas desde 2006, com a finalidade de atualizar e modernizar a legislação. Além da participação direta do CFC e dos CRCs, a classe teve a oportunidade de contribuir com sugestões por meio de audiências públicas.

No novo texto foi eliminada a palavra “guarda-livros”, substituída por técnicos em contabilidade e o papel do Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade é fortalecido, amparados legalmente nas suas atribuições de fiscalizar o exercício da profissão, regulamentar os princípios contábeis, editar Normas Brasileiras de Contabilidade, aplicar o exame de suficiência e normas de qualificação técnica e promover programas de educação continuada.

Exame de suficiência

Avanço particularmente importante está no art. 12 da Lei 12.249/10: os profissionais somente poderão exercer a profissão após conclusão em curso de Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em exame de suficiência e registro em CRC.

Depois de longos estudos e debates, o exame de suficiência já tinha sido adotado, mas por meio de uma resolução, tendo sido aplicado no período de 2000 a 2004. Dizia a Res. CFC 825/98 que o objetivo era “valorizar a profissão e garantir um nível mínimo de conhecimentos necessários ao exercício profissional, reduzindo os efeitos das grandes diferenças qualificativas nos cursos existentes no país. Em síntese, era uma “prova de equalização de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos” dos cursos de Ciências Contábeis e Técnico em Contabilidade.

Algumas definições desse período serão retomadas. Ao anunciar, contudo, a realização da primeira edição, agora amparada por lei, o CFC informará, além de datas, o formato das provas e os conteúdos.

Com esta decisão, o segmento contábil passa a ser o segundo a contar com uma prova como condição para exercer a profissão, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que realiza o Exame da Ordem.

Técnicos e penalidades

De acordo com a nova lei, “os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão”, mas esse segmento que já foi dominante na classe tem os dias contados, sendo previsível o fechamento dos poucos cursos ainda em funcionamento no país. Atualmente, do universo de aproximadamente 413 mil profissionais com registro ativo no país, mais da metade tem curso superior.

A legislação ficou mais rigorosa também no aspecto das penalidades ético-disciplinares aplicáveis para quem cometer infrações. Além de multas, advertência, censura e suspensão do exercício da profissão, a lei prevê também a cassação “quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda”.
Fonte: CRCPR

ABraços...

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Terceirização ilícita por meio de cooperativa leva a vínculo de emprego

As provas demonstraram, segundo o TRT/SP, a existência de uma cooperativa fraudulenta

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pepsico do Brasil Ltda., que visava reformar sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa e um pretenso associado da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Logística (Cooperben), contratada pela empresa para prestar serviços de carregamento e descarregamento de produtos. No entanto, desde a primeira instância ficou configurada a fraude na contratação.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), trata-se de uma típica terceirização ilícita, em que a real empregadora, a Pepsico, por intermédio de cooperativa fraudulenta, contratou trabalhadores para executarem parte de suas atividades essenciais, na evidente tentativa de burlar a legislação trabalhista. Além de depoimentos de testemunhas, a sentença foi baseada em procedimento investigatório do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, que reconheceu a ilicitude da intermediação de mão de obra, promovida pela então Cooperativa de Trabalhos Múltiplos (Cooperben), em favor da Pepsico, no Município de Itu.

As provas demonstraram, segundo o TRT/SP, a existência de uma cooperativa fraudulenta, em que os elementos caracterizadores de uma cooperativa estavam ausentes, como independência, autonomia, autogestão e finalidade comum entre os cooperados. Na verdadeira cooperativa, ressalta o Tribunal Regional, o sócio cooperado apresenta uma dupla condição: “além de prestar serviços é beneficiário direto dos serviços realizados pela entidade”. No entanto, o que foi verificado é que todos os cooperados trabalhavam na Pepsico e que os representantes da cooperativa já haviam sido empregados da companhia.

Uma das testemunhas procurou emprego na Pepsico e foi informada que a cooperativa iria contratar trabalhadores para trabalhar na empresa. Pelos depoimentos, o Regional pôde constatar que as metas de produção eram estabelecidas pela Pepsico, que as repassava para os representantes da cooperativa. O horário de trabalho, determinado no momento da contratação, deveria ser cumprido pelos cooperados e, caso não o fosse, o associado era dispensado. Além disso, foi informado em juízo que quem dava ordens para os cooperados era um preposto da Pepsico, algumas vezes por intermédio do gestor da cooperativa, outras diretamente.

A Pepsico sustenta que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, necessários para a configuração do vínculo empregatício entre as partes, mas o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, considerou que não foram violados os dispositivos legais apontados. Além disso, diz o relator, “a verificação dos argumentos da empresa, no que concerne à intermediação de mão de obra, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária”. E conclui: “O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho”. (RR - 47100-11.2007.5.15.0018)
Fonte: TST

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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Vendedora de drogaria que aplica injeções tem direito a adicional de insalubridade

Em sua defesa, a drogaria alegou que a vendedora não teria direito ao adicional, uma vez que a aplicação de injeções é tarefa esporádica, eventual, não descrita como atividade insalubre.

No entendimento da juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, a vendedora de drogaria, que tinha como atribuição aplicar injeções nos clientes. Isso porque ficou comprovado, através do laudo pericial, que a atividade desenvolvida pela trabalhadora implicava risco permanente de contaminação, ainda mais considerando-se o fato de que ela estava grávida, circunstância em que o sistema imunológico fica mais fragilizado. As provas revelaram também que a vendedora era pressionada e humilhada por seu superior hierárquico, o qual costumava chamá-la de “loira burra”. Considerando inadmissível a conduta do preposto, a magistrada condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos pela trabalhadora.

Em sua defesa, a drogaria alegou que a vendedora não teria direito ao adicional, uma vez que a aplicação de injeções é tarefa esporádica, eventual, não descrita como atividade insalubre. Além disso, conforme enfatizou a reclamada, a empregada recebeu treinamento técnico para a realização do procedimento, utilizando material descartável, seguro e eficiente, além de luvas. Mas a juíza levou em conta o laudo pericial, que constatou a insalubridade em grau médio, por agentes biológicos. Segundo o perito, além de atender a todos os tipos de clientes sem qualquer triagem, a reclamante tinha de aplicar injeções de antibióticos, anticoagulante, hormônio, entre outras, sujeitando-se, portanto, aos riscos provocados pelos microorganismos patológicos presentes na sua área de atuação. Quanto à neutralização do agente insalubre, o perito afirmou que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não sendo eliminada com medidas de caráter ambiental ou o uso de EPI's, como luvas, já que um dos principais meios de entrada de microorganismos no corpo são as vias respiratórias. “Um simples contato é suficiente para promover a contaminação" – ponderou o técnico.

Com base nesse laudo, a juíza deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo, durante todo o período trabalhado, com reflexos nas parcelas de direito.

Assédio Moral

Ficou demonstrado ainda, pelo depoimento das testemunhas, o assédio moral contra a reclamante, praticado pelo gerente da drogaria, que dispensava a ela tratamento desrespeitoso e ofensivo à sua honra. Diariamente, ele a chamava de 'loira burra', incompetente e ameaçava mandá-la embora. O gerente dizia a todas as vendedoras que elas tinham “cara de fazer ponto na Praça da Bandeira”.

A magistrada ressaltou que “a prática de atos humilhantes e vexatórios contra a dignidade do trabalhador é rechaçada pelo ordenamento jurídico, pois afeta diretamente sua integridade psíquica e até física, ulcerando princípio fundamental da Constituição da República”. Por isso, diante do ato ilícito praticado contra a vendedora, condenou a drogaria ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Em consequencia do reconhecimento do assédio moral, a juíza reverteu a justa causa que havia sido aplicada à reclamante sob a alegação de que ela propôs ação trabalhista acusando indevida e injustificadamente o gerente de expô-la a condições de trabalho degradantes. "Vale destacar que o fato da reclamante propor ação trabalhista buscando a tutela jurisdicional, por entender que estaria sendo lesada em seu direito, não caracteriza motivo suficiente para justificar a dispensa por justa causa, tendo-se em vista que este é um direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/88), ainda mais quando se constata que os graves fatos imputados ao gerente da reclamada realmente ocorreram” - concluiu a juíza.

Portanto, a sentença reverteu a punição aplicada à reclamante e declarou que o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa do empregador. Foram deferidas à autora todas as parcelas salariais e rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
(nº 00720-2009-002-03-00-8)
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 22 de junho de 2010

FAP - Novas regras são mais claras, mas quetionável

Cinco pontos esclarecem boa parte das dúvidas das empresas brasileiras. No entanto, especialistas ainda o consideram ilegal


Desde que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) foi introduzido ao cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), em 2010, houve milhares de recursos administrativos contra o fator. De acordo com especialistas, o alto índice de reclamações foi responsável pela resolução da Previdência Social, publicada na última segunda-feira (14/06/2010), que altera a metodologia de cálculo do FAP.

No entanto, apesar de os aspectos discriminados na medida esclarecerem as dúvidas mais recorrentes por parte das companhias brasileiras, o fator continua inconstitucional.

Uma resolução não pode criar tributos, nem majorar alíquota. Essa resolução majora alíquota. Então presume que ela é ilegal.

A aplicação do FAP foi implementada desde janeiro no cálculo do SAT – variando entre 0,5 e dois pontos. O fator é calculado pela Previdência Social com base nos afastamentos por doenças e acidentes ocupacionais registrados, entre outros aspectos, e multiplicado ao valor do SAT.

Alterações

Cinco mudanças são de grande importância e vão trazer efetiva alteração jurídica e econômica para as empresas. Duas entrarão em vigor a partir de 1º de setembro e as outras três, somente em 2011.

* Empresas que não registraram nenhum tipo de acidente entre 2007 e 2008 terão direito a menor alíquota do FAP. Ou seja, 0,5. Dessa forma, os valores recolhidos ao SAT serão reduzidos à metade a partir de 1º de setembro de 2010, endo que boa parte das reclamações são referente a esse aspecto. Mesmo empresas que não haviam registrado afastamentos no período acabavam pagando maior valor pela alíquota no modelo anterior;
* A resolução também prevê sanção caso o contribuinte omita algum acidente, doença ou afastamento. Nesse caso, o FAP será de dois pontos, representando acréscimo de 100% ao SAT.

A partir de 2011:


* Exclusão de acidente de trajeto ao cálculo do fator;
* as empresas que não fornecerem elementos necessários - como as declarações da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (Gfip) - sofrerão penalidades. São elas: alíquota SAT será multiplicada em 1%. Caso o erro persista no ano seguinte, a taxa vai para 1,5%. E, se ainda assim continuar no próximo ano, a alíquota chegará em 2%;
* O critério de desempate foi acrescido do porte da empresa, que antes não era considerado.

Outro ponto, que também é inconstitucional diz respeito às penalidades. Uma penalidade só pode ser instituída por lei. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está criando uma sanção por resolução, o que é ilegal.

Com base nestas alterações, a tendência é de que as companhias continuem questionando no judiciário a aplicação do FAP.

Abraços...

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Denúncia espontânea - Pagamento de débito com correção exclui multa

Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.


Quem corrigir, por conta própria, o valor de um débito em atraso no momento do pagamento tem o direito ao benefício chamado “denúncia espontânea” e não precisa pagar multa moratória. O entendimento é da 1ª Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça em análise de recurso repetitivo sobre o assunto.

Os ministros atenderam o pedido do Banco Pecúnia S.A., que interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.

Segundo os autos, o Banco Pecúnia retificou dois débitos tributários (relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro), após efetuar a declaração parcial destes. Noticiando a existência de diferenças a maior, a empresa quitou-as, antes mesmo de qualquer procedimento administrativo ou notificação da Receita Federal.

Para o TRF-3, o caso não se adequava ao preceito do CTN, já que se referia a tributos não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo contribuinte. O órgão afirmou também que a extemporaneidade do pagamento constitui infração de natureza formal, que não pode ser confundida com o não cumprimento da obrigação tributária a que se refere a denúncia espontânea.

Com base em precedentes do próprio STJ, o ministro Luiz Fux decidiu reformar o acórdão do TRF-3. Segundo Fux, não houve declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida por parte do banco, seguida do seu pagamento integral. Tal situação, para o ministro, configura denúncia espontânea.

De acordo com Fux, “se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138 do CTN.”

A denúncia espontânea tem como pressuposto básico o desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. É pacífico no STJ o entendimento de que não se podem estender os benefícios desse instituto aos tributos declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.

Reconhecida a aplicabilidade da denúncia espontânea, o ministro acatou Recurso Especial do Banco Pecúnia para que fossem excluídas as multas moratórias decorrentes da impontualidade do contribuinte.

Segundo Luiz Fux, o instituto previsto no CTN é claro em seus benefícios, que requerem a não aplicação de quaisquer multas de caráter eminentemente punitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Abraços...