Volta do exame de suficiência é uma das novidades
A aprovação em exame de suficiência após conclusão de curso, além de registro no CRC; registro profissional de técnico em contabilidade somente até 1º de junho de 2015; e penalidades ético-disciplinares como a cassação do exercício profissional estão entre as novidades aprovadas pela Lei nº 12.249/10, que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva acaba de sancionar, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho. A lei faz uma série de alterações no Decreto-Lei nº 9.295 que regulamentou a profissão contábil em 27 de maio de 1946.
"O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos", na opinião do presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro. E na avaliação do presidente do CRCPR, Paulo Caetano, “a classe contábil brasileira dá mais um passo no caminho do reconhecimento pela sociedade, ao buscar a qualidade dos seus serviços”.
Mudanças no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, eram reivindicadas desde 2006, com a finalidade de atualizar e modernizar a legislação. Além da participação direta do CFC e dos CRCs, a classe teve a oportunidade de contribuir com sugestões por meio de audiências públicas.
No novo texto foi eliminada a palavra “guarda-livros”, substituída por técnicos em contabilidade e o papel do Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade é fortalecido, amparados legalmente nas suas atribuições de fiscalizar o exercício da profissão, regulamentar os princípios contábeis, editar Normas Brasileiras de Contabilidade, aplicar o exame de suficiência e normas de qualificação técnica e promover programas de educação continuada.
Exame de suficiência
Avanço particularmente importante está no art. 12 da Lei 12.249/10: os profissionais somente poderão exercer a profissão após conclusão em curso de Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em exame de suficiência e registro em CRC.
Depois de longos estudos e debates, o exame de suficiência já tinha sido adotado, mas por meio de uma resolução, tendo sido aplicado no período de 2000 a 2004. Dizia a Res. CFC 825/98 que o objetivo era “valorizar a profissão e garantir um nível mínimo de conhecimentos necessários ao exercício profissional, reduzindo os efeitos das grandes diferenças qualificativas nos cursos existentes no país. Em síntese, era uma “prova de equalização de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos” dos cursos de Ciências Contábeis e Técnico em Contabilidade.
Algumas definições desse período serão retomadas. Ao anunciar, contudo, a realização da primeira edição, agora amparada por lei, o CFC informará, além de datas, o formato das provas e os conteúdos.
Com esta decisão, o segmento contábil passa a ser o segundo a contar com uma prova como condição para exercer a profissão, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que realiza o Exame da Ordem.
Técnicos e penalidades
De acordo com a nova lei, “os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão”, mas esse segmento que já foi dominante na classe tem os dias contados, sendo previsível o fechamento dos poucos cursos ainda em funcionamento no país. Atualmente, do universo de aproximadamente 413 mil profissionais com registro ativo no país, mais da metade tem curso superior.
A legislação ficou mais rigorosa também no aspecto das penalidades ético-disciplinares aplicáveis para quem cometer infrações. Além de multas, advertência, censura e suspensão do exercício da profissão, a lei prevê também a cassação “quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda”.
Fonte: CRCPR
ABraços...
A aprovação em exame de suficiência após conclusão de curso, além de registro no CRC; registro profissional de técnico em contabilidade somente até 1º de junho de 2015; e penalidades ético-disciplinares como a cassação do exercício profissional estão entre as novidades aprovadas pela Lei nº 12.249/10, que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva acaba de sancionar, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho. A lei faz uma série de alterações no Decreto-Lei nº 9.295 que regulamentou a profissão contábil em 27 de maio de 1946.
"O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos", na opinião do presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro. E na avaliação do presidente do CRCPR, Paulo Caetano, “a classe contábil brasileira dá mais um passo no caminho do reconhecimento pela sociedade, ao buscar a qualidade dos seus serviços”.
Mudanças no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, eram reivindicadas desde 2006, com a finalidade de atualizar e modernizar a legislação. Além da participação direta do CFC e dos CRCs, a classe teve a oportunidade de contribuir com sugestões por meio de audiências públicas.
No novo texto foi eliminada a palavra “guarda-livros”, substituída por técnicos em contabilidade e o papel do Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade é fortalecido, amparados legalmente nas suas atribuições de fiscalizar o exercício da profissão, regulamentar os princípios contábeis, editar Normas Brasileiras de Contabilidade, aplicar o exame de suficiência e normas de qualificação técnica e promover programas de educação continuada.
Exame de suficiência
Avanço particularmente importante está no art. 12 da Lei 12.249/10: os profissionais somente poderão exercer a profissão após conclusão em curso de Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em exame de suficiência e registro em CRC.
Depois de longos estudos e debates, o exame de suficiência já tinha sido adotado, mas por meio de uma resolução, tendo sido aplicado no período de 2000 a 2004. Dizia a Res. CFC 825/98 que o objetivo era “valorizar a profissão e garantir um nível mínimo de conhecimentos necessários ao exercício profissional, reduzindo os efeitos das grandes diferenças qualificativas nos cursos existentes no país. Em síntese, era uma “prova de equalização de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos” dos cursos de Ciências Contábeis e Técnico em Contabilidade.
Algumas definições desse período serão retomadas. Ao anunciar, contudo, a realização da primeira edição, agora amparada por lei, o CFC informará, além de datas, o formato das provas e os conteúdos.
Com esta decisão, o segmento contábil passa a ser o segundo a contar com uma prova como condição para exercer a profissão, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que realiza o Exame da Ordem.
Técnicos e penalidades
De acordo com a nova lei, “os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão”, mas esse segmento que já foi dominante na classe tem os dias contados, sendo previsível o fechamento dos poucos cursos ainda em funcionamento no país. Atualmente, do universo de aproximadamente 413 mil profissionais com registro ativo no país, mais da metade tem curso superior.
A legislação ficou mais rigorosa também no aspecto das penalidades ético-disciplinares aplicáveis para quem cometer infrações. Além de multas, advertência, censura e suspensão do exercício da profissão, a lei prevê também a cassação “quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda”.
Fonte: CRCPR
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