sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Turma rejeita equiparação salarial a empregados de locais diferentes

No recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região), a Brasil Telecom afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega.

Ao acolher o recurso da 14 Brasil Telecom Celular S/A, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à empresa de equiparação salarial entre um consultor de vendas e um colega. A ausência do requisito da prestação do serviço na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade), foi determinante para a Turma concluir pela reforma da decisão.

Admitido em agosto de 1999, o empregado ocupou vários cargos, de atendente de serviço a consultor de vendas pleno em novembro de 2007, ocasião do pedido de demissão. Quando foi designado para exercer a função de consultor, em maio de 2006, na mesma data outro colega de trabalho também começou a exercer a referida função, mas com salário 40% superior ao seu.

Sentindo-se prejudicado, o empregado ajuizou reclamação trabalhista postulando a equiparação salarial com o colega e as diferenças salariais decorrentes, com reflexos nas demais verbas, anexando ao processo os recibos de pagamento do colega. Contudo, em seu depoimento, reconheceu que realizava suas tarefas de consultor na região da Grande Florianópolis, ao passo que o colega o fazia em Tubarão.

Por entender inexistirem provas de atuação em segmento diferenciado, como alegou a Brasil Telecom em sua defesa, mas apenas em regiões diferentes, o que não as diferenciava, a Sétima Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa ao pagamento das diferenças entre o salário do empregado e do colega e reflexos nas demais verbas.

No recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região), a Brasil Telecom afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega. Disse também serem distintas as funções exercidas, porque ambos atendiam segmentos diferenciados, e requereu, caso mantida a decisão, que as diferenças fossem restritas ao salário, sem abranger parcelas de cunho pessoal (remuneração variável sobre verbas) e de natureza indenizatória (abonos convencionais).

Sobre o requisito da prestação do trabalho na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT, o Regional observou que a lei não especifica o que seja “mesma localidade”, e que a doutrina e a jurisprudência ora defendem a forma restrita - local de trabalho no mesmo departamento, fábrica, cidade, ponto geográfico definido -, ora a ‘forma ampliada’ - mesma região geoeconômica. Optando pela interpretação ampliativa, o Regional afirmou que a empresa não provou a desigualdade de produtividade e perfeição técnica em decorrência da atuação em “segmento diferenciado”, e negou provimento ao recurso.

Com o argumento de que o empregado não teria comprovado as condições necessárias à equiparação salarial, ônus que lhe incumbia, a Brasil Telecom interpôs recurso de revista ao TST. A Turma, à unanimidade, votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de dar provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças de equiparação salarial.

Processo: RO-41600-15.2009.5.09.0000

Fonte: TST

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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Colégio pagará férias a professor demitido, após indenizá-lo com aviso-prévio

O Regional esclareceu que “a indenização do aviso prévio não serve para compensar o salário devido ao autor despedido no curso das férias escolares, pois esses institutos têm finalidade e natureza diversas”.

Um professor de Português demitido imotivadamente durante as férias escolares obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber o pagamento do período de férias. Seu empregador, o Colégio Israelita Brasileiro Scholem Aleichem, do Rio de Janeiro, ao calcular as verbas rescisórias, excluiu trinta dias de salário, por entender que a quitação do aviso-prévio indenizado supriria o pagamento das férias.

Em mais uma tentativa para obter o fim da condenação, o colégio apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da instituição. Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, não ocorreu, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), violação direta e literal de preceito federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial específica para tornar viável o trânsito do recurso de revista e o provimento do agravo de instrumento.

Sem compensação

O professor, admitido pelo colégio em 01/02/2007 para lecionar para as turmas de 1º a 3º ano do Ensino Médio, foi dispensado sem justa causa em 02/01/2009, quando recebia o salário de R$ 1.102,23. O colégio foi, então, condenado ao pagamento das férias pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a qual julgou que o salário das férias deveria ser pago cumulativamente ao aviso-prévio. O juízo de primeiro grau considerou que a concessão do aviso-prévio não pode compensar os salários devidos ao professor dispensado durante as férias escolares, “pois, nesse período, o docente dificilmente obteria nova colocação no mercado de trabalho”.

O Colégio Israelita não aceitou a condenação e recorreu da sentença. O TRT/RJ, no entanto, confirmou o entendimento do juízo de primeira instância, considerando que o direito é assegurado ao professor pelo parágrafo 3º do artigo 322 da CLT. O Regional esclareceu que “a indenização do aviso prévio não serve para compensar o salário devido ao autor despedido no curso das férias escolares, pois esses institutos têm finalidade e natureza diversas”.

Recurso de revista

Em suas razões do recurso de revista, o empregador sustentou que as férias já estariam quitadas pelo pagamento do aviso-prévio, “que nada mais é que o salário do respectivo mês, seja indenizado ou trabalhado”. Argumentou, ainda, que o artigo 322 da CLT tem como principal objetivo garantir ao professor demitido ao final do período letivo, ou no curso das férias escolares, o valor de seu salário, para que ele não fique sem vencimentos entre a rescisão de seu contrato de trabalho e uma possível nova contratação no início do período letivo seguinte. Segundo o empregador, “a norma legal em momento algum cria uma nova indenização, e sim e tão-somente garante os salários do período de férias escolares”.

As alegações, porém, não convenceram o TRT/RJ, que negou seguimento ao recurso de revista, entre outras razões, porque o entendimento do acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, expressa na Súmula 10. Nesse momento, então, a instituição educacional interpôs agravo de instrumento ao TST, procurando ver seu recurso examinado. No entanto, a Terceira Turma considerou inviável o recurso de revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.

Processo: AIRR - 126000-67.2009.5.01.0037

Fonte: TST

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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Gratificação de função recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada do empregado

O próprio réu admitiu que o empregado não cometeu qualquer irregularidade no desempenho da função que pudesse dar causa à adoção de penalidade.

O empregado que recebe gratificação de função por, no mínimo, dez anos, não pode ter essa parcela retirada do salário, sem justo motivo, em razão do princípio da estabilidade financeira. Esse é o ter da Súmula 372, I, do TST, aplicada ao caso julgado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. O empregador pode até determinar o retorno do trabalhador ao cargo efetivo, mas sem suprimir ou reduzir a gratificação recebida por anos a fio no cargo anterior, na forma prevista pelo artigo 468, parágrafo primeiro, da CLT.

O banco reclamado não se conformou com a decisão de 1o Grau, que declarou a nulidade do ato de supressão da gratificação de função recebida pelo reclamante por mais de dez anos, sustentando que a gratificação foi retirada em decorrência da desídia do trabalhador. Por outro lado, caindo em contradição, o réu alegou que a perda da comissão não foi penalidade, mas, sim, um simples ato de gestão, dentro de seu poder diretivo. Mas o desembargador Heriberto de Castro não deu razão à empresa.

Conforme observou o relator, o preposto do banco confessou que o reclamante recebeu gratificação por desempenho de função por mais de dez anos. Isso é o que basta para resolver a questão, aplicando-se, no caso, o disposto na Súmula 372, I, do TST, principalmente porque o reclamado não comprovou o justo motivo para reverter o trabalhador ao cargo efetivo. Pelo contrário, ficou claro que, nos quase 30 anos de trabalho para o banco, o empregado sempre teve ótima conduta profissional, recebendo elogios nas suas avaliações de desempenho. Além disso, o próprio réu admitiu que o empregado não cometeu qualquer irregularidade no desempenho da função que pudesse dar causa à adoção de penalidade.

"Assim, não existindo justa causa para a reversão do empregado ao cargo efetivo, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que as gratificações pagas pelo empregador durante mais de dez anos, com habitualidade, são integrativas do salário para todos os fins legais, nos termos do artigo 457, parágrafo primeiro da CLT", ressaltou o desembargador, frisando que a retirada ou redução da parcela poderia comprometer a estabilidade econômica do empregado e de sua família, afrontando o princípio da irredutibilidade salarial.

( 0000804-69.2010.5.03.0143 ED )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘c’ da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.

Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030

Fonte: TST

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