quinta-feira, 8 de outubro de 2015

VEÍCULO UTILIZADO PELO EMPREGADO PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


A reclamante era vendedora numa indústria e comércio de alimentos. Trabalhava percorrendo a rota estabelecida pela empregadora, anotando pedidos de clientes e captando clientes novos. Para tanto, utilizava veículo próprio e recebia R$ 120,00 semanais com o fim de cobrir as despesas com combustível. Alegando que essa ajuda-combustível era verdadeiro salário in natura, ela pediu que a parcela fosse integrada à sua remuneração, com a condenação da ré a lhe pagar os reflexos gerados nas demais parcelas salariais.

O caso foi examinado pela juíza Maritza Eliane Isidoro, na 1ª Vara do Trabalho de Contagem. Mas ela não acolheu o pedido da trabalhadora. Para a juíza, o valor era pago à reclamante apenas para viabilizar a prestação de serviços, ou seja, para tornar possível a execução de suas tarefas, e não como forma de remunerá-las. Por essa razão, concluiu que a ajuda-combustível não configura salário in natura.

Em sua análise, a magistrada lembrou que, nos termos do artigo 458 da CLT, compreende-se como salário, para todos os efeitos legais, as prestações que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, pois representam um "plus" remuneratório.

Mas, ela acrescentou que o parágrafo 2º, do mesmo artigo, ressalva que as utilidades concedidas para a prestação do serviço não possuem caráter contraprestativo. "Desse modo, se a utilidade fornecida ao empregado for necessária e indispensável para determinada prestação de serviço, não estará configurado o salário in natura", destacou a juíza.

No caso, a reclamante confessou que a parcela era concedida para custear as despesas com gasolina nas visitas que fazia aos clientes. Assim, a julgadora entendeu que o valor era pago para tornar possível a execução dos serviços, ou seja, "para" o trabalho e não "pelo" trabalho. Por essas razões, ela excluiu a natureza salarial da verba, indeferindo o pedido de integração do valor da ajuda combustível ao salário, para efeito de reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Até o momento, não houve interposição de recurso da sentença ao TRT/MG.

PJe: Processo nº 0011182-33.2013.5.03.0029. Data de publicação da decisão: 08/09/2015.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/10/2015.

Abraços...

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

TRABALHADORES DOMÉSTICOS - PRAZO PARA CADASTRAMENTO NO eSOCIAL


A resposta da questão nº 15 da Cartilha Perguntas e Respostas do eSocial – Versão 1.0 de 29 de setembro de 2015, esclarece o seguinte:

"Os trabalhadores domésticos ativos no mês de OUT/2015 deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 06/11/2015).

Para os trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão." Ou seja, nesta hipótese, o registro no eSocial deverá ocorrer até um dia antes do início das atividades do empregado doméstico.

Abraços...

terça-feira, 6 de outubro de 2015

eSocial para o Empregador Doméstico - No Ar

Desde 1º de outubro está em funcionamento a ferramenta que possibilita o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada em 2/6/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única:
· Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente – Trabalhador;
· 8% a 11% de contribuição previdenciária – Trabalhador;
· 8% de contribuição patronal previdenciária – Empregador;
· 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho – Empregador;
· 8% de FGTS – Empregador;
· 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) – Empregador.
O eSocial é um projeto do governo federal que veio para unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
Para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador, o empregador poderá utilizar a ferramenta de Consulta Qualificação Cadastral para identificar possíveis divergências associadas ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoa Física – CPF e o Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos. Ao informar os dados citados, o sistema indicará onde há divergência e orientará sobre o procedimento para acerto.
Em 1º de outubro foram disponibilizadas as opções de cadastramento do empregador, empregado e afastamentos. A partir do dia 26/10/2015 o empregador poderá gerar sua folha de pagamento, efetuar demissões e gerar a guia única que consolida os recolhimentos tributários e de FGTS. Ressalta-se que para a competência de outubro de 2015 o recolhimento deverá ocorrer até o dia 6/11/2015.
Nas rescisões do contrato de trabalho ocorridas até dia 31/10/2015, o empregador deverá utilizar guia específica (GRRF WEB), disponibilizada pela Caixa Econômica Federal para recolhimento de todos os valores rescisórios do FGTS, conforme vencimento legal. Os tributos relacionados ao desligamento serão gerados diretamente pelo eSocial, através da guia única DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), gerada no fechamento da folha, com vencimento no dia 06/11/2015.
Maiores informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial – Empregador Doméstico: http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_eSocial_Empregador_Domestico_1_versao.pdf
O eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. O Ministério do Planejamento também participa do projeto, promovendo assessoria aos demais entes na equalização dos diversos interesses de cada órgão e gerenciando a condução do projeto, através de sua Oficina de Projetos.
Abraços....