Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo
Julgando desfavoravelmente o
recurso da empresa de cartões de crédito reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG
manteve a condenação da ré ao pagamento de duas horas extras por dia ao
ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o
cumprimento da jornada normal.
A empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando
que o empregado, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na
forma prevista no artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de
controle da jornada. Por isso, não tem direito a horas extras.
Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta
constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor,
confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado
apenas o cumprimento de metas.
Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em
domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o
superintendente da reclamada forneceu senha especial aos supervisores,
para que eles inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o
objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas inserções eram
realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio vitualon line, o
que durava, em torno de três horas.
"Nota-se, claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela
ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de início e fim do
mesmo. Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de propostas
rejeitadas no sistema para atingimento de metas, sendo enviados os dados
cadastrados via on line", frisou a relatora, concluindo que a
condenação pela jornada em domicílio, equivalente a duas horas diárias,
deve ser mantida, porque está de acordo com as declarações da testemunha
e dentro dos limites do pedido.
( 0001603-50.2011.5.03.0023 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...