sábado, 6 de outubro de 2012

Empregado que continuava expediente em casa após jornada normal receberá horas extras

Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo
 
Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa de cartões de crédito reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da ré ao pagamento de duas horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o cumprimento da jornada normal.
A empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau, sustentando que o empregado, na função de supervisor, realizava trabalho externo, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT, sem qualquer possibilidade de controle da jornada. Por isso, não tem direito a horas extras. Examinando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das testemunhas, que também atuou como supervisor, confirmou que o autor executava trabalho externo, sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de metas.
Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E disse mais: o superintendente da reclamada forneceu senha especial aos supervisores, para que eles inserissem no sistema as propostas rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas inserções eram realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio vitualon line, o que durava, em torno de três horas.
"Nota-se, claramente, que o trabalho em casa era monitorado pela ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de início e fim do mesmo. Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de propostas rejeitadas no sistema para atingimento de metas, sendo enviados os dados cadastrados via on line", frisou a relatora, concluindo que a condenação pela jornada em domicílio, equivalente a duas horas diárias, deve ser mantida, porque está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos limites do pedido.
( 0001603-50.2011.5.03.0023 RO )
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Ascensorista de pronto atendimento tem garantido direito a adicional de insalubridade

O contato não era meramente eventual.
 
No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, uma ascensorista não se conformava com a improcedência de seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Isto porque trabalhava nos elevadores de um pronto atendimento médico, por onde passavam pacientes e usuários em geral. Segundo relatou a trabalhadora, ela ficava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, expondo-se a agentes patológicos diversos, como vírus, bactérias, fungos etc. E após analisar as provas, a Turma de julgadores deu razão à trabalhadora.
Conforme destacou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, a insalubridade, em grau médio, foi reconhecida pela perícia realizada no processo. No caso, foi constatada a exposição da ascensorista a agentes biológicos nocivos à saúde durante o contrato de trabalho. É que ela permanecia durante sua jornada dentro da cabine do elevador, em espaço pequeno e fechado. De acordo com a perita, a proximidade com as pessoas que utilizam o elevador era inevitável, expondo a trabalhadora aos agentes biológicos nocivos presumidos pela norma pertinente para os estabelecimentos de atendimento à saúde humana. O contato não era meramente eventual.
Mesmo que assim não fosse, a perita esclareceu que o contato patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente reduzido ou por contato mínimo. Por essa razão, o tempo de duração da atividade envolvendo contato com agentes biológicos é irrelevante. Por outro lado, a magistrada verificou que os reclamados não apresentaram quaisquer provas que pudessem afastar a conclusão da perícia. Ademais, a avaliação da insalubridade não é quantitativa, mas sim qualitativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST ("O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional").
"O fato de a autora trabalhar, de modo contínuo e obrigatório, em um Posto de Pronto Atendimento, e, portanto, um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, induz à conclusão de sua exposição permanente a agentes biológicos insalubres, consoante foi, inclusive, constatado por laudo técnico pericial", concluiu a relatora, a partir da análise do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata da matéria.
Por tudo isso, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Em face da habitualidade, determinou a integração da parcela à remuneração da ascensorista para cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0001069-51.2011.5.03.0009 ED )
Fonte: TST

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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Mudança de endereço sem comunicação prévia leva à presunção de dissolução irregular da sociedade

É que a empresa não foi localizada no endereço constante dos registros da Junta Comercial, conforme certificado pelo oficial de justiça.
 
Com fundamento na Súmula 435 do STJ, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu dar provimento ao recurso da União Federal e determinar o prosseguimento da execução contra os sócios da reclamada. É que a empresa não foi localizada no endereço constante dos registros da Junta Comercial, conforme certificado pelo oficial de justiça. Essa situação leva à presunção de que a sociedade foi dissolvida de forma irregular e autoriza o direcionamento da execução para os sócios, que responderão pela dívida pessoalmente.
A juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim esclareceu que a Lei nº 6.830/80 dispõe, por meio do parágrafo 2º, que se aplicam à divida ativa da fazenda pública as normas de responsabilização previstas na legislação tributária, civil e comercial. Já o artigo 135 do CTN estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por dívidas tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Mas, segundo explicou a relatora, a previsão contida no artigo 135 não impõe a responsabilização automática de diretores, gerentes ou representantes da empresa pelas dívidas fiscais da devedora principal: "Com base nesse dispositivo, pode-se concluir que para a responsabilização é necessária a comprovação de que as pessoas ali indicadas tenham efetivamente praticado atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, de modo a fazer emergir a responsabilidade tributária pela falta de recolhimento da dívida em apreço", frisou.
No caso do processo, o oficial de justiça registrou que compareceu ao endereço da empresa, mas não realizou a penhora porque o estabelecimento havia encerrado suas atividades no local, estando o imóvel desocupado. A juíza convocada destacou que a jurisprudência do STJ pacificou a questão, quanto à responsabilidade dos sócios por dívida fiscal na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou mudança de endereço sem comunicação prévia ao órgão competente. Nos documentos apresentados pela União Federal não há indicação de alteração de ponto de funcionamento da empresa devedora na Junta Comercial, ficando claro que houve descumprimento aos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e Lei de Registros Públicos.
"Assim, a ausência de registro do novo endereço no órgão competente importa em presunção de dissolução irregular da sociedade, o que culmina na possibilidade de os sócios responderem pessoalmente pela obrigação", concluiu a relatora, dando provimento ao recurso da União Federal.
( 0001704-49.2011.5.03.0068 AP )
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Instalador de TV a cabo tem reconhecido direito a adicional de periculosidade

De acordo com o perito, o trabalhador permanecia habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de TV a cabo e pela Cemig.
 
Um instalador de TV a cabo conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber adicional de periculosidade. É que, tanto a juíza de 1º Grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da empresa, entenderam que as atividades exercidas pelo trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência.
O relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, baseou-se na perícia realizada no processo, que apurou que o reclamante trabalhava a céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira extensível para subir em postes. De acordo com o perito, o trabalhador permanecia habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de TV a cabo e pela Cemig. E, para executar suas atividades, ele se posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão, estruturas do sistema elétrico de potência, descritas como área de risco no item 1 do Quadro Anexo do Decreto nº 93.412/86. Também a atividade de instalação de TV a cabo em postes/estruturas de sustentação de redes de linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas é classificada no item 1.1 do mesmo Quadro, como atividade de risco. Por essa razão, a perícia concluiu que o trabalho se dava em condições de periculosidade com energia elétrica. "Ora, de acordo com a norma técnica pertinente, Decreto 93.412/86, está caracterizada a periculosidade quando o trabalhador laborar sujeito aos efeitos da eletricidade em situação capaz de gerar, causar incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme ficou constatado para este caso", registrou o relator no voto.
O magistrado explicou que a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham no setor de energia elétrica. No entanto, o direito não se limita aos empregados das empresas geradoras e transmissoras de energia. Isto porque há previsão expressa no artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a lei, no sentido de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a risco decorrente de eletricidade, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Basta o contato físico ou que da exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacidade, invalidez permanente ou morte, como no caso do processo.
Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I, cujo entendimento pode ser aplicado ao caso do processo por analogia: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência".
Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso e reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao instalador de TV a cabo, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000721-37.2011.5.03.0137 RO )
Fonte: TRT-MG
 
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terça-feira, 2 de outubro de 2012

JT defere rescisão indireta a empregado deslocado da empresa para tarefas domésticas na casa dos patrões

No caso, o empregado sofreu típico acidente de trabalho, que lhe causou perda total da visão do olho esquerdo.
 
Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entender dos julgadores, a empregadora descumpriu as suas obrigações contratuais, praticando falta grave, ao deslocar o empregado acidentado para realizar tarefas domésticas na casa dos patrões, quando deveria ter proporcionado a readaptação do trabalhador, em nova função, no âmbito do estabelecimento.
No caso, o empregado sofreu típico acidente de trabalho, que lhe causou perda total da visão do olho esquerdo. A ré sustentou que, ao receber alta do INSS, o empregado recusou-se a submeter-se à readaptação de função e abandonou o serviço. Mas, conforme observou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a reclamada não comprovou nenhuma dessas alegações. Por outro lado, ficou claro, pelo laudo pericial, que o reclamante, que antes atuava com jatista, passou a trabalhar na residência dos proprietários da empresa, desempenhando funções domésticas, como varrer e molhar o jardim.
Para o desembargador, não há dúvida de que a reclamada praticou a falta prevista no artigo 483, d, da CLT. Ou seja, a empregadora deixou de cumprir as suas obrigações contratuais. Em vez de requalificar o empregado no contexto das atividades empresariais, a ré alterou o objeto do contrato, desviando o trabalhador para funções totalmente diversas daquelas para as quais foi contratado. Por essa razão, foi mantida a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empregadora ao pagamento das parcelas rescisórias próprias desse tipo de rompimento contratual.
( 0001676-44.2010.5.03.0027 ED )
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Desoneração da Folha de Pagamento - Novos seguimentos em 2013

A Medida Provisória nº 582/2012 de 20.09.2012 publicada pelo DOU em 21.09.2012, entre outras disposições, determinou que as empresas fabricantes de vários novos produtos, classificados na TIPI, nos códigos referidos no seu anexo, tais como carnes e miudezas refrigeradas, tintas e vernizes, produtos de beleza, navalhas e aparelhos de barbear, passarão, a partir de 1º.01.2013, a ter a contribuição previdenciária básica de 20% substituída pela contribuição de 1% sobre a receita bruta.

Abraços..

domingo, 30 de setembro de 2012

Aposentado terá complementação nos termos vigentes da época da admissão

O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência complementar vigente à época da contratação. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação de regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à súmula n° 288 do TST.
A ação trabalhista foi ajuizada contra ato do Banco do Brasil S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), que aplicaram regulamento vigente quando da aposentadoria para calcular o valor do benefício. O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.
O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.
Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as súmulas n° 51, I e n° 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".
A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.

Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

Fonte: TST

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