O contato não era meramente eventual.
No recurso analisado pela 4ª
Turma do TRT-MG, uma ascensorista não se conformava com a improcedência
de seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Isto porque
trabalhava nos elevadores de um pronto atendimento médico, por onde
passavam pacientes e usuários em geral. Segundo relatou a trabalhadora,
ela ficava em contato permanente com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas, expondo-se a agentes patológicos diversos, como
vírus, bactérias, fungos etc. E após analisar as provas, a Turma de
julgadores deu razão à trabalhadora.
Conforme destacou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de
Magalhães, relatora do recurso, a insalubridade, em grau médio, foi
reconhecida pela perícia realizada no processo. No caso, foi constatada a
exposição da ascensorista a agentes biológicos nocivos à saúde durante o
contrato de trabalho. É que ela permanecia durante sua jornada dentro
da cabine do elevador, em espaço pequeno e fechado. De acordo com a
perita, a proximidade com as pessoas que utilizam o elevador era
inevitável, expondo a trabalhadora aos agentes biológicos nocivos
presumidos pela norma pertinente para os estabelecimentos de atendimento
à saúde humana. O contato não era meramente eventual.
Mesmo que assim não fosse, a perita esclareceu que o contato
patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente reduzido ou por
contato mínimo. Por essa razão, o tempo de duração da atividade
envolvendo contato com agentes biológicos é irrelevante. Por outro lado,
a magistrada verificou que os reclamados não apresentaram quaisquer
provas que pudessem afastar a conclusão da perícia. Ademais, a avaliação
da insalubridade não é quantitativa, mas sim qualitativa, conforme
entendimento consolidado na Súmula 47 do TST ("O trabalho executado, em
caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional").
"O fato de a autora trabalhar, de modo contínuo e obrigatório, em
um Posto de Pronto Atendimento, e, portanto, um estabelecimento
destinado aos cuidados da saúde humana, induz à conclusão de sua
exposição permanente a agentes biológicos insalubres, consoante foi,
inclusive, constatado por laudo técnico pericial", concluiu a relatora, a
partir da análise do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho, que trata da matéria.
Por tudo isso, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso
para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de
insalubridade, no grau médio, correspondente a 20% sobre o salário
mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Em face da habitualidade,
determinou a integração da parcela à remuneração da ascensorista para
cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço
constitucional e FGTS com 40%. A Turma de julgadores acompanhou o
entendimento.
( 0001069-51.2011.5.03.0009 ED )
Fonte: TST
Abraços...
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