Por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 66, de 06/12/2017, abaixo reproduzido, foi declarada a perda da eficácia da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que instituía o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e reduzia, a partir de 1º de janeiro de 2018, de 2% para 1,2% a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Ou seja, a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de novembro de 2017.
MP nº 793/2017, artigos 12 e 14, caput e inciso I:
Art. 12. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ................................................................
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
............................................................................” (NR)
[...]
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no art. 12; e
[...]
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 66, DE 2017
(DOU de 07/12/2017)
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que "Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de novembro do corrente ano.
Congresso Nacional, em 6 de dezembro de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Assim, como a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28/11/2017, isto é, não foi convertida em Lei, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 01/01/2018, permanece em 2%.
Artigo 25, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, em plena vigência:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
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Abraços...