sábado, 6 de janeiro de 2018

PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO

Por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 66, de 06/12/2017, abaixo reproduzido, foi declarada a perda da eficácia da Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que instituía o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e reduzia, a partir de 1º de janeiro de 2018, de 2% para 1,2% a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Ou seja, a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de novembro de 2017.

MP nº 793/2017, artigos 12 e 14, caput e inciso I:

Art. 12. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ................................................................
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
............................................................................” (NR)
[...]
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no art. 12; e
[...]


ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 66, DE 2017
(DOU de 07/12/2017)

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, que "Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de novembro do corrente ano.
Congresso Nacional, em 6 de dezembro de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Assim, como a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28/11/2017, isto é, não foi convertida em Lei, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 01/01/2018, permanece em 2%.

Artigo 25, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, em plena vigência:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
[...]

Abraços...

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

EXTINTA ADPF QUE QUESTIONAVA SÚMULA DO TST SOBRE ATRASO EM REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, contra a Súmula de Jurisprudência predominante 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado prevê que o trabalhador receberá em dobro se o empregador atrasar o pagamento da remuneração das férias. Segundo o relator, é incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência.

O autor da ação sustenta que a súmula do TST ofende os preceitos fundamentais consubstanciados no princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da CF), da Legalidade e da Reserva Legal (artigo 5º da CF). Afirma que a aplicação da regra em relação a empregados públicos vinculados a empresas públicas gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.

Para o relator, o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que possa conduzir a efetiva lesão a preceito fundamental. Segundo Moraes, o entendimento do Supremo é no sentido de que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados na Corte.

O ministro destacou ainda que o cabimento de ADPF somente é viável desde que observado o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. Na ADPF em questão, “em lugar de se confirmar a inexistência ou a inutilidade de outro meio capaz de colocar fim à alegada violação, somente se sustenta não se contar com via mais eficaz”, observou.

SP/EH

Fonte: STF, publicada originalmente em 29/12/2017. 

Abraços....

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DESTINADO A BENS A SEREM UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (RepetroSped)

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 02/01/2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (RepetroSped) e altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

RECEITA FEDERAL EDITA NORMA RELATIVA À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS ENVOLVENDO IRRF

Foi publicada em 2/1/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.780, de 2017, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

A Lei nº 13.586, de 2017, promoveu alterações na tributação das empresas do setor de petróleo. Uma das alterações foi no artigo que trata da incidência do Imposto sobre a Renda retido na Fonte nas remessas ao exterior a título de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas. Foram reduzidos os percentuais máximos atribuídos aos contratos de afretamento de embarcações marítimas relacionados exploração de petróleo quando ocorrer a contratação simultânea de prestação de serviços.

O art. 3º da referida Lei possibilita que, para os fatos geradores ocorridos até 2014, as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos já estabelecidos anteriormente na Lei nº 9.481, de 1997, mediante recolhimento em janeiro de 2018 da diferença de IRRF, com desconto de 100% das multas, condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais. Isso porque, antes do estabelecimento dos percentuais expressamente em lei, havia grande divergência de entendimento entre o Fisco e os contribuintes, o que gerava litígios administrativos e judiciais.

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 03/01/2018. 

Abraços....

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 2018

Foi publicado, no DOU de 29.12.2017, em Edição Extra, o Decreto nº 9.255/2017, que regulamenta a Lei mº 13.152/2015, os novos valores do salário mínimo para o ano de 2018:

Valor mensal: R$ 954,00 (Reajuste de 1,8143% em relação ao ano de 2017);

Valor/Dia: R$ 31,80;

Valor/hora: R$ 4,34;

Os novos valores são válidos a partir de 01.01.2018.

Abraços...

segunda-feira, 1 de janeiro de 2018