terça-feira, 4 de setembro de 2012

Bancária consegue reconhecimento de vínculo no período em que atuou como suposta estagiária

Atualmente o contrato de estágio é regido pela Lei 11.788/2008.

Uma bancária, contratada inicialmente como estagiária e depois efetivada como empregada, conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego também no período de estágio. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, a 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da ré, entendeu que os requisitos do contrato de estágio não foram satisfeitos. Os julgadores verificaram que a rotina da trabalhadora não se alterou durante todo o período em que ela prestou serviços para a instituição, concluindo que na verdade ela sempre trabalhou como bancária. Por essa razão, decidiram confirmar a sentença que declarou o vínculo de emprego desde o início da relação contratual entre as partes.

Atualmente o contrato de estágio é regido pela Lei 11.788/2008. De acordo com a lei, o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. Na época da contratação da reclamante, estava em vigor a Lei 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.487/82. Conforme observou a relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, o contrato de estágio somente pode ser considerado válido se os requisitos legais forem estritamente observados. Caso contrário, a relação será tida como de emprego.

No caso do processo, a instituição não conseguiu comprovar o cumprimento das exigências previstas na legislação. A magistrada verificou que, dentre outras formalidades, a lei vigente à época do contrato exigia termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio, intervenção obrigatória da instituição de ensino, celebração de seguro de acidentes pessoais para o estagiário e anotação na carteira do contrato de estágio correspondente. Além disso, o estagiário deveria ser aluno matriculado e frequentar curso vinculado à estrutura do ensino superior, profissionalizante de segundo grau e supletivo. A atividade realizada deveria proporcionar ao estagiário complementação do ensino e aprendizagem de acordo com os currículos, programas e calendários escolares. "Para a caracterização do estágio, era preciso que as atribuições inerentes àquele contrato correspondessem, efetivamente, a uma extensão do ensino, de tal modo que o espírito da lei que criou o estágio fosse respeitado", frisou a julgadora.

Mas nenhum desses requisitos foi comprovado. Para a relatora, a simples ausência do termo de compromisso, com a necessária intervenção da instituição de ensino, já é suficiente para gerar a nulidade do estágio. Não fosse o bastante, também não ficou comprovado que a reclamante estivesse matriculada em curso regular ou que fosse acompanhada ou avaliada pela faculdade. "No caso do estágio, a observância da forma prescrita em lei constitui uma segurança para as partes, sendo a exigência de interveniência da instituição de ensino indispensável para a caracterização do estágio, de modo a evitar a exploração do trabalho de jovens estudantes, mascarando-se a relação de emprego como se estágio fora", ponderou a magistrada.

Como ficou demonstrado que a trabalhadora sempre exerceu as funções de assistente e que a sua rotina de trabalho nunca se alterou ao longo do tempo, a julgadora entendeu que os direitos assegurados como empregada deveriam se estender ao período do suposto contrato de estágio, já que, na verdade, a relação sempre foi de emprego. Portanto, a Turma manteve sentença que declarou a nulidade do contrato de estágio, condenando a instituição bancária a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas pertinentes e os direitos assegurados à categoria dos bancários, no período reconhecido.

( 0002080-39.2011.5.03.0002 RO )
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Gestante tem direito a estabilidade provisória desde o momento da concepção

A confirmação da gravidez por meio de exames ocorreu em data bem posterior ao rompimento do contrato de trabalho.

Não importa a data em que a gravidez foi formalmente atestada por exame: a gestante tem direito à estabilidade no emprego desde o momento da concepção. Se esta ocorreu no curso do contrato de trabalho, é o quanto basta para o reconhecimento da estabilidade provisória. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e declarou nula a dispensa, determinando a sua reintegração aos quadros do supermercado onde trabalhava. O voto foi proferido pela juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, ao fundamento de que não havia gravidez confirmada a impedir que o supermercado dispensasse a empregada. É que ela própria somente soube que estava grávida após ser dispensada. A confirmação da gravidez por meio de exames ocorreu em data bem posterior ao rompimento do contrato de trabalho.

Mas a relatora do recurso apresentado pela trabalhadora pensa diferente. Segundo ponderou, ainda que o exame que noticiou a gravidez tenha sido realizado após a rescisão contratual, o certo é que a trabalhadora já se encontrava grávida quando foi dispensada. O exame somente atestou a concepção, que se deu durante o contrato de trabalho. Assim, a trabalhadora tem direito à estabilidade provisória no emprego, conforme previsto na alínea "b" do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo esclareceu a relatora, é irrelevante o desconhecimento, pela empregada, de que estava grávida quando o contrato de trabalho foi rompido. Isto porque a estabilidade não se dirige apenas à gestante, mas também ao bebê, visando a assegurar o seu bem-estar. Também é objetivo da lei proteger o emprego contra a despedida arbitrária, resguardando a futura mãe de possível discriminação. Nem mesmo o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta a garantia de emprego, conforme entendimento pacificado na Súmula 244, item I, do TST.

A julgadora lembrou que, de acordo com o atual entendimento do TST, a "confirmação da gravidez" corresponde ao momento da concepção. A responsabilidade do empregador, no caso, é objetiva. Assim, ao despedir uma empregada o patrão corre o risco de que ela esteja grávida e tenha direito à estabilidade provisória do emprego. "Recai sobre o empregador o ônus de, ao despedir a empregada grávida, arcar com a obrigação de reintegrá-la, respondendo pelos salários do período correspondente à dispensa, ou com o pagamento da indenização substitutiva, em decorrência da responsabilidade objetiva da empresa nessa matéria", frisou.

Com essas considerações, a magistrada declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da trabalhadora, condenando o supermercado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, garantindo-se à reclamante todos os direitos, legais e convencionais, do período da estabilidade, assim como a mesma função e unidade de trabalho. A Turma julgadora acompanhou o entendimento, por maioria de votos.

( 0000351-30.2012.5.03.0038 RO )
Fonte: TRT-MG

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domingo, 2 de setembro de 2012

Empresa é condenada por fazer anotações indevidas na CTPS da empregada

Na visão da relatora, a informação anotada na carteira da trabalhadora chega às raias do menosprezo com a própria Justiça do Trabalho.

A 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação de uma padaria ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada. É que a empresa, após comprometer-se, em acordo judicial, a retificar a carteira de trabalho da reclamante, realizou anotação indevida no documento, expondo-a desnecessariamente a constrangimentos.

Analisando o caso, a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho destacou que, na audiência inicial, as partes livremente chegaram a um acordo, por meio do qual a padaria assumiu o compromisso de retificar as anotações de início e término do contrato lançadas na CTPS da empregada. No entanto, posteriormente, registrou na carteira de trabalho que ela só havia ajuizado a reclamação trabalhista para receber o seguro desemprego, benefício que não lhe era devido.

Na visão da relatora, a informação anotada na carteira da trabalhadora chega às raias do menosprezo com a própria Justiça do Trabalho. A empregadora não era obrigada a celebrar acordo. A atitude de mencionar no documento a existência de reclamação trabalhista gera dano moral. "Afinal, é perfeitamente presumível a discriminação a ser sofrida pela autora no processo de busca por nova contratação, haja vista a notória resistência empresarial em contratar trabalhadores que já tenham ingressado com ações em face de ex-empregadores", frisou.

Para a juíza convocada, ainda que se admita a possibilidade de emissão de nova CTPS, como sugerido pela reclamada para solucionar o problema, não há dúvida de que a conduta da empresa expôs a reclamante a constrangimento e afetou seu bem-estar, tranqüilidade e auto-estima. A empresa praticou ato ilícito, que violou direito de outrem, causando dano, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil. Por isso, a magistrada manteve a indenização, deferida em 1º Grau. E, dando provimento ao recurso da autora, aumentou o valor da reparação, de R$1.500,00, para R$2.500,00, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

( 0000070-30.2012.5.03.0085 ED )
Fonte: TRT-MG

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