sábado, 2 de março de 2024

OPERAÇÃO DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS MIRA COMÉRCIO ILEGAL DE PNEUS EM ARAGUARI

 A Divisão de repressão ao contrabando e descaminho da Receita Federal de Minas Gerais, em ação conjunta com a Polícia Militar e apoio do Exército Brasileiro, apreendeu mais de 300 pneus e uma carreta de origem paraguaia em borracharia na cidade de Araguari.

A Operação partiu de uma denúncia recebida pela Polícia Militar sobre os pneus comercializados e importados ilegalmente.

Além de prejudicar as empresas que atuam regularmente no setor, o comércio ilegal de pneus pode trazer risco para o consumidor, uma vez que o produto não passa por controle de qualidade e tampouco é certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Os envolvidos tiveram todos os produtos apreendidos, serão multados e também alvo de representação fiscal para fins penais. Além disso, 2 indivíduos foram presos e conduzidos para a Polícia Federal em Uberlândia.

As mercadorias apreendidas, após os trâmites processuais regulares, são destinadas conforme legislação em vigor. Podem ser leiloadas, o que representa um retorno aos cofres públicos de parte dos tributos sonegados; incorporadas ou doadas para outros órgãos públicos e instituições sem fins lucrativos, promovendo a redução de gastos públicos e ampliando os trabalhos realizados por tais instituições.

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 15/02/2024.

sexta-feira, 1 de março de 2024

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ILÍCITO: OPERAÇÕES SIMULADAS, COM O OBJETIVO DE ELIDIR O SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL OU DE GERAR MAIORES VANTAGENS FISCAIS

 A realização de operações simuladas, com o objetivo de elidir o surgimento da obrigação tributária principal ou de gerar maiores vantagens fiscais, não inibe a aplicação de preceitos específicos da legislação tributária de regência, bastando que, pela finalidade do ato ou negócio, sejam obtidos rendimentos ou ganhos de capital submetidos à incidência do imposto sobre a renda, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, conforme Parecer Normativa CST nº 46, de 1987, a seguir reproduzido:

PARECER NORMATIVA CST Nº 46, DE 17 DE AGOSTO DE 1987

(DOU de 18/08/1987)

A realização de operações simuladas, com o objetivo de elidir o surgimento da obrigação tributária principal ou de gerar maiores vantagens fiscais, não inibe a aplicação de preceitos específicos da legislação de regência, bastando que, pela finalidade do ato ou negócio, sejam obtidos rendimentos ou ganhos de capital submetidos à incidência do imposto de renda, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada.

1. Suscitam-se dúvidas sobre os efeitos tributários decorrentes de determinados procedimentos de contribuintes que, pretendendo furtar-se da imposição do imposto de renda ou obter maiores vantagens fiscais, ajustam negócio com outras pessoas, praticando formalmente ato jurídico sob certo manto legal que tem por objeto encobrir ato de natureza jurídica diversa. É o caso, por exemplo, de operações que vêm sendo realizadas frequentemente entre pessoas jurídicas integrantes de grupo de sociedades, mediante a transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas controladas.

2. Em caso concreto, foi identificada transação em que certa pessoa jurídica A domiciliada no país, com capital inteiramente pertencente a grupo sediado no exterior, constitui a sociedade B mediante cisão parcial de seu patrimônio, mantendo-se nas sociedades A e B a mesma participação acionaria dos investidores estrangeiros. Posteriormente, a empresa cindida A adquiriu dos acionistas alienígenas (também seus próprios acionistas) parcela do capital da empresa B, pretendendo remeter para o exterior o valor da transação, a título de' retorno de capital, com o que não haveria incidência do imposto de renda.

3. O artifício engendrado carrega subjacentemente a intenção de realizar negócio entre as mesmas pessoas, que assumem simultaneamente posição de compradora e vendedora, adquirindo para si mesmas quotas de capital que já lhes pertence. O objetivo real é promover uma remessa de lucros para o exterior sem pagamento do imposto de renda, ao mesmo tempo em que fica mantida intacta a participação acionaria dos investidores estrangeiros, sem alteração do controle das duas empresas envolvidas nas transações. modificando-se apenas a forma de controle, que seria indireta na empresa B.

4. Esse tipo de artifício não pode produzir os proveitos fiscais planejados, mormente após a edição da Lei nº 7.450. de 23.12.1985, cujo art. 51 introduziu na legislação do imposto de renda preceito que visa exatamente coibir a realização de operações simuladas com o objetivo de escapar da incidência do imposto ou obtenção de vantagens fiscais ilícitas. A norma legal estipula que os rendimentos e os ganhos de capital são objeto de tributação "qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda".

5. Assim, tendo em vista que a fórmula artificiosa empregada no caso descrito pretendeu promover de fato uma distribuição de lucros, tem plena aplicação a hipótese de incidência prevista no inciso I do art. 554 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980.

6. Em face do objetivo do art. 51 da Lei nº 7.450/85 e de seus próprios termos, a realização de operações simuladas com o fito de elidir o surgimento da obrigação tributária principal ou de gerar maiores vantagens do que as proporcionadas pela lei fiscal, não deve inibir a aplicação de hipóteses de incidência do imposto de renda sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos e ganhos de capital. Essas operações não podem ser aceitas para legitimar consequências tributárias, visto que são procedimentos legais apenas no seu aspecto formal, mas ilícitas na medida em que pretendem encobrir ato de natureza jurídica com efeitos tributários mais onerosos para o contribuinte; por isso mesmo, devem prevalecer os efeitos tributários do negócio dissimulado ao revés daqueles decorrentes do ato jurídico formalizado apenas para gerar consequências entre as partes.

A simulação poderá ser desconsiderada/anulada pelo Fisco, por consequência, as vantagens simuladas tributadas, conforme artigos 166 e 167 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, e artigo 51 da Lei nº 7.450, de 1985, a seguir reproduzidos:

Código Civil - Lei nº 10.406/2002:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Lei nº 7.450, de 1985:

Art. 51 - Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda.

Sobre dissimulação/simulação, leciona De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico; 27ª Edição; Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007; páginas 482 e 1302-1303:

DISSIMULAÇÃO. Do latim dissimulatio, de dissimulare, embora tendo sentido equivalente a simulação (disfarce, fingimento), é mais propriamente indicado como ocultação.

É mais próprio à terminologia do Direito Tributário para indicar a ocultação de mercadorias, escondidas para sonegação do imposto.

A dissimulação de rendimentos vem a significar a falsidade da declaração, onde se mencionam as rendas, que estão sujeitas ao pagamento do imposto próprio.

[...]

SIMULAÇÃO. Do latim simulatio, de simulare (usar fingimento, usar artifício), simulação é o artifício ou o fingimento na prática ou na execução de um ato, ou contrato, com a intenção de enganar ou de mostrar o irreal como verdadeiro, ou lhe dando aparência que não possui.

Simulação, pois, é o disfarce, o simulacro, a imitação, a aparência, o arremedo, ou qualquer prática que se afasta da realidade ou da verdade, no desejo de mostrar ou de fazer crer coisa diversa.

Embora a simulação vise a esconder a verdade acerca do que se fez ou se procure aparentar o que não é real, desde que assenta no ficto, não se confunde nem é, a rigor, falsidade.

A simulação já surge com a própria feitura do ato. E vício que nasce com o ato, desde que se obrou com a intenção de enganar, de ludibriar. A falsidade é vício que pode somente vir no ato escrito, na sua feitura, ou posteriormente, por vezes, com a intenção de prejudicar uma das próprias partes. A simulação tende a prejudicar a terceiros, havendo conluio das partes que a promovem, mesmo quando resulta de convenção verbal.

A simulação resulta do fingimento para aparentar a realidade de uma intenção que não é a verdadeira, e que se disfarça por esse fingimento.

A falsidade é a adulteração intencional para substituir a verdade pela falsa idéia do que se maquinou.

Por outro lado, a simulação não é dissimulação. Esta é mero ato de ocultação para encobrir a realidade do que se fez ou se executou. É o acobertamento da verdade.

Simulação. No sentido jurídico, sem fugir ao sentido normal, é o ato jurídico aparentado enganosamente ou com fingimento, para esconder a real intenção ou para subversão da verdade. Na simulação, pois, visam sempre os simuladores a fins ocultos para engano de terceiros.

Praticamente, a simulação resulta da substituição de um ato jurídico por outro, ou da prática de um ato sob aparência de um outro, como com a alteração de seu conteúdo ou de sua data, para esconder a realidade do que se pretende.

Assim, a doação que se faz sob aparência de venda, a venda que se promove sob aspecto de um depósito, ou a locação contratada sob modalidade de venda, revelam simulações. Indicam-se con­ tratos que se realizam sob fingimento ou sob disfarce, escondendo a realidade dos verdadeiros contratos.

No entanto, a simulação somente se converte em vício ou defeito jurídico, que afete a validade do contrato, quando houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar a lei (argumento a contrário do Cód. Civil/l9l6, art. 103 - artigo sem correspondência no Novo Código Civil). Assim, somente a fraude atribuirá à simulação o caráter de vício suficiente para anular o ato simulado. E, nestas circunstâncias, os terceiros prejudicados poderão demandar a nulidade dele.

Neste particular, já Silva Pereira ensina que, "para se incorrer na pena de simulação, devem intervir não somente o dolo como a fraude com prejuízo de terceiro, não sendo punível a simulação em que tais predicados não existam".

Aliás, perante o Direito Romano já era princípio assente que, quando as partes, voluntariamente o por erro, dão a um ato uma qualificação supondo condições que não se acham reunidas na espécie, o ato não será válido ou eficaz, desde que a intenção das partes seja suscetível de ser realizada. Somente quando a simulação era praticada in fraudem legis não se aplicava a regra.

E a afirmativa é conforme à regra: plus valere quod agitur, quam quod simulate concipitur. (ngc)

SIMULAÇÃO ABSOLUTA. Em regra é a que se pratica com fins ilícitos ou a que resulta pela prática artificiosa de um ato ou a execução de contra­ to fictício, com o intuito de se furtar pagamento de obrigação ou ludibriar ou prejudicar a outrem.

Desta forma, na simulação absoluta, há sempre a irrealidade do ato executado ou o fingimento di contrato, que vem realizar a intenção ilícita ou fraudulenta do simulador ou simuladores.

Registra-se a simulação absoluta na alienação fictícia, promovida em prejuízo dos credores, a aceitação de títulos ou obrigações irreais par majoração do passivo; a promoção de hipoteca forjadas em detrimento de credores sem garantia E, assim, consequência sempre do ato ou da coisa que, em verdade ou em realidade, não se registrou ou não é verdadeira. Nela, tudo é fictício.

SIMULAÇÃO FRAUDULENTA. É a que se executa in fraudem, seja para transgredir a lei, ou seja, para prejudicar a terceiros. E, pois, a simulação ilícita, onde o fingimento ou o artifício visa a atentar contra direito alheio ou contra vir a preceito legal. Pode ser anulada pelo prejudicado, provando a irreal idade do ato e a intenção que o promoveu.

SIMULAÇÃO INOCENTE. Ao contrário da simulação fraudulenta, ou in fraudem, é a que não impor­ ta em violação à lei, ou em prejuízo a terceiros.

Assim, por exemplo, a declaração que comumente se faz, no instrumento público, de haver sido pago e recebido o preço da venda, foi pelo vendedor contado e achado conforme, muito embora assim não tenha ocorrido, resulta em uma das simulações inocentes.

A simulação inocente pode ser qualificada de lícita ou benéfica, enquanto a fraudulenta é tida com ilícita.

SIMULAÇÃO RELATIVA. É a que se pratica para disfarçar a realidade do ato, a fim de se ocultar um ato verdadeiro, seja porque é ele vedado por lei porque não possa ser praticado, embora, por vezes, possa ele indicar-se válido e lícito.

Assim, na simulação relativa, nem tudo é ficto, visto que seu objetivo é o de subtrair ou ocultar a verdadeira natureza do ato executado ou do contrato que se pretende sob ato aparente.

Registra-se, por exemplo, a simulação relativa, quando, no contrato de venda, é estabelecido preço menor ao real, ocultando-se o verdadeiro preço da venda, com segundas intenções. É simulação relativa a que decorre da instituição, numa sociedade comercial, de capital fictício no sentido de aparentar que não o é real. Quando se realiza ou se faz uma doação sob aspecto de venda. Nela, pois, há verdade em relação ao ato jurídico em si. Mas há engano ou artifício em relação a seu conteúdo ou em relação aos efeitos que poderiam produzir.

SIMULADAMENTE. É o que se faz ou se promove com engano ou artifício para encobrir a realidade e com a intenção de tirar proveito desse ato fictício no todo ou em parte.

SIMULATÓRIO. Que se fez com simulação, ou onde há simulação.

Abraços/... 

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

LUCRO PRESUMIDO - IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS: OPÇÃO PELO REGIME DE APROPRIAÇÃO DE RECEITAS (REGIME DE CAIXA OU REGIME DE COMPETÊNCIA)

 Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 88, de 21 de março de 2019, a Receita Federal esclarece que “a opção pelo regime de apropriação de receitas (regime de caixa ou regime de competência) na sistemática do Lucro Presumido manifesta-se com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, devendo ser definitiva em relação a todo o ano-calendário. Em consequência, não é permitida a alteração do regime dentro do próprio ano-calendário.

IN RFB nº 1.700/2017:

...

DO REGIME DE CAIXA

Art. 223. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma prevista na legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

§ 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior ao previsto neste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação específica.

Art. 223-A. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de competência deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

§ 1º A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que durante o ano-calendário incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as receitas auferidas e ainda não recebidas deverão ser adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação, para fins de recalcular o IRPJ e a CSLL do período, e a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa ou juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

Art. 224. A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido.

....

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 225. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à pessoa jurídica que no decorrer do ano-calendário mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

IN RFB nº 2.121/2022:

Do Regime de Caixa

Art. 53. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).

Art. 54. A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de caixa de que trata o art. 53 deverá:

I - emitir documento fiscal idôneo quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

II - indicar no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil na forma disciplinada pela legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual em cada lançamento será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2º Os valores recebidos antecipadamente por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos a qualquer título do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste até o seu limite.

Art. 55. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à medida do efetivo recebimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 56).

Art. 56. A pessoa jurídica patrocinadora de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar poderá reconhecer as receitas originárias dessas entidades na data de sua realização (Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5º).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da base de cálculo da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Cofins do período de apuração a que competirem e adicionadas à base de cálculo do período em que ocorrer a realização (Lei nº 11.948, de 2009, art. 5º, parágrafo único).

Abraços/... 

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

PRAZO PARA APROVAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE 2023 PARA FINS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

 O artigo 1.078, inciso I, c/c o artigo 1.179, da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, estabelece que o balanço patrimonial deve ser levantado ao término de cada exercício social e apresentado até o quarto mês seguinte ao do termino do exercício social. Portanto, pela legislação comercial, o balanço patrimonial deverá ser levantado em 31 de dezembro de cada ano e apresentado até o dia 30 de abril do ano seguinte ao de seu levantamento.

A Lei nº 6.404, de 1976, por seu turno, em seu artigo 132, estabelece o mesmo prazo para a aprovação das demonstrações contábeis:

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167). (Os destaques não são do original)

Por outro lado, salvo em situações especiais, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser transmita ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se referida a escrituração, conforme artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18/01/2021. Portanto, o prazo final para transmissão da ECD ao SPED, referente ao ano-calendário de 2022, é o dia 31/05/2023.

Em função da ECD, alguns órgãos da Administração Pública passaram a considerar que o balanço patrimonial das empresas, para fins de licitação, seria considerado válido até o prazo final estabelecido para o envio da escrituração digital ao SPED. Entendimento esse também adotado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do Acórdão TCU 2.669/2013 de relatoria do Ministro Valmir Campelo, cuja parte de interesse reproduzimos a seguir:

Nos termos do art. 1.078 da lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril, nos termos transcritos a seguir:

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

No caso de empresas com regime tributário de lucro real, o prazo é até o final de junho, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 787/2007 (Acórdão 2.669/2013 de relatoria do Ministro Valmir Campelo, Processo 008.674/2012-4).

Entretanto em 2014, o TCU, por meio do Acórdão nº 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação é aquele disposto no artigo 1.078 do Código Civil, ou seja, até 30 de abril do ano subsequente. Veja-se parte de interesse do citado Acórdão:

Alega a representante que a "validade dos balanços" se findaria em 30/6/14, por força da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13.

10. Tal normativo institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la. Segundo o art. 3º dessa norma, ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido (o que seria o caso da representante). O art. 5º da IN estabelece que a ECD será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração.

(...)

"O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014)

No Informativo de Licitações e Contratos nº 208, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de 29 a 30/04/2014 de julgamento das Câmaras e do Plenário, o TCU informa:

Plenário

1. O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/93 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a esse limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.

Clique aqui

Portanto, conforme entendimento do TCU, para fins de licitação, o prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do artigo 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no artigo 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social, i.e., até o último dia útil do mês de abril.

Clique AQUI para baixar os Acórdãos do TCU.