sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Empresa não pode alegar força maior para descumprir obrigações trabalhistas

De acordo com o artigo 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” .

Na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz titular Marco Antônio de Oliveira declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho que existiu entre uma empresa especializada em serviços gerais e um porteiro. Ele foi contratado para exercer suas funções nas dependências da Universidade Federal de Uberlândia, mas trabalhou por alguns meses sem receber salários. A intermediadora de mão-de-obra alegou que, após o fim do contrato firmado com sua principal tomadora de serviços, a empresa passou por sérias dificuldades financeiras e, por isso, não teve recursos para efetuar o pagamento dos salários. Com base nesses fatos, a empregadora tentou convencer o Juízo de que a sua impontualidade ocorreu por motivo de força maior. Entretanto, discordando desse argumento, o magistrado ressaltou que o empregador não pode alegar força maior como justificativa para o descumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento.

De acordo com o artigo 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” . No processo analisado, o juiz não reconheceu a existência de força maior, deixando de aplicar, por isso, o disposto no inciso II, do artigo 502, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

Conforme relatou a empregadora, o atraso salarial do reclamante decorre de abalo nas condições econômicas e financeiras da empresa, o que implica em força maior, ficando inviabilizada a prestação dos serviços à UFU. Em razão disso, a reclamada tentou remanejar seus empregados que ali trabalhavam. Mas, eles preferiram permanecer trabalhando no mesmo local, para outra empresa sucessora da reclamada. Portanto, ficou comprovado no processo que não houve impedimento à continuação do contrato de trabalho, pois a própria empregadora afirmou em defesa a possibilidade de realocação dos trabalhadores em outros postos de trabalho existentes, tendo o preposto reafirmado, em audiência, a possibilidade de remanejamento.

Ao rejeitar a tese patronal, o magistrado acentuou que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador integram o risco normal da atividade econômica e não se confundem com o conceito descrito no artigo 501 da CLT. Nesse sentido, a incerteza é característica própria de uma economia de mercado e a atividade empresarial deve ser integralmente suportada pelo empregador. Observou o juiz que o artigo 502 da CLT refere-se à força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento onde trabalhe o empregado, fato que não ocorreu no caso. Nesse contexto, afastando a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT, o juiz sentenciante declarou a dispensa imotivada do reclamante, sem que fosse caracterizada a força maior, condenando a empregadora e a UFU, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. ( nº 00091-2010-044-03-00-1 )

Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

JT reconhece fraude na contratação de trabalhador como empregado e autônomo ao mesmo tempo

O trabalhador era empregado e atuava como professor de graduação.

Em julgamento recente, a 6a Turma do TRT-MG considerou inaceitável a situação de um trabalhador que recebia, da mesma instituição de ensino, parte do pagamento por trabalho prestado como pessoa jurídica e parte pelo contrato como pessoa física. Até porque as funções eram realizadas de forma pessoal. Com esse entendimento, a Turma decidiu que a contratação do trabalhador, por meio de sua empresa para a prestação de serviços de coordenação de pós-graduação, paralelamente às atividades de professor, estas realizadas na condição de empregado, caracteriza fraude. Por isso, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a faculdade reclamada ao pagamento de diferenças salariais.

A instituição de ensino reclamada não concordou com a decisão de 1o Grau, insistindo na tese de que há duas relações diversas entre as partes. Em uma delas, o trabalhador era empregado e atuava como professor de graduação. Na outra, ele prestava os serviços de coordenador de pós-graduação, por meio de sua empresa, de forma autônoma e eventual. Mas, ao analisar o processo, o desembargador Anemar Pereira Amaral deu outra interpretação aos fatos. Já que não houve discussão quanto à prestação de serviços na função de coordenador, a presunção é de que existiu aí uma relação de emprego. E a reclamada não demonstrou o contrário.

O relator esclareceu que o fato de o trabalhador possuir grande autonomia para exercer a função de coordenador é próprio da atividade e não equivale, de forma alguma, à ausência de subordinação. Aliás, destacou o magistrado, a subordinação dos trabalhadores intelectuais caracteriza-se muito mais pela inserção do empregado na dinâmica da atividade produtiva do empregador do que pela obediência a ordens. E é o caso, pois o reclamante foi contratado para coordenar dois cursos do núcleo de pós-graduação. Ou seja, trata-se de função inseparável das atividades fins da instituição de ensino.

O artigo 207 da Constituição Federal determina às universidades que obedeçam aos princípios da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão. Dessa forma, a existência de dois contratos, um de emprego, para ministrar aulas na graduação, e outro civil, para exercer as atividades de coordenação da pós-graduação, já é sinal de fraude. Para o desembargador, ela fica evidente diante da constatação de que a empresa, da qual o reclamante era sócio, tinha como objetivo social a exploração do ramo de construção civil. “Nesse contexto, é de se manter o reconhecimento do vínculo de emprego do autor, na função de coordenador de pós graduação, como procedido pela r. sentença” - finalizou. ( RO nº 01662-2009-007-03-00-1 )

Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante

O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término

Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.

Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)

Fonte: TST

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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Prorrogação do contrato de experiência deve ser anotada na CTPS

O contrato de experiência pode abranger vários períodos (por exemplo, 30, 45, 60 dias).

O contrato de experiência pode abranger vários períodos (por exemplo, 30, 45, 60 dias). Entretanto, o período de experiência pode ser renovado somente uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias. Ao uma julgar uma ação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Curvelo, a juíza titular Vanda Lúcia Horta Moreira adotou esses fundamentos para acolher o pedido formulado por um pedreiro e condenar o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias típicas do contrato sem prazo determinado.

No caso, o reclamante alegou que foi admitido como pedreiro em 01/03/2010, mediante contrato de experiência de 45 dias, e dispensado, sem justa causa, em 13/05/2010, após o término do seu contrato, não prorrogado pelo reclamado. Por sua vez, o empregador sustentou que o reclamante foi admitido em caráter experimental em 01/03/2010, pelo prazo de 90 dias, com término antecipado, em 13/05/2010. O réu informou que efetuou o pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, nos termos do artigo 479 da CLT. A partir da análise dos documentos juntados ao processo, a magistrada concluiu que o contrato de experiência do pedreiro passou a vigorar por prazo indeterminado, uma vez que não foi feita a anotação na CTPS acerca da prorrogação do mesmo.

Analisando a legislação pertinente, a magistrada explicou que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 445, da CLT. Nesse mesmo sentido, a Súmula 188 do TST estabelece que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias. Entretanto, apesar desse prazo estabelecido em lei, o caso analisado pela juíza apresenta uma peculiaridade: o empregador fez constar na CTPS do pedreiro que a contratação por experiência seria de 45 dias. Mas, o trabalhador permaneceu prestando serviços para o reclamado por mais de dois meses e, nas anotações constantes na CTPS, não há qualquer menção acerca de eventual prorrogação do contrato a termo. Ou seja, ficou comprovado que o empregador ultrapassou o prazo limite do período que ele mesmo estabeleceu. Portanto, o contrato se indeterminou, isto é, adquiriu, por direito, todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado. ( nº 00732-2010-056-03-00-8 )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 16 de agosto de 2010

EPI fornecido quando empregada estava em licença médica não afasta insalubridade

A empresa insistia na tese de não havia insalubridade a justificar o pagamento do adicional à empregada.

Se o único comprovante de fornecimento de EPI pela empresa data da época em que a empregada se encontrava afastada por doença, esse documento não se presta a comprovar a neutralização do agente insalubre. A decisão é da 5ª Turma do TRT-MG, que confirmou o adicional de insalubridade devido a uma auxiliar de serviços gerais, pelo agente ruído.

A empresa insistia na tese de não havia insalubridade a justificar o pagamento do adicional à empregada. Mas, com base no laudo pericial, o desembargador relator, José Murilo de Morais, chegou a conclusão diferente. O perito informou que a reclamante, ocupando o cargo de serviços gerais, fazia a varrição da área denominada “urdideira”, com vassoura manual, estando constantemente exposta a ruído superior ao limite de tolerância estipulado pelo Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78.

O perito constatou também que o fornecimento de EPIs era irregular e não afastava os efeitos nocivos do agente insalubre. Muito embora a própria reclamante tenha declarado que, na sua admissão, recebeu instruções quanto ao uso e conservação dos equipamentos de proteção, o perito frisou que isso é insuficiente para os cinco anos do contrato de trabalho, até porque não houve qualquer comprovação de treinamentos ministrados por profissionais habilitados. “Ainda que assim não fosse, o perito analisou com acuidade a documentação apresentada pela reclamada e percebeu registro de entrega de EPIs em período no qual a reclamante se encontrava afastada por doença. Diante disso, não se pode conferir qualquer crédito à prova documental relativa ao fornecimento de EPIs” , ponderou o relator, mantendo a sentença que deferiu à reclamante adicional de insalubridade, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

(RO nº 01279-2009-100-03-00-7) Fonte: TRT-MG

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domingo, 15 de agosto de 2010

13º SALÁRIO: Presidente Lula assina decreto que antecipa gratificação natalina

Folha de pagamento de agosto, a ser paga a partir do dia 25, já virá com 50% do 13º

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta quinta-feira (12), em visita ao edifício-sede do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), decreto permitindo a antecipação da primeira parcela do 13º salário para beneficiários do INSS. O adiantamento dos 50% da gratificação é pago desde 2006, resultado de acordo firmado entre o governo e as entidades representativas de aposentados e pensionistas.

O crédito para cerca de 23 milhões de beneficiários será feito junto com a folha de agosto, depositada entre os cinco últimos dias úteis do mês e os cinco primeiros dias úteis de setembro. No ano passado, a primeira parcela do 13º foi antecipada a 22,8 milhões de beneficiários e representou uma injeção de recursos de R$ 7,982 bilhões na economia dos municípios.

Valores - Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente.

Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como o benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro, e ainda em vigor em agosto, terá o 13º terceiro salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante. Se tiver alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e acrescido ao último pagamento do benefício.

Por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.

Fonte: Previdência Social

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