Para o Tribunal Superior do Trabalho, é
aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a
mera adesão a greve não constitui falta grave.
A
Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira não conseguiu comprovar
ser motivo de demissão por justa causa a participação de um empregado
em movimento grevista. Para o Tribunal Superior do Trabalho, é aplicável
ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a mera adesão
a greve não constitui falta grave.
Ao julgar o recurso, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST não conheceu dos embargos da empresa. Ficou,
assim, mantida a decisão da Terceira Turma, que negara provimento ao
recurso de revista da Companhia Agrícola. Como o acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não relatou se houve
resistência para o retorno ao trabalho ou tumulto gerado pelo movimento
de paralisação, a Turma julgou não haver como reconhecer a dispensa por
justa causa simplesmente porque o empregado participou da paralisação.
A Terceira Turma esclareceu que o direito de greve está
assegurado na Constituição da República e, "ainda que não revestido
pelos requisitos da lei de greve, não há justificativa para resultado
tão drástico". Nesse sentido, ressaltou que a justa causa, para ser
reconhecida, precisa ficar bem demonstrada para não restar dúvidas da
conduta do trabalhador. E frisou que o fato de os empregados pararem
suas atividades de forma pacífica não se afigura como justa causa. Por
essa razão, entendeu ser aplicável a Súmula 316 do STF, que registra "a
simples adesão a greve não constitui falta grave".
A empresa, então, recorreu por meio de embargos à SDI-1, insistindo no reconhecimento da dispensa por justa causa.
SDI-1
Ao analisar os embargos, a ministra Delaíde Miranda Arantes,
relatora, considerou que o julgado apresentado para comprovação de
divergência jurisprudencial era inespecífico. Ela observou que o
paradigma apresentado nas razões do recurso se refere à demissão por
justa causa "sob a ótica da possibilidade de se exercer o direito de
greve, desde que em conformidade com a lei".
No processo em exame, porém, salientou a ministra, a Turma não
apreciou a questão sob o prisma da legalidade da greve, apenas enfatizou
que a simples adesão a greve não constitui falta grave, informando que o
TRT de Campinas não revelou se houve problemas para o retorno ao
trabalho ou tumulto durante a greve. Em vista dessa fundamentação, a
SDI-1 não conheceu dos embargos.
Processo: E-RR - 85900-84.2002.5.15.0115
Fonte: TST
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