sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Jornada reduzida ou ausência nos últimos 07 dias de aviso prévio é escolha do empregado

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador.

"Vimos pela presente comunicar-lhe que V.Sa. fica desligado do quadro de funcionários desta empresa, a partir de 11 de março de 2012, e que deverá cumprir aviso prévio trabalhado até 04/03/2012". Assim constou da comunicação de aviso prévio apresentada ao empregado da empresa de logística, ao ser dispensado sem justa causa. O modelo, frequentemente utilizado por empregadores, foi impugnado pelo reclamante na Justiça do Trabalho, ao argumento de que o direito de opção previsto no artigo 488 da CLT não foi respeitado. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, que deu razão ao trabalhador.
Segundo alegou o reclamante, a empresa não permitiu que ele optasse pela redução da jornada diária em duas horas. Foi simplesmente imposta a ausência de sete dias no final do aviso prévio, o que teria impedido e dificultado a sua procura por novo emprego. Por essa razão, ele pediu a nulidade do aviso prévio. Ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau não viu qualquer irregularidade no procedimento, entendendo que o fato de o reclamante ter assinado o documento demonstra que concordou com o seu conteúdo.
No entanto, a Turma de julgadores teve entendimento diferente. Ao apreciar o recurso, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior observou que o próprio documento do aviso prévio revela que o reclamante não teve a oportunidade de escolher entre a saída antecipada ou a ausência nos últimos sete dias de trabalho. Segundo ele, a opção é prevista no artigo 488 da CLT, que estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em duas horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Trata-se de uma faculdade que deve ser respeitada pelo empregador, o que não aconteceu no caso dos autos.
"Claramente se vê, portanto, que ao reclamante foi imposto, sem qualquer faculdade de escolha, a ausência nos últimos sete dias do aviso prévio, o que não atende à finalidade da lei, que é exatamente propiciar ao trabalhador o direito de escolha da forma que lhe for mais conveniente para buscar um novo emprego", concluiu no voto. Diante desse contexto, o recurso foi provido para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a um novo aviso prévio, acrescido do valor proporcional de mais 12 dias, em face do disposto na Lei 12.506/2011. Na decisão, foi determinado, ainda, que a base de cálculo deverá observar as horas extras deferidas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa rescisória.
  Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma. Abraços...

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Turma decide: obrigação de liquidar pedidos é restrita a rito sumaríssimo

A Turma deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da decisão atacada e determinar o regular prosseguimento do feito.

A 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, modificou a sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de liquidação dos pedidos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A Turma deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da decisão atacada e determinar o regular prosseguimento do feito.
No caso, a juíza sentenciante considerou que a liquidação dos pedidos se impunha a fim de se fixar o rito do processo, já que essa fixação depende do valor atribuído à demanda. E por considerar que esse valor é definido a partir da expressão numérica dos pleitos, ela concluiu pela obrigatoriedade da liquidação dos pedidos até que seja ultrapassado o valor mínimo definidor do rito ordinário, qual seja, acima de 40 salários mínimos. Não satisfeita essa condição na petição inicial apresentada pela trabalhadora, mesmo após concessão de prazo para sua emenda, ela indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, VI, do CPC.
Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso, pretendendo a declaração de nulidade dessa decisão e a determinação do prosseguimento do feito. E o relator deu razão a ela. Segundo esclareceu, muito embora o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, não exija a indicação do valor da causa como requisito indispensável da petição inicial, entende-se que esse valor é necessário para identificar o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). E nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo a liquidação do valor dos pedidos é imposta pelo artigo 852, B, I, da CLT. Mas isso não se verifica em relação ao rito ordinário. "E isto ocorre porque o rito sumaríssimo foi instituído em benefício das partes, sobretudo do reclamante, a fim de tornar o processo mais célere, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional no menor prazo possível, notadamente porque na ação trabalhista, em regra, são postuladas parcelas de caráter alimentar. Sendo assim, a imposição da liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo possui a finalidade de agilizar a tramitação do processo em benefício do demandante", explicou.
Porém, no caso, segundo ressaltou o desembargador, o valor atribuído à causa pela trabalhadora (R$30.000,00) corresponde a quantia superior a 40 salários mínimos, acarretando a adoção do rito ordinário, sem a necessidade de liquidação dos pedidos. Ele também destacou que o banco empregador não impugnou o valor apontado, apresentando sua defesa no processo sem qualquer ressalva relativamente ao valor da causa.
O desembargador acrescentou que, mesmo que a liquidação dos pedidos formulados pela trabalhadora enquadrasse a reclamação trabalhista no rito sumaríssimo, o indeferimento da petição inicial pela ausência de liquidação, a seu ver, seria pouco razoável: "A uma porque, como se viu, a exigência de liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo foi instituída em benefício das partes, especialmente do reclamante, a fim de lhe proporcionar a rápida entrega da prestação jurisdicional, sendo certo que a extinção do processo pelo não atendimento dessa exigência é contrária à própria finalidade desse rito processual. A duas, porque a ausência de liquidação não acarretou qualquer prejuízo à defesa, que sequer impugnou o valor dado à causa pela reclamante. A três, porque foi dado prosseguimento ao processo, a despeito da ausência de liquidação dos pedidos pela autora, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas das partes. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito nessa fase procedimental atenta contra o princípio da economia processual".
De acordo com o relator, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o processo deve ser compreendido como meio para se alcançar a finalidade pretendida pelas partes. Além do que, o princípio do prejuízo ou transcendência informa que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo processual aos litigantes (art. 794, da CLT). E isso, no seu entender, não ocorreu na situação do processo analisado.
Por esses fundamentos, o relatou acolheu a preliminar suscitada pela trabalhadora para delcarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo.
   Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais  As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.  Abraços...

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

JT condena empresa a repassar a garçom diferenças de gorjetas recebidas espontaneamente

Ao pleitear as diferenças no valor das gorjetas, o garçom alegou que, dos 10% recebidos pela ré a cada cliente atendido, apenas 3% eram repassados a ele.

Os instrumentos normativos da categoria dos garçons veda a prática de rateio das gorjetas espontâneas pagas pelos clientes, o chamado sistema de "caixinha". As gorjetas espontâneas devem ser repassadas imediatamente pelo empregador ao garçom que fez o atendimento gerador da doação. Com base nesse entendimento, a juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o empreendimento empregador a repassar ao reclamante as diferenças das gorjetas recebidas e os respectivos reflexos.
Ao pleitear as diferenças no valor das gorjetas, o garçom alegou que, dos 10% recebidos pela ré a cada cliente atendido, apenas 3% eram repassados a ele. Por isso, defendeu ter direito aos 7% restantes. Já a reclamada, afirmou que as gorjetas poderiam ser pagas, ou não, pelos clientes, já que a empresa utiliza o sistema espontâneo. E o valor pago já fica com o empregado, que recebe a gorjeta diretamente do cliente. Por esse sistema, ainda segundo a ré, não havia rateio entre os empregados ou retenção de valores pela empresa.
Mas não foi essa a conclusão a que chegou a juíza sentenciante. Isto porque, a própria testemunha da ré afirmou que os valores das gorjetas eram rateados da seguinte forma: 6% para os garçons, 2% para a cozinha e os 2% restantes iam para o bar. Ao final do depoimento, a testemunha disse que as gorjetas eram cobradas à parte pelos garçons, não constando das notas fiscais.
Com base nesse depoimento, a magistrada concluiu que as gorjetas eram cobradas à parte, contudo, eram rateadas entre os empregados, ao contrário do que foi dito pela reclamada em sua contestação.
No entender da juíza o rateio das gorjetas espontâneas ficou provado pela testemunha ouvida e, como não houve prova em contrário quanto ao valor, ela condenou a empresa a repassar ao reclamante a diferença de 4%, devendo-se levar em conta o valor já recebido, bem como os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A reclamada recorreu, mas o TRT mineiro manteve a condenação.
   Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais  As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.  Abraços...

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Bem de família é impenhorável ainda que em área nobre e de alto valor

A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda.

O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.

A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.
Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.
O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.
Bem de família
O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.
O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e  proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.   
   Fonte: TST  As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma  Abraços...

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Responsabilidade do tomador de serviços é proporcional ao tempo de serviço prestado a ele

Mas como fica a responsabilidade do tomador de serviços quando o empregado não estiver mais prestando serviços em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual?

A responsabilidade subsidiária caracteriza-se como uma responsabilidade de segundo grau, ou seja, o devedor subsidiário só terá que responder pela dívida se o devedor principal não cumprir a obrigação. Nos processos trabalhistas, a execução se volta primeiro contra o devedor principal e, se não forem encontrados bens deste para quitar o débito trabalhista, passa-se a cobrar integralmente o saldo devedor daquele que foi condenado subsidiariamente. Mas como fica a responsabilidade do tomador de serviços quando o empregado não estiver mais prestando serviços em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual?
Essa questão foi apreciada pela 2ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando a decisão do desembargador Jales Valadão Cardoso, modificou decisão de 1º grau, ampliando a responsabilidade atribuída pelo juízo sentenciante ao banco tomador de serviços. O juízo sentenciante havia limitado esta ao pagamento do FGTS do período de sua responsabilidade, isto é, da admissão até 31/03/2012. A trabalhadora, por sua vez, recorreu pretendendo que a responsabilidade subsdiária do banco compreendesse as parcelas de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e a multa de 40% do FGTS, proporcionais ao período em que ele foi beneficiado pela sua prestação de serviços, ou seja, da admissão até março/2012. E o relator deu razão à trabalhadora.
Segundo explicou o desembargador, embora a trabalhadora não mais estivesse prestando serviços em favor do banco por ocasião da rescisão contratual, ele deve responder, de forma proporcional pelas parcelas trabalhistas devidas pela real empregadora e não quitadas, pois estas parcelas decorrem do período em que trabalhava em serviços do banco. "Não pode ser constatada qualquer razão, de fato ou de direito, para a exclusão dessa responsabilidade do 3º Recdo, de forma proporcional ao tempo de serviço, no qual foi beneficiado pelo trabalho da obreira. O Banco incorreu em culpa in eligendo et in vigilando, pela contratação da empresa prestadora de serviços e pela falta de fiscalização de suas obrigações contratuais, o que atrai a aplicação da regra do artigo 9º CLT e do entendimento da Súmula 331 do Colendo TST", ponderou.
Assim, o relator acrescentou à responsabilização subsdiária do banco as parcelas de férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS, todas de forma proporcional ao tempo de serviço, prestado pela trabalhadora em favor do banco, ou seja, da admissão até março/2012.
  Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma. Abraços...

domingo, 12 de outubro de 2014

Pagamento de acordo em agência diferente da ajustada gera multa moratória

Em caso de inobservância de alguma das condições livremente estabelecidas pelas partes, aquela que a descumprir deve arcar com a cominação prevista, sob pena de ofensa à coisa julgada a que se equipara a decisão homologatório do acordo.

O acordo celebrado pelas partes deve ser integralmente cumprido, nos exatos termos pactuados, seja quanto ao valor, quanto à forma e local de pagamento, prazo ou o que mais se estipular. Em caso de inobservância de alguma das condições livremente estabelecidas pelas partes, aquela que a descumprir deve arcar com a cominação prevista, sob pena de ofensa à coisa julgada a que se equipara a decisão homologatório do acordo.
Em um caso apreciado pela JT mineira, a empresa devedora não observou integralmente o acordado, depositando uma das parcelas em agência diversa da convencionada. Por essa razão, foi condenada em 1º grau a responder pela multa moratória ajustada em caso de descumprimento do ajustado. E esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa.
Inconformada, a devedora sustentou ser indevida a multa por descumprimento do acordo, uma vez que, na data ajustada em audiência, efetuou o depósito da importância acordada, à disposição do juízo. Mas essa alegação não foi acolhida pelo relator. Segundo explicou, o descumprimento da condição pactuada no termo de conciliação atrai a penalidade (multa) livremente estabelecida entre as partes, já que o termo de conciliação, por força legal, produz efeito de decisão irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT).
O relator ressaltou que multa estipulada possui dupla finalidade: a coerção ao cumprimento do pacto e a prefixação de perdas e danos, sendo essas perdas presumidas pelo simples descumprimento de uma das condições pactuadas no acordo. Ele esclareceu que, desse modo, é irrelevante verificar a ocorrência de eventual prejuízo à credora. "Nesse contexto, prescinde de se averiguar se o pagamento efetuado em instituição bancária diversa daquela estabelecida no termo conciliatório causou prejuízo à agravada, pois o descumprimento do acordo, por si só, atrai a incidência da multa prevista na avença, mormente no caso dos autos, em que a parcela ficou disponível para a exeqüente um mês após o vencimento da parcela" , ponderou.
Por essas razões, e verificando o descumprimento do acordo, manteve a condenação ao pagamento da multa moratória estipulada. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
   Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais  As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.  Abraços...