sábado, 13 de julho de 2019

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO

A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão de contrato de representação prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886, de 1965, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda e à sua retenção na fonte na forma do artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
Referida verba será computada na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária e o imposto retido será tido como antecipação do devido.
Lei nº 9.430/1996, art. 70:
Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
§ 2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º O valor da multa ou vantagem será:
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual dapessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, art. 27, alínea "j"; Parecer Normativo CST nº 52, de 1976; e Solução de Consulta Cosit nº 196, de 10/06/2019.
Fonte: Contador Perito
Abraços...

sexta-feira, 12 de julho de 2019

CIRCULAR BACEN Nº 3.950, DE 25 DE JUNHO DE 2019

CIRCULAR BACEN Nº 3.950, DE 25 DE JUNHO DE 2019
(DOU de 27/06/2019)
Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de junho de 2019, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
Parágrafo único. O disposto nesta Circular não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
CAPÍTULO II
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS OBRIGATÓRIAS
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:
I - Balanço Patrimonial;
II - Demonstração do Resultado;
III - Demonstração do Resultado Abrangente;
IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
§ 1º As demonstrações financeiras mencionadas no caput devem ser divulgadas acompanhadas das respectivas notas explicativas.
§ 2º É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o caput a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União, exceto nos casos em que o Banco Central do Brasil, em caráter excepcional, determine outra data com o objetivo de racionalizar o fluxo das informações.
§ 3º As instituições que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), estão dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.
§ 4º As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com regulamentação específica.
Art. 3º As administradoras de consórcio devem elaborar e divulgar, adicionalmente às demonstrações de que trata o art. 2º, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:
I - Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada; e
II - Demonstração de Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada.
Parágrafo único. As demonstrações de que trata o caput devem ser elaboradas a partir das demonstrações de cada grupo de consórcio.
Art. 4º Na elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, as instituições mencionadas no art. 1º devem observar, além do disposto nesta Circular, o Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010.
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 03 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 03 (R2), para efeitos desta Circular, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares.
CAPÍTULO III
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERMEDIÁRIAS
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias e contratuais ou de situações especiais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias, devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto no art. 2º:
I - elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou
II - elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas, de acordo com regulamentação específica.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses.
Art. 6º Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Circular, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação vigente.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a instituição deve:
I - pressupor a continuidade das suas atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a sua descontinuação;
II - apresentar separadamente cada classe relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;
III - observar que ativos e passivos, receitas e despesas:
a) devem ser reconhecidos segundo o regime de competência; e
b) não podem ser compensados, exceto se exigido ou permitido por norma específica emanada do Banco Central do Brasil;
IV - divulgar informações comparativas em relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações;
V - manter consistência na apresentação e classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período para outro, exceto se houver determinação distinta em norma do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e
VI - apresentar informações adicionais às requeridas na regulamentação em vigor se os requisitos ali estabelecidos forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da instituição.
§ 2º Nas situações de descontinuidade da instituição mencionadas no inciso I do § 1º, as demonstrações financeiras devem ser elaboradas em uma base diferente, considerando a situação de descontinuidade, e essa base deve ser divulgada em notas explicativas.
§ 3º As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcione informação relevante, confiável, comparável e compreensível.
§ 4º A instituição, ao observar o disposto no inciso II do § 1º, não pode ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.
§ 5º O regime de competência de que trata o inciso III do § 1º não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 9º Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta Circular devem ser divulgadas no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.
Parágrafo único. No caso de substituição ou exclusão de demonstrações divulgadas no sítio da instituição ou no repositório mencionados no caput, a instituição deve:
I - manter os documentos substituídos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos; e
II - divulgar os fatos determinantes para a substituição ou exclusão das demonstrações, no mesmo sítio ou repositório em que foram divulgadas as demonstrações substituídas ou excluídas.
Art. 10. As demonstrações financeiras de que trata esta Circular devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.
Art. 11. As demonstrações financeiras de que trata esta Circular devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem, quando determinado pelo Banco Central do Brasil, realizar nova divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Circular, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa mencionada no art. 7º.
Parágrafo único. A instituição deve fazer a nova divulgação, conforme o disposto no caput, nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.
Art. 13. As administradoras de consórcio devem manter sob sua guarda os documentos relativos às demonstrações financeiras dos grupos administrados e do consolidado desses grupos.
Parágrafo único. Os documentos de interesse do consorciado devem ser mantidos em local que facilite seu acesso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Circular devem ser aplicados prospectivamente para as demonstrações financeiras relativas às datasbases a partir de janeiro de 2020.
Art. 15. O Regulamento anexo à Circular nº 3.192, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 13. .................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Os relatórios do auditor independente relativos às demonstrações financeiras semestrais e anuais das instituições constituídas sob a forma de companhia aberta devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria." (NR)
Art. 16. Ficam revogados:
I - o art. 13 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993; e
II - os incisos II e III do art. 4º e os arts. 5º e 6º da Circular nº 3.833, de 17 de maio de 2017.
Art. 17. Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 27/06/2019.
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quinta-feira, 11 de julho de 2019

SÁBADO COMPENSADO - FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO.

té 10/11/2017, como regra, as férias não poderiam ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, conforme Precedente Normativo TST nº 100:
Nº 100 FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo)
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
A partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o início das férias não pode ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme § 3º do artigo 134 da CLT, parágrafo incluído pela referida Lei:
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Observe que o dispositivo legal expressamente diz “feriado ou dia de repouso semanal remunerado”, não traz previsão para dia compensado.
caput do artigo 1º da Lei nº 605/1949 corrobora nos seguintes termos: “Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O sábado, ainda que compensado, é considerado dia útil pela legislação trabalhista. A Instrução Normativa  nº 1, de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, por exemplo, para fins de contagem do prazo legal para pagamento dos salários, diz que na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
Ante o exposto, s.m.j., somos de entendimento que se a folga do empregado é no domingo, o sábado foi compensado durante a semana, por não se trata de feriado, o início das férias pode ocorrer na quinta-feira, por exemplo. Inteligência do § 3º do artigo 134 da CLT, parágrafo incluído pela Lei nº 13.467/2017, com efeitos a partir de 11/11/2017. Todavia, para segurança jurídica do empregador, recomenda-se ratificar ou retificar o nosso entendimento com um advogado especialista em Direito do Trabalho.
Abraços...

quarta-feira, 10 de julho de 2019

SINDICATOS SÃO PROIBIDOS DE FIRMAR ACORDOS QUE REDUZAM A COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM

Quatro sindicatos e uma federação, que representam categorias profissionais nas áreas de asseio, conservação e limpeza e ainda da rede hoteleira e de turismo em Minas Gerais, estão proibidos de firmar instrumentos normativos que permitam a flexibilização da base de cálculo da cota legal dos adolescentes e jovens contratados pelo sistema de aprendizagem. A decisão é do juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, André Barbieri Aidar, que acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública.
Pela decisão, foi determinado ainda que as entidades se abstenham de fechar acordos que anulem ou reduzam medidas de proteção legal de crianças e adolescentes conforme prevê o artigo 611-B da CLT. A multa para o descumprimento de cada obrigação é de R$ 10 mil.
Em sua defesa, as entidades alegaram que as cláusulas questionadas e já celebradas estabeleceram condições efetivas de integração de aprendizes nos segmentos representados, em vez de restringir direitos. As entidades questionaram ainda a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do então Ministério do Trabalho e Emprego, como critério de identificação das atividades de formação profissional. Elas argumentaram que as ações dos setores operacionais dos estabelecimentos representados não possuem formação profissional, sendo inviável a inserção da cota total na área administrativa.
Pelo artigo 429 da CLT, “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.
Segundo o juiz, nesse contexto, a controvérsia gerada está na definição das funções que demandam formação profissional, consistente na base de cálculo da cota de aprendizagem. E ele esclareceu que o critério utilizado deve ser o das funções listadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conforme regulamentação do Decreto 9.579/18. “Esse tem sido, inclusive, o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, diante de matérias similares”, explicou.
Segundo o julgador, não caberia às entidades sindicais negociar especialmente para reduzir o número de contratações na modalidade de aprendizagem. Para o juiz, a flexibilização dessa regra, através de norma coletiva, implica a redução de medida de proteção às crianças e adolescentes, o que é vedado pela lei trabalhista em seu artigo 611-B, introduzido pela Lei 13.467/2017. Há, nesse caso, recursos em tramitação no Tribunal.
Processo PJe: 0010592-44.2018.5.03.0138 — Data de Assinatura: 03/05/2019.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 27/06/2019.
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terça-feira, 9 de julho de 2019

MOTORISTA É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR CAUSAR AVARIAS EM CAMINHÃO DO EMPREGADOR

Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, condenou um motorista a pagar à ex-empregadora indenização por danos materiais no valor de R$ 12.161,73, em razão dos prejuízos causados no veículo que dirigia, de propriedade da empresa, por atos de imperícia dele. A ex-empregadora fez o pedido de reparação dos danos materiais em reconvenção, isto é, ação da ré contra o autor, proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa.
Conforme observou a relatora, as provas produzidas confirmaram a tese da defesa de que o empregado agiu com imperícia no desempenho das suas funções como motorista de caminhão. Ele engatou a terceira marcha no caminhão carregado, em trajeto de aclive, mesmo sabendo que o correto seria usar a primeira marcha. Por não adotar a conduta correta, acabou perdendo o controle do caminhão e a força do motor. O profissional não conseguiu acionar a ré nem engatar outras marchas, apenas puxando o freio de mão. Resultado: o caminhão caiu na ladeira e o veículo tombou.
A conduta resultou na dispensa por justa causa e o trabalhador não conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. É que os julgadores ficaram plenamente convencidos pelas provas de que houve conduta perigosa, negligente e desidiosa na condução do veículo. Ficou demonstrado que o empregado ignorou as instruções recebidas em treinamento de segurança. Ele havia sido orientado quanto aos deveres e obrigações para os operadores e veículo, bem como quanto às situações de risco e potencialmente ensejadoras de acidentes de trabalho. A conclusão foi de que houve quebra da confiança que deve existir entre os contratantes, impedindo a continuação do vínculo.
Quanto às avarias no veículo, a relatora entendeu que o motorista deve indenizar a empresa nos valores comprovados nas notas fiscais das oficinas mecânicas apresentadas nos autos. “Não há dúvidas quanto à culpa do reclamante pelo tombamento do caminhão, tampouco quanto à existência de danos causados ao veículo em decorrência do acidente”, registrou no voto, julgando procedente a reconvenção para condenar o empregado a ressarcir a ex-empregadora.
Por fim, a desembargadora registrou que, como a reconvenção foi proposta antes da edição da Lei nº 13.467/17, não cabe condenação do empregado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da empresa.
Processo PJe: 0001695-16.2011.5.03.0027 (RO) — Data: 24/04/2019.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 27/06/2019.
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segunda-feira, 8 de julho de 2019

BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA NÃO PODEM SER SUPRIMIDOS POR REENQUADRAMENTO SINDICAL

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.
O caso
Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.
Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que o recolhimento feito pela cooperativa, por equívoco, de contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.
Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.
Reenquadramento
Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.
Boa-fé
O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que lhe resultem em prejuízos. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.
Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada cuja observância era esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e ao não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.
Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.
Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS ADOTADAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. NOVO ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA MENOS FAVORÁVEL. PREJUÍZO AO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social e econômica. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS ADOTADAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. NOVO ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA MENOS FAVORÁVEL. PREJUÍZO AO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. No caso ora em apreço, extrai-se da leitura do acórdão regional que, por ocasião da ruptura contratual, a autora foi surpreendida com a negativa da empregadora em conceder-lhe direitos previstos nas normas coletivas que eram correntemente aplicadas durante todo o pacto laboral, o que fez sob o fundamento de equívoco no enquadramento sindical adotado. Entretanto, ao determinar o reenquadramento, a ré deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do novo enquadramento e assim causou prejuízo à trabalhadora dispensada. Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares de Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade. Deveras, o procedimento da ré, ao alterar a norma de conduta sedimentada e expectada para o desenvolvimento do contrato (artigo 422 do Código Civil), para não cumprir as normas coletivas sempre observadas pelas partes, invocando novas normas para negar-se ao cumprimento das anteriores, ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho. Com efeito, se as normas coletivas estabelecidas para o contrato de trabalho da reclamante foram as negociadas entre o SINDUSCON e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa vertia as contribuições obrigatórias e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, essa é a realidade a ser observada e, pelo princípio da razoabilidade, a solução capaz de realizar o direito, ou seja, a justiça do caso concreto (artigo 170, caput, da Constituição Federal). Finalmente, pelo princípio da condição mais benéfica, a norma posterior (do novo enquadramento) não pode suprimir ou reduzir direitos já incorporados ao patrimônio do empregado, porque mais benéfica a condição existente. Outrossim, a cláusula geral de boa-fé objetiva também abrange a máxima nemo potest venire contra factum proprium (“ninguém pode se voltar contra fato próprio”). Tal instituto estabelece a proibição de atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, situação verificada in casu. Destarte, por entender maculado o princípio da boa-fé objetiva no contrato de trabalho em análise, merece reforma o acórdão regional para restabelecimento da sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré ao deferimento dos direitos previstos nas normas coletivas anteriores ao reenquadramento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 422 do Código Civil e provido. 
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 27/06/2019.
Abraços...

domingo, 7 de julho de 2019

ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E DO INSS NÃO CARACTERIZA DANO MORAL

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
Foro íntimo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.
Demonstração
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. Verificado que as reclamadas recolheram corretamente o valor arbitrado a título de custas processuais, afasta-se o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista e passa-se à apreciação do mérito do apelo, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Demonstrada violação da norma constitucional (art. 5.º, X), nos termos do art. 896, “c”, da CLT, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial demanda a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado de onde foi extraída, bem como o cotejo analítico de teses. Uma vez não observados tais requisitos pelas recorrentes, a admissão do apelo encontra óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 27/06/2019.
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