sábado, 9 de outubro de 2010

Receita abre consultas a megalote do IR 2010

Neste lote, pagamento previsto é de R$ 2,39 bilhões, diz Receita. É o maior valor em restituições liberado no ano

A Secretaria da Receita Federal liberou nesta última sexta-feira (08/10/2010), as consultas a um megalote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2010, ano-base 2009.

As restituições poderão ser sacadas a partir de 15 de outubro. Para saber se terá a restituição liberada nesse lote o contribuinte poderá acessar a página da Receita na internet ou ligar para o telefone 146. Basta informar o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).

Para o exercício de 2010, a Receita informou que serão creditadas restituições para um total de 2,71 milhões de contribuintes, totalizando um montante de R$ 2,39 bilhões, o maior liberado no ano. O volume de dinheiro deste lote se aproxima do recorde alcançado em dezembro, R$ 2,4 bilhões.

Os valores já estão acrescidos da taxa selic de 5,14%.

Desse montante, 9,03 mil contribuintes foram priorizados conforme a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 21,27 milhões.

Lotes residuais de 2009 e de 2008
A Receita Federal também liberou nesta sexta-feira também, no mesmo horário, as consultas a um lote residual do IR 2009 e de 2008. Os lotes residuais referem-se a contribuintes que caíram na malha fina do Fisco.

Sobre o lote residual de 2009, a Receita informou que serão creditadas restituições para um total de 49 mil contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 62,92 milhóes, já atualizados pela taxa selic de 13,60%.

Já com relação ao lote residual do exercício de 2008, serão creditadas restituições para um total de 12,84 mil contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 19,62 milhões, já atualizados pela taxa selic de 25,67%.

Estão contemplados neste lote de restituição, segundo a Receita Federal, os contribuintes na melhor idade que não possuem pendências nas respectivas declarações. Os pagamentos dos demais contribuintes foram priorizados de acordo com a data da última declaração entregue do respectivo exercício.

Segundo o órgão, as restituições não sofrerão quaisquer acréscimos, independentemente da data em que o contribuinte receba a sua restituição e estarão disponíveis no Banco do Brasil (BB).

O contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento BB 4004-0001 (capitais – clientes do Banco do Brasil S.A), 0800-729-0001 (demais localidades - clientes do Banco do Brasil S.A), 0800-729-0722 (capitais e demais localidades – clientes e não clientes do Banco do Brasil S.A) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta corrente ou de poupança em seu nome, em qualquer banco.

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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Após período de estabilidade empregado demitido não tem direito à reintegração

O empregado sofreu lesão no joelho direito quando fazia o carregamento de um caminhão da empresa.

Decorrido o período de estabilidade, o empregado demitido tem direito apenas aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso de ex-empregado que reclamava sua reintegração no emprego na Unilever Brasil Ltda.

O empregado sofreu lesão no joelho direito quando fazia o carregamento de um caminhão da empresa. Em janeiro de 2004, teve seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente, apesar de encontrar-se no gozo da estabilidade provisória assegurada pelo artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. Após a dispensa, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração no emprego e os salários correspondentes ao período de afastamento até o fim do prazo da estabilidade.

O juiz de primeiro grau condenou a empresa a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal, bem como a manter o plano de saúde e previdência. Insatisfeita, a empresa recorreu. Alegou, em seu recurso, que o empregado demorou três meses após o fim do período estabilitário para propor ação trabalhista e que a “inércia” do trabalhador seria um “oportunismo” que não poderia “escorar a condenação” da empresa.

A decisão do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) foi favorável à empresa. Pelo entendimento no TRT, a demora do trabalhador em apresentar seu pedido, quando já expirado o período de estabilidade, teria configurado a renúncia ao direito à reintegração ou à indenização.

O empregado, insatisfeito, recorreu ao TST apontando contrariedade às Súmulas 378 e 396. A Sexta Turma, seguindo voto do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, considerou válidos os argumentos do trabalhador quanto ao pedido de indenização, mas não quanto ao pedido de reintegração. O relator esclareceu que, no caso concreto, em que já transcorrido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. “Consideradas as peculiaridades do caso, será mantido o decreto de reintegração até o final da garantia estabilitária, inclusive com anotação em CTPS, extinguindo-se o pacto, porém, no final dessa garantia, já ocorrido.”

Assim, decidiu a Sexta Turma, à unanimidade, conhecer do recurso do empregado, por contrariedade à Súmula 396, I, do TST, dando-lhe provimento para manter os efeitos da reintegração, com pagamento de salários e demais vantagens da categoria até o final da estabilidade. (RR-3940-45.2005.5.10.0017)

Fonte: TST


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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar

Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04/06/08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa.

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17/03/06 a 15/05/08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04/06/08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.

De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem nenhuma ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.

Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.

O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)

Fonte: TST

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quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Trabalhador ganha adicional por hora diurna em prorrogação de jornada

O trabalhador, no caso, exercia suas funções em regime de 12 horas em atividade por 36 de descanso.

O comprometimento físico, psicológico e social do indivíduo que trabalha no período noturno tem sido tema de recentes estudos nas mais diversas áreas, que concluem ser por demais danoso ao trabalhador. Nesse sentido, um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. obteve o reconhecimento de seu desgaste ao ver deferido seu pedido de que as horas diurnas que trabalhou após as 5h da manhã, em jornada das 19h às 7h, sejam pagas como se fossem trabalhadas à noite, com adicional noturno e tratadas como hora reduzida noturna. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento do hospital, manteve a decisão benéfica ao trabalhador.

Ao empregado que cumpre integralmente sua jornada de trabalho no período noturno, prorrogando-a no horário diurno, é devido o adicional no tocante à prorrogação, conforme a Súmula 60, II, do TST. Segundo o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, embora a súmula faça referência ao adicional noturno, “entende-se ser devida, também, a hora reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após as 5h da manhã”.

O ministro Godinho Delgado ressalta que a tendência do Direito do Trabalho sempre foi no sentido de “conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno”. O relator cita as restrições à prática do trabalho noturno - vedado a menores de 18 anos - e “o favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna”, ou seja, do trabalho entre 22h e 5h. Este favorecimento ocorre com a chamada redução ficta (em que a hora noturna é calculada como de 52 minutos e 30 segundos) e o pagamento do adicional noturno.

Se assim é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, considerando-se as consequências maléficas do trabalho das 22h às 5h, entende o relator que, “com muito mais razão, há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado”, concluindo que “com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada”.

Em sua fundamentação, o ministro Maurício demonstrou sua preocupação com o desgaste apresentado pelo trabalhador, que, no caso, exercia suas funções em regime de 12 horas em atividade por 36 de descanso. Para o relator, “o trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso”. O ministro considerou, ainda, os problemas enfrentados pelo trabalhador quanto a inserção pessoal, familiar e social.

A Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, acompanhando, por maioria, o voto do relator. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em relação à hora ficta após as 5h da manhã. (AIRR - 34741-31.2008.5.04.0008)

Fonte: TST

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terça-feira, 5 de outubro de 2010

SLU é condenada a pagar indenização por supressão de horas extras habituais

A SLU alegou que uma súmula não pode gerar despesas para a Administração Pública

Quando o ente público contrata sob as regras da CLT, ele se equipara ao empregador comum, devendo, portanto, aplicar a legislação trabalhista. Nesse contexto, a reclamada, uma autarquia municipal, ao suprimir as horas extras habituais, prestadas por seus servidores, deve pagar a eles a indenização prevista na Súmula 291, do TST. Com esse fundamento, a 9a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte, que não se conformava em ter que pagar indenização pela cessação do trabalho extraordinário.

A SLU alegou que uma súmula não pode gerar despesas para a Administração Pública, cujos gastos com pessoal deve obedecer à Lei de Diretrizes Orçamentárias. A recorrente sustentou ainda que, por medida de moralidade pública, reduziu o número de horas extras, visando à diminuição da sobrecarga de trabalho dos servidores e de gasto adicional para os cofres públicos. Mas, no entender da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, os argumentos da reclamada são equivocados.

A pessoa jurídica de direito público, ao contratar nos moldes da CLT, se sujeita ao regime jurídico privado, conforme está disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Em outras palavras, esclareceu a relatora, o ente público, nessa situação, equipara-se ao empregador privado, em direitos e obrigações. Ao contrário do que defende a reclamada, o artigo 37, X, da Constituição, não assegura o direito ao não pagamento de indenização nos casos de supressão de horas extras habituais. “E isto porque o dispositivo constitucional dispõe acerca da fixação ou alteração de remuneração dos servidores público exclusivamente por lei específica, sendo inaplicável in casu, por não postular o reclamante reajuste salarial sem previsão legal, mas sim indenização pela supressão de horas extras habitualmente prestadas por tempo superior a um ano” - destacou.

A desembargadora ressaltou que a reclamada, sendo uma autarquia municipal, deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e, para se adequar à legislação, pode ter que diminuir despesas, incluindo as decorrentes do pagamento de horas extras. No entanto, esse dever não a exime de pagar a indenização devida aos servidores atingidos pela alteração, sob pena de ofensa ao artigo 468, da CLT. “Registre-se, por oportuno, em face da alegação de que a Súmula 291/TST não é lei que, de fato, a citada súmula não é vinculante, mas sintetiza o entendimento uniforme da mais alta corte trabalhista do país acerca do princípio da estabilidade financeira” – finalizou, mantendo a condenação. ( RO nº 01549-2009-107-03-00-4 )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Contrato nulo não impede indenização por doença ocupacional

A trabalhadora foi contratada em março de 1993 para uma frente de trabalho, prestando serviços gerais no terminal rodoviário de Londrina

O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de trabalho não impede que se receba uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional. Contratada sem concurso público pelo Município de Londrina e sem vínculo de emprego válido, uma trabalhadora, após mais de dez anos de serviço, adquiriu artrose na coluna cervical e tendinite nos ombros e deverá receber R$ 2.600 por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais, atualizáveis a partir do ajuizamento da reclamação. O agravo de instrumento do município, que buscava reformar a decisão, foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em situações semelhantes, afirma o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, o TST “tem entendido que os direitos que ultrapassem a esfera tipicamente trabalhista, embora relacionados à contratação nula, devem ser plenamente garantidos ao empregado”. Após citar precedentes dos ministros Alberto Bresciani, Lelio Bentes Corrêa, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva, o ministro Godinho Delgado observou não ser razoável que o “trabalhador, pelo fato de estar vinculado ao Poder Público por um contrato nulo - nulidade esta oriunda do próprio ato da entidade estatal - não esteja albergado pela proteção constitucional relativa aos seus direitos fundamentais”.

Contrato nulo

A trabalhadora foi contratada em março de 1993 para uma frente de trabalho, prestando serviços gerais no terminal rodoviário de Londrina, recebendo como pagamento R$ 260 mensais. Em janeiro de 2004, teve seu contrato rescindido por determinação do Ministério Público, por ser a contratação efetuada sem concurso público. Sem receber verbas rescisórias que lhe eram devidas, ajuizou a reclamação. Após ver alguns de seus pedidos deferidos, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para obter a indenização por danos morais e materiais que lhe fora negada.

Por considerar que o tomador de serviços tem obrigação de zelar pela saúde do trabalhador, o TRT/PR, então, condenou o município ao pagamento da indenização. Contra essa decisão, o município recorreu alegando a impossibilidade de reconhecimento de qualquer efeito referente à relação de trabalho derivada de contrato nulo e a impossibilidade de deferir indenização por doença de trabalho, quando esta não é assim considerada para fins beneficiários acidentários.

No TST, o relator na Sexta Turma destacou a necessidade da possibilidade jurídica de reparação, quando a doença ocupacional, a doença profissional e o acidente do trabalho podem, segundo sua gravidade, provocar substanciais dores físicas e psicológicas no indivíduo, com intensidade imediata ou até mesmo permanente. Pelas informações expostas no acórdão regional, o ministro Godinho Delgado verificou haver prova convincente de que a empregada era portadora de doença ocupacional que a debilitou para o desenvolvimento pleno de atividades do trabalho, e que esta condição derivou do conjunto de suas atribuições funcionais.

Com essa fundamentação, o ministro concluiu que, apesar do reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público, o município “não poderia se eximir da indenização por danos morais, de forma a privilegiar a prática de qualquer ato que importasse em constrangimento e humilhação à trabalhadora, de modo a afetar sua honra e dignidade, direitos constitucionalmente tutelados, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal”. O ministro Godinho Delgado frisou, ainda, que “o interesse público não pode suplantar os atos ilícitos e causar dano a outrem”.

Seguindo o voto do relator, que considerou incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo município e inservíveis os julgados apresentados para confrontação de divergência jurisprudencial, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 422440-55.2004.5.09.0018)

Fonte: TST

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domingo, 3 de outubro de 2010

Prescrição para herdeiro menor ajuizar ação trabalhista não segue a Constituição

Nessas situações, aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra os incapazes (entre eles, os menores de 16 anos).

O direito de herdeiros menores de dezesseis anos para propor ação com pedido de créditos trabalhistas não prescreve após dois anos do falecimento do empregado, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. Nessas situações, aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra os incapazes (entre eles, os menores de 16 anos).

No caso julgado recentemente pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros reconheceram o direito de dois filhos menores de empregado morto em acidente de trânsito (uma criança de sete anos, outra de três), ainda que representados pela mãe, para ajuizar reclamação trabalhista após dois anos do falecimento do pai.

Como explicou a relatora do processo e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, na hipótese examinada, o contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado, em março de 2005, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2007, ou seja, aproximadamente dois anos e um mês após o fim do contrato.

Entretanto, afirmou a relatora, não se pode aplicar a prescrição bienal prevista na Constituição aos autos, pois, ainda que a ação diga respeito ao direito do trabalhador falecido, trata de interesse de menores de idade. Assim, na medida em que a CLT autoriza a utilização subsidiária do Direito Comum como fonte, deve-se levar em conta a recomendação de não prescrição do artigo 198, I, do Código Civil.

A ministra Cristina destacou também que o artigo 440 da CLT protege os créditos salariais do trabalhador menor de dezoito anos da prescrição, portanto, não seria razoável supor que a legislação deixaria desprotegido o herdeiro menor de empregado falecido, o que justifica a aplicação ao caso da regra do Código Civil de que o prazo prescricional corresponde à data em que o menor completar 16 anos.

Em decisão unânime, a Oitava Turma concluiu que o acórdão apresentado pela autora do recurso de revista, Companhia de Bebidas Ipiranga, para caracterizar divergência já estava superado pela jurisprudência do TST, por esse motivo rejeitou (não conheceu) o recurso (incidência da Súmula nº 333).

Como resultado do não conhecimento da revista, prevaleceu a interpretação do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) sobre a matéria, no sentido de que o direito dos herdeiros menores de idade para ajuizar a reclamação trabalhista não estava prescrito, embora eles tenham ultrapassado o prazo máximo de dois anos após o fim do contrato para propor a ação, contrariando o disposto na Constituição.

O TRT também considera que a legislação não faz ressalva quanto à participação de pessoa maior de idade no espólio (no caso, a mãe das crianças) para autorizar a ampliação do prazo prescricional, como tentou argumentar a empresa desde o início da ação na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

Se por um lado o Regional condenou a Ipiranga a pagar diferenças salariais aos herdeiros do vendedor falecido, além de ter multado a empresa pelo atraso na quitação dos créditos (artigo 477, §8º, da CLT), por outro, negou o pedido de indenização por danos morais por falta do pagamento das verbas rescisórias no tempo certo.

Os herdeiros também não conseguiram ganhar indenização por danos morais pelo descumprimento das condições da apólice de seguro de vida contratada com a Vida Seguradora. Nesse ponto, o TRT inclusive liberou a empresa do pagamento do seguro. De acordo com o boletim de ocorrência policial, o trabalhador dirigia uma motocicleta quando perdeu a direção e chocou-se com um poste de iluminação pública. Ele sofreu traumatismo craniano, o que acabou sendo a causa da morte. O problema é que a dosagem alcoólica no sangue do empregado, no momento do acidente, estava acima do permitido pelas leis de trânsito – motivo suficiente para isentar a empresa da obrigação de pagar o seguro. (RR-88100-71.2007.5.15.0153)

Fonte: TST

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