sábado, 26 de janeiro de 2013

Juiz aplica artigo 8º da CLT para resolver caso de estabilidade convencional

E aí? Como julgar, se o processo não oferece elementos suficientes ou se a situação não está clara o bastante para o juiz?
 
O juiz, em seu árduo ofício de julgar, muitas vezes se depara com situações intrincadas que deixam em dúvida o mais sagaz dos observadores. Há situações em que a letra fria da lei não pode ser interpretada em sua literalidade e as provas não dão margem a certezas. Um verdadeiro xeque-mate jurídico. E aí? Como julgar, se o processo não oferece elementos suficientes ou se a situação não está clara o bastante para o juiz? Na Roma Antiga bastava aos magistrados uma palavrinha mágica para escaparem desse angustiante dilema: "non liquet". Com isso o juiz declarava que a situação não estava clara o bastante para ser julgada e pronto! Estava livre do julgamento. Mas isso é passado, e bem distante. No Direito brasileiro esse estratagema não é permitido. Os juízes são obrigados a se pronunciar sobre todas as demandas trazidas à sua apreciação, como garantia do direito de acesso à Justiça.
Recentemente, caiu nas mãos do juiz titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Ricardo Marcelo Silva, um caso que despertou no julgador saudades do velho brocado latino:
Um empregado, às vésperas de completar o tempo para a aposentadoria, após mais de 20 anos de serviços prestados à mesma empresa, foi dispensado sem justa causa. Ele invocou a estabilidade convencional, prevista na cláusula 29 dos instrumentos coletivos da categoria, pela qual o empregado que completar cinco anos de serviço na mesma empresa, estando a 12 meses de adquirir direito à aposentadoria, terá estabilidade até completar o tempo que lhe garantirá o direito ao benefício previdenciário. E em favor da sua pretensão, o trabalhador apresentou farto documental. O que a ré, uma associação de profissionais liberais, refugou, dizendo que a dispensa se dera nos limites da lei. Isso porque, o parágrafo 3º da mesma cláusula que ampara a pretensão do ex-empregado, alberga a sua escusa à concessão da estabilidade. Lá está escrito que a estabilidade provisória de 12 meses pré-aposentadoria só será adquirida "se o empregado beneficiado comunicar à empresa por escrito, com data e sua assinatura, mediante protocolo firmado pela empresa, portanto, sem efeito retroativo, devendo ainda apresentar à empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da entrega, a documentação comprobatória da aquisição desse benefício junto à Previdência Social". E essa condição, alegou a associação, o ex-empregado não cumpriu.

"Coube a mim, modestíssimo juiz, dizer que tem razão. Não posso fazer feio, mesmo porque não tenho a liberdade de pronunciar o 'non liquet'. Que o diga o art. 126 do CPC moribundo", lamentou o juiz em sua sentença. E após tudo analisar, concluiu que "a sábia e justa previsão convencional veste, sem folgas, o manequim do reclamante".
Isto porque, à época da dispensa, em 27/04/12, ele contava quase 20 anos de casa e trouxe farta documentação a comprovar que preenche os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Lei 8.212/91. Mesmo assim a ré optou pela dispensa sem justa causa, alegando desconhecimento da situação previdenciária do autor."Malgrado os dizeres do aludido § 3º, a princípio, agasalharem a pretensão patronal, eu não lhe empresto a interpretação primeira e açodada. Dou a conhecer meus fundamentos: inciso IX, art. 93 da Constituição", proclama, invocando a norma pela qual todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentados.
E o magistrado foi buscar respaldo para sua decisão no artigo 8º da CLT, que diz que, na falta de disposições legais ou contratuais, os juízes deverão decidir com base na jurisprudência, por analogia, por equidade, de acordo com os usos e costume e outros princípios e normas gerais de direito, desde que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Explica o julgador que esse artigo tem origem no princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho e que se desdobra em outros dois: os que orientam no sentido da interpretação mais favorável e da preservação da condição mais benéfica para o trabalhador. E, munido dessas lentes, encerra a questão: "No caso, a vedação da prevalência do interesse particular sobre o público incide em favor do autor, na medida em que, creio, não é humano permitir que um trabalhador, com a idade do autor, prestes a se aposentar, tenha ceifado, sem dó e nem piedade o modo que lhe permita completar o direito àquele básico e sagrado direito. A realidade da vida nos dá conta de que um cidadão nas condições do autor, praticamente está descartado do mercado. É visto como estorvo. E isto contraria a regra basilar de nossa existência humana que é a de sermos solidários uns com os outros" , pondera, destacando que a nossa Constituição, batizada de cidadã, alçou como valores máximos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
No mais, pontua o juiz, o empregado foi diligente e, quando ainda lá trabalhava, apresentou ao empregador um comunicado de que, a partir daquele momento, era portador de estabilidade provisória, nos termos da cláusula 29 da CCT, embora não tenha ali apresentado os documentos previdenciários respectivos, como determina o parágrafo invocado pela associação. "Só que tem que a ré não deu a menor bola para o conteúdo daquele documento, quando tinha e tem plenas condições de, mediante simples acesso ao sistema da Previdência Social, (...) conferir a sua condição previdenciária de sorte a rever, por si mesma, (...) a decisão cruel consistente na demissão", frisou o julgador e com isso fundamentou a decisão de não conceder à ré a interpretação literal do parágrafo 3º da cláusula 29 da CCT.
Postos esses fatos, o juiz considerou presentes no caso os requisitos para o reconhecimento da estabilidade convencional alegada pelo reclamante e julgou procedente o pedido de reintegração no emprego. Também entendeu reunidas as condições do art. 273 do CPC e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração do empregado, nas mesmas condições anteriores e com todas as consequências jurídicas que isso gera, ou seja, é como se o contrato nunca tivesse sido rompido. A associação deverá pagar os devidos salários vencidos e vincendos, acrescidos de reajustes e demais verbas salariais. "Espero tenha sido claro", arrematou o juiz. E foi. Mas a associação, inconformada, apresentou recurso. Agora é aguardar a decisão do TRT de Minas para ver como fica a história.
(Processo nº 00001458-54.2012.503.0024)
Fonte: TRT MG

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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Editora contratante é responsabilizada por subempreitada intelectual

A empresa não concordou com a sentença, fazendo referência ao teor da OJ 191 da SDI-1 do TST
 
A 1ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a editora reclamada a responder, subsidiariamente, pelo crédito trabalhista devido à reclamante. A peculiaridade do caso é que a reclamada contratou empresa prestadora de serviços, também ré no processo, que, por sua vez, subcontratou a reclamante. Não houve vínculo de emprego, mas, mesmo assim, a editora contratante foi responsabilizada, de forma secundária, pelo valor devido à trabalhadora, em razão de ter sido negligente na escolha da contratada.
A empresa não concordou com a sentença, fazendo referência ao teor da OJ 191 da SDI-1 do TST, que isenta o dono da obra de responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. Na sua visão, a obrigação subsidiária somente tem cabimento quando há relação de emprego, na forma prevista na Súmula 331 do TST. Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires não lhe deu razão. Explicando o caso, o relator esclareceu que a autora ajuizou ação de cobrança contra a empresa de design e serviços, que a contratou para a prestação de serviço certo e determinado, e também contra a editora, beneficiária final do seu trabalho.
Segundo ponderou o magistrado, os documentos e as demais provas do processo deixaram claro que a editora reclamada contratou a empresa de design para selecionar e resolver questões de várias matérias, visando à elaboração de testes simulados. E a contratada ajustou com a reclamante a formulação das perguntas de língua portuguesa, literatura brasileira e redação. Ela não requereu vínculo de emprego, mas apenas o pagamento do trabalho realizado. Como a empresa de design não compareceu à audiência, o juiz de 1º Grau aplicou a confissão, considerando verdadeiros os fatos alegados pela reclamante.
Para o desembargador, não há dúvida de que o trabalho prestado pela autora beneficiou diretamente a editora. "A hipótese, portanto, é de subempreitada de trabalho intelectual, sendo aplicável, ao presente caso, o disposto no artigo 455 da CLT e não, como parece crer a recorrente, de aplicação, ainda que possível por analogia, do entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST", frisou. Por outro lado, o contrato firmado entre as empresas estabelecia que a contratada não poderia subcontratar obrigação ali disposta sem prévia autorização da contratante. Então, presume-se que o ajuste realizado com a trabalhadora era de conhecimento da editora.
"Ora, se houve negligência na escolha da prestadora, deverá a tomadora responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, tendo em vista sua responsabilidade objetiva decorrente do simples fato de terem-se beneficiado do trabalho alheio por interposta pessoa", concluiu o relator, mantendo a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento do valor acertado e não quitado. Tudo com fundamento nos artigos 186, 187 e 932, III, do Código Civil. A Turma, por unanimidade, acompanhou esse entendimento.
( 0001069-49.2011.5.03.0139 ED )
Fonte: TRT MG

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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Sindicato não consegue contribuição sindical de empresa sem empregados

Em março de 2010, a empresa ajuizou ação contra o sindicato que lhe havia cobrado e continuava cobrando, anualmente, a contribuição sindical patronal.

Com o entendimento de que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que insistia no direito de receber a contribuição da Empresa Nacional de Participações S/A.
Em março de 2010, a empresa ajuizou ação contra o sindicato que lhe havia cobrado e continuava cobrando, anualmente, a contribuição sindical patronal. A empresa pediu a sua exclusão do rol de contribuintes da contribuição sindical patronal, informando que não era empregadora, uma vez que para desenvolver sua atividade de gestora de participações societárias, ou seja, a participação no capital de outras empresas, como sócia ou acionista, não necessitava da contratação de empregados. O juízo decidiu pela improcedência da ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou a sentença, com o entendimento que o inciso III, do artigo 580 da CLT, apontado pela instituição como violado, determina a obrigatoriedade do pagamento da contribuição apenas às empresas que possuem empregados. O Regional destacou o fato de a empresa ter por objetivo a gestão de participações societárias e que a Rais (Relação Anual de Informações Sociais) dos anos 2007 a 2009 registram que ela não tinha empregado.
O sindicato recorreu ao TST, entendendo que é dever da empresa efetuar o pagamento da contribuição sindical, independentemente de não ter empregados. O recurso foi examinado na Sétima Turma pelo relator ministro Pedro Paulo Manus (foto).
Segundo o magistrado, a decisão regional deixou bastante claro que a empresa não tinha nenhum empregado e assim não se enquadra no referido dispositivo celetista (artigo 580, III). O relator esclareceu ainda que esse inciso se refere a empregadores. "O que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita ‘trabalhadores como empregados'", afirmou.
Os ministros da Sétima Turma decidiram por unanimidade seguir o voto do relator.
Processo: RR-324-15.2010.5.07.0003

Fonte: TST

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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Herdeira responde pelas dívidas trabalhistas do falecido na proporção da herança que recebeu

No caso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, a filha de um empregador, já falecido, alegou não fazer parte do processo e que a penhora recaiu sobre um bem de sua propriedade, adquirido por herança.
 
Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora. No caso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, a filha de um empregador, já falecido, alegou não fazer parte do processo e que a penhora recaiu sobre um bem de sua propriedade, adquirido por herança. Dando razão a ela, a juíza de 1º Grau julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora. Mas o trabalhador não se conformou e recorreu, conseguindo reverter a situação no Tribunal.
Em sua decisão, a juíza de 1º Grau observou que a embargante adquiriu o imóvel penhorado por herança paterna, formalizando-se a partilha em setembro de 2002. Por sua vez, a penhora do bem na ação trabalhista só ocorreu em setembro de 2010. Diante desse contexto, liberou o bem da penhora. No entanto, ao analisar o recurso a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães entendeu de forma diferente.
Para a relatora, a filha do empregador não é terceira estranha ao processo, mas a própria devedora. Conforme observou a magistrada, ela recebeu como herança uma quota do imóvel penhorado e pode, sim, ser parte na execução. Nesse sentido, a julgadora lembrou que o artigo 597 do CPC dispõe expressamente que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. No entanto, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que lhe couber na herança. "A herança traduz uma universalidade de todos os direitos e obrigações do falecido, e nestes termos, o herdeiro se subroga nas obrigações do devedor, até o limite do valor que recebeu por herança", registrou no voto.
Segundo explicou a relatora, efetuada a partilha dos bens, não há mais espólio, como universo patrimonial e jurídico deixado pelo de cujus, para pagamento de dívidas. Por isso, a partir daí, cada herdeiro responderá, proporcionalmente à parte recebida, para compor o montante do pagamento devido a credores. Depois da partilha não é possível requerer habilitação da dívida no inventário, porque ultrapassado o período oportuno. Cabe então aos credores ajuizar demanda para buscar junto aos herdeiros o valor devido, na proporção da herança de cada um."Portanto, não há restrição legal de impenhorabilidade na presente hipótese",concluiu.
Ainda conforme as ponderações da relatora, o fato de se tratar de crédito devido a trabalhador deve ser considerado. "Não se pode admitir a prevalência de um bem recebido pelo herdeiro, contra o crédito trabalhista revestido de natureza alimentar , quando a própria lei o garante prioritariamente para pagamento de dívidas do falecido", registrou. Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora.
( 0000111-87.2012.5.03.0055 AP )
Fonte: TRT MG

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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

JT considera abusiva alteração de jornada após oito anos no mesmo horário

A partir de julho de 2012, viu-se obrigada à prestação de serviços diariamente, de 10h30 as 19h, com o que não concordou.
 
O caso foi submetido à apreciação do juiz do trabalho Danilo Siqueira de Castro Faria, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo afirmou a empregada de uma lavanderia, após ter trabalhado por quase oito anos, cumprindo jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, de 06h30 às 18h30, a empregadora resolveu modificar o seu horário de trabalho. A partir de julho de 2012, viu-se obrigada à prestação de serviços diariamente, de 10h30 as 19h, com o que não concordou. Requereu, então, a manutenção da jornada anterior, com efeitos a partir da sentença, mediante antecipação de tutela. E o magistrado entendeu que a reclamante tem razão.
O juiz sentenciante destacou que faz parte do poder diretivo do empregador alterar o horário de trabalho de seus empregados. No entanto, o exercício desse direito encontra limite no uso abusivo. "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito", frisou. Durante quase oito anos a empregada prestou serviços no mesmo horário, o que gera uma segurança jurídica que só poderia ser quebrada por justo motivo. Ou seja, a empresa pode alterar turnos, mas desde que comprove a real necessidade dessa modificação.
A reclamada deveria ter comprovado a extinção da modalidade de trabalho em turnos, ou mesmo que houve diminuição da produção, de forma a precisar colocar a empregada em outro horário. Contudo, não houve demonstração de qualquer motivo que a tenha levado a proceder à modificação. Nesse contexto, a alteração configurou abuso de direito, conforme disposto no artigo 468 da CLT. Por isso, o julgador condenou a lavanderia a manter a jornada anterior da empregada. A antecipação dos efeitos da tutela também foi deferida, ficando a reclamada obrigada a promover o imediato retorno da empregada ao antigo horário, sob pena de multa diária de R$100,00. A empresa não apresentou recurso.
(Processo nº 0001622-49.2012.5.03.0014)
Fonte: TRT MG

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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

JT indefere processamento de petição com número excessivo de folhas enviada por E-Doc

Conforme esclareceu o julgador, a fixação de um número de páginas para transmissão buscou conter gastos.
 
Se a parte pretende utilizar o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (E-Doc), deve observar os requisitos normativos pertinentes. Caso contrário, corre o risco de sua petição não poder ser processada. Com esse entendimento, o desembargador João Bosco Pinto Lara manteve a decisão que indeferiu o processamento de uma petição de embargos à execução com 49 folhas, enviada por meio desse sistema. Ao caso foi aplicado o parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 03 de 2006, alterada pela Instrução Normativa nº 01 de 2010, que prevê regras para o peticionamento eletrônico.
De acordo com o reclamado, as restrições impostas pelo Tribunal de Minas violam o princípio da isonomia e o artigo 5º, incisos XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Isto porque a Lei e a Instrução Normativa nº 30 de 2007 do Tribunal Superior do Trabalho não impõem limites na utilização do E-DOC. Mas o relator não acolheu os argumentos, ponderando que a normatização da matéria não surgiu simplesmente da autonomia do Tribunal e os limites criados não são desprovidos de lógica ou respaldo legal. Ao contrário, amparou-se na própria Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. No artigo 18, a Lei prevê, inclusive, que os órgãos do Poder Judiciário deverão regulamentá-la no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Conforme esclareceu o julgador, a fixação de um número de páginas para transmissão buscou conter gastos. "Necessidade premente no mundo atual, do qual não poderia ficar de fora Judiciário", pontuou. Nesse sentido, a orientação vinda do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal Superior do Trabalho para que sejam realizadas limitações por meio de fixação de metas a serem alcançadas. O magistrado destacou que os transtornos causados pela impressão de arquivo com 50 folhas, o gasto de papel e de toner, a disponibilização de um servidor em tempo integral, todas essas questões foram levadas em consideração para a edição da Instrução Normativa nº 01 de 2010 pelo Tribunal. Também o fato de ter sido decidido em reunião do Coleprecor ¿ Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs que a impressão de arquivos do E-DOC respeitaria o limite de 20 folhas ou 40 páginas, frente e verso.
O julgador também chamou a atenção para a necessidade de implementação de medidas capazes de viabilizar o cumprimento da meta 6, estabelecida pelo CNJ, qual seja: "reduzir a pelo menos 2% o consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009)" . Segundo ele, a própria Lei 11.419/06, estabeleceu, no parágrafo 5º do artigo 11, que deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade. Para tanto, fixou-se o prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. Por fim, registrou que a utilização do E-DOC, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 03 de 2006, é mera faculdade da parte. Nessa linha de raciocínio, o julgador destacou que o reclamado poderia perfeitamente ter utilizado o protocolo convencional. Afinal, a mesma norma mencionada previu que a parte deverá enviar a petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço.
Portanto, na avaliação do relator, o processamento da extensa petição não poderia mesmo ser acatada. Por inúmeros motivos. Este entendimento não implica violação de qualquer garantia constitucional. "As normas e princípios estão sujeitos a uma interpretação lógica, teleológica e sistemática, para melhor alcançar o fim social insculpido no ordenamento constitucional. Nessa esteira, não se pode olvidar que aos jurisdicionados são garantidos o contraditório e a ampla defesa, o direito de petição e o devido processo legal, desde que utilizados em conformidade com os meios processuais e recursos a eles inerentes", ponderou no voto. Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao agravo de petição apresentado pelo reclamado e confirmou a decisão que rejeitou o processamento da petição.
( 0000576-44.2010.5.03.0095 AP )
Fonte: TRT MG

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domingo, 20 de janeiro de 2013

Sindicato não pode representar único empregado em pedido de equiparação salarial

A ação pleiteava a equiparação salarial do autor em relação a outro empregado que exercia a mesma função com salário cerca de 35% maior.

A Quarta Turma do TST manteve decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que declarou extinto o processo do Sindel (Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região) que representava um eletricitário em reclamação trabalhista contra a Companhia Paranaense de Energia (Copel). A ação pleiteava a equiparação salarial do autor em relação a outro empregado que exercia a mesma função com salário cerca de 35% maior. A entidade foi considerada ilegítima para a representação processual no caso, já que substituía um único trabalhador que buscava igualdade de direito.
A primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, afirmando a ilegitimidade ativa do sindicato para postular direitos individuais heterogêneos (que não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso).  Conforme a sentença, "os benefícios buscados pelo sindicato substituto não se estenderão, necessariamente, a toda a categoria, nem a indivíduos facilmente determináveis, pois dependerá da análise da situação individual de cada empregado substituído".
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o Sindel sustentou sua legitimidade na ação, reiterando tratar-se de pleito por "verdadeiro direito homogêneo".  Alegou que a ação busca corrigir a distorção salarial criada pela empresa, "que paga salários diferenciados para empregados que exercem idênticas funções, atraindo, portanto, a aplicação do artigo 461, da CLT, o que representa claro direito homogêneo, ou seja, ocorrido o descumprimento da lei, gera o direito ao percebimento das diferenças salariais pelo exercício da mesma função".
No entanto, o TRT considerou que a sentença originária estava correta. Conforme o Regional, para que se verifique a existência de direito individual homogêneo é necessário que se demonstre a existência de uma questão de fato comum, mas não necessariamente uniforme, a todos os representados. "Esta não é a situação que se verifica no caso", frisou o acórdão.
TST
A matéria subiu ao TST. Novo recurso do sindicato ficou ao encargo da Quarta Turma. O relator, ministro Vieira de Mello (foto), não conheceu da matéria e foi acompanhado unanimemente pelo colegiado.
O voto frisou que a lesão perpetrada pela empregadora contra as normas relativas à isonomia salarial se trata de uma circunstância concreta existente entre o trabalhador substituído no processo pelo sindicato e outro empregado. "Circunstância essa que, sequer de forma hipotética, repercute nos demais integrantes da categoria", destacou o ministro.
"Em que pese a possibilidade de as demandas coletivas serem propostas pelos sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos de pequenos grupos de trabalhadores ou até mesmo de um único trabalhador, no caso, não se pode falar de lesão de origem comum aos integrantes da categoria que justifique a legitimação anômala do ente sindical", concluiu.
 
Processo:  RR - 701-62.2010.5.09.0089
 
Fonte: TST

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