A empresa não concordou com a sentença, fazendo referência ao teor da OJ 191 da SDI-1 do TST
A 1ª Turma do TRT-MG manteve
decisão de 1º Grau que condenou a editora reclamada a responder,
subsidiariamente, pelo crédito trabalhista devido à reclamante. A
peculiaridade do caso é que a reclamada contratou empresa prestadora de
serviços, também ré no processo, que, por sua vez, subcontratou a
reclamante. Não houve vínculo de emprego, mas, mesmo assim, a editora
contratante foi responsabilizada, de forma secundária, pelo valor devido
à trabalhadora, em razão de ter sido negligente na escolha da
contratada.
A empresa não concordou com a sentença, fazendo referência ao
teor da OJ 191 da SDI-1 do TST, que isenta o dono da obra de
responsabilidade pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. Na sua
visão, a obrigação subsidiária somente tem cabimento quando há relação
de emprego, na forma prevista na Súmula 331 do TST. Mas o desembargador
Paulo Maurício Ribeiro Pires não lhe deu razão. Explicando o caso, o
relator esclareceu que a autora ajuizou ação de cobrança contra a
empresa de design e serviços, que a contratou para a prestação de
serviço certo e determinado, e também contra a editora, beneficiária
final do seu trabalho.
Segundo ponderou o magistrado, os documentos e as demais provas
do processo deixaram claro que a editora reclamada contratou a empresa
de design para selecionar e resolver questões de várias matérias,
visando à elaboração de testes simulados. E a contratada ajustou com a
reclamante a formulação das perguntas de língua portuguesa, literatura
brasileira e redação. Ela não requereu vínculo de emprego, mas apenas o
pagamento do trabalho realizado. Como a empresa de design não compareceu
à audiência, o juiz de 1º Grau aplicou a confissão, considerando
verdadeiros os fatos alegados pela reclamante.
Para o desembargador, não há dúvida de que o trabalho prestado
pela autora beneficiou diretamente a editora. "A hipótese, portanto, é
de subempreitada de trabalho intelectual, sendo aplicável, ao presente
caso, o disposto no artigo 455 da CLT e não, como parece crer a
recorrente, de aplicação, ainda que possível por analogia, do
entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST", frisou. Por outro lado,
o contrato firmado entre as empresas estabelecia que a contratada não
poderia subcontratar obrigação ali disposta sem prévia autorização da
contratante. Então, presume-se que o ajuste realizado com a trabalhadora
era de conhecimento da editora.
"Ora, se houve negligência na escolha da prestadora, deverá a
tomadora responder pelo prejuízo ocasionado ao trabalhador, tendo em
vista sua responsabilidade objetiva decorrente do simples fato de
terem-se beneficiado do trabalho alheio por interposta pessoa", concluiu
o relator, mantendo a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento
do valor acertado e não quitado. Tudo com fundamento nos artigos 186,
187 e 932, III, do Código Civil. A Turma, por unanimidade, acompanhou
esse entendimento.
( 0001069-49.2011.5.03.0139 ED )
Fonte: TRT MG
Abraços....
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