Conforme esclareceu o julgador, a fixação de um número de páginas para transmissão buscou conter gastos.
Se a parte pretende utilizar o
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
(E-Doc), deve observar os requisitos normativos pertinentes. Caso
contrário, corre o risco de sua petição não poder ser processada. Com
esse entendimento, o desembargador João Bosco Pinto Lara manteve a
decisão que indeferiu o processamento de uma petição de embargos à
execução com 49 folhas, enviada por meio desse sistema. Ao caso foi
aplicado o parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 03 de
2006, alterada pela Instrução Normativa nº 01 de 2010, que prevê regras
para o peticionamento eletrônico.
De acordo com o reclamado, as restrições impostas pelo Tribunal
de Minas violam o princípio da isonomia e o artigo 5º, incisos XXXIV,
"a", XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Isto porque a Lei e a
Instrução Normativa nº 30 de 2007 do Tribunal Superior do Trabalho não
impõem limites na utilização do E-DOC. Mas o relator não acolheu os
argumentos, ponderando que a normatização da matéria não surgiu
simplesmente da autonomia do Tribunal e os limites criados não são
desprovidos de lógica ou respaldo legal. Ao contrário, amparou-se na
própria Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial. No artigo 18, a Lei prevê, inclusive, que os órgãos do Poder
Judiciário deverão regulamentá-la no que couber, no âmbito de suas
respectivas competências.
Conforme esclareceu o julgador, a fixação de um número de páginas
para transmissão buscou conter gastos. "Necessidade premente no mundo
atual, do qual não poderia ficar de fora Judiciário", pontuou. Nesse
sentido, a orientação vinda do Conselho Nacional de Justiça e do próprio
Tribunal Superior do Trabalho para que sejam realizadas limitações por
meio de fixação de metas a serem alcançadas. O magistrado destacou que
os transtornos causados pela impressão de arquivo com 50 folhas, o gasto
de papel e de toner, a disponibilização de um servidor em tempo
integral, todas essas questões foram levadas em consideração para a
edição da Instrução Normativa nº 01 de 2010 pelo Tribunal. Também o fato
de ter sido decidido em reunião do Coleprecor ¿ Colégio de Presidentes e
Corregedores dos TRTs que a impressão de arquivos do E-DOC respeitaria o
limite de 20 folhas ou 40 páginas, frente e verso.
O julgador também chamou a atenção para a necessidade de
implementação de medidas capazes de viabilizar o cumprimento da meta 6,
estabelecida pelo CNJ, qual seja: "reduzir a pelo menos 2% o consumo per
capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de
referência: 2009)" . Segundo ele, a própria Lei 11.419/06, estabeleceu,
no parágrafo 5º do artigo 11, que deverão ser apresentados ao cartório
ou secretaria os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade. Para
tanto, fixou-se o prazo de 10 dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o
trânsito em julgado. Por fim, registrou que a utilização do E-DOC, nos
termos do parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 03 de
2006, é mera faculdade da parte. Nessa linha de raciocínio, o julgador
destacou que o reclamado poderia perfeitamente ter utilizado o protocolo
convencional. Afinal, a mesma norma mencionada previu que a parte
deverá enviar a petição em conformidade com as restrições impostas pelo
serviço.
Portanto, na avaliação do relator, o processamento da extensa
petição não poderia mesmo ser acatada. Por inúmeros motivos. Este
entendimento não implica violação de qualquer garantia
constitucional. "As normas e princípios estão sujeitos a uma
interpretação lógica, teleológica e sistemática, para melhor alcançar o
fim social insculpido no ordenamento constitucional. Nessa esteira, não
se pode olvidar que aos jurisdicionados são garantidos o contraditório e
a ampla defesa, o direito de petição e o devido processo legal, desde
que utilizados em conformidade com os meios processuais e recursos a
eles inerentes", ponderou no voto. Nesse contexto, a Turma de julgadores
negou provimento ao agravo de petição apresentado pelo reclamado e
confirmou a decisão que rejeitou o processamento da petição.
( 0000576-44.2010.5.03.0095 AP )
Fonte: TRT MG
Abraços...
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