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quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

ICMS-DIFAL: PUBLICADO CONVÊNIO ICMS QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

 Por meio do Despacho nº 1, de 05/01/2022, publicado na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (6), a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Convênio ICMS nº 236/21 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

O Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, fica revogado.

Convênio ICMS 236/2021:

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º desta cláusula;

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do "caput" é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput" não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, Insurance and Freight").

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II do "caput", cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto na Lei Complementar nº 87/96.

Cláusula quarta As operações e prestações de que tratam este convênio devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF.

Cláusula quinta O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.

§ 2º O recolhimento da DIFAL de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, a critério da unidade federada de destino.

§ 3º A critério da unidade federada de destino, na prestação de serviço, a DIFAL a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" da cláusula segunda poderá ser recolhida no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.

§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.

Cláusula sexta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda, ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à unidade federada de destino exigir que a DIFAL seja recolhida na forma da cláusula quinta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Cláusula sétima O contribuinte da DIFAL de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Cláusula oitava A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o "caput", a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Cláusula nona A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, podem ser disciplinadas em ajustes SINIEF.

Cláusula décima O Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, fica revogado.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Por oportuno, como já é de conhecimento geral, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros do STF aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do Convênio ICMS 93/15 continuaram em vigência até 31 de dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Simples Nacional), em que o efeito retroagiu a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. No entanto, ficaram afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.

Em função disto, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (5), a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Conforme previsto em seu artigo 3º, a Lei Complementar nº 190, de 2022, entra em vigor em 05/01/2022, data de sua publicação no DOU, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal. Ou seja, a Lei Complementar nº 190/2022 entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto pelo art. 150, III, “c”, acrescido à Carta Magna a partir da Emenda Constitucional nº 42, de 2003. (Ver a Lei Complementar nº 190/2022) .

Certamente este assunto será judicializado. Para uma corrente de tributaristas, como o Projeto de Lei Complementar (PLP 32/2021) não foi sancionado em 2021, a cobrança do ICMS-DIFAL só poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023 (a noventena e a anualidade precisam ser respeitadas); outra corrente entende que o ICMS – DIFAL já pode ser cobrado em 2022 (a partir de 05/04/2022).

Portanto, pela decisão do STF no período compreendido entre 01/01/2022 e o dia de entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (entrada em vigor ou 05/04/2022; ou em 01/01/2023, a depender do disposto no parágrafo anterior), por falta de previsão legal, NÃO É DEVIDO O ICMS-DIFAL.

Abraços...

sexta-feira, 23 de março de 2018

ISENÇÃO DE ICMS SOBRE BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS POR ENTIDADES IMUNES E ISENTAS TEM REPERCUSSÃO GERAL

Nos dias 22 e 23/02/2017 o plenário do Superior Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que reconheceu a existência de “repercussão geral” no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE)  608872, que é a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no país e destinados a entidades de fins filantrópicos.

O RE foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo. Em, seu acórdão (decisão colegiada), o TJ entendeu que “as instituições de assistência social foram declaradas pela Constituição Federal (CF) imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes”.

Ainda segundo o TJ-MG, “os contribuintes de direito são os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos necessários à consecução das atividades filantrópicas da apelante (a Casa de Caridade de Muriaé - MG), a mesma é quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias, como se fosse o contribuinte de fato, sendo válido o reconhecimento do direito, pois poderia buscá-lo em eventual restituição, na dicção do artigo 166 do Código Tributário Nacional” (restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro).

Repercussão geral

Ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, o relator do RE, ministro José Antonio Dias Toffoli, observou que “não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de vizinhos, ou mesmo de divergência particular que pudesse limitar-se ao microuniverso das partes litigantes”.

Segundo ele, “trata-se de matéria que haverá de repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade, mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de considerável montante aos cofres públicos estaduais”.

Nesse contexto, ele se reportou a decisão do ministro Gilmar Mendes, nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3533, da qual é relator, também interposta pelo governo mineiro contra a mesma Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo que é parte no RE 608872. Ao conceder a SS requerida pelo governo mineiro naquele caso, em novembro de 2008, o ministro Gilmar Mendes observou que a suspensão de exigibilidade de recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento de uma instituição hospitalar “afeta negativamente a arrecadação do requerente (o governo mineiro), ante a relevância desse tributo no total da arrecadação estadual, gerando grave lesão à economia pública”.

Ainda naquele caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a entidade filantrópica não buscava a imunidade sobre a comercialização de bens por ela produzidos, mas sim a do ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). 

Dessa forma, conforme admitiu, “a manutenção da decisão (do TJ-MG) impugnada pode ensejar grave lesão à ordem pública, pois se afasta o pagamento do ICMS, a título de imunidade tributária, sem expressa disposição constitucional nesse sentido”.

Alegações

No recurso extraordinário em que questiona a decisão do TJ-MG, o governo de Minas alega violação do artigo 150, inciso VI, letra c, parágrafo 4º da CF, argumentando que essa norma constitucional somente se aplica às entidades relacionadas na alínea c, entre elas as entidades de assistência social sem fins lucrativos, e mesmo assim somente àquelas que preencham os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, ou seja, não distribuam lucros e dividendos sobre rendas a seus acionistas.

Segundo o governo mineiro, no caso, “não se está tratando de eventual imunidade de produtos comercializados e/ou serviços prestados pela entidade impetrante, mas sim de produtos que seriam por ela adquiridos”.

Assim, segundo o ministro Dias Toffoli, relator do RE 608872, a controvérsia, ao contrário de precedentes invocados pela entidade assistencial, não se limita à cobrança de ICMS decorrente da comercialização de bens produtos por entidades de assistência social.

“Fica evidente, assim, a necessidade de se enfrentar o tema de fundo”, observa o ministro Dias Toffoli. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute, neste caso, o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da CF, quando as destinatárias da norma adquirem bens no mercado interno”.

Decisão

“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 342 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512, e custas conforme a lei. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”. O Ministro Marco Aurélio fez ressalva à tese, no tocante à redação, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.02.2017.”

Ementa do Acórdão/Decisão

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância.

1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes.

2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato).

3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.

4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais.

5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente.

6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros.

7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes.

8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.

9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese:

“A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”

Trânsito em julgado

Conforme Certidão de Trânsito de 23/10/2017: “o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 17/10/2017, dia subsequente ao término do prazo recursal.”.

Abraços...

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

REFIS - ICMS / PR - Benefícios para quitação dos tributos

O Decreto nº 5.230/2009 que concede redução de 95% da multa e 80% dos juros para pagamento dos débitos de ICMS em parcela única até 30.09.2009, também permite o parcelamento em até 60 vezes com redução de 80% da multa e 60% dos juros, em até 120 vezes com redução de 50% da multa e 40% do juros.

O benefício terá aplicação para fatos geradores ocorridos até 30.06.2008.

O referido Decreto produzirá efeitos a partir de 01 de setembro e somente a partir desta data os sistemas da Receita Estadual apresentarão os débitos com benefício.

Abraços...


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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Novo Parcelamento ICMS / PR - 2009

O Governador do Estado do Paraná através do Decreto nº 5.230 / 2009, implementa os Convênios ICMS n° 011/2009 e 065/2009, que autorizam o pagamento á vista ou em parcelas dos débitos do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que pagos até 30 de setembro de 2009, ou parcelados em até 120 parcelas, devendo observar os requisitos estabelecidos na referida legislação.

Abraços...


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