O Governador do Estado do Paraná através do Decreto nº 5.230 / 2009, implementa os Convênios ICMS n° 011/2009 e 065/2009, que autorizam o pagamento á vista ou em parcelas dos débitos do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que pagos até 30 de setembro de 2009, ou parcelados em até 120 parcelas, devendo observar os requisitos estabelecidos na referida legislação.
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