sábado, 1 de junho de 2019

FALTA AO SERVIÇO. ABONO POR LUTO. GRAU DE PARENTESCO DO EMPREGADO

Nos termos do artigo 473, caput e inciso I, da CLT, o(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS, viva sob sua dependência econômica. Para o(a) professor(a), a licença remunerada é de 9 dias, conforme previsto no § 3º do artigo 320 da citada CLT.
Para a correta aplicação do inciso I do artigo 473 da CLT, entendemos que em relação ao cônjuge, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS, viva sob sua dependência econômica, não residem dúvidas. Para o caso, a dúvida comum diz respeito aos termos “ascendente” e “descendente”.
As disposições gerais das relações de parentescos estão contidas nos artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 2002, da seguinte forma:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
A ascendência é a linha das gerações anteriores. Assim, “ascendente” é aquele do qual se descende, como os pais, os avós, os bisavós, etc..
A descendência, a seu turno, indica a posteridade, a prole (conforme o Dicionário Houaiss UOL). Assim, é “descendente” o filho, o neto, o bisneto, etc.
A propósito, a este respeito veja a decisão da 9ª Turma do TRT-MG:
EMENTA: ABONO POR LUTO. GRAU DE PARENTESCO. Nos termos do art. 473, I, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica. A norma legal não restringe o abono por luto a determinados graus hereditários. Como a CLT não faz referência ao grau de parentesco, o direito não é limitado sob esse aspecto (se a lei não impõe limite ao direito, não cabe ao intérprete fazê-lo). Portanto, sendo o avô do reclamante seu parente em grau ascendente, ele faz jus ao abono.” (TRT 3ª R. – 9ª T. – processo RO 01998-2011-009-03-00-1; Juíza Convocada Relatora: Olívia Figueiredo Pinto Coelho; Data: 29/01/2013)
Logo, além do falecimento do cônjuge, do irmão ou de pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social - CTPS, viva sob a dependência econômica do empregado, o falecimento de qualquer ascendente (pai, avô, bisavô, trisavô ou tetravô) ou de qualquer descendente (filho, neto, bisneto, trineto ou tetraneto) do empregado também enseja o direito à falta, sem prejuízo do salário, nos termos do artigo 473, caput e inciso I, da CLT.
Abraços...

sexta-feira, 31 de maio de 2019

ESOCIAL – ADIANTAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL COMPENSÁVEIS NA DATA-BASE DA CATEGORIA

Dúvida comum que afeta os operadores de departamento de pessoal das empresas é se os aumentos salariais espontâneos (por liberalidade do empregador) concedidos aos empregados são compensáveis na data-base da categoria.
A respeito do assunto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o “aumento real”, concedido pela empresa “a todos os seus empregados”, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste. Assim, a Egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1/TST) editou a Orientação Jurisprudencial nº 325 (OJ-SDI1-325), que dispõe, verbis:
O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/1988.
Negociação direta entre patrão e empregados para convolar aumento real de salário concedido espontaneamente não poderá ser considerada antecipação salarial compensável, incorporando, assim, ao salário do empregado, pois, o artigo 468 da CLT, veda a alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado.
Conquanto viável, a flexibilização salarial tem limite na lei e na Constituição Federal. O artigo 468 da CLT, veda a alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado. Conforme enunciado da OJ-SDI1-325 “O aumento real, concedido pela empresa a todos os seus empregados, somente pode ser reduzido mediante a participação efetiva do sindicato profissional no ajuste, nos termos do art. 7º, VI, da CF/1988.”.
Entre outros, confira-se o seguinte julgado:
[...] AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO PELA EMPRESA - COMPENSAÇÃO NO ANO SEGUINTE EM ANTECIPAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE . Hipótese de aumento real, que se incorpora ao contrato de trabalho para todos os efeitos. Cláusula que somente pode ser alterada no caso de situações excepcionais e desde que com a participação do Sindicato profissional, nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Se a entidade de classe não se faz presente, torna-se inválida a alteração pactuada. Ausência de contrariedade ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição. Transcrição de jurisprudência superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Súmula nº 333/TST). Revista não conhecida.” (TST - RR: 5324952019995025555 532495-20.1999.5.02.5555, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 18/02/2004, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 26/03/2004.)
Todavia, nos autos de Recurso de Revista n° TST-RR-135600-81.2008.5.17.0141, em sessão do dia 21/11/2018, os Ministros da Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, decidiram que os aumentos salariais espontâneos concedidos pelo empregador podem ser compensáveis na data-base da categoria, salvo ajuste contrário inscrito em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), previsão legal, sentença normativa ou expressamente declarado pela vontade do empregador (aumento real).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTES ESPONTÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional deu provimento ao recurso da Reclamada para deferir a dedução de índices de reajuste salarial espontaneamente concedidos ao Reclamante. Consignou que “constatado através da perícia técnica contábil realizada nos autos que a reclamada concedeu aumentos salariais espontâneos, ao longo dos períodos abrangidos pelas normas coletivas que embasam os pleitos do autor, então há que se deferir a dedução dos índices já concedidos, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da parte”. II. Não há violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, pois a questão não versa sobre redução salarial, mas sobre dedução de reajuste espontaneamente concedido pela Reclamada. III. Já o disposto nos arts. 468 da CLT e 368, 369, 370 e 375 do Código Civil também não guarda pertinência temática com a matéria ora discutida. O art. 468 da CLT trata da alteração do contrato de trabalho, enquanto os referidos dispositivos do Código Civil tratam do instituto da compensação civil de dívidas. IV. Não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 325 da SBDI-1 do TST, porque o caso dos autos não trata de redução de aumento real sem participação do sindicato profissional. V. Recurso de revista de que não se conhece. (O destaque não é do original).
Insta observar, entretanto, que qualquer outro tipo de reajuste salarial, que não for a título de "adiantamento de reajuste salarial", em face do disposto no artigo 468 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 325 da SBDI-1 do TST, não poderá ser compensado.
No eSocial, os aumentos salariais espontâneos concedidos pelo empregador compensáveis na data-base da categoria deve ser informado no evento "S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho", entre outros.
Conforme orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial - MOS - Versão 2.5.01 - Janeiro de 2019, Nota "10)" das "Informações adicionais" do referido evento:
10) Nos casos de aumento salarial decorrente de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de lei, em que são devidos valores retroativos, o empregador poderá utilizar o grupo [InfoPerAnt] do evento “S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” relativo ao mês de celebração do acordo ou convenção, ou de promulgação da lei. O empregador deve, ainda, enviar o evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho” informando o valor do novo salário, a data a partir do qual ele passou a ser devido e o mês de celebração do acordo ou convenção, ou de promulgação da lei. Caso tenha havido alteração contratual entre o mês em que o novo salário passou a ser devido e o do envio do evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”, o empregador deve enviar, se for o caso, os eventos necessários ao registro dos novos valores de salário.
Exemplos:
a) Empregado tem sua data base em janeiro de 2016 e seu salário até dezembro de 2015 era de R$ 1.000,00. A convenção coletiva de trabalho não foi fechada na data base. Em abril de 2016, o empregador, por liberalidade, já começa a pagar um adiantamento de reajuste salarial, no percentual de 10%, numa rubrica específica de “Adiantamento de reajuste”. Em 13 de outubro de 2016, a convenção coletiva foi depositada, ficando acertado um reajuste de 15%, retroativo a janeiro de 2016. O empregador tem de realizar o cálculo das diferenças salariais devidas e incluí-las no evento S-1200 de outubro de 2016, no grupo [InfoPerAnt] (150,00 x 3 meses e R$ 50,00 x 6 meses). Além disso, tem de enviar o evento “S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho”, informando o valor do salário de R$ 1.150,00 no campo {vrSalFx}, a data “13/10/2016” no campo {dtAlteracao} e a data “01/01/2016” no campo {dtEf} e repetindo as demais informações, que não sofreram alteração.
b) Empregado tem sua data base em janeiro de 2016 e seu salário até dezembro de 2015 era de R$ 1.000,00. A convenção coletiva de trabalho não foi fechada na data base. Em abril de 2016, o empregador promove o empregado para outra função, sendo-lhe devido, a partir de então, um salário no valor de R$ 1.400,00. Nessa mesma data, o empregador enviou o evento “S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho”, informando a nova função e o novo salário devido ao empregado e repetindo as demais informações, que não sofreram alteração. Em 13 de outubro de 2016, a convenção coletiva foi depositada, ficando acertado um reajuste de 15%, retroativo a janeiro de 2016. Nesse caso, temos:
Salário devido de janeiro a março de 2016: R$ 1.150,00
Salário devido de abril a setembro de 2016: R$ 1.610,00 (R$ 1.400,00 + 15%)
Diferenças salariais: 150,00 x 3 meses (janeiro a março); R$ 210,00 x 6 meses (abril a setembro). Esses valores devem ser informados no grupo [InfoPerAnt] do evento S-1200 relativo ao mês de outubro de 2016. Além disso, o empregador deve enviar o evento “S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho”, informando o valor do salário de R$ 1.150,00 no campo {vrSalFx}, a data “13/10/2016” no campo {dtAlteracao} e a data “01/01/2016” no campo {dtEf} e repetindo as demais informações, que não sofreram alteração. Deve, ainda, enviar o evento “S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho”, informando o valor do salário de R$ 1.610,00 no campo {vrSalFx}, a data “13/10/2016” no campo {dtAlteracao} e a data “01/04/2016” no campo {dtEf} e repetindo as demais informações, que não sofreram alteração.
c) Empregado tem sua data base em janeiro de 2016 e seu salário até dezembro de 2015 era de R$ 1.000,00. A convenção coletiva de trabalho não foi fechada na data base. Em junho de 2016, o empregador, por liberalidade, concede um reajuste de 5% a esse empregado e o salário do empregado passa a ser de R$ 1.050,00. Nessa mesma data, o empregador enviou o evento “S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho”, informando o novo valor do salário devido ao empregado e repetindo as demais informações, que não sofreram alteração. Em 13 de outubro de 2016, a convenção coletiva foi depositada, ficando acertado um reajuste de 15%, retroativo a janeiro de 2016. Nesse caso, temos:
Salário devido de janeiro a maio de 2016: R$ 1.150,00
Salário devido de junho a setembro de 2016: R$ 1.207,50 (R$ 1.050,00 + 15%)
Diferenças salariais: 150,00 x 5 meses (janeiro a maio); R$ 157,50 x 4 meses (junho a setembro). Esses valores devem ser informados no grupo [InfoPerAnt] do evento S-1200 relativo ao mês de outubro de 2016. Além disso, o empregador tem de enviar o evento “S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho”, informando o valor do salário de R$ 1.150,00 no campo [vrSalFx}, a data “13/10/2016” no campo {dtAlteracao} e a data “01/01/2016” no campo {dtEf} e repetindo as demais informações, que não sofreram alteração. Deve, ainda, enviar o evento “S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho”, informando o valor do salário de R$ 1.207,50 no campo {vrSalFx}, a data “13/10/2016” no campo {dtAlteracao} e a data “01/06/2016” no campo {dtEf} e repetindo as demais informações, que não sofreram alteração.
Fonte: Contador Perito.com
Abraços...

quinta-feira, 30 de maio de 2019

DECRETO Nº 9.799, DE 23 DE MAIO DE 2019

DECRETO Nº 9.799, DE 23 DE MAIO DE 2019
(DOU de 24/05/2019)
Altera o Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 58. Tequila é a bebida alcoólica regional do México, produzida de acordo com a legislação daquele país.
§ 1º A preparação da bebida de que trata o caput será realizada nas instalações da fábrica de produtor autorizado de tequila.
§ 2º A bebida de que trata o caput é obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana weber variedade azul, hidrolisadas ou cozidas, e submetidos à fermentação alcoólica com leveduras, cultivadas ou não.
§ 3º Os mostos de que trata o § 2º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde que a combinação não seja superior a quarenta e nove por cento de açúcares redutores totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial mexicana da tequila, vedadas misturas a frio.
§ 4º A bebida de que trata o caput poderá ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada, adoçada ou acrescida de cor específica." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 24/05/2019.
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quarta-feira, 29 de maio de 2019

MUDANÇA DE REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO REAL PARA O LUCRO PRESUMIDO. IRPJ/CSLL. VALORES DIFERIDOS E RECEBIDOS QUE JÁ FORAM OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO QUANDO DA ALTERAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 163, de 22 de maio de 2019, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal (RFB) esclarece que quando da mudança de regime tributário do lucro real para o lucro presumido, exige-se a adição de valores anteriormente diferidos à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, posteriormente, permite-se a exclusão da determinação do lucro presumido apurado com base no regime de caixa dos valores recebidos que já foram oferecidos à tributação quando da alteração do regime tributário.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 168 a 170, 219, 223 e 224; e Solução de Consulta Cosit nº 163, de 22 de maio de 2019.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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terça-feira, 28 de maio de 2019

IPI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PARA O PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO DO IPI

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 159, de 16 de maio de 2019, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal (RFB) esclarece que na importação por conta e ordem de terceiros "na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não." 
Dispositivos legais: Regulamento do IPI - Ripi, de 2010 (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), art. 9º, incisos I e IX; art. 35, inciso II; art. 190, inciso I, alínea "b", e § 1º; art. 18 da Lei nº 4.502, de 1964; art. 7º da IN RFB nº 1861, de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 159, de 16 de maio de 2019.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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