terça-feira, 28 de maio de 2019

IPI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PARA O PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO DO IPI

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 159, de 16 de maio de 2019, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal (RFB) esclarece que na importação por conta e ordem de terceiros "na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não." 
Dispositivos legais: Regulamento do IPI - Ripi, de 2010 (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), art. 9º, incisos I e IX; art. 35, inciso II; art. 190, inciso I, alínea "b", e § 1º; art. 18 da Lei nº 4.502, de 1964; art. 7º da IN RFB nº 1861, de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 159, de 16 de maio de 2019.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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