quinta-feira, 6 de julho de 2017

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE

Por meio da Solução de Consulta a seguir reproduzida, DOU de 06/06/2017, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal (RFB) esclareceu sobre a não incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, nos seguinte termos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Abraços...

terça-feira, 4 de julho de 2017

OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR AS NORMAS COLETIVAS PACTUADAS ENTRE OS SINDICATOS PROFISSIONAL E PATRONAL

O entendimento predominante na Justiça do Trabalho mineira é o de que o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica exercida pelo empregador e não pela função do empregado, exceto se este exercer função que o enquadre em categoria profissional diferenciada, por força de estatutos ou regulamentos especiais. Mas, mesmo nessa hipótese, o empregado que pertença a categoria diferenciada só terá direito às conquistas instituídas nos instrumentos coletivos de sua categoria se a empregadora tiver participado das negociações coletivas, diretamente ou por meio do Sindicato que a represente.
Na Vara do Trabalho de Araxá, a juíza Fabiana Alves Marra se deparou com o caso de um motorista de caminhão, empregado de empresa do ramo da agroindústria, que pretendia receber da empregadora os direitos previstos nas CCTs firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, aplicáveis à categoria diferencia dos motoristas rodoviários. Mas, ao analisar o caso, a magistrada não deu razão ao trabalhador.
De acordo com a juíza, em que pese o reclamante pertencer à categoria profissional diferenciada dos motoristas, o sindicato que representa a classe econômica da empresa empregadora não teve participação naquelas CCTs. Dessa forma, a empresa não está obrigada a cumprir as normas coletivas pactuadas entre os sindicatos profissional e patronal.
A julgadora acrescentou que esse entendimento está pacificado na Súmula 347 do TST, segundo a qual: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".
Nesse quadro, a magistrada rejeitou todas as pretensões do motorista fundadas nos instrumentos coletivos assinados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário. O recurso contra essa decisão encontra-se em trâmite no TRT-MG.
Processo PJe: 0010227-71.2015.5.03.0048 (RTOrd) — Sentença em 22/05/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 22/06/2017.
Abraços...

segunda-feira, 3 de julho de 2017

CPRB. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS

BRASÍLIA - A medida provisória que reonera a folha de pagamentos de mais de 50 setores (MP 744) corre o risco de caducar, se o Congresso não votá-la até 10 de agosto. Mesmo assim, a Receita pretende cobrar dessas empresas os tributos sobre a folha de pagamentos de julho – em torno de R$ 400 milhões.
Reoneração da folha de pagamentos
Receita pretende cobrar R$ 400 milhões em tributos sobre a folha de pagamentos de julho de empresas de mais de 50 setores
O argumento do Fisco, segundo apurou o Estadão/Broadcast, é de que a partir de 1.º de julho, depois de cumpridos os 90 dias da publicação da proposta no Diário Oficial da União, a cobrança é permitida. Especialistas e representantes do setor produtivo contestam essa interpretação, o que pode dar início a uma disputa judicial em torno do tema.
O governo enviou em março ao Congresso Nacional a medida provisória acabando com a desoneração da folha para quase todos os setores que vinham sendo beneficiados com a medida. A ideia era que passassem a recolher a contribuição previdenciária sobre os salários pagos, e não sobre a receita.
Para a Receita, a mudança legal na contribuição tem de respeitar a chamada noventena. Depois desse prazo, como a MP tem força de lei, a alteração passaria a vigorar, mesmo sem a votação. Acontece que os parlamentares também têm prazo: se não aprovarem até agosto a proposta do governo, ela perderá a validade. Mas, mesmo valendo por apenas um mês, o Fisco já conta com a arrecadação de julho, a ser incorporada na receita de agosto.
Na noite de terça-feira, 20, o senador Airton Sandoval (PSDB-SP), relator da MP 774, apresentou o relatório sobre a matéria em uma comissão especial da Casa, propondo prorrogar até 1º de janeiro de 2018 o benefício fiscal da desoneração. Para que a cobrança não ocorra em julho, porém, o texto com o novo prazo teria de ser aprovado na comissão e no plenário até o fim da semana que vem, o que tem poucas chances de ocorrer.
Sandoval afirmou que o Ministério da Fazenda deve apresentar uma contraproposta ao seu parecer. Segundo o parlamentar, ele vem sofrendo “muita pressão” do governo para modificar o texto. A equipe econômica conta com a arrecadação adicional de cerca de R$ 2,1 bilhões com a reoneração da folha para fechar as contas de 2017. “A conta para o ano está justinha. Se não votar, vai faltar dinheiro. Vai ter que fazer ajuste em outro lugar”, afirmou um técnico da equipe.
O presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, considerou adequado o adiamento da reoneração para janeiro de 2018. Segundo ele, além de pegar o planejamento anual das empresas no meio do caminho, a mudança de tributação a partir de julho atrapalharia a recuperação do emprego que já teria começado no setor. Para ele, caso a Receita tente cobrar a reoneração pelo menos em julho, haverá uma intensificação da quantidade de ações judiciais contra a medida.
Justiça.
De acordo com a sócia da área tributária do escritório Trench Rossi Watanabe, Mariana de Vito, as empresas poderão recorrer à Justiça para não recolher os tributos sobre a folha de pagamentos em julho. “Os contribuintes podem entrar com mandado de segurança e muitas já estão conseguindo liminares para não recolher até dezembro de 2017.”
Alguns contribuintes já recorreram ao Judiciário alegando que a mudança legal que reonera a folha não pode valer para este ano, já que a lei prevê que o contribuinte não pode fazer a mudança entre as modalidades (contribuição sobre o faturamento ou sobre a folha) no mesmo exercício. 
Fonte: O Estado de S.Paulo - Economia & Negócios: Lorenna Rodrigues, Júlia Lindner e Eduardo Rodrigues, 22 Junho 2017 | 05h00.
Abraços...

domingo, 2 de julho de 2017

VEDADO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE TRABALHADORES NÃO FILIADOS AO SINDICATO

O Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), interposto contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento.
O entendimento, adotado em recurso com repercussão geral reconhecida, deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da mesma matéria. Também em função da decisão, os recursos extraordinários que se encontravam sobrestados no TST à espera da definição do chamado leading case pelo STF terão sua tramitação retomada.
De acordo com o Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie para trabalhadores não sindicalizados são ofensivas à liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição da República). Assim, os valores descontados irregularmente são passíveis de devolução.
No recurso ao STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 e sustentava que o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.
Decisão
O relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, da denominada contribuição assistencial, ou taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, segundo o ministro, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, pode ser descontada de toda a categoria, independentemente de filiação.
Assim, considerou equivocada a argumentação do sindicato de que o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, concluiu.
(Carmem Feijó, com informações do STF.)
Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009 - Fase atual: ARE
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 03/03/2017.
Abraços...