sábado, 28 de dezembro de 2013

Preclusão: decisão complementar do TRT após Recurso de Revista não pode julgar mérito de questões não devolvidas pelo TST


As reclamadas contestaram, sob o fundamento de que o pagamento do adicional de periculosidade foi feito nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria.


Havendo determinação do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista, para que os autos retornassem ao Juízo de 1º Grau para o exame dos temas prejudicados em razão do indeferimento do pedido principal, o TRT fica impossibilitado, pela preclusão, de analisar novamente questão já apreciada pelo TST. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado, Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG negou o pedido das reclamadas, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade.
Para entender o caso: um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas Gerais S.A, CEMIG Distribuição S.A e CEMIG Transmissão S.A, pretendendo a desconsideração da cláusula normativa que estabeleceu o adicional de periculosidade apenas sobre o salário base, pretendendo receber as diferenças deste adicional apurado sobre o total das parcelas de natureza salarial. As reclamadas contestaram, sob o fundamento de que o pagamento do adicional de periculosidade foi feito nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de diferenças do adicional de periculosidade e seus reflexos e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 28/03/2006. O reclamante entrou com recurso ordinário, que foi desprovido pelo TRT da 3ª Região. Inconformado, ele interpôs recurso de revista para o TST, que julgou procedentes os pedidos de diferenças de adicional de periculosidade, determinando a observação do conjunto de parcelas de natureza salarial como base de cálculo e reflexos, com inclusão em folha de pagamento pelo período em condições de risco.
Daí foi prolatada nova sentença, em que as reclamadas foram condenadas, solidariamente, a cumprir o determinado pelo TST, observada a prescrição reconhecida e a forma de apuração indicada. Desta vez, foram as rés que interpuseram recurso, pretendendo a exclusão de parcelas vincendas, anteriores ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST e posteriores à Lei nº 12.740/2012, sustentando que o deferimento de parcelas vincendas viola o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil, importando em nulidade absoluta. Argumentaram que eventual condenação deveria ficar restrita ao período posterior ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST.
Segundo esclareceu o relator, essas questões não mais poderiam ser analisadas, pois já foram alcançadas pela preclusão, uma vez que o TST determinou a remessa dos autos à origem apenas para prosseguir no exame dos temas que foram julgados prejudicados devido ao indeferimento do pedido principal, sendo que tais questões não foram devolvidas para análise no segundo grau de jurisdição.
O magistrado frisou que as parcelas vincendas são devidas porque o TST reconheceu as diferenças de adicional de periculosidade e reflexos até a "inclusão (...) em folha de pagamento enquanto o trabalho for executado em condições de risco, nos moldes da OJ 172/SDI-1/TST, (...)".
No entender do relator, ainda que não tivesse ocorrido a preclusão quanto ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST, o pleito das reclamadas não seria atendido, pois, como os enunciados são meros registros do entendimento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais, o cancelamento de súmula não gera direito adquirido, não servindo para delimitar o período da condenação.
Diante disto, a Turma deu provimento parcial ao recurso das reclamadas, apenas para excluir os reflexos das diferenças do adicional de periculosidade em sobreaviso, repousos semanais remunerados e contribuições para a FORLUZ, mantendo a sentença nos demais aspectos.

 
Fonte: TRT-MG

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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Revelia da empregadora principal e falta de pagamento de verbas rescisórias gera aplicação da multa do artigo 467 da CLT

Como a empregadora não compareceu em juízo, a magistrada que analisou o caso declarou a revelia e a aplicação da confissão à empresa, reconhecendo como verdadeiros os fatos contra ela alegados.



A revelia aplicada à empregadora principal, somada à ausência de pagamento de verbas rescisórias no prazo legal ou na primeira audiência, impõe o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, deu provimento ao recurso do empregado para acrescer à condenação a multa estabelecida no artigo 467 da CLT. O dispositivo prevê que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei 10.272, de 5.9.2001).
No caso, um motociclista entregador ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação de sua ex-empregadora, uma distribuidora de jornais e revistas, ao pagamento de diversas parcelas, inclusive decorrentes da dispensa sem justa causa. Ele prestava serviços para uma editora e pediu que ela também fosse condenada, de forma secundária. Ou seja, se a empregadora não pagasse a dívida, a editora seria chamada a responder pelo prejuízo.
Como a empregadora não compareceu em juízo, a magistrada que analisou o caso declarou a revelia e a aplicação da confissão à empresa, reconhecendo como verdadeiros os fatos contra ela alegados. A juíza levou em consideração o teor da defesa da editora e das provas existentes nos autos. Nesse sentido, o artigo 320, inciso I, do CPC, dispõe que a revelia não importa na confissão ficta se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Ao final, foram julgados procedentes os pedidos relacionados às verbas rescisórias e multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por atraso no acerto rescisório. Por se tratar da tomadora dos serviços do trabalhador, a editora foi condenada de forma subsidiária, com base na Súmula 331 do TST.
Mas a juíza de 1º Grau não deferiu a multa prevista no artigo 467 da CLT, por entender que a controvérsia em torno dos pedidos formulados, contestados pela outra ré, por si só, desautorizava a incidência da penalidade. Esse posicionamento, contudo, não foi acatado pelo relator do recurso apresentado pelo reclamante, para quem a situação prevista no dispositivo legal ficou plenamente caracterizada. Segundo ele, a controvérsia estabelecida nos autos não é suficiente para afastar a penalidade.
O entendimento encontra amparo na Súmula 69 do TST, pela qual: "A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)." (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).
Nesse contexto, o recurso foi julgado procedente para deferir a multa do artigo 467 da CLT. Além disso, o reclamante conseguiu modificar a sentença para determinar que os valores pagos pelo empregador a título de aluguel do veículo integrem a remuneração para fins de repercussão em outras parcelas e acrescer à condenação o pagamento de domingos e feriados legais trabalhados, sem folga compensatória, com reflexos, tudo conforme especificado na decisão.
Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Banco é condenado a pagar multa prevista na CCT por atraso na homologação de acerto rescisório


A bancária foi dispensada sem justa causa em 04/07/2012 e rescisão contratual só foi homologada em 31/07/2012.


Acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso interposto por um banco contra a condenação ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria por atraso na homologação do acerto rescisório de um ex-empregado.
A bancária foi dispensada sem justa causa em 04/07/2012 e rescisão contratual só foi homologada em 31/07/2012. Por isso, ela requereu a multa prevista na cláusula 49ª da CCT dos bancários de 2011/2012. O banco se defendeu, afirmando que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente. Entretanto, o Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e julgou procedente o pedido de multa por atraso na homologação do acerto rescisório, nos termos da cláusula 49ª da CCT, consistente na importância igual à que a trabalhadora receberia se o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor.
Em seu recurso, o banco reiterou a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias e afirmou que a homologação posterior não enseja o pagamento da multa. Tese essa que não foi acatada pela relatora. Em seu voto, a desembargadora destacou que a cláusula 49ª da CCT dos bancários de 2011/2012 estipula que,"quando exigida por lei, o banco deverá comparecer perante o órgão competente para homologação da rescisão contratual do empregado e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil após o término do contrato ou dentro de 10 dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento." E o parágrafo primeiro dessa cláusula estabelece que, se o prazo for excedido, o banco, até a sua apresentação para a homologação, terá de pagar ao ex-empregado o valor igual ao que ele receberia se o contrato ainda estivesse em vigor.
A magistrada ressaltou que a homologação do acerto só foi realizada 27 dias após a rescisão, sendo, portanto, correto o deferimento da multa estipulada no instrumento coletivo, ou seja, a importância que a trabalhadora receberia se o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor.

Fonte: Consultor Jurídico

Abraços...