As reclamadas contestaram,
sob o fundamento de que o pagamento do adicional de periculosidade foi
feito nos termos dos acordos coletivos de trabalho da categoria.
Havendo determinação do Tribunal
Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista, para que os
autos retornassem ao Juízo de 1º Grau para o exame dos temas
prejudicados em razão do indeferimento do pedido principal, o TRT fica
impossibilitado, pela preclusão, de analisar novamente questão já
apreciada pelo TST. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz
convocado, Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG negou o pedido
das reclamadas, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças do
adicional de periculosidade.
Para entender o caso: um empregado ajuizou reclamação trabalhista
contra a Companhia Energética de Minas Gerais S.A, CEMIG Distribuição
S.A e CEMIG Transmissão S.A, pretendendo a desconsideração da cláusula
normativa que estabeleceu o adicional de periculosidade apenas sobre o
salário base, pretendendo receber as diferenças deste adicional apurado
sobre o total das parcelas de natureza salarial. As reclamadas
contestaram, sob o fundamento de que o pagamento do adicional de
periculosidade foi feito nos termos dos acordos coletivos de trabalho da
categoria.
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de diferenças do
adicional de periculosidade e seus reflexos e reconheceu a prescrição
das parcelas anteriores a 28/03/2006. O reclamante entrou com recurso
ordinário, que foi desprovido pelo TRT da 3ª Região. Inconformado, ele
interpôs recurso de revista para o TST, que julgou procedentes os
pedidos de diferenças de adicional de periculosidade, determinando a
observação do conjunto de parcelas de natureza salarial como base de
cálculo e reflexos, com inclusão em folha de pagamento pelo período em
condições de risco.
Daí foi prolatada nova sentença, em que as
reclamadas foram condenadas, solidariamente, a cumprir o determinado
pelo TST, observada a prescrição reconhecida e a forma de apuração
indicada. Desta vez, foram as rés que interpuseram recurso, pretendendo a
exclusão de parcelas vincendas, anteriores ao cancelamento do item II
da Súmula 364 do TST e posteriores à Lei nº 12.740/2012, sustentando que
o deferimento de parcelas vincendas viola o parágrafo único do artigo
460 do Código de Processo Civil, importando em nulidade absoluta.
Argumentaram que eventual condenação deveria ficar restrita ao período
posterior ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST.
Segundo esclareceu o relator, essas questões não mais poderiam
ser analisadas, pois já foram alcançadas pela preclusão, uma vez que o
TST determinou a remessa dos autos à origem apenas para prosseguir no
exame dos temas que foram julgados prejudicados devido ao indeferimento
do pedido principal, sendo que tais questões não foram devolvidas para
análise no segundo grau de jurisdição.
O magistrado frisou que as parcelas vincendas são devidas porque o
TST reconheceu as diferenças de adicional de periculosidade e reflexos
até a "inclusão (...) em folha de pagamento enquanto o trabalho for
executado em condições de risco, nos moldes da OJ 172/SDI-1/TST, (...)".
No entender do relator, ainda que não tivesse ocorrido a
preclusão quanto ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST, o
pleito das reclamadas não seria atendido, pois, como os enunciados são
meros registros do entendimento jurisprudencial pacificado pelos
Tribunais, o cancelamento de súmula não gera direito adquirido, não
servindo para delimitar o período da condenação.
Diante disto, a Turma deu provimento parcial ao recurso das
reclamadas, apenas para excluir os reflexos das diferenças do adicional
de periculosidade em sobreaviso, repousos semanais remunerados e
contribuições para a FORLUZ, mantendo a sentença nos demais aspectos.
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10070&p_cod_area_noticia=ACS
Fonte: TRT-MG
Abraços...