quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Contribuinte pessoa física deve se preocupar com provas pré-constituídas

Os parâmetros sobre quais são os contribuintes que serão fiscalizados ainda não foram divulgados pela Receita Federal

Flávia Furlan Nunes

– Portaria divulgada pela Receita Federal na quarta-feira (15) mostrou que haverá uma fiscalização de grandes contribuintes pessoas físicas. O que poucos sabem é que já é possível se preparar para um caso de problema com o Fisco.

De acordo com a advogada tributarista do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, Verônica Sprangim, o que o contribuinte já pode fazer é se preocupar com provas pré-constituídas. “Há alguns anos venho orientando as pessoas a deixar tudo por escrito e reconhecer firma. A gente devia adotar como regra a instrumentalização”, afirmou.

A advogada se refere às transações que as pessoas costumam fazer, mas que ficam sem comprovação, como uma transferência de dinheiro entre pais e filhos e um empréstimo a um amigo, por exemplo. “O contribuinte só tem em defesa dele a prova documental”, lembrou.

Tudo organizado

É por isso que Verônica orientou os contribuintes a manter todos estes documentos organizados, como em um livro-caixa, principalmente o dinheiro recebido. A atitude pode ser difícil, mas terá de ser necessária para quem tem alto patrimônio.

“Então quer dizer que a pessoa vai ter de fazer uma contabilidade pessoa física? Isso mesmo, vai ter de fazer um livro caixa e guardar todos os documentos juntos”, ressaltou, dizendo ainda que, assim, ele terá tudo organizado e evitará mais questionamentos do Fisco.

A Receita

Os parâmetros sobre quais são os contribuintes que serão fiscalizados ainda não foram divulgados pela Receita Federal e, de acordo com sua assessoria, ainda não há uma previsão sobre quando isso será publicado.

No entanto, o que já foi adiantado é que serão contribuintes que movimentam grandes cifras. Verônica acredita que pessoas que operam na bolsa de valores devem estar entre as que serão o foco da receita, órgão que terá o objetivo de controlar melhor essas transações.

Em operações na bolsa, existe a retenção na fonte de um valor sobre cada operação e, além disso, os contribuintes ainda prestam contas durante a temporada de declaração do Imposto de Renda. A dica da advogada para estas pessoas é que elas juntem todos os extratos e documentos enviados por bancos e corretoras, para o caso de precisar se explicar para a Receita.

Fonte: InfoMoney

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

STF nega recurso da Claro S/A sobre estorno de crédito de ICMS

A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Extraordinário (RE 437006) por meio do qual a Claro S/A buscava ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (9). De acordo com o advogado da empresa, o pano de fundo da questão diz respeito ao fato de a Claro S/A vender aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada, uma vez que o interesse final da Claro é o consumo de seu serviço principal, a telecomunicação. O recurso foi ajuizado na Corte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ), que negou mandado de segurança impetrado pela empresa com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS. A decisão do TJ afirmou tratar-se de “hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final”, motivo pelo qual “o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa”. Para a Claro, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Estadual 2.657, de 26/12/96, entra em confronto com a regra do inciso I do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno – "vale dizer, a anulação – do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada”. Voto do relator Em seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, revelou que o dispositivo da lei fluminense determina que “o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base ao calculo na saída respectiva”. A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal. A lei, prosseguiu o relator, que visa na sucessividade de negócios jurídicos com a mesma mercadoria a evitar o tributo em cascata: a cumulatividade, explicou o ministro. “O direito ao crédito pressupõe operações subsequentes em que, no tocante ao mesmo produto, ter-se-á tributo superior ao recolhido anteriormente. Por isso que no tocante ao ICMS a Carta preceitua, no artigo 155, inciso II, a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, ponderou Marco Aurélio. Para atender ao principio da não cumulatividade, o inciso I do parágrafo 2º, revela que o tributo “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. A lei local, ao prever manutenção do crédito na extensão do débito final, atendeu à finalidade pretendida pelo texto constitucional: evitar a cobrança cumulativa, concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

Fonte: STFAbraços...

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Empregado que trabalhou parte do ano tem direito à participação nos lucros proporcional

O ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa.

Com base na OJ 390, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, a 1a Turma do TRT-MG modificou a sentença e condenou a empresa reclamada a pagar ao trabalhador a parcela Participação nos Lucros e Resultados, proporcional aos meses trabalhados no ano de 2008. Isso porque, embora o contrato tenha sido rescindido antes da data prevista para a distribuição dos lucros, o ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa.

Segundo o desembargador Marcus Moura Ferreira, a cláusula 7a do Acordo de Participação nos Resultados estabelece que terão direito ao recebimento da parcela em questão os empregados com contratos vigentes em 31 de dezembro de 2008. Mas, no seu entender, essa norma é discriminatória, porque, tendo o reclamante trabalhado até 01.10.2008, não há como negar que ele contribuiu com sua força de trabalho para os lucros da empresa.

O relator citou a Orientação Jurisprudencial 390, da SDI-1, do TST, pela qual viola o princípio da isonomia a cláusula de acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona o recebimento da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho vigente na data de distribuição dos lucros. Nesse contexto, o empregado que teve o seu contrato rescindido antes dessa data, tem direito à parcela de forma proporcional. E é exatamente o caso do processo.

Nesse passo, considerando que o autor pediu demissão em 01/10/2008, faz jus ao recebimento de 9/12 (nove doze avos) da Participação nos Lucros e Resultados de 2008, a ser apurada com base no salário nominal do reclamante- concluiu o desembargador, acrescentando que a alegação da reclamada de que o trabalhador não atingiu as metas estipuladas não foi comprovada. ( RO nº 00480-2010-020-03-00-7 )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Dissídio coletivo necessita de comum acordo das partes

O resultado prático dessa decisão é que o dissídio coletivo apresentado pelo Sindicato não será analisado pela Justiça trabalhista

O ajuizamento de um dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho depende de comum acordo das partes. Essa formalidade foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao dar nova redação ao artigo 114, §2º, da Constituição Federal.

Justamente por causa da ausência de prova de comum acordo, é que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Professores do Sul Fluminense – SINPRO. O entendimento unânime do colegiado seguiu voto de relatoria da ministra Dora Maria da Costa.

O resultado prático dessa decisão é que o dissídio coletivo apresentado pelo Sindicato não será analisado pela Justiça trabalhista. O processo será extinto, sem julgamento do mérito, pois a Fundação Educacional Dom André Arcoverde manifestou expressamente discordância com relação à instauração do dissídio.

Durante o julgamento na SDC, o advogado do Sindicato contou que os professores estão sem reajuste salarial há dois anos, embora a empresa mantenha reajustes nas mensalidades escolares, o que significa que a empresa está usando um recurso constitucional para obter enriquecimento ilícito.

Ainda segundo a defesa, a Fundação não completa as negociações e nega o comum acordo para solucionar o impasse por meio do dissídio coletivo. De qualquer modo, o Sindicato considera que a participação da Fundação nas negociações e reuniões na Delegacia Regional do Trabalho já seria suficiente para configurar concordância tácita com a instalação do dissídio.

Contudo, a ministra Dora Costa esclareceu que, mesmo não sendo necessária a assinatura conjunta da petição do dissídio para caracterizar o comum acordo, a concordância tácita da parte contrária só pode ser admitida desde que não haja oposição expressa – no caso, houve manifestação contrária da empresa quanto à instalação do dissídio.

Também na avaliação da relatora, a participação da Fundação no processo de negociação, inclusive nas mesas redondas realizadas com a intermediação da DRT do Ministério do Trabalho e Emprego, não comprova anuência tácita da empresa capaz de garantir a análise do dissídio.

A ministra esclareceu que a exigência do comum acordo das partes para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica foi exaustivamente debatida no TST. O entendimento atual é de que o legislador quis incentivar as negociações e a autocomposição como forma de solucionar os conflitos. Assim, para a apresentação do dissídio deve ser atendido o pressuposto do mútuo consenso.

A relatora destacou que a norma não agradou a algumas entidades sindicais que recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Mas até que haja o pronunciamento do STF sobre a questão, não há como negar validade à exigência constitucional do comum acordo das partes para ajuizamento do dissídio coletivo.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen afirmou que a norma constitucional que exigira o comum acordo provoca situações de conflito como a que estava sendo discutida, entretanto só resta à Justiça do Trabalho fazer cumprir a regra. (RO-5713-89.2009.5.01.0000)

Fonte: TST


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domingo, 19 de dezembro de 2010

Pessoa física passa a ter acompanhamento fiscal diferenciado

Portaria 2.356 RFB/2010

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial do, dia 15/12/2010, a Portaria 2.356 RFB/2010, estabelecendo novas normas sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado, que inclui pessoas jurídicas e pessoas físicas.

O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes.

A Portaria, entre outras disposições, também estabelece que as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento diferenciado e especial, cuja sucedida tenha sido indicada, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.

Os parâmetros para indicação das pessoas jurídicas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 foram divulgados através da Portaria 2.357 RFB/2010, publicada neste mesmo Diário Oficial.

Fonte: Coad

Abraços....