sábado, 2 de abril de 2011

Banco do Brasil anuncia compra de banco nos EUA na próxima semana

O Banco do Brasil vai anunciar na semana que vem a compra de um banco de pequeno porte na Costa Leste dos Estados Unidos, disse o presidente da instituição estatal nesta sexta-feira (1º).

Segundo ele, o plano é desenvolver-se no país organicamente a partir da aquisição, em cidades com alta concentração de brasileiros.

"A ideia é ter uma expansão forte num período de dois a três anos", disse Aldemir Bendine, durante o Reuters Latin American Investment Summit.

Dentro de seu plano de internacionalização, iniciado há um ano com a compra do argentino Banco Patagônia, o BB também passou a considerar aquisições na Europa, com foco em Portugal.

"Daqui a pouco pode ter oportunidades na Europa (...) na crise aparecem oportunidades; Portugal está barato", afirmou.

Já na África, região para a qual o BB anunciou em agosto a negociação de parceria com Bradesco e Banco Espírito Santo (BES), novidades podem demorar, já que as conversas caminham para a análise individual de cada país. A Líbia já ficou fora. Por outro lado, Angola e Cabo Verde estão mais avançados.

Reforço de capital

Para reforçar sua base de capital, o BB deve voltar à carga com outra oferta primária de ações em 2012. Mesmo depois de ter captado 7,05 bilhões de reais por essa via no ano passado, o índice de Basileia do banco está em cerca de 14 por cento, mas pode cair, à medida que a instituição tem expandido fortemente sua oferta de crédito.

A operação de ações pode ser precedida por uma autorização para aumento de participação de estrangeiros no capital da instituição, hoje restrita a 20 por cento. Nesta semana, o Bradesco anunciou ter pedido aval do Banco Central para elevar o limite da fatia estrangeira no capital votante da instituição de 14 para 45 por cento e que fará um programa de recibos de ações em Nova York lastreado em ações ordinárias.

"Empresas do porte do Banco do Brasil vão passar a conviver com frequência com aumentos de capital", disse o presidente do BB, que já realizou uma oferta de ações no ano passado.

Com vistas a ter recursos para empréstimos de longo prazo, o BB também deve fazer este ano sua primeira captação externa com bônus de 30 anos. Além disso, uma captação com dessa espécie com prazo de 100 anos, deve acontecer "em breve".

Crédito segue forte

A expectativa do banco de crescer sua carteira de financiamentos numa faixa de 17 a 20 por cento este ano foi mantida, disse Bendine, mesmo após as medidas macroprudenciais do BC para conter o ritmo de concessão de empréstimos para tentar esfriar a economia.

Para Bendine, no entanto, há fatores que concorrem para um cenário ainda benigno do crédito no país, tais como os baixos níveis de inadimplência, devido ao aumento da renda das famílias, e a demanda elevada por recursos para investimentos.

De acordo com o executivo, o banco tem cerca de 85 bilhões de reais referentes a pedidos de recursos para projetos de investimentos.

"Desses, na pior das hipóteses, devemos liberar 25 bilhões de reais", disse. "E ainda vamos entrar em outros grandes projetos de infraestrutura este ano", completou.


Fonte: Gazeta do Povo


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sexta-feira, 1 de abril de 2011

Fim de relação comercial não impede representante de obter vínculo

Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido.

A empresa paranaense Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. foi condenada a reconhecer como empregado um representante comercial que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Por maioria de votos, o caso foi decidido ontem (29) na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a recurso do empregado que pediu a desconstituição da decisão que havia inocentado a empresa.

O empregado atuou como representante dos produtos fabricados pela Ullian Esquadrias Metálicas no período de 2001 a 2003, por meio de empresa de sua propriedade, a Potrich Representação Comercial Ltda. Após o término da relação comercial, homologada em acordo na 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa que representava e todas as verbas daí decorrentes. Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido.

A empresa conseguiu rescindir a decisão no Tribunal Regional o Trabalho da 9ª Região (PR), sustentando que o pleito da ação trabalhista era idêntico ao que já havia sido decido na esfera cível e, portanto, a decisão desfavorável violava a coisa julgada, uma vez que não cabia mais recurso. O TRT/PR considerou procedente a ação rescisória da empresa, entendendo que, de fato, houve violação da coisa julgada, com fundamento no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Contra essa decisão, o empregado entrou com recurso ordinário no TST e obteve êxito. O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que a jurisprudência daquela seção especializada está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada “diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese daquele caso”.

O ministro Bresciani esclareceu que as ações discutidas nas duas justiças envolviam pessoas diferentes: na Justiça comum, figurou como parte a pessoa jurídica Potrich Representação Comercial e, na Justiça do Trabalho, a pessoa física do empregado. Os pedidos também foram distintos: a justiça cível tratou de carteira de clientes, comissões, direitos sobre duplicatas a receber, enquanto na esfera trabalhista discutiu-se o reconhecimento do vínculo de emprego, da causa de dissolução contratual e das verbas rescisórias.

O relator acrescentou ainda que, apesar de a reclamação trabalhista estar relacionada ao contrato de representação comercial, “em uma ação tem-se como causa de pedir relação regida pela Lei nº 4.886/85, que dispõe a respeito de contratos de representação comercial, e noutra as regras previstas na CLT”.

Ao final do julgamento, ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França e João Oreste Dalazen que havia pedido vista regimental do processo e juntou voto divergente.

ROAR-31000-55.2008.5.09.0909

Fonte: TST

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quinta-feira, 31 de março de 2011

Omissão no exame de questões leva processo a novo julgamento

Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Dublatec – Indústria de Calçados Ltda., que alegava negativa de prestação jurisdicional (ausência de manifestação do juízo sobre pontos questionados no processo) por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.

A 2 ª Vara do Trabalho de Cariri (CE) condenou a empresa ao pagamento da indenização. A empresa recorreu ao Regional por meio de recurso ordinário em que contestava vários pontos da sentença. O recurso foi negado. Houve, então, a interposição de embargos pela empresa, com o intuito de sanar pontos que, segundo suas alegações, não teriam sido analisados pelo julgador.

O Regional sanou a omissão em relação a uma das preliminares do recurso, mas a empresa ingressou com novos embargos de declaração, reiterando “omissões e obscuridades” apontadas no primeiro embargo, que não teriam sido analisadas. Os segundos embargos foram negados, o que levou a empresa a recorrer ao TST pedindo a decretação de nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração, alegando que o Regional não havia explicitado as razões pelas quais havia decidido negar seu provimento.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a empresa tinha razão em seu recurso, pois o Regional, de fato, deixou de expor os fundamentos que basearam a sua decisão de negar provimento ao recurso ordinário e rejeitar o exame das alegações da empresa. Para o relator, o Regional realmente não havia resolvido todas as omissões indicadas pela empresa no segundo recurso, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, passível, portanto, da declaração da nulidade. A Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, declarou nula a decisão do Regional e determinou o retorno dos autos, para novo julgamento dos embargos de declaração.

Processo: RR-29800-62.2006.5.07.0028

Fonte: TST

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quarta-feira, 30 de março de 2011

TST declara nula mudança de jornada sem aprovação da categoria

A cláusula que instituiu a jornada de oito horas integrou o acordo assinado em 1990

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a legitimidade do sindicato para negociar com as empresas a fixação de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas (duas horas a mais do que o previsto em lei), mas a mudança pressupõe norma coletiva válida. A ausência de aprovação da medida em assembleia geral da categoria foi determinante para que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarasse a nulidade de acordo firmado entre a Philip Morris Brasil e seus empregados para a adoção de turno de revezamento de oito horas.

A cláusula que instituiu a jornada de oito horas integrou o acordo assinado em 1990 e, desde então, vem sendo renovada nos acordos subsequentes sem ser submetida novamente à assembleia geral. O processo foi movido por um trabalhador da Philip Morris que defendia que a negociação coletiva pressupõe o envolvimento dos trabalhadores, “e não apenas a vontade da diretoria do sindicato”.

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ao pagamento como extras das duas horas excedentes à jornada legal de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, a empresa conseguiu reverter a condenação na Sexta Turma do TST, com o argumento de que a obrigatoriedade da aprovação em assembleia (prevista nos artigos 612 e 617 da CLT) não se aplica à renovação de acordos, e sim de sua celebração inicial. O empregado interpôs, então, os embargos à SDI-1.

Para o relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a assembleia geral é o meio pelo qual a categoria manifesta a sua vontade, definindo quais interesses e direitos deseja ver defendidos pelo sindicato. “Logo, para o sindicato celebrar acordo de elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deve estar autorizado pela categoria, conforme vontade expressa na assembleia geral”, afirmou.

O ministro observou que há previsão legal expressa sobre a necessidade da aprovação para “celebrar, prorrogar, rever, revogar acordo coletivo”, e que a SDI-1 vem se posicionando no sentido da nulidade dos instrumentos normativos que não observem as formalidades legais por eles exigidas. Por unanimidade, restabeleceu-se a decisão do TRT no sentido do pagamento das horas extras e reflexos.

Processo: RR 261500-19.1999.5.09.0010 (Fase atual: E-ED)

Fonte: TST

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terça-feira, 29 de março de 2011

Empregado da ECT não incorpora gratificação de função por seis meses

Acreditando que a verba deveria ser incorporada ao seu salário, entrou com reclamação trabalhista e obteve êxito.

Nove anos e seis meses não foram suficientes para assegurar a gratificação de função que um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recebia e que foi lhe retirada. Ao julgar hoje (24) recurso do empregado, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que é necessário mais de dez anos de recebimento da gratificação para que ela possa ser incorporada ao salário do empregado.

Ele desempenhou a função de supervisor de operações da empresa, no Espírito Santo, entre novembro de 1992 a abril de 2002, quando a gratificação foi suprimida. Acreditando que a verba deveria ser incorporada ao seu salário, entrou com reclamação trabalhista e obteve êxito. A empresa recorreu, mas a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A ECT, então, recorreu à instância extraordinária. A Quinta Turma do TST deu provimento a seu recurso, julgou improcedente a reclamação trabalhista e, em consequência, isentou-a do pagamento da gratificação ao empregado.

Foi a vez, então, de o empregado entrar com embargos à SDI-1. Mas a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que a jurisprudência do TST já consolidou entendimento de que “apenas a gratificação de função paga por tempo superior a dez anos incorpora-se ao salário do empregado, não podendo ser suprimida em razão de afastamento sem justo motivo”. É o que estabelece a Súmula nº 372, item I, do TST, informou a relatora. Por maioria de votos, a SDI-1 aprovou o voto da relatora, não conhecendo os embargos do empregado.

Processo: E-RR-177500-08.2006.5.17.0014

Fonte: TST

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segunda-feira, 28 de março de 2011

Prorrogado para 15 de abril prazo para declaração do Simples Nacional

Problemas no sistema do Simples Nacional levaram o comitê responsável por gerir o programa a adiar o prazo final para a entrega da declaração para o próximo dia 15 de abril. O prazo anterior era na quinta-feira, dia 31 de março. O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado feito para as micro e pequenas empresas.

“Contadores explicaram o problema, o comitê analisou e decidiu prorrogar para que isso não acarrete prejuízo às empresas”, explicou Silas Santiago, secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional. Conforme o secretário, das cerca de 3,6 milhões de empresas que precisam entregar a declaração, 1,6 milhão já prestaram contas ao fisco. A expectativa é que até o dia 15 de abril esse número chegue a três milhões.

O documento deve ser enviado pela internet, por meio do site da Recita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br ), via portal do Simples Nacional. O prazo para a entrega de declaração de receita do Empreendedor Individual não mudou, continua no dia 31 de maio. Até o último dia 23 deste mês, dos 809.844 empreendedores que deveriam entregar o documento, 534.997 prestaram contas à Receita.

Fonte: Gazeta do Povo

domingo, 27 de março de 2011

Escalas de turnos que abarcam as 24h do dia dão direito a jornada especial de 06 horas

O que caracteriza esse sistema é a alteração do horário de trabalho do empregado a cada semana, num revezamento de turnos diurnos e noturnos.

A Constituição Federal (art. 7º, XIV) estipula a jornada máxima de seis horas para aqueles que trabalham nos chamados turnos ininterruptos de revezamento. O que caracteriza esse sistema é a alteração do horário de trabalho do empregado a cada semana, num revezamento de turnos diurnos e noturnos. Assim, numa semana o empregado trabalha pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à noite; e assim sucessivamente, cumprindo escalas que vão, geralmente, das 6 às 14h, das 14 às 22h e das 22 às 6h da manhã. O objetivo do legislador ao limitar a jornada em seis horas foi mesmo aliviar os efeitos desse sistema para o trabalhador, já que essa variação de horários altera o seu relógio biológico, o que torna o trabalho mais desgastante e pode afetar profundamente a sua saúde. Além disso, a ausência de horários fixos prejudica o lazer e a vida social do trabalhador, que se vê obrigado a condicionar a sua agenda - e até os horários para refeições e descanso - às viradas semanais da jornada de trabalho.

Atuando na 1ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Christianne de Oliveira Lansky analisou o caso de um empregado que pediu o reconhecimento de sua jornada como turno ininterrupto de revezamento - já que ele trabalhava em três turnos, abrangendo parte do dia e da noite - e o consequente pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária. A empresa negou que adotasse turnos ininterruptos, alegando que as jornadas desempenhadas não abarcavam integralmente as 24 horas do dia. Acrescentou que firmou acordo coletivo estipulando jornada de oito horas diárias.

Ao verificar as provas do processo, a julgadora deu razão parcial ao trabalhador. Ela explica que o Supremo Tribunal Federal, cuja missão fundamental é a interpretação da Constituição Federal, pacificou entendimento de que o artigo 7º, inciso XIV, é compatível com as hipóteses de turnos que abarcam completamente as 24 horas do dia. No caso, em grande parte do contrato, o trabalho se deu, de fato, em turno fixo, não havendo revezamento semanal, quinzenal ou mensal. Mas houve um período em que o trabalho se deu, sim, em três turnos, abarcando as 24 horas do dia, o que confere ao empregado o direito à jornada especial de seis horas diárias. Destaco que não existe nos autos acordo coletivo autorizando a prática de jornada diária superior a seis horas para turnos ininterruptos, sendo, portanto, devidas as horas excedentes como extras, concluiu.

A sentença condenou a empresa ré ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª hora semanal, no período em que houve trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com reflexos nas demais parcelas, além da integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno. Note-se que o labor em sistema de revezamento de turnos não prejudica as normas atinentes à redução da hora noturna, pois não foi estabelecida qualquer exceção no texto constitucional quanto à aplicabilidade dessas regras, esclareceu a juíza, determinando que se considere a duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para apuração das horas extras prestadas entre 22h e 05h da manhã. Como o reclamante tinha sua jornada prolongada de 06 para 08 horas e fazia apenas 45 minutos de intervalo, a juíza condenou, ainda, a empresa ao pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo não gozado. O Tribunal manteve a decisão.

( 0000717-76.2010.5.03.0026 ED )

Fonte: TRT-MG

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