sábado, 14 de agosto de 2010

Empregador é responsabilizado quando empresa de plano de saúde contratada não é idônea

A simples contratação da empresa de saúde não livra a reclamada de responder pela efetividade da garantia prevista na cláusula coletiva

Se a norma coletiva estabelece a contratação de plano de saúde para os empregados, a empregadora deve se assegurar da idoneidade e comprometimento da empresa de assistência médica escolhida. Caso contrário, a obrigação prevista em cláusula coletiva não estará sendo efetivamente cumprida, mas apenas formalmente satisfeita. Com esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG manteve a condenação subsidiária da empregadora ao pagamento de multa diária no valor de R$2.000,00, caso a empresa de plano de saúde não cumpra a obrigação de fornecer os meios necessários à realização do procedimento cirúrgico necessário à trabalhadora.

A empregadora não concordou com a condenação, sustentando que cumpriu regularmente o disposto em acordo coletivo, ao contratar uma empresa de assistência médica complementar para os seus empregados. No seu entender, não tem qualquer responsabilidade pela cirurgia da trabalhadora, já que a doença nela manifestada não é ocupacional. No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro, após analisar a matéria, teve entendimento diferente.

De acordo com o relator, pela cláusula 14a do acordo coletivo, a empregadora se obrigou a contratar, em favor de seus empregados, um plano de assistência médica destinado a complementar a assistência médica pública. Ou seja, a finalidade da cláusula coletiva é garantir que os empregados tenham acesso a serviço médico eficiente e qualificado. Se a empresa escolhida contratada não satisfaz essa finalidade, a empregadora deve responder pelo cumprimento da garantia pactuada. “Tal medida se impõe como forma de assegurar a efetividade da norma acordada entre a empregadora e o Sindicato profissional” - destacou.

A simples contratação da empresa de saúde não livra a reclamada de responder pela efetividade da garantia prevista na cláusula coletiva. “A empregadora ainda deve responder pela idoneidade e pelo comprometimento da empresa escolhida. Não fosse assim, a contratação de qualquer plano de saúde coletivo bastaria, sem que fosse necessário examinar a qualidade do serviço prestado aos empregados” - ressaltou o magistrado, acrescentando que, diante desse fato, é irrelevante a discussão sobre a causa da doença da trabalhadora. ( RO nº 00596-2009-002-03-00-0 )

Fonte: TRT-MG

Abraços...

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

STF reconhece repercussão geral em recurso sobre ICMS na base de cálculo da Cofins

O recurso envolve tema de competência tributária

A ministra Ellen Gracie é a relatora de um Recurso Extraordinário (RE 606107) que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade dos votos, em julgamento realizado pelo sistema "Plenário Virtual" do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso envolve tema de competência tributária, uma vez que discute a exigência de que o valor correspondente às transferências de créditos de ICMS pela empresa contribuinte seja integrado à base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas. O mérito do RE será analisado oportunamente pelo Plenário da Corte.

De acordo com a relatora, “está presente a relevância da matéria porquanto envolve a análise do conceito de receita, base econômica que delimita as contribuições PIS e COFINS, envolvendo, pois, o tema da competência tributária”.

A ministra considerou que o caso diz respeito às contribuições de mais expressiva arrecadação em nosso país. Ellen Gracie, com base em informação da própria União, afirmou haver milhares de ações em tramitação sobre esta matéria. “Vislumbro relevância jurídica e econômica. É necessário que este tribunal defina a questão para aplicação de solução uniforme a todas as demandas”, disse, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

Repercussão geral

O Código de Processo Civil – artigo 543-A, parágrafo 1º, com a redação da Lei 11.418/2006 – especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Fonte: STF

Abraços...

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Diarista em três dias na semana não obtém vínculo de emprego

O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região.

Uma diarista carioca que, por muitos anos, prestou serviços em dias alternados em uma casa de família não conseguiu convencer a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que deveria ter o pedido de vínculo de emprego reconhecido.

O reconhecimento de vínculo de emprego, inicialmente deferido pelo juiz da primeira instância, foi retirado pelo Tribunal Regional da 1ª Região. No recurso de revista ao TST, a trabalhadora contestou a decisão regional. Para ela, o vínculo ficou caracterizado pela natureza contínua do trabalho que prestava, pois recebia mensalmente pelos três dias trabalhados semanalmente, relativamente aos períodos de abril de 1999 a julho de 2002 e de fevereiro a dezembro de 2004.

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o relator, juiz convocado Roberto Pessoa, destacou que o trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.

Segundo o ministro, o diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.

Roberto Pessoa destacou, ainda, que os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.

O relator manifestou que nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências”, acrescentou.

O relator informou que esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Segunda Turma. (RR-58100-60.2005.5.01.0020) Fonte: TST

Abraços...

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Microempresa do Simples entra em parcelamento

O parcelamento ordinário pode ser utilizado a qualquer momento por grande parte das empresas.

Adriana Aguiar

Uma microempresa paulista inscrita no Supersimples conseguiu incluir uma dívida contraída no próprio regime tributário, de cerca de R$ 40 mil, em parcelamento ordinário. A quantia agora poderá será quitada em até 60 meses. A decisão é da 25ª Vara Cível de São Paulo. Em Porto Alegre, uma outra microempresa também conseguiu parcelar, no fim do ano passado, aproximadamente R$ 300 mil em débitos.

O parcelamento ordinário pode ser utilizado a qualquer momento por grande parte das empresas. No entanto, a Receita Federal tem barrado a participação das micro e pequenas incluídas no Supersimples. Para o órgão, elas não teriam direito de parcelar seus débitos, pois a inadimplência levaria à exclusão do regime unificado de recolhimento de tributos, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples.

Porém, na decisão, tanto da Justiça paulista quanto da gaúcha, os juízes entenderam que a Receita não poderia impedir a participação dessas empresas. Isso porque não há nenhuma vedação à inserção dessas dívidas expressa na Lei nº 10.522, de 2002, que cria o parcelamento ordinário.

O advogado da empresa paulista, Thiago Carlone Figueiredo, da Realiza Assessoria Empresarial, também alegou que, além de não haver a proibição da participação das micro e pequenas, a Constituição também prevê tratamento diferenciado a elas. Para ele, decisões como essas são importantes não só para dar um novo fôlego a essas empresas endividadas, mas para impedir que sejam excluídas do Supersimples por falta de pagamento. Figueiredo também deve entrar com um novo pedido de liminar em Santos, para uma outra optante do regime tributário.

Fonte: Valor Econômico


Abraços...

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Desconto para participação em associação recreativa tem que ter autorização escrita do trabalhador

Desde que haja autorização escrita do empregado, é legítimo o desconto salarial para participação em associação recreativa. Com base nesse entendimento, transcrito na Súmula n° 342 do TST, a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que havia condenado o banco HSBC S.A. à devolução de descontos efetuados no salário do trabalhador.

O ex-funcionário do HSBC ingressou com ação trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros direitos, a devolução dos descontos efetuados em seu salário a título de participação em associação recreativa.

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa a devolver os valores. Contra essa decisão, o HSBC recorreu ao Tribunal Regional da 3.ª Região (MG), que manteve a sentença.

Para o TRT, embora os descontos tenham sido autorizados pelo trabalhador, não ficou demonstrado que os benefícios foram revertidos ao empregado, tornando indevidos os descontos efetuados.

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que não houve nenhum vício ou defeito no ato de autorização dada pelo trabalhador - única hipótese para se declarar a nulidade do desconto, segundo o HSBC. O relator do recurso, Juiz convocado Roberto Pessoa, deu razão à empresa.

Para o relator, o acórdão do TRT contrariou o entendimento do TST, contido na Súmula n° 342, já que ficou comprovada a autorização dos descontos. A súmula estabelece que a existência de autorização é o requisito para a validade dos descontos.

“Ainda que o trabalhador não tenha usufruído dos benefícios decorrentes da associação, é certo que os serviços estavam à disposição e não houve interesse em cancelar a condição de associado ao longo do contrato”, destacou o Juiz convocado.

Assim, seguindo esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do HSBC e exclui da condenação a devolução dos descontos realizados. (RR-196100-20.2002.5.03.0075)

Fonte: TST

Abraços...

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Período de férias inferior a dez dias é irregular e deve ser pago em dobro

Para a Quarta Turma, não se trata apenas de mera infração administrativa.

Ao julgar recurso de revista da empresa Calçados Azaléia S.A. quanto à concessão de férias em período inferior a dez dias, na situação de fracionamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empregadora para alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Para a Quarta Turma, não se trata apenas de mera infração administrativa. Nessa situação, o empregador deverá pagar em dobro ao trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, manteve a sentença e ressaltou que, no caso, trata-se de concessão de dias por liberalidade do empregador, e não de férias, pois não foi observada a lei em relação ao descanso anual. Para o Regional, a situação é caracterizada como fraude e desvirtuamento às normas da CLT que se referem ao direito às férias.

Em sua fundamentação, o TRT/RS esclareceu que a concessão de férias não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso implica a “obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias”, concluiu o Regional em sua decisão.

Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma decidiu conforme diversos precedentes do TST, e negou provimento ao apelo. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o legislador, ao impor a concessão de férias em um só período, deixa clara sua intenção quanto à finalidade do instituto, qual seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador, mas permite no parágrafo primeiro, do artigo 134 da CLT, a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos.

Segundo a ministra Calsing, o TST já firmou seu entendimento no sentido de que “a concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, mostra-se ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo assegurado por lei, afastando a tese de mera infração administrativa e determinando o pagamento em dobro do período”.

(RR - 17100-77.2005.5.04.0382)

Fonte: TST

Abraços...

domingo, 8 de agosto de 2010

Crescimento do mercado atrasa obras de imóveis

O bom do mercado imobiliário já provoca também um boom de atrasos na entrega dos imóveis comprados na planta dois anos atrás, quando houve um pico de lançamentos. Falta de mão de obra de materiais de construção, morosidade nos trâmites burocráticos para legalizar os imóveis e até o excesso de chuvas são fatores apontados pelas construtoras para ultrapassar os prazos estabelecidos nos contratos.

Não existem estatísticas consolidadas sobre o problema. Mas indicadores parciais mostram que houve aumento no número de reclamações feitas pelos compradores de imóveis novos nos órgãos de defesa do consumidor. Além disso, as construtoras isoladamente e entidades representativas da construção civil admitem que, em muitos casos, os prazos iniciais acordados em contrato não foram cumpridos.

De janeiro ao dia 10 de julho, por exemplo, quase quadruplicou, em relação a igual período de 2009, o número de queixas de consumidores que tiveram problemas com imóveis, segundo informações do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa do Consumidor (Ibedec). “E 70% das reclamações são de compradores que não receberam a moradia no prazo combinado”, afirma o presidente da entidade, José Geraldo Tardin. O restante (30%) das queixas se refere a defeitos nos imóveis.

No primeiro semestre de 2009, Tardin recebia 14 consultas diárias de consumidores com problemas referentes à compra de imóveis no País. Neste ano, essa marca subiu para 53. Dados da Fundação Procon de São Paulo também indicam crescimento significativo, de 106,6%, no número de atendimentos na capital paulista no primeiro semestre deste ano em relação a igual período de 2009 de consumidores que não receberam o imóvel no prazo combinado. De janeiro a junho deste ano, foram 62 atendimentos, contra 30 nos mesmos meses de 2009.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

Abraços...