sábado, 16 de fevereiro de 2013

Porte de arma de fogo não garante adicional de periculosidade a vigilante


A Turma concluiu que tal fato não garante a percepção do adicional


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 21 de novembro de 2012, não conheceu do recurso de revista interposto por um vigilante da Securitas Serviços de Segurança Ltda., que pretendia receber adicional de periculosidade em razão do porte obrigatório de arma de fogo em serviço. A Turma concluiu que tal fato não garante a percepção do adicional, já que não está inserido na legislação sobre a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.

O vigilante ingressou em juízo acreditando fazer jus ao adicional de periculosidade em razão de ser obrigado a portar arma de fogo quando em serviço. Com base em laudo pericial, que não considerou as atividades exercidas como geradoras do benefício, a sentença indeferiu o pedido do trabalhador.

O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, pois entendeu que as conclusões do laudo pericial não poderiam ser afastadas, já que, em seu recurso, o vigilante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de invalidar as exposições do perito. Os desembargadores ainda destacaram que "a legislação pertinente não prevê exposição ao agente periculoso em razão de utilização de arma de fogo, mas única e exclusivamente atividades realizadas em área de risco (eletricidade, combustível e explosivos)".

Inconformado, o vigilante recorreu ao TST e reafirmou que sua profissão está enquadrada como perigosa em razão do porte de arma de fogo. Mas o ministro Alberto Luiz Bresciani (foto), relator do recurso na Terceira Turma, não lhe deu razão e manteve a decisão do Regional.

O ministro explicou que o artigo 193 da CLT garante ao trabalhador adicional para atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o uso de arma de fogo em serviço não foi contemplado na legislação pertinente e, portanto, não garante ao trabalhador o recebimento do adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 28600-09.2006.5.02.0303

Fonte: TST

Abraços...

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Trabalhador deve exigir assinatura da carteira para assegurar seus direitos


Ao longo de 2012, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho analisaram diversos casos envolvendo o documento.

Direito dos trabalhadores rurais, domésticos e urbanos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a vida profissional dos brasileiros. Nela, ficam registradas informações que garantem direitos como seguro-desemprego, aposentadoria e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mas afinal, quem tem direito à carteira assinada? Como os trabalhadores devem proceder para terem garantido os direitos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?  Exigir que o trabalhador constitua pessoa jurídica para a prestação dos serviços é legal?

Ao longo de 2012, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho analisaram diversos casos envolvendo o documento. Algumas ações pleiteavam indenização por danos morais em decorrência da ausência de anotação na carteira, outras eram de trabalhadores contratados como autônomos ou como pessoa jurídica e que pediam o reconhecimento do vínculo alegando o mascaramento da relação pela empresa.

Em julgamento realizado em novembro, por exemplo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o descumprimento, pelo empregador, da obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. Isso porque a falta de anotação na Carteira de Trabalho causa inúmeros prejuízos ao trabalhador, que não é contemplado com os auxílios acidentários, licença maternidade ou paternidade, FGTS, proteção da convenção coletiva - que inclui reajustes salariais-, inclusão no Programa de Integração Social (PIS), contagem para tempo de aposentadoria, não recebimento de horas extras ou férias remuneradas entre outros.

De acordo com a CLT, ao contratar, a empresa tem até 48 horas para assinar e devolver a carteira de trabalho com as anotações referentes à data de admissão, remuneração, condições especiais e dados relativos à duração do trabalho. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar.

E foi com esse fundamento que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da viúva de um trabalhador desaparecido, que pleiteava receber indenização por danos morais em razão da retenção imotivada da CTPS pela empregadora. O empregado trabalhava como vigia de embarcações e desapareceu durante viagem a trabalho. A viúva, então, requereu ao INSS pensão por morte presumida, mas para fazer jus ao benefício precisava apresentar diversos documentos, entre eles, a CTPS. Ela chegou a solicitar a carteira à empresa, mas após oito meses de tentativas frustradas ajuizou ação trabalhista, pleiteando receber indenização por danos morais e materiais pela retenção do documento do trabalhador falecido.

Anotações

Ao longo do contrato de trabalho, outras anotações deverão ser feitas na CTPS pelo empregador, como início de férias, aumento no salário, afastamentos, data de desligamento, dentre outras. Entretanto, as anotações devem se limitar ao especificado pelo documento. Conforme previsto no artigo 29, parágrafo 4º da CLT, é vedado ao o empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho. Assim, o registro de advertências, penalidades e faltas, bem como o motivo da demissão ou anotações que possam atrapalhar o trabalhador a conquistar um novo emprego, devem ser evitadas.

"As anotações devem ser relativas ao contrato de trabalho, alterações salariais, alteração de função ou sobre férias. Se o empregador anota a existência de uma reclamação trabalhista ele está agindo irregularmente porque este tipo de anotação não pode ser feita," destacou o ministro Pedro Paulo Manus em entrevista concedida à TV TST durante uma reportagem especial sobre o tema.

Foi o que aconteceu à Santa Casa de Misericórdia da Bahia, que foi condenada a pagar R$ 3 mil reais de indenização por danos morais a um ex-trabalhador por ter registrado na carteira de trabalho dele as ausências ao trabalho em consequência de licenças médicas.  Com as anotações o trabalhador alegou na Justiça do Trabalho que sentiu dificuldades de arrumar um novo emprego.

O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho por culpa da empresa também está sujeita à sanções.  Além de multa prevista legalmente, a empresa pode responder judicialmente por pelos danos causados ao trabalhador.  A empresa Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por exemplo, foi condenada a pagar R$ 7 mil por assédio moral, após ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria aguardar até a emissão da segunda via da carteira.

Vínculo mascarado

O número de trabalhadores com carteira assinada no setor privado cresceu 11,8% em dois anos, segundo dados da pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2011 (Pnad), divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em setembro de 2012.  Ainda assim, há muitos trabalhadores que têm direito ao registro e não são contemplados.

Demandas de trabalhadores que alegam que as empresas camuflaram o vínculo empregatício são comuns no TST. Um exemplo muito utilizado pelos empregadores é a chamada "pejotização", que ocorre quando as empresas exigem que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços.

Para reconhecer o vínculo e comprovar o mascaramento, juízes, desembargadores e ministros analisam provas que buscam evidenciar a existência de fatores fundamentais para a caracterização da relação de emprego como a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Testemunhas e comprovantes de pagamentos, como depósitos bancários, ajudam a comprovar a relação empregatícia. 

Foi assim que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um jornalista contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda.  No caso analisado, o contrato previa produção e apresentação de um programa de TV, durante o qual, por mais de dez anos, o jornalista teve remuneração média de R$ 17 mil mensais, aferida por prova documental - cópias de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e cheques. Os outros requisitos para caracterização do vínculo também foram verificados, mas a maior dificuldade, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que analisou o caso, estava na questão da existência ou não da subordinação. Porém, após a constatação, por meio de depoimentos orais, que havia interferência da emissora no programa, com vetos a convidados e proibição de abordagem de determinados assuntos, a subordinação ficou definida.

Um economista também conseguiu descaracterizar sua contratação como pessoa jurídica e provar vínculo com a empresa na qual trabalhava. Contratado como pessoa jurídica para a função de coordenador do Centro de Documentação do projeto de transposição do rio São Francisco, ele provou que prestou serviços como empregado, e não como empresa, para a Concremat Engenharia e Tecnologia S/A. Para comprovar, ele explicou que lhe era exigida jornada diária integral, de 8h30 às 18h30, com duas horas de almoço, cujo descumprimento acarretava advertências. Afirmou que o serviço prestado se inseria nas atividades-fim da Concremat e que recebia ordens do gerente geral. Contou que, pela PJ que abriu e na qual não tinha empregados, jamais prestou serviços para outra empresa que não fosse a Concremat, no período do contrato.

Diante das provas, o TRT concluiu que se delineava prestação de serviços compatível com o vínculo de emprego, conforme as exigências dos artigos 2º e 3º da CLT. Subordinação, principal requisito da relação de emprego, estava presente porque o autor devia se reportar ao coordenador geral do projeto; pessoalidade, porque o economista não podia se fazer substituir em suas atividades, tendo sido sua qualificação profissional destacada para fins de contratação; prestação de serviços com exclusividade para a Concremat, inclusive devido à jornada, que inviabilizava o atendimento de outra empresa; e ausência de eventualidade, evidenciada pela carga horária.

Outro caso que também demostrou a tentativa de mascarar o vínculo foi o de uma estagiária e duas empresas do ramo farmacêutico. A autora da ação trabalhista afirmou que foi contratada "na condição disfarçada" de estagiária e prestou serviços como vendedora de produtos energéticos sujeita às normas empresariais com total subordinação e dependência jurídica. O vínculo empregatício foi garantido e as empresas condenadas a pagar as verbas rescisórias à empregada.

Quem tem direito

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. Conforme expresso no artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Isso significa que, para ter vínculo empregatício e consequentemente, direito à carteira assinada, o trabalhador deve trabalhar com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.

A pessoalidade é caracterizada quando o trabalhador exerce a atividade pessoalmente, como pessoa física, sem que seja substituído por outro no exercício de suas atividades.  Já a não-eventualidade, também chamada de continuidade ou habitualidade, é quando a prestação de serviços é contínua, de forma permanente, frequente ou sucessiva. A subordinação fica comprovada quando o empregado está submetido ao poder de comando, devendo cumprir ordens de seu superior. O pagamento pelo serviço prestado caracteriza a onerosidade.

Autônomos, militares, pessoas jurídicas e estagiários não fazem jus à carteira assinada. A contratação de autônomos e pessoas jurídicas é permitida, desde que a empresa não utilize este procedimento para substituir o trabalhador com carteira assinada. Assim, a contratação desses profissionais não pode conter os requisitos citados acima. Servidores públicos também não tem carteira assinada porque são regidos pela Lei 8112/90.

Como denunciar

A falta de registro na Carteira de Trabalho pode ser denunciada no Ministério do Trabalho, em Delegacias do Trabalho ou podem ser constatadas por fiscais do trabalho que visitarem o estabelecimento. Outra opção é ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho para reivindicar que sejam pagas as verbas trabalhistas não realizadas pela ausência da assinatura, como férias, décimo terceiro salário e horas extras.

Fonte: TST

Abraços...

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Documentos sem autenticação podem provocar extinção de processo


A resposta da parte foi protocolizada, via fax, no último dia do prazo, mas sem os documentos cuja autenticação era exigida.


O não cumprimento de determinação para o autor de processo trabalhista autenticar as cópias de documentos que acompanharam a petição inicial acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito. Em julgamento ocorrido em 12 de dezembro de 2012, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou extinto processo em que a parte não enviou, em tempo, cópias autenticadas de documentos que acompanhavam a petição inicial.

Um vigilante ajuizou ação rescisória contra decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que alterou sentença na qual havia conseguido o reconhecimento de acúmulo de função. Mas os documentos que instruíram a petição inicial foram apresentados em cópias sem autenticação. Constatado o erro, foi dado prazo ao autor para sanar o vício. Em resposta, o advogado do postulante declarou a autenticidade dos documentos em cada uma das folhas acostadas à inicial, evocando a redação do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao analisar o processo que chegou ao TST, o Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer, pediu a extinção da ação, pois, quando a ação foi protocolizada, era exigida a autenticação das peças por cartório de notas ou por Secretaria do Juízo. Isso porque o artigo do CPC invocado pelo advogado trata unicamente de agravo de instrumento e a norma do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a reconhecer como válida a declaração de autenticidade de documento ofertado para fim de prova assinada pelo advogado, entrou em vigor apenas a partir de abril de 2009, com a edição da Lei 11.925.

Para não causar surpresa à parte, e com base em jurisprudência da SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira (foto) converteu o julgamento em diligência, conferindo prazo de 10 dias para que irregularidade fosse sanada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

A resposta da parte foi protocolizada, via fax, no último dia do prazo, mas sem os documentos cuja autenticação era exigida. A documentação autenticada chegou ao tribunal apenas cinco dias depois, junto com a via original da petição. O ministro Emmanoel Pereira destacou no relatório que, segundo o artigo 4º da Lei nº 9.800/1999, "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário".

Como não havia concordância entre o material remetido via fax e o original entregue em juízo - exatamente por não ter acompanhado aquele as cópias autenticadas solicitadas -, a transmissão por meio de fax foi considerada inexistente e, em consequência, a apresentação das cópias de documentos autenticadas que acompanharam a petição, intempestivas, porque foram protocolizadas após o prazo estipulado pelo juízo.

"Tal fato atrai a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma advertida por referido despacho, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 284 do CPC", disse o relator, em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros da Oitava Turma.

Processo: RO - 162600-38.2008.5.01.0000

Fonte: TST

Abraços...

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Treinamento On Line sobre IFRS para Pequenas e Medias Empresas


TREINAMENTO ON LINE SOBRE IFRS

O Contador, Escritor e Professor Laudelino Jochem em parceria com a Inter Ead/Tecnologia em Informação, oferece o treinamento sobre:

 IFRS – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas

- Aspectos Conceituais, Princípios Contábeis e Características Qualitativas;
- Demonstrações Contábeis Obrigatórias para PME;
- Redução ao Valor Recuperável de Ativos – Impairment;
- Ajustes de Avaliação Patrimonial;
- Ajuste a Valor Presente;
- Instrumentos Financeiros Básicos;
- Estoques;
- Propriedade para Investimento;
- Imobilizado;
- Ativo Intangível;
- Contabilizações do Arrendamento Mercantil;
- Receitas;
- IFRS: Adoção Inicial para PME;

Carga horária: 20 horas

Investimento: R$ 160,00 (à vista)

Início Treinamento: imediato (após confirmação do pagamento)

Duração do treinamento: 30 dias (contados a partir da confirmação do pagamento)

INSCRIÇÕES - http://www.jel.com.br/

Abraços...

TST mantém penhora de imóvel não caracterizado como bem de família


O bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta terça-feira (5), negou provimento a recurso ordinário de uma empresária que teve seu único bem imóvel penhorado para a quitação de crédito trabalhista. Ela pretendia rescindir a decisão que determinou a medida, afirmando que se tratava de bem de família e, portanto, impenhorável. Mas a SDI-2 não acolheu sua pretensão e manteve a penhora, visto que a empresária não apresentou provas de que de fato residia no imóvel, requisito necessário para a configuração do bem de família.

Bem de família

O bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90 (Lei da impenhorabilidade do bem de família). No entanto, para fazer jus a essa garantia, o interessado deve atender aos requisitos legais, comprovando a propriedade do imóvel, bem como a destinação exclusiva de abrigar a entidade familiar.

Execução e penhora

A empresária era sócia de um salão de beleza (Instituto de Beleza Tamandaré) e foi executada nos autos de ação trabalhista movida por uma empregada. Foram realizadas diversas tentativas de garantia da dívida - de aproximadamente R$ 27 mil -, mas todas foram infrutíferas. Diante disso, foi expedido mandado de penhora sobre o imóvel da empresária.

Para dar ciência da medida à executada, um oficial de justiça compareceu duas vezes no apartamento, mas não a localizou, pois de acordo com um zelador, ela já não morava mais no local, que se encontrava, à época, fechado há mais de três meses. Diante disso, o juízo de primeiro grau concluiu que não se tratava de bem de família e declarou o imóvel penhorado, determinando a intimação da empresária por edital.

Após tomar ciência da medida, a empresária interpôs embargos à penhora e apenas afirmou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, mas não apresentou provas do alegado. A sentença rejeitou os embargos em razão da ausência de prova robusta demonstrando se tratar de bem de família, como uma cópia da declaração do imposto de renda. Para o juízo de origem, "tal declaração é necessária para que se saiba se o devedor é somente o proprietário do imóvel penhorado".

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresária reafirmou a natureza impenhorável do imóvel e apresentou cópia da declaração de imposto de renda, requerendo a liberação da penhora. Mas o Regional não acolheu sua pretensão e manteve a sentença.

Os desembargadores concluíram que os fatos narrados pelo oficial de justiça deveriam prevalecer, pois a empresária não apresentou a prova no momento oportuno para afastá-los. "A juntada de documentos, apenas em sede recursal, e que deveriam instruir os embargos, afigura-se intempestiva, pois subtraídos do exame da instância originária", explicaram.

Ação rescisória

Após as tentativas frustradas, a empresária decidiu ajuizar ação rescisória a fim de desconstitui o julgado Regional. Ela reafirmou os argumentos de que o imóvel era bem de família e, portanto, não poderia sofrer penhora. Além disso, afirmou que, ao apontar o imóvel para garantia do crédito, a empregada agiu de má fé, pois sabia que era sua residência e único bem imóvel. O TRT-2 julgou improcedente a ação e acolheu totalmente a decisão que manteve a penhora.

TST

Inconformada, a executada interpôs recurso ordinário no TST, apontando violação à Lei 8009/90 e sustentou que foi impedida de apresentar provas para esclarecer os fatos e, consequentemente, anular a penhora.

O relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), explicou que a ação rescisória é medida especial e sua utilização é limitada às hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do CPC, de grave comprometimento da ordem jurídica e da justiça, "o que é absolutamente diverso da discussão travada nos autos da ação originária", concluiu.

Para o ministro, a decisão Regional baseou-se em "razoável interpretação do direito e em livre convencimento motivado do julgador, pelo que o mero inconformismo da parte com suposta injustiça da decisão não autoriza a desconstituição da coisa julgada".

O relator destacou que o requisito essencial para a caracterização do bem de família é que o imóvel em discussão seja utilizado como residência do executado. "Essa premissa fática fundamental, qual seja, a de residir no imóvel ou, se não residir, dele tirar a fonte para a moradia, não foi sequer objeto de insurgência nos embargos à penhora, nem de provas para instruí-los, vindo ao conhecimento do Juízo apenas em instância revisional", concluiu.

Por último, o ministro frisou que, conforme orientação da súmula 410 do TST, a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo, a fim de alterar a conclusão da coisa julgada. Assim, como o fato essencial de residir no imóvel não foi comprovado no momento oportuno pela executada, impossível deferir a rescisão do julgado, concluiu o ministro.
A decisão foi unânime.
Processo: RO - 1360600-08.2006.5.02.0000

Fonte: TST

Abraços...

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Serviços de call center são essenciais à empresa de telefonia e não podem ser terceirizados


As empresas defenderam-se, insistindo na legalidade da terceirização da atividade de call center, conforme autorizado pela Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/97.

A reclamante buscou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi admitida pela Contax em abril de 2007, para prestar serviços de operadora de telemarketing. Contudo, a partir de abril de 2008, até a dispensa, em maio de 2011, trabalhou diretamente para a Telemar. Na sua visão, ocorreu terceirização ilícita, porque realizada em atividade fim da empresa de telefonia. Por isso, pediu a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Contax e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Telemar. Como consequência, pretendeu receber os benefícios e parcelas previstas das normas coletivas celebradas entre o sindicato da categoria e a verdadeira empregadora. E o juiz do trabalho Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu os pedidos da empregada.

As empresas defenderam-se, insistindo na legalidade da terceirização da atividade de call center, conforme autorizado pela Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/97. Segundo sustentaram as reclamadas, os serviços de telemarketing são acessórios porque a atividade fim da Telemar é a prestação de serviços de telefonia fixa, o que envolve transmissão, emissão ou recepção de informações. Contudo, o juiz sentenciante lembrou que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Ou seja, os efeitos das relações de trabalho decorrem da forma como a atividade é realizada, independente do nome dado pelas partes.

O magistrado ressaltou que a lei brasileira diferencia a terceirização lícita da ilícita. Nos termos da Súmula 331, do TST, que encerrou a discussão sobre a matéria, a contratação de trabalhadores por empresa interposta poderá ocorrer legalmente no caso de trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e na hipótese de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador. Valendo-se da doutrina, o juiz sentenciante esclareceu que as atividades-fim são nucleares e definem a essência da dinâmica empresarial, contribuindo, inclusive, para o posicionamento e classificação do estabelecimento no contexto econômico.

No entender do julgador, os serviços prestados pela reclamante em benefício da Telemar inseriam-se na própria finalidade da empresa, do ramo de telefonia pública. Para operar o sistema, a reclamada tem a obrigação de colocar à disposição dos usuários os serviços de call center."Em última instância, a Telemar presta um serviço público à coletividade, ou seja, os clientes são a sua razão de ser e o seu atendimento integra a sua atividade-fim, não havendo como separar os dois lados da mesma moeda. A transmissão, emissão e recepção de dados telefônicos são feitos para os clientes", frisou o juiz sentenciante, concluindo que o atendimento dos clientes, seja para tirar dúvidas, seja para vender serviços, integra a atividade fim da concessionária.

O magistrado destacou que o próprio preposto confirmou que, a partir de abril de 2008, a autora passou a prestar serviços apenas para a Telemar. Desse modo, a terceirização promovida pela empresa de telefonia é ilícita. Ficou claro para o juiz sentenciante que a contratação da trabalhadora, por meio de empresa interposta, caracterizou mero artifício utilizado pela concessionária para reduzir custos com a mão-de-obra necessária ao implemento de sua atividade-fim, o que leva à nulidade do contrato de trabalho, na forma prevista no artigo 9º da CLT.

O julgador explicou que a Lei nº 9.472/97, ao dispor que as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações podem contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, não permitiu a terceirização de atividade fim, em fraude à legislação do trabalho."Como visto, os dispositivos da Lei 9.472/97 somente regulam normas entre concessionárias e agências reguladoras, dispondo sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sem qualquer interferência no âmbito juslaboral", ponderou. Pensar diferente disso seria violar a Constituição da República, que coloca o trabalho com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Com esse entendimento, o juiz sentenciante declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a Contax e, consequentemente, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Telemar, que foi condenada a anotar a carteira de trabalho da empregada, com data de 01.04.2008. As duas empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas e direitos devidos à reclamante, em razão da aplicação dos acordos coletivos celebrados entre a Telemar e o SINTEEL/MG. As empresas e a reclamante apresentarem recurso ordinário, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão quanto à ilegalidade da terceirização e reconhecimento do vínculo.

( 0001761-47.2011.5.03.0107 ED )

Fonte: TRT MG

Abraços...