sábado, 6 de maio de 2017

NJ Destaque: JT-MG afasta prescrição em caso de trabalhador que só teve ciência da extensão da perda auditiva em exame pericial

Uma fábrica atuante no ramo de metalurgia foi condenada a pagar a um ex-empregado com perda auditiva indenização por danos morais no valor de R$30 mil reais, bem como despesas com tratamento médico necessário para minimizar as consequências da lesão. A empresa apresentou recurso, insistindo na prescrição do direito de ação e questionando a condenação. Mas a 4ª Turma do TRT de Minas rejeitou a pretensão e confirmou a sentença. O voto foi proferido pela desembargadora Paula Oliveira Cantelli.
Em minuciosa análise de todas as questões, a desembargadora considerou que o marco prescricional para ação sobre doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da extensão do dano, a qual deve ser definida de acordo com cada caso. A decisão demonstrou não existir uma regra única para todas as situações.
Para entender o caso: O operador de máquinas alegou que sofreu perda auditiva em razão das atividades exercidas e pediu a reparação pelos danos sofridos. Determinada perícia médica, foi constatada a existência de dois períodos contratuais: de 1980 a 1997 e de 2000 a 2014. O laudo apontou que a “perda auditiva neurossensorial bilateral” foi desencadeada durante o primeiro período contratual, que terminou em 1997. Diante desse resultado, a ex-empregadora arguiu a prescrição, considerando que o ajuizamento da reclamação foi em 2015.
Na sentença, o juiz de 1º Grau entendeu que não havia prescrição a ser declarada. Para ele, ficou evidente que somente com o laudo técnico apresentado nos autos é que o trabalhador teve plena e inequívoca ciência da lesão sofrida. Após avaliar as provas, a relatora chegou à mesma conclusão. “Se tão somente com a perícia técnica realizada nestes autos, o obreiro teve ciência dos efeitos permanentes da perda auditiva, não há que se falar em prescrição”, destacou no voto.
Em sua decisão, a magistrada registrou inicialmente os argumentos apresentados no recurso da fábrica. Segundo alegou a empresa, além de a perícia ter determinado que a perda auditiva teria se desenvolvido no primeiro contrato de trabalho, mantendo-se estável no período posterior, o empregado já teria ciência inequívoca da doença antes da distribuição da reclamação. Sustentou que o operador teria delimitado a ação ao segundo contrato de trabalho e que o laudo técnico pericial realizado em outra ação movida pelo trabalhador não teria apurado a exposição a agente insalubre.
A decisão também destacou parte dos fundamentos utilizados na sentença para afastar a prescrição. O julgador de 1º Grau ponderou sobre o fato de a perda auditiva, no caso, decorrer de exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora que vai comprometendo paulatinamente a audição do trabalhador. Para o juiz sentenciante, o empregado não poderia postular indenização nos idos de 1997, quando terminou o primeiro contrato. Isto porque àquela época a fábrica não o afastou do trabalho, não o encaminhou ao INSS, nem permitiu que tivesse conhecimento da extensão e consolidação de sua perda auditiva. Isto, mesmo dispondo dos exames audiométricos realizados periodicamente.
Ao tecer considerações sobre as normas aplicáveis à prescrição, a relatora lembrou que, via de regra, a pretensão de indenização oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional/ocupacional formulado pelo empregado em face do empregador também se sujeita ao efeito corrosivo do tempo e da inércia do credor, em razão da aplicação da prescrição trabalhista, seja bienal, seja quinquenal, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.
Quanto ao marco inicial para contagem do prazo prescricional decorrente de doença profissional, apontou que se deve observar o princípio da “actio nata” (expressão em latim que significa “ação ajuizável”). Por esse princípio, o direito de ação nasce a partir do momento em que o titular do direito toma ciência da lesão. Nessa direção, foi destacado o entendimento contido na Súmula 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Circunstâncias de cada caso devem ser consideradas - Para a relatora, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração na hora de fixar o marco deflagrador da contagem do prazo prescricional. Não há uma regra específica, sendo cada caso, um caso. Ela ponderou que não se pode dizer que o simples diagnóstico da doença, o primeiro afastamento previdenciário, a aposentadoria por invalidez ou qualquer outro elemento genérico definam, enquanto regra, o momento da ciência inequívoca da lesão. “Outras circunstâncias podem antecipar ou mesmo postergar a fixação deste marco, cabendo ao julgador aferi-las, de acordo com o caso concreto sob análise”, ponderou.
Nesse sentido, registrou o que prevê a Súmula nº 230 do STF: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". Para a relatora, o verbete não se aplica apenas às ações de cunho previdenciário, pois a interpretação favorável ao segurado pode, naturalmente, ser estendida ao trabalhador quando se trata de apreciar pretensões postas também em face do empregador.
Doenças graves, como aquela sofrida pelo autor deste feito, nem sempre vão deflagrar em seu íntimo, de imediato, a certeza de uma lesão irreversível, sobretudo do ponto de vista profissional”, avaliou no voto. Para explicitar o entendimento, registrou que Kottke e Lehmann, no Tratado de Medicina Física e Reabilitação de Krusen (4ª edição, São Paulo: Manole, 1994), salientam que os acidentados, a exemplo de portadores de doenças estigmatizantes, utilizam alguns mecanismos de defesa como, por exemplo, a negação"Na maioria das vezes, após a incapacidade instalada, o paciente tem a expectativa de que "tudo voltará ao normal", mas isso pode ser o contrário do que a equipe de reabilitação tem como prognóstico. Este comportamento é chamado de negação, e pode ser intensificado pelas pessoas que rodeiam o paciente, devido às afirmativas de que a incapacidade é temporária".
Nesse contexto, ainda de acordo com as ponderações da relatora, mesmo que o resultado da lesão possa ser notado desde o instante do evento lesivo, não se pode concluir que a vítima não tenha nutrido uma viva esperança de recuperação, em maior ou menor grau, para a vida profissional. É por isso que, mesmo após o encerramento do período de readaptação, não se poderá afirmar, com plena convicção, que o acidentado estivesse ciente de toda a dimensão de seu prejuízo, tanto moral como material.
Em amparo ao raciocínio adotado, foi citada a lição do Professor e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, ao abordar a investigação da “actio nata” em eventos traumáticos como o vivenciado pelo reclamante: “Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização não é a data do afastamento ou da constatação da doença ou mesmo da extinção do contrato de trabalho, e sim a da ciência inequívoca da extensão do dano, por se considerar o critério da actio nata”. Recurso de revista conhecido e provido. RR - 200200-87.2005.5.15.0007 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
Na decisão em questão, o Ministro pondera que esse é o sentido do artigo 104, inciso II, da Lei 8.213/91, o qual, conquanto direcionado às ações previdenciárias, aplica-se, por analogia, às ações trabalhistas indenizatórias de acidente de trabalho. Esse entendimento foi, inclusive, pacificado no âmbito da jurisprudência do STF (Súmula 230) e no STJ (Súmula 278). O magistrado dá exemplos: se um trabalhador se aposentar por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional. Isto porque somente esse fato possibilita a ele ter conhecimento da real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, o Professor aponta que se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Ainda nessa linha, se, após o término do contrato de trabalho, for produzido laudo pericial atestando a incapacidade laboral decorrente do extinto contrato, este será o marco prescricional.
Com base nesse entendimento, a relatora concluiu que somente com a perícia técnica realizada, o trabalhador teve ciência dos efeitos permanentes da perda auditiva. Nesse contexto, rejeitou a prescrição. “Por qualquer ângulo que se mire a questão, a hipótese é de afastamento da prescrição, não merecendo qualquer retoque a sentença, neste tópico”, finalizou.
Dano moral - A relatora se convenceu pelas provas de que a empresa foi negligente, confirmando a condenação por dano moral. Para ela, ficou claro que a ex-empregadora se descuidou do dever básico de prevenção da saúde do trabalhador. Tanto assim que, conforme observou, a empresa confessou que já sabia da perda auditiva, o que só se agravou com o tempo. A chamada “culpa in vigilando” foi reconhecida, ficando evidente conduta omissiva da metalúrgica.
Ao caso, foi aplicada a teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas, inclusive a exposição constante a agentes altamente insalubres, como no caso, o ruído excessivo a que foi exposto o trabalhador.
Critérios para fixação dos valores - O contexto apurado no processo foi levado em consideração na fixação dos valores arbitrados. Foi ponderado que, apesar de o operador de máquinas não estar incapacitado, teve reduzida a capacidade de trabalho, encontrando-se parcialmente surdo. Por sua vez, a própria função desempenhada autorizou a conclusão de se tratar de pessoa de baixa renda e que vive exclusivamente do seu trabalho, estando agora aposentado. Por fim, ficou claro para a desembargadora que a empresa possui plenas condições de arcar com os valores das reparações.
Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores reconheceu que o valor de R$30 mil fixado na sentença cumpre satisfatoriamente as suas funções pedagógicas e reparatórias, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 27/04/2017.
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sexta-feira, 5 de maio de 2017

ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. MEIOS LEGAIS PARA CONVOCAR O EMPREGADO PARA RETORNAR AO SERVIÇO OU JUSTIFICAR OS MOTIVOS DAS FALTAS

Uma trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais afirmando ter sido ardilosamente convocada pela empresa para retornar ao trabalho mediante publicação em jornais. Segundo afirmou, a empregadora visava simular uma justa causa por abandono de emprego, fato esse que, além de ferir sua honra, maculou sua vida profissional. Para a empresa, não havia outra alternativa, pois não tinha conhecimento do paradeiro da empregada e o contrato necessitaria ser rescindido, já que todas as tentativas de encontrá-la foram frustradas.
O juiz de 1º grau deu razão à empregada e descaracterizou a justa causa por abandono de emprego, concedendo a indenização pedida, por entender que a publicação em jornais foi abusiva e prejudicial à reputação profissional da trabalhadora.
Mas esse não foi o entendimento do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado pela empregadora. Conforme ponderou o julgador, a simples publicação de convocação em jornais em nada ofende a imagem do empregado. Isso só se daria se o objeto da publicação contivesse mensagem vexatória ou ofensiva, o que não ocorreu. “Isso porque a menção a abandono de emprego é publicação rotineiramente efetivada em qualquer jornal, não gerando mácula no histórico funcional de qualquer empregado, sobretudo considerando que a simples publicação não significa que a justa causa realmente se configurou”, explicou o desembargador.
Por fim, o magistrado destacou que a indenização por dano moral representa uma importante conquista trabalhista, que deve ser reconhecida e aplicada com equilíbrio e critério, caso contrário desvirtuaria sua finalidade.
Por essas razões, não identificando exposição da empregada a qualquer situação constrangedora, vexatória ou humilhante que pudesse representar ofensa à sua dignidade, honra ou à imagem, o relator deu provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais.  O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo PJe: 0010170-67.2015.5.03.0108 (RO) — Acórdão em 22/03/2017.
Nota CPC:
A notificação extrajudicial via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com o fim de convocar o empregado para o retorno ao trabalho é o instrumento de maior segurança jurídica de que se vale o empregador para deixar caracterizado o abandono de emprego por parte do seu empregado, caso este, uma vez notificado, não retorne ao serviço ou, retornando, os motivos apresentados para justificar a sua ausência caracterizem o abandono.
A notificação extrajudicial "é o ato através do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do texto de um documento registrado. O escrevente notificador é dotado de fé pública, o que torna a notificação um documento de alto valor” probante. Leia MAIS
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Para caracterizar o abandono de emprego (art. 482, i, da CLT) há necessidade de ausência injustificada do empregado por período superior a trinta dias, conforme jurisprudência, ou de prova inequívoca do abandono, sendo da empregadora o ônus de demonstrá-la, por ser fato obstativo do direito do trabalhador (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso II, do CPC) e em observância ao princípio da continuidade da prestação laboral, que milita em favor do empregado. (TRT 15ª Região: ProcessoRO 64758 SP 064758/2012; Relator Luiz Roberto Nunes; Publicação em 17/08/2012)
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 25/04/2017.
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quinta-feira, 4 de maio de 2017

Supressão de um dos dias de folga do trabalhador sem pagamento afronta boa fé e gera indenização

No contrato de trabalho, empregador e empregado devem agir de acordo com os ditames do princípio da boa fé objetiva, princípio esse que pode ser traduzido como lealdade e confiança (artigo 422 do CC). Em termos gerais, como explicou o juiz Tarcísio Correa de Brito, ao julgar um caso que envolveu a matéria na Vara do Trabalho de Cataguases, a boa fé objetiva é uma cláusula geral que impõe às partes o dever de manterem um comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, de modo que uma não lese a legítima confiança depositada pela outra.
No caso analisado pelo julgador, um trabalhador sofreu uma alteração em sua jornada por determinação unilateral de sua empregadora, uma fábrica de tecidos: até julho de 2012 ele cumpria escala de seis dias de trabalho por dois de descanso e a partir dessa data passou a trabalhar na escala de 6x1, na mesma jornada, sem qualquer contraprestação. Para a empregadora, a alteração ocorreu por força das dificuldades financeiras que atravessava, o que a obrigou a extinguir a chamada quarta turma, na qual o trabalhador atuava, para a qual estava previsto em norma coletiva jornadas em turnos de revezamento 7h20min, seis vezes por semana e com dois dias de folga. Assim, com a extinção, os empregados dessa turma foram realocados em outras atividades, agora sujeitos aos turnos regulares de 6x1.
Mas a tese patronal não convenceu o julgador que, refutando os argumentos, explicou ser vedado ao empregador transferir para os empregados os riscos de sua atividade econômica, como dita o princípio da alteridade (artigo 2, §2º, da CLT). Ele ponderou ser inerente ao negócio da empresa a possibilidade de enfrentamento de crises econômicas e adversidades de mercado, razão pela qual os ônus decorrentes da atividade empresarial devem ser por ela suportados. Considerando inegável que a empresa tinha o poder de organizar o setor onde o trabalhador atuava, o magistrado frisou que esse poder deveria ter sido exercido, mas não de modo a causar prejuízo ao empregado, que foi privado de dias de descanso, conforme ajustado em ACT.
Para o julgador, a conduta empresarial afrontou não só os princípios da não alteração contratual lesiva e da alteridade, mas o da boa fé objetiva. “Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando outrem”, esclareceu o juiz. Ele citou ainda, como desdobramento da boa fé objetiva o tu quoque“Trata-se de uma partícula extraída da célebre frase dita Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho: tu quoque Brutus filie mi ("até tu Brutos, filho meu"). Assim, o tu quoque, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo” , registou o magistrado, concluindo que foi exatamente o que se apurou no caso: “a quebra da confiança, o ineditismo, a prática de um ato inesperado e a falta de lealdade por parte da ré”.
Por essas razões, o julgador condenou a empregadora a indenizar o trabalhador, pagando a ele, como extras, as horas trabalhadas após as folgas semanais regularmente concedidas, a cada seis dias trabalhados, a partir de julho de 2012, de acordo com os cartões de ponto, e devidos reflexos.
A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 27/04/2017.
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quarta-feira, 3 de maio de 2017

SEGUNDA ETAPA DAS AÇÕES DO PROJETO MALHA FISCAL DA PESSOA JURÍDICA EM 2017, TENDO COMO FOCO EM SONEGAÇÃO FISCAL RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Hoje, 25 de abril, está sendo iniciada a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.
A Subsecretaria de Fiscalização envia hoje cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP - e apuradas pelo Fisco que, se confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.
As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).
Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização. Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 532,3 milhões.
Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 25/04/2017.
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terça-feira, 2 de maio de 2017

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA

Cláusulas coletivas que estipulem a obrigação de pagamento de contribuição a trabalhadores não sindicalizados ferem o princípio constitucional que assegura a liberdade de associação e sindicalização, previsto no artigo 8º, V, da CF/88. Com esse entendimento, a juíza Célia das Graças Campos, na titularidade da Vara do Trabalho de Congonhas, julgou favoravelmente o pedido de um motorista para que lhe fossem restituídos os valores dos descontos realizados em seu contracheque a título de contribuição negocial confederativa.
Conforme explicou a magistrada, são admitidos quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV, do artigo 8º da CF/88), a contribuição assistencial (artigo 513 da CLT, alínea “e”) e a mensalidade sindical. Contudo, somente a contribuição sindical é obrigatória para toda a categoria, uma vez que as demais somente podem ser descontadas dos empregados associados.
No caso, a julgadora constatou, mediante consulta aos holerites do trabalhador, que ele sofreu desconto salarial referente à “Cont Negocial Confederati”. Por sua vez, a empregadora não comprovou a filiação sindical do trabalhador. Assim, concluindo pela ilegalidade da imposição do desconto para o empregado não sindicalizado, em face da violação ao disposto nos artigos 5º, XX, e 8ª, ambos da Constituição Federal, a juíza determinou que a empresa devolva ao trabalhador os valores descontados a esse título.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 2ª Turma do TRT mineiro. O acórdão cita a Súmula 666 do STF e o Precedente 119 do TST, pelo qual, o desconto da contribuição assistencial em favor do sindicato deve abranger apenas o trabalhador sindicalizado.
Processo nº 02235-2014-054-03-00-5 — Sentença em 09/09/2016.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 20/04/2017.
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segunda-feira, 1 de maio de 2017

domingo, 30 de abril de 2017

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como formulário PPP, é um documento que as empresas devem preencher, registrando nele todas as informações relativas à prestação de serviços do empregado, como: atividades exercidas, agentes nocivos ou perigosos presentes no trabalho, a intensidade ou concentração destes agentes, exames médicos clínicos do empregado, além de outros dados pertinentes. O PPP e seu correto preenchimento pela empresa é muito importante para o trabalhador, já que ele precisa apresentá-lo para requerer os benefícios e serviços previdenciários, incluindo a aposentadoria especial prevista para os que trabalham em condições perigosas ou nocivas à saúde. Assim, se a empresa não preenche corretamente o seu Perfil Profissiográfico, o trabalhador pode recorrer à Justiça para determinar a retificação do formulário. Nesse contexto, surge uma pergunta: a ação com pedido de retificação do PPP sujeita-se aos mesmos prazos prescricionais dos demais direitos trabalhistas?
Para o juiz Júlio Cesar Cangussu Souto, a resposta a essa pergunta é negativa. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, ele analisou um caso em que um vigia noturno pretendia que a empregadora retificasse o seu PPP para fazer constar no documento as condições insalubres e perigosas presentes em suas atividades. Em sua defesa, a empresa alegou que o direito do trabalhador estaria fulminado pela prescrição quinquenal. Mas isso não foi acolhido pelo magistrado. O juiz ressaltou que os direitos de natureza declaratória, como a emissão ou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, não se sujeitam à prescrição.
A decisão foi fundamentada no artigo 11, parágrafo primeiro, da CLT que, de forma expressa, determina que as ações que visam a obtenção de anotações relativas ao contrato de trabalho e que servem de prova junto à Previdência Social não se sujeitam aos prazos prescricionais previstos para os créditos trabalhistas. Assim, não corre prescrição, total ou quinquenal, quanto ao direito do empregado de receber da empregadora o PPP corretamente preenchido.
 O magistrado explicou que, nesses casos, os efeitos da sentença são meramente declaratórios, ou seja, representam apenas uma declaração das condições de trabalho do empregado para que, oportunamente e se for o caso, ele possa requerer o benefício no órgão previdenciário. Assim, por não envolver o pagamento de crédito decorrente da relação de emprego, não se justifica a sujeição desse direito a qualquer prazo prescricional. A empresa ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.
Processo PJe: 0011689-04.2015.5.03.0100 — Sentença em 16/03/2017.
Nota CPC:
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015:
Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:
I -  para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.
Art. 259. Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I -  por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN para reconhecimento de períodos alegados como especiais.
II - por exposição agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea "b" do § 2° do art. 260 e o art. 295.
Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP.
§ 1º  Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
§ 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos:
a) pela empresa, no caso de segurado empregado;
b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
 e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.
Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I -  laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
§ 1º  Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e
V - laudo de empresa diversa.
§ 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.
§ 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I -  mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I -  se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Art. 263. O LTCAT e as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261 deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I -  Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º  O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Art. 265. O PPP tem como finalidade:
I -  comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV [Clique AQUI], de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência
Social.
§ 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260.
§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.
§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo
261.
§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.
§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
I -  por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.
§ 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:
I -  para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 18/04/2017.
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