Uma trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais afirmando ter sido ardilosamente convocada pela empresa para retornar ao trabalho mediante publicação em jornais. Segundo afirmou, a empregadora visava simular uma justa causa por abandono de emprego, fato esse que, além de ferir sua honra, maculou sua vida profissional. Para a empresa, não havia outra alternativa, pois não tinha conhecimento do paradeiro da empregada e o contrato necessitaria ser rescindido, já que todas as tentativas de encontrá-la foram frustradas.
O juiz de 1º grau deu razão à empregada e descaracterizou a justa causa por abandono de emprego, concedendo a indenização pedida, por entender que a publicação em jornais foi abusiva e prejudicial à reputação profissional da trabalhadora.
Mas esse não foi o entendimento do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado pela empregadora. Conforme ponderou o julgador, a simples publicação de convocação em jornais em nada ofende a imagem do empregado. Isso só se daria se o objeto da publicação contivesse mensagem vexatória ou ofensiva, o que não ocorreu. “Isso porque a menção a abandono de emprego é publicação rotineiramente efetivada em qualquer jornal, não gerando mácula no histórico funcional de qualquer empregado, sobretudo considerando que a simples publicação não significa que a justa causa realmente se configurou”, explicou o desembargador.
Por fim, o magistrado destacou que a indenização por dano moral representa uma importante conquista trabalhista, que deve ser reconhecida e aplicada com equilíbrio e critério, caso contrário desvirtuaria sua finalidade.
Por essas razões, não identificando exposição da empregada a qualquer situação constrangedora, vexatória ou humilhante que pudesse representar ofensa à sua dignidade, honra ou à imagem, o relator deu provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo PJe: 0010170-67.2015.5.03.0108 (RO) — Acórdão em 22/03/2017.
Nota CPC:
A notificação extrajudicial via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com o fim de convocar o empregado para o retorno ao trabalho é o instrumento de maior segurança jurídica de que se vale o empregador para deixar caracterizado o abandono de emprego por parte do seu empregado, caso este, uma vez notificado, não retorne ao serviço ou, retornando, os motivos apresentados para justificar a sua ausência caracterizem o abandono.
A notificação extrajudicial "é o ato através do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do texto de um documento registrado. O escrevente notificador é dotado de fé pública, o que torna a notificação um documento de alto valor” probante. Leia MAIS
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Para caracterizar o abandono de emprego (art. 482, i, da CLT) há necessidade de ausência injustificada do empregado por período superior a trinta dias, conforme jurisprudência, ou de prova inequívoca do abandono, sendo da empregadora o ônus de demonstrá-la, por ser fato obstativo do direito do trabalhador (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso II, do CPC) e em observância ao princípio da continuidade da prestação laboral, que milita em favor do empregado. (TRT 15ª Região: ProcessoRO 64758 SP 064758/2012; Relator Luiz Roberto Nunes; Publicação em 17/08/2012)
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 25/04/2017.
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