sexta-feira, 5 de maio de 2017

ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. MEIOS LEGAIS PARA CONVOCAR O EMPREGADO PARA RETORNAR AO SERVIÇO OU JUSTIFICAR OS MOTIVOS DAS FALTAS

Uma trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais afirmando ter sido ardilosamente convocada pela empresa para retornar ao trabalho mediante publicação em jornais. Segundo afirmou, a empregadora visava simular uma justa causa por abandono de emprego, fato esse que, além de ferir sua honra, maculou sua vida profissional. Para a empresa, não havia outra alternativa, pois não tinha conhecimento do paradeiro da empregada e o contrato necessitaria ser rescindido, já que todas as tentativas de encontrá-la foram frustradas.
O juiz de 1º grau deu razão à empregada e descaracterizou a justa causa por abandono de emprego, concedendo a indenização pedida, por entender que a publicação em jornais foi abusiva e prejudicial à reputação profissional da trabalhadora.
Mas esse não foi o entendimento do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado pela empregadora. Conforme ponderou o julgador, a simples publicação de convocação em jornais em nada ofende a imagem do empregado. Isso só se daria se o objeto da publicação contivesse mensagem vexatória ou ofensiva, o que não ocorreu. “Isso porque a menção a abandono de emprego é publicação rotineiramente efetivada em qualquer jornal, não gerando mácula no histórico funcional de qualquer empregado, sobretudo considerando que a simples publicação não significa que a justa causa realmente se configurou”, explicou o desembargador.
Por fim, o magistrado destacou que a indenização por dano moral representa uma importante conquista trabalhista, que deve ser reconhecida e aplicada com equilíbrio e critério, caso contrário desvirtuaria sua finalidade.
Por essas razões, não identificando exposição da empregada a qualquer situação constrangedora, vexatória ou humilhante que pudesse representar ofensa à sua dignidade, honra ou à imagem, o relator deu provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais.  O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo PJe: 0010170-67.2015.5.03.0108 (RO) — Acórdão em 22/03/2017.
Nota CPC:
A notificação extrajudicial via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com o fim de convocar o empregado para o retorno ao trabalho é o instrumento de maior segurança jurídica de que se vale o empregador para deixar caracterizado o abandono de emprego por parte do seu empregado, caso este, uma vez notificado, não retorne ao serviço ou, retornando, os motivos apresentados para justificar a sua ausência caracterizem o abandono.
A notificação extrajudicial "é o ato através do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do texto de um documento registrado. O escrevente notificador é dotado de fé pública, o que torna a notificação um documento de alto valor” probante. Leia MAIS
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Para caracterizar o abandono de emprego (art. 482, i, da CLT) há necessidade de ausência injustificada do empregado por período superior a trinta dias, conforme jurisprudência, ou de prova inequívoca do abandono, sendo da empregadora o ônus de demonstrá-la, por ser fato obstativo do direito do trabalhador (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso II, do CPC) e em observância ao princípio da continuidade da prestação laboral, que milita em favor do empregado. (TRT 15ª Região: ProcessoRO 64758 SP 064758/2012; Relator Luiz Roberto Nunes; Publicação em 17/08/2012)
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 25/04/2017.
Abraços...

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