terça-feira, 20 de agosto de 2019

A falta de anotação na CTPS da qualidade de “trabalho externo” gera a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado?

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO.

Esta Corte tem o entendimento de que a falta de registro da jornada externa na CTPS implica mera irregularidade administrativa, não autorizando a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, ou a inversão do ônus da prova acerca das horas extras. No caso, o Tribunal Regional admitiu a jornada apontada na inicial para fins de condenação em horas extras, apenas em função da ausência de anotação do trabalho externo na CTPS, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11272-30.2014.5.01.0007, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019).

Nota: Artigo 62, inciso I, da CLT – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

Abraços...