sexta-feira, 28 de junho de 2019

A MPV 873/2019, QUE VEDA O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CADUCA NESTA SEXTA-FEIRA (28/06)

Por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 21, de 2019, publicado na edição do DOU de 18/04/2019, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 873 de 01 de março de 2019, foi prorrogado por mais 60 dias.
Entre outras providências, a MPV nº 873/2019 determina que, a partir de 01/03/2019, as contribuições financeiras de trabalhadores para seus sindicatos (seja qual for o título) não poderão mais ser descontadas na folha de pagamento e terão, a partir da referida data, que ser pagas exclusivamente por meio de boleto bancário. 
Todavia, tudo indica que a MP 873/2019 vai perder a sua eficácia, pois, o prazo para a sua aprovação pelo Congresso Nacional expira nesta sexta-feira (28/06). A MP não foi analisada pelos parlamentares. Na perda da eficácia da MP 873, volta as regras implementadas pela Lei nº 13.467/2017. 
No caso de perda de eficácia de uma Medida Provisória, o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias não convertidas em Lei. Não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (CF/1988, art. 62, caput e §§ 3º, 11 e 12, e EC nº 32/2001).
Abraços..

quinta-feira, 27 de junho de 2019

RECEITA FEDERAL LANÇA VÍDEO SOBRE O PROJETO NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E)

Visando a simplificação tributária, a Receita Federal lançou, em abril de 2019, o projeto da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).
O projeto da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), como parte do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped (clique aqui), visa à regulamentação de um padrão nacional para emissão de NFS-e, à construção de um repositório para controle das NFS-e expedidas e à disponibilização de emissor de nota público, inclusive em versão mobile, nos termos do protocolo de cooperação assinado no âmbito do ENAT. Atualmente coexistem cerca de 5.570 legislações e Notas Fiscais de Serviços diferentes, uma para cada município. As empresas enfrentam o grande desafio de conhecer e adimplir tantas obrigações acessórias distintas.
O objetivo do projeto é aumentar a competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), o que inclusive fomentará novos investimentos. Além disso, o projeto beneficia as administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos governamentais e gerando maior eficiência na atividade fiscal.
Clique aqui para assistir o vídeo publicado pela Receita Federal no dia 29/04/2019.
Abraços...

quarta-feira, 26 de junho de 2019

ESOCIAL - EMPRESAS DEVEM ATUALIZAR O CNAE CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.867/2019

A tabela de códigos CNAE utilizada pelo eSocial foi atualizada em janeiro/2019. O código CNAE a ser preenchido nos eventos de tabela de Estabelecimentos (S-1005) deve respeitar o Anexo I da Instrução Normativa RFB 971/2009, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1867/2019. Essa orientação foi publicada no portal do eSocial 01/03/2019, na Nota Técnica 11/2019.
Com relação aos códigos de CNAE:
a) Os códigos criados pela Instrução Normativa RFB 1867/2019 possuem início de vigência no eSocial em 01/01/2019;
b) Os códigos com alteração de descrição pela Instrução Normativa RFB 1867/2019 tiveram término de vigência em 31/12/2018 (descrição anterior) e início de vigência em 01/01/2019 (descrição atual);
c) Os códigos que deixaram de existir pela Instrução Normativa RFB 1867/2019 têm término de vigência no eSocial em 31/03/2019. A partir da competência 04/2019  o evento S-1005 deverá ter o CNAE atualizado.
ORIENTAÇÕES:
Dessa forma, caso o código CNAE cadastrado anteriormente pelo empregador não conste no Anexo I da IN  1867/2019, o empregador deverá enviar um evento S-1005 preenchendo o grupo NOVA VALIDADE com data de início em 04/2019 e informando o CNAE atualizado. Depois de atualizar as tabelas de estabelecimentos, o empregador deverá reenviar o evento de fechamento da folha (S-1299).
Fonte: Portal eSocial, publicada originalmente em 08/05/2019.
Abraços...

terça-feira, 25 de junho de 2019

PROMOTOR DE VENDAS RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR USO DE MOTO NO TRABALHO

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um promotor de vendas e estoquista da Tete Atacadista de Alimentos Ltda. que, na realização do seu trabalho, conduzia motocicleta em vias públicas de Fortaleza (CE). Conforme o colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do TST.
Opção pessoal
Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau condenou a Tete Atacadista a pagar o adicional relativamente ao período em que o empregado havia utilizado o veículo. O perito, a partir da análise das atividades e das condições de trabalho do promotor e das regras contidas na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, constatou a existência de condições técnicas de periculosidade (30%).
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do adicional. De acordo com o TRT, a atividade confiada ao empregado poderia ser realizada mediante outro meio de transporte, como carro, táxi ou ônibus. “O veículo por ele escolhido para tal não é indispensável a seu trabalho, mas opção pessoal, não uma imposição da empresa”, assinalou.
Uso habitual
No recurso de revista, o promotor de vendas argumentou que, ainda que não exigisse expressamente do empregado o uso da motocicleta, o empregador tinha conhecimento da prática e a motivava ou tolerava. No seu entendimento, teria havido consentimento, o que gera direito à reparação.
Consentimento
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a Súmula 364, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, e que o artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT dispõe que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento de adicional de periculosidade. Esse dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, ao inserir, na NR 16, o item que especifica serem consideradas perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”.
No caso em julgamento, o ministro ressaltou que, apesar da possibilidade de utilização de outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empregadora. “Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1625-94.2016.5.07.0032
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 10/05/2019.
Abraços...

segunda-feira, 24 de junho de 2019

GERÊNCIA GERAL COMPARTILHADA NÃO CARACTERIZA CARGO DE GESTÃO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu de um ex-gerente comercial do Santander (Brasil) S.A. que compartilhava a gerência geral de uma agência em Belo Horizonte (MG) não se enquadra na regra da CLT que afasta o pagamento de horas extras. De acordo com a jurisprudência do TST, bancários que exercem a gerência comercial ou a gerência operacional não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência.
Exceções
O artigo 62, inciso II, da CLT excepciona os gerentes da duração normal da jornada (oito horas), “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O artigo 224, parágrafo 2º, por sua vez, excluiu da jornada especial de seis horas os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.        
Prática normal
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que havia sido contratado para trabalhar na jornada de oito horas, mas que o trabalho ultrapassava esse limite diariamente, às vezes se estendendo até às 22h. Ele sustentou que não tinha poderes de gestão, pois se reportava à superintendência no caso de precisar sair mais cedo, e que assinava de forma conjunta documentos com o outro gerente. Por isso, entendia que tinha direito ao pagamento das horas extras.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, o fato de o gerente ter de se reportar ao superintendente não afasta o enquadramento na exceção da CLT, porque não constitui controle de jornada. Ainda conforme o TRT, a prática de assinatura conjunta também não desnatura o cargo de gestão, por tratar-se de prática normal em estabelecimentos bancários, visando à segurança da transação.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, segundo o TRT, a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, o próprio empregado, no cargo de gerente operacional, juntamente e de forma compartilhada com o gerente operacional. “Em casos como esse, em que a administração da agência bancária é exercida de forma compartilhada entre o gerente comercial e o gerente operacional, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há incidência do artigo 62, inciso II, da CLT”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma reconheceu o enquadramento do bancário no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O processo agora retornará ao juízo de primeiro grau para o exame de todos os aspectos apontados pelo gerente no no pedido de horas extras, como o intervalo intrajornada e a jornada em atividade externa em campanhas universitárias.
(RR/CF)
Processo: RR-10671-39.2015.5.03.0005
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 13/05/2019.
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domingo, 23 de junho de 2019

PARCELAMENTOS - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 895, DE 15 DE MAIO DE 2019

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 895, DE 15 DE MAIO DE 2019
(DOU de 16/05/2019)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADORGERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 13 e no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º Os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o caput são de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput deste artigo.
Art. 3º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os parcelamentos solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem regidos pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Art. 4º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Os parcelamentos abrangidos pela delegação de competência solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até sua rescisão ou liquidação.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 16/05/2019.
Abraços...