quarta-feira, 20 de abril de 2011

Bancária ganha como horas extras intervalo antes da jornada extraordinária

O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de horas extras tendo em vista a negativa da empresa de conceder o intervalo à empregada.

Ex-empregada do Banco Rural receberá como horas extras quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu voto do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na Justiça do Trabalho, a bancária alegou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação, previsto no artigo 384 da CLT, como forma de proteção especial às trabalhadoras.

O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de horas extras tendo em vista a negativa da empresa de conceder o intervalo à empregada. Entretanto, a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao concluir que, como a Constituição Federal proíbe a discriminação em razão do sexo (artigo 5º, inciso I), a norma da CLT não poderia mais ser aplicada.

Na opinião do TRT gaúcho, o fato de homens e mulheres serem iguais em direitos e obrigações, como estabelece a Constituição, não justificava o tratamento diferenciado dado pela CLT às mulheres em situações de prorrogação da jornada. Para o Regional, é como se o artigo 384 da CLT fosse incompatível com a Constituição.

Já o relator do recurso de revista da trabalhadora no TST, ministro Renato Paiva, defendeu a recepção do dispositivo celetista pela nova ordem constitucional que consagra a igualdade jurídica entre homens e mulheres. O relator foi além: afirmou que tanto o organismo masculino quanto o feminino necessitam de repouso nos momentos que antecedem a jornada extraordinária.

O ministro explicou que, na hipótese de duas ou mais interpretações possíveis, é preferível aquela que se mostre compatível com a Constituição. E, de acordo com o princípio da conservação das normas, ou economia do ordenamento, quando uma determinada norma pode ser interpretada conforme a Constituição, não deve ser declarada inconstitucional.

Assim, observou o ministro Renato Paiva, tendo em vista o próprio princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I), a melhor interpretação é aquela que considera aplicável para homens e mulheres, sem distinção, o intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, quando há prorrogação do horário normal de trabalho.

O relator esclareceu que a finalidade do intervalo é permitir que o trabalhador se alimente, descanse e reponha as energias antes de prosseguir com as suas atividades, ou seja, é medida que garante a saúde e a integridade física do profissional para que haja a manutenção das condições de segurança no desenvolvimento dos serviços.

Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso da bancária para restabelecer a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo garantido no artigo 384 da CLT.

Processo: RR-23300-36.2006.5.04.0004

Fonte: TST

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terça-feira, 19 de abril de 2011

Gestante será indenizada por gravidez comprovada após exame demissional

A garantia de estabilidade ou de indenização pelo período estabilitário à gestante quando a concepção ocorre durante o curso do contrato de emprego

Apesar de ter comprovado seu estado gravídico somente após o exame demissional, uma ex-empregada da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., do Paraná, deverá receber indenização relativa ao período de estabilidade garantida às gestantes pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embora reconhecendo que o empregador agiu de boa-fé, somente a demitindo após a realização do exame que não constatou a gravidez, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado ontem (13), seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e não conheceu do recurso da empresa, com o fundamento de que o direito à estabilidade visa à proteção da criança.

A garantia de estabilidade ou de indenização pelo período estabilitário à gestante quando a concepção ocorre durante o curso do contrato de emprego é tema pacificado na jurisprudência do TST, ainda que a empresa não tenha conhecimento do fato à época da dispensa. No caso, a dispensa ocorreu em 25 de abril de 2001, e o parto ocorreu em 9 de janeiro de 2002. Em 21 de agosto, uma ecografia obstétrica atestava que a concepção ocorreu nos primeiros dias de abril de 2001, e a data foi confirmada pelas ecografias posteriores.

No julgamento do recurso na sessão de ontem, o advogado da empresa chamou a atenção para a peculiaridade do caso: a própria empregada não sabia que estava grávida, o exame demissional não constatou a gravidez mas as ecografias realizadas posteriormente comprovaram que a concepção ocorreu antes da demissão. Por isso, pediu que a empresa fosse exonerada do pagamento da indenização. “O patrão demite na certeza de que está agindo corretamente e somente um bom tempo depois toma conhecimento da demanda”, sustentou ele da tribuna. “A empresa procedeu de forma regular, não quis burlar a lei nem negou a estabilidade, mas foi surpreendida, quase um ano depois, com um equívoco jurídico que teria cometido sem saber.”

O relator confirmou que o exame demissional não acusou a gravidez, que era recente demais na ocasião. “Reconheço que é surpresa para o empregador a constatação da gravidez depois do exame demissional, mas isso não o exime das conseqüências dela decorrentes”, afirmou. “A proteção independe do conhecimento da empresa e da própria gestante, e da possibilidade de constatação imediata, porque o sujeito do direito – o nascituro – não tem condição de se expressar pessoalmente, só através da mãe.”

Os demais ministros da Primeira Turma endossaram a posição do relator. “O Supremo Tribunal Federal já entendeu que nenhuma questão infraconstitucional ou de fato pode ser obstáculo à eficácia jurídica relativa à garantia da estabilidade”, observou o ministro Vieira de Mello Filho. “A boa fé do empregador não é oponível à garantia fundamental, que é regida pela data da concepção.”

O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de certo modo acolheu a tese do empregador e limitou a indenização ao período em que ele teve conhecimento da gravidez – o que só ocorreu em setembro de 2001. “Mas não podemos acolher a tese da desoneração integral do empregador”, assinalou. “Não houve abuso do direito de despedir, mas não é por isso que a lei garante a estabilidade, e sim pela proteção à criança”, concluiu.

Processo: RR 974900-60.2002.5.09.0008

Fonte: TST

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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Empresa é condenada a restabelecer plano de saúde de empregado doente

Essa condição é mais benéfica ao trabalhador e se incorporou ao contrato de trabalho.

A 3a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma empresa que não se conformou em ter de restabelecer o plano de saúde do empregado, afastado do trabalho por doença não relacionada às suas atividades profissionais. Apesar de as normas coletivas da categoria limitarem a manutenção do benefício a 120 dias, em caso de doença não ocupacional, no primeiro afastamento do reclamante, que perdurou cinco anos, o plano de saúde não lhe foi retirado. Essa condição é mais benéfica ao trabalhador e se incorporou ao contrato de trabalho. Por isso, os julgadores mantiveram a sentença.

A empresa alegou que a norma coletiva limita em 120 dias o período de assistência médica e farmacológica obrigatória para os empregados afastados por doença comum. Além disso, sustentou a empresa, o reclamante conta com o auxílio do INSS e do SUS, ocorrendo, então, uma superposição de vantagens, o que também contraria a convenção coletiva de trabalho. Por fim, a ré insistiu em que se faça uma interpretação restritiva do caso, por se tratar de negócio jurídico benéfico, na forma do artigo 114, do Código Civil.

De acordo com o juiz convocado Márcio José Zebende, o empregado afastou-se do trabalho em 30.05.01, recebendo auxílio doença até setembro de 2007, quando voltou a trabalhar. A incapacidade persistiu e ele foi novamente afastado. A empresa não nega que tenha mantido a assistência médica do trabalhador na primeira suspensão do contrato. No entanto, no segundo período, o plano de saúde foi cancelado, em outubro de 2009. Examinando as convenções coletivas, o magistrado destacou que, de fato, elas estipulam a limitação alegada pela ré e o estatuto da fundação dos empregados da empresa dispõe que o empregado que permanecer afastado do trabalho por mais de 24 meses seguidos, independentemente do motivo, perderá a condição de beneficiário. Afora isso, a assistência médica é um benefício concedido espontaneamente pelo empregador.

Entretanto, a vantagem foi mantida por todo o primeiro período de gozo do auxílio-doença, o que durou mais de cinco anos, extrapolando, e muito, o tempo previsto para sua manutenção, seja pelo estatuto da fundação dos empregados, seja pelas convenções coletivas aplicada à empresa. Desse modo, forçoso reconhecer que a vantagem incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimida ou alterada unilateralmente, causando-lhe prejuízo. Trata-se do princípio da aderência da condição mais benéfica ou ainda da inalterabilidade contratual lesiva, ressaltou. Assim, se a própria empregadora não respeitou o prazo previsto nas normas coletivas é porque permitiu que o benefício aderisse ao contrato de trabalho do reclamante.

Embora a cláusula 91a da CCT proíba a cumulação de vantagens pelo trabalhador, no entender do magistrado não é esse o caso retratado no processo, , pois o auxílio prestado pelo INSS e pelo SUS não depende da condição de empregado, tratando-se de um direito que se estende a todas as pessoas, na forma do artigo 196, da Constituição. O relator frisou, ainda, que o restabelecimento do plano de saúde não decorreu de interpretação extensiva dos instrumentos coletivos negociados com a categoria, mas, sim, do comportamento da empregadora, que manteve o benefício ao trabalhador, mesmo quando já esgotado o prazo previsto em estatuto e nas normas coletivas. De mais a mais, permitir que o empregador possa se esquivar de permanecer disponibilizando o plano de assistência médico-hospitalar ao empregado afastado por incapacidade laborativa, contraria frontalmente os princípios basilares do Direito do Trabalho (proteção à inalterabilidade contratual lesiva), pois é nesta ocasião em que ele mais necessita fruir o benefício em comento, concluiu, mantendo a sentença. ( 0001059-87.2010.5.03.0026 ED )

Fonte: TRT-MG

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