sexta-feira, 1 de julho de 2011

Trabalhador avulso que comparece à escalação tem direito a vale-transporte

Ou seja, os trabalhadores têm que se apresentar em todas as escalações, mas trabalharão numa só escala, e terão direito a uma presença registrada.


O trabalhador avulso, como todos os outros, tem direito a receber vale-transporte. O direito permanece mesmo para aqueles que comparecem ao local de trabalho para concorrer à escalação - medida necessária para disputar o engajamento - mas não são escalados. Entendimento nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista interposto pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo - OGMO.

A ação, proposta por 23 trabalhadores avulsos, pedia o pagamento do benefício, tendo em vista que o OGMO exigia dos avulsos ao menos 22 embarques ou presenças registradas por mês no momento da escalação. Segundo a inicial, no trabalho portuário avulso existem três momentos de escalação por dia, para quatro escalas de trabalho. O órgão gestor exige a apresentação dos avulsos nos três momentos de escalação, para prestar serviços em apenas uma das escalas. Ou seja, os trabalhadores têm que se apresentar em todas as escalações, mas trabalharão numa só escala, e terão direito a uma presença registrada.

Segundo os autores da ação, a assiduidade nas escalações é cobrada pelo OGMO e consta expressamente da convenção coletiva de trabalho da categoria. Por outro lado, o órgão gestor não fornece vales-transportes aos avulsos, de modo a possibilitar que cumpram regularmente a frequência exigida. O OGMO disse que não paga o benefício porque a obrigação não está prevista em lei ou nos instrumentos coletivos da categoria.

A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), ao analisar o pedido, negou o pedido dos avulsos. Segundo o juiz, a obrigação só poderia ser instituída por norma coletiva. “Afinal, o reclamado efetua pagamentos aos trabalhadores com base nos valores que por lei ou norma coletiva esteja obrigado a arrecadar dos operadores com antecedência”, afirmou. Os trabalhadores recorreram, então, ao Tribunal Regional do Trabalho, que deferiu o pedido.

O OGMO, em recurso de revista ao TST, insistiu na ausência de previsão legal ou normativa para o pagamento do benefício, mas a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão na Quarta Turma, afirmou que a igualdade de direitos entre os avulsos e os que possuem vínculo empregatício permanente foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XXXIV.

Para a ministra Calsing, afastar o direito ao benefício correspondente aos dias em que o trabalhador comparecia ao local de trabalho para concorrer à escalação – medida necessária para disputar o engajamento, - vulneraria, sem sombra de dúvida, aquele preceito constitucional. Ela citou precedentes do TST nessa mesma linha: processo ERR-32941-08.2004.5.02.0446, de relatoria da ministra Rosa Maria Weber, e E-ED-RR-80940-48.2007.5.01.0035, de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O recurso do OGMO não foi conhecido, e os autores da ação terão direito ao vale-transporte, na forma como foi decido pelo Regional: as parcelas vencidas deverão ser calculadas mensalmente, pelos dias de efetivo comparecimento; as parcelas vincendas serão calculadas mensalmente, com base na quantidade de comparecimentos no mês anterior, com possibilidade de compensação no mês seguinte se a quantidade adiantada for superior ou inferior ao número de comparecimentos naquele período; e nos dias em que o trabalhador se engajou por intermédio de meio eletrônico, sem o comparecimento ao local de escalação, não é devido qualquer vale-transporte.

Trabalho avulso

O trabalho avulso, consagrado na figura do trabalhador dos portos, cais e convés de navios, é, com certeza, um dos trabalhos mais antigos da história da humanidade. À primeira vista, confunde-se o avulso com o eventual. Porém, há diferença entre eles. O avulso é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria. A Previdência Social o conceitua no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 8.212/91.

Não há subordinação do avulso nem com o sindicato, nem com as empresas para as quais presta serviços. O sindicato apenas arregimenta a mão de obra e paga aos prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas, que é rateado entre eles.

São características do trabalho avulso a liberdade na prestação de serviços, a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, a intermediação da mão de obra pelo sindicato, que coloca os trabalhadores onde é necessário o serviço e cobra posteriormente por eles (inclusive os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais), fazendo o rateio entre os que participaram da prestação de serviços, e o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.

Além da curta duração, os serviços são prestados como se fosse uma “terceirização”, nos moldes das Leis nº 8.630/93 (Lei dos Portos) e 9.719/98, que regulamentam o trabalho portuário. Atualmente, a figura do sindicato, nesse tipo de intermediação, foi substituída pelo OGMO.

Processo: RR - 82900-30.2008.5.17.0012

Fonte: TST

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quinta-feira, 30 de junho de 2011

Adicional noturno: TST restabelece incidência sobre prorrogação da jornada

Entre outras verbas reclamadas, o Juízo lhe deferiu adicional noturno referente à prorrogação da sua jornada noturna pela jornada diurna.


Um empregado da CGE Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas Ltda., de Mauá (SP), conseguiu recuperar na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito a verbas relativas ao adicional noturno deferidas na sentença do primeiro grau e retiradas pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Sua jornada, cumprida integralmente no turno da noite (das 22h às 5h), avançava no horário diurno.

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa em maio de 1996, como preparador e operador de máquina injetora, e que estava afastado das suas atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, desde março de 2004. Entre outras verbas reclamadas, o Juízo lhe deferiu adicional noturno referente à prorrogação da sua jornada noturna pela jornada diurna.

Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu se livrar da condenação. Mas o empregado interpôs recurso à instância superior, sustentando que tinha direito ao adicional, e conseguiu o restabelecimento da sentença favorável.

Segundo o relator que examinou o recurso do empregado na Segunda Turma do TST, ministro Caputo Bastos, a decisão regional deveria mesmo ser reformada porque, contrariamente à orientação da Súmula nº 60, inciso II, do TST, o TRT2 indeferiu as verbas com o entendimento que a prorrogação do trabalho noturno que avança pela jornada diurna não dá direito ao adicional noturno. O relator esclareceu que a questão já foi devidamente pacificada no TST com a edição da Súmula nº 60, segundo a qual, “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. É o que estabelece o art. 73, parágrafo 5º, da CLT. O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.

Processo: (RR-186700-82.2006.5.02.0361)

Fonte: TST

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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Empregados contratados em regime de tempo parcial não podem ser obrigados a fazer horas extras

A medida visou incentivar a oferta de emprego e a atender à necessidade de políticas voltadas para a busca do pleno emprego

Nos termos do artigo 58-A e parágrafos da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O referido regime submete-se a certas regras, específicas dele, como, por exemplo, a proibição da prestação de jornada extraordinária, conforme estabelece o artigo 59, parágrafo 4º, da CLT. A medida visou incentivar a oferta de emprego e a atender à necessidade de políticas voltadas para a busca do pleno emprego, princípio ordenador da ordem econômica estabelecida na Constituição. No caso do processo analisado pelo juiz substituto Celismar Coêlho de Figueiredo na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou comprovada a exigência de prestação de horas extras no contrato a tempo parcial, apesar da proibição estabelecida em lei. No entender do juiz, essa exigência, prevista em norma coletiva firmada pelos sindicatos a que estão filiadas as partes, contraria o espírito da norma que introduziu o contrato a tempo parcial no Direito do Trabalho brasileiro, e, por essa razão, deve ser considerada inválida.

A reclamante, que trabalhou em regime parcial desempenhando a função de auxiliar de sauna, alegou que o clube reclamado sempre exigia a prorrogação da jornada sem o correto pagamento das horas extras. Além disso, a trabalhadora afirmou que não tinha intervalo para alimentação e descanso no período em que prestou serviços na boate do clube. Conforme observou o magistrado, ficou comprovado que o intervalo intrajornada não foi concedido, já que o próprio preposto da empresa confessou que a reclamante, durante o período em que trabalhou na boate, fazia o registro do horário de alimentação, mas não usufruía do intervalo, tendo em vista que, justamente nesse horário, era grande o movimento da boate.

O juiz examinou o acordo coletivo de trabalho formulado entre o clube e o sindicato representante da categoria profissional da trabalhadora. A cláusula 9ª do ACT dispõe que, em virtude da sazonalidade das atividades do clube, que tem seu volume aumentado no período de alto verão, compreendido entre os meses de outubro e março, fica autorizado, em benefício dos próprios empregados, acréscimo de jornada para aqueles empregados contratados em jornada reduzida. Em conseqüência, nos termos do acordo, haveria a remuneração dessas horas suplementares. O ACT estabelece que o acréscimo de remuneração correspondente ao aumento da jornada não será considerado hora extraordinária para nenhum efeito legal. Porém, o julgador declarou essa cláusula inválida, uma vez que o artigo 59, parágrafo 4º, da CLT proíbe expressamente a prestação de serviço extraordinário pelos empregados que trabalham em regime de tempo parcial.

O magistrado ressalta que são vedadas as disposições dessa natureza, estabelecidas por meio de instrumentos coletivos, tendo em vista que são lesivas aos interesses do trabalhador e, principalmente, pelo fato de ir de encontro à legislação vigente. Lembrou o julgador que a autonomia privada é, sim, reconhecida pela Constituição, de acordo com o seu artigo 7º, XXVI. No entanto, ela não é ilimitada, não podendo servir de meio para se inutilizar normas imperativas e indisponíveis. Portanto, de acordo com as ponderações do magistrado, não se pode admitir que o acordo prevaleça sobre a legislação vigente quando ele é menos benéfico do que a própria lei. Nesse sentido, o caráter imperativo da legislação restringe o campo de atuação da vontade das partes.

Por esses fundamentos, a sentença deferiu à trabalhadora o adicional de horas extras e respectivos reflexos, bem como uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada não concedido, entre outras parcelas. A sentença foi confirmada pelo TRT mineiro.

( 0131200-43.2009.5.03.0023 RO )

Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 28 de junho de 2011

Com crédito a receber e beneficiado por gratuidade, trabalhador não paga perícia

O laudo pericial, porém, não lhe foi favorável, ou seja , ele foi sucumbente no objeto da perícia, cabendo-lhe, então, em princípio, o ônus do pagamento do perito.

Ao ter seu pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade julgado improcedente, um encarregado de transportes, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, foi condenado a pagar os honorários do perito, porque tinha créditos a receber da empregadora. O trabalhador só conseguiu reformar a condenação no Tribunal Superior do Trabalho, porque a Sexta Turma entendeu que ele está isento do pagamento, de acordo com o que estabelece o artigo 790-B da CLT.

Segundo esse artigo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – ou seja, à parte “perdedora”. O caso do ex-encarregado de transportes da Empresa Ita de Turismo Ltda. (Emitur) encaixa-se exatamente na exceção prevista na lei. Afinal, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador já tinha sido efetivada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais.

Demitido em novembro de 2007, após mais de 16 anos de serviço para a Emitur, o encarregado, que chegou a ser gerente de operações, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo o adicional. O laudo pericial, porém, não lhe foi favorável, ou seja , ele foi sucumbente no objeto da perícia, cabendo-lhe, então, em princípio, o ônus do pagamento do perito.

No entanto, a 4ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) reconheceu-lhe, entre outros, o direito a receber horas extras e remuneração em dobro por trabalho em domingos e feriados. Assim, como tinha créditos a receber, o juízo de primeira instância responsabilizou-o pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1 mil, mesmo sendo ele beneficiário da justiça gratuita.

O autor recorreu ao TRT/MG, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 600,00. No recurso ao TST, o trabalhador alegou que não podia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais, pois lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita. Enfatizou que a responsabilidade deveria recair sobre a União, com o pagamento dos honorários periciais custeado com recursos do Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes.

TST

A Sexta Turma deu razão ao trabalhador. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, o TST tem entendido que, sendo reconhecida a condição de carência do reclamante sucumbente, “o Estado deve garantir a isenção do pagamento de todas as despesas processuais”. Por essa razão, esclareceu, “embora não tenha a União participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a cumprir o pagamento dos honorários periciais”. O relator destacou, ainda, que o pagamento deverá seguir o procedimento específico fixado na Resolução 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Além de fixar uma série de requisitos que devem ser atendidos simultaneamente, a resolução, em seu artigo 1º, estabelece que os Tribunais Regionais do Trabalho destinarão recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais sempre que o benefício da justiça gratuita for concedido à parte sucumbente na pretensão. Em seu parágrafo único, afirma que os valores serão registrados sob a rubrica Assistência Judiciária a Pessoas Carentes, “em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual”.

Processo: RR - 64900-09.2008.5.03.0032

Fonte: TST

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