sábado, 31 de agosto de 2013

Fiscalização e inspeção de produtos extrapolam função de vendedor

Na petição inicial o reclamante informou que era vendedor e não recebia o adicional de 10% da remuneração pelo acúmulo das funções de fiscalização e inspeção de produtos.
 
A fiscalização e inspeção de produtos realizada por vendedores, como a verificação da data de vencimento dos produtos nas gôndolas, o abastecimento na geladeira do cliente, dentre outras, não são tarefas típicas do empregado vendedor. Portanto, a remuneração por serviços adicionais desse tipo não pode estar embutida na parte fixa do salário do trabalhador. Adotando esse entendimento, a juíza Daniela Torres da Conceição, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa a pagar ao reclamante o adicional de 1/10 da sua remuneração, com devidos reflexos, além da integração do adicional na base de cálculo das horas extras.
Na petição inicial o reclamante informou que era vendedor e não recebia o adicional de 10% da remuneração pelo acúmulo das funções de fiscalização e inspeção de produtos. A reclamada assegurou que essas atividades estão dentro daquelas normalmente exercidas pelos vendedores, alegando que somente quando houvesse aumento da jornada o pagamento do adicional deveria ocorrer.
Analisando as provas trazidas ao processo, especialmente os depoimentos das testemunhas, a juíza sentenciante chegou à conclusão de que o reclamante desenvolvia algumas atividades estranhas à função de vendedor, como a fiscalização e inspeção de produtos, configurando acúmulo de funções. Para ela, ficou evidente o desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originalmente contratados entre empregado e empregador.
A magistrada destacou que o artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, ao estabelecer o pagamento de remuneração adicional para os serviços de fiscalização e inspeção, demonstrou que essas não são tarefas típicas do empregado vendedor. Além do que, como o reclamante tinha sua remuneração composta por parte fixa e parte variável, ao exercer as funções de fiscalização e inspeção de produtos, ele ficou prejudicado quanto ao recebimento das comissões, pois deixava de efetuar suas vendas nesses períodos, diminuindo sua remuneração. Por esses fundamentos, a juíza concluiu devido o adicional por acúmulo de função.
A reclamada recorreu, porém, seu recurso não foi conhecido, por deserto (falta de recolhimento de custas e/ou depósito recursal).
 
Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Não fornecimento de vale-transporte pela empresa não gera indenização por danos morais


Há três anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona na motocicleta do marido para ir trabalhar.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral que a empresa TV Vale do Aço Ltda. deveria pagar a uma operadora de sistema. Vítima de acidente com motocicleta a caminho do trabalho, ela ligava o acidente ao fato de a empresa ter-se negado a lhe fornecer vale-transporte para ir ao serviço.
Há três anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona na motocicleta do marido para ir trabalhar. Ao passarem por um cruzamento na BR-381, perto de Coronel Fabriciano (MG), um automóvel atravessou a rodovia e atingiu a motocicleta. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e ainda se submeteu a várias cirurgias.
A defesa da operadora alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a empregada havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou.
A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a TV Vale do Aço assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão do regional, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, afirmou em seu voto a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado", disse o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.
 
Fonte: TST

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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Cobrança de multas por descumprimento da legislação trabalhista prescreve em cinco anos

A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal
 
Quando a parte não toma a inciativa de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo, ocorrerá a prescrição intercorrente, que é a perda de um direito pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo de execução. Porém, se forem praticados atos que impulsionem o processo executivo, não ocorrerá esta prescrição. Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a subsistência dos autos de infração lavrados, ratificou a negativa de liminar e desacolheu as arguições de prescrição intercorrente, litispendência e coisa julgada suscitadas pela empresa.
O Ministério Público do Trabalho e Emprego autuou a empresa, em 22/08/2007, por deixar ela de recolher, após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre os depósitos de FGTS relativos aos contratos de empregados despedidos sem justa causa, à alíquota de 10%. A empresa protocolizou sua defesa em 03/09/2007, sendo proferida a decisão em 22/09/2010.
A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal, alegando que apresentou defesa administrativa contra a autuação que sofreu, sendo a decisão proferida três anos depois, e que, portanto, teria ocorrido a prescrição intercorrente. Contudo, a União Federal prosseguiu na cobrança da multa e ameaçando sua inscrição na dívida ativa. Ao se defender, a União Federal afirmou que a cobrança da multa está correta, vez que amparada nos fatos verificados pelo fiscal do trabalho, não ocorrendo a prescrição intercorrente.
O Juízo de 1º Grau entendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente porque a decisão adveio antes do período de três anos e julgou improcedente o pedido, declarando a subsistência dos autos de infração lavrados. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso ordinário, insistindo em que fosse declarada a prescrição intercorrente. Mas não obteve sucesso.
Segundo o relator, até a edição da Lei nº 9.873, em 23 de novembro de 1999, não havia nenhuma lei regulando a prescrição das ações de cobrança da Fazenda Nacional dos créditos decorrentes da imposição de multas em razão do descumprimento de normas da legislação trabalhista. Por analogia, era utilizado o Código Tributário Nacional. Mas, a partir da edição da lei, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos nela estabelecido.
O relator destacou que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho, ocorrendo o arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada, não sendo prejudicada a apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Porém, no entender do magistrado não ocorreu prescrição intercorrente, pois, de acordo com documento juntado pela própria recorrente, a defesa apresentada pela empresa foi anexada aos autos, por despacho, em 03/09/2007, sendo os autos encaminhados para a apreciação das razões da defesa em 27/11/2007, que foi apreciada em 21/09/2009, cuja análise auxiliou a decisão proferida em 22/09/2010. Portanto, ocorreram vários atos que impulsionaram o processo.
Diante desses fatos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG

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terça-feira, 27 de agosto de 2013

Empregador que entregou tardiamente guias de seguro desemprego deve arcar com indenização substitutiva

Sob esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT de Minas deferiu a um empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego, já que a empresa o entregou tardiamente, quando já não mais era possível receber o benefício.
 
As parcelas relativas ao seguro desemprego visam a garantir a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o período em que ele ficar à margem do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Por essa razão, a obtenção do benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, momento em o trabalhador necessita dele, já que deixa de receber o salário, fonte básica de sua sobrevivência.
Sob esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT de Minas deferiu a um empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego, já que a empresa o entregou tardiamente, quando já não mais era possível receber o benefício.
Conforme frisou o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, a entrega tardia das guias referentes ao seguro desemprego é absolutamente inócua, uma vez que o benefício deve ser postulado em até 120 dias após a dispensa (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90 e artigo 14 da Resolução 467 do CODEFAT). Dessa forma, a não liberação das guias no momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, impedirá o trabalhador de receber as parcelas correspondentes ao benefício. Ao agir dessa forma, o empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização correspondente ao valor não recebido por culpa exclusiva da empresa (dano emergente). Nesse sentido, o relator citou o entendimento contido na Súmula 389, item II, do TST.
Considerando o fato de que as guias somente foram disponibilizadas quase três anos após a dispensa, o juiz presumiu que o trabalhador não recebeu o benefício, destacando que o fato de ter havido acirrada discussão nos autos acerca da modalidade da dispensa - justa causa ou dispensa injusta - não altera essa situação.
Por fim, o julgador destacou ser a indenização devida apesar de não haver comando expresso nesse sentido:"O fato de o comando exequendo não fazer menção expressa à indenização substitutiva, não impede a inclusão da indenização nos cálculos de liquidação, pois, uma vez deferida a parcela e constatado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada, que não proporcionou ao autor a documentação em tempo hábil, o direito à indenização se impõe, cujo valor deve integrar o montante devido ao autor. O contrário implicaria não dar efetividade à decisão transitada em julgado, pois, embora reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o exequente, ao final, ficaria 'a ver navios' ", frisou o magistrado.
Assim, o relator entendeu ser devida a indenização postulada, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores.
Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Pagamento de tíquete alimentação em valores diferenciados em razão do local da prestação de serviços fere princípio da isonomia

O pagamento de benefício em valor desigual ofende o princípio constitucional da isonomia.
 
Empregados da mesma categoria devem receber de seu empregador em comum tíquete alimentação no mesmo valor, ainda que prestem serviços em locais diversos. O pagamento de benefício em valor desigual ofende o princípio constitucional da isonomia.
Nessa linha de raciocínio, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu serem devidas a uma empregada o pagamento da diferença entre o valor do tíquete alimentação que ela recebia e aquele que era oferecido aos demais trabalhadores da empresa.
Segundo explicou o magistrado, a situação em que os empregados possuem vantagens distintas oferecidas pelo mesmo empregador, em razão apenas do local de prestação de serviços de cada um, viola o princípio da isonomia. "Ora, a natureza das funções e o trabalho realizado não sofrem alteração pelo simples fato de serem realizados em um ou outro local, ainda mais em se considerando que a reclamada contrata e assalaria os empregados postos à disposição de terceiros", frisou.
Refutando a alegação empresarial de que os instrumentos normativos possibilitam o pagamento diferenciado do tíquete alimentação, o juiz esclareceu que, embora a Constituição da República reconheça a validade e eficácia da negociação coletiva, não pode ser considerada válida cláusula convencional que ofenda os princípios constitucionais, especialmente os da isonomia, como se verificou no caso.
O julgador ainda ressaltou que não seria cabível um desconto de participação no benefício, já que a empregadora não comprovou que procedia à dedução do percentual de 20% em relação aos empregados beneficiados com a elevação do tíquete alimentação.
A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal de Minas.
 
Fonte: TRT-MG

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domingo, 25 de agosto de 2013

Fisioterapeuta receberá adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos


O reclamante trabalhava na clínica médica de uma entidade de cunho religioso que atua oferecendo assistência à saúde, cursos técnicos, cursos de artesanato e outros, para pessoas carentes.
 
Se o trabalhador mantém contato habitual com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, dentre os quais portadores de doenças infectocontagiosas, é o quanto basta para a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT de Minas, baseada no voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, manteve a decisão que concedeu o adicional de insalubridade, em grau médio, a um fisioterapeuta, julgando desfavoravelmente o recurso da reclamada.
O reclamante trabalhava na clínica médica de uma entidade de cunho religioso que atua oferecendo assistência à saúde, cursos técnicos, cursos de artesanato e outros, para pessoas carentes. Mas, segundo a reclamada, ele não tinha contato com pacientes, animais ou material infectocontagioso em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados à saúde humana. Os tratamentos oferecidos aos pacientes eram apenas relacionados a problemas ortopédicos, sendo a atuação limitada ao auxílio à execução de exercícios físicos específicos. Por essa razão, a ré entendia não ser devido o adicional de insalubridade, conforme previsto na norma regulamentadora.
No entanto, essa não foi a conclusão a que chegou o perito, cujo laudo amparou tanto a decisão do juiz de 1º Grau, quanto o voto da relatora, ao analisar o recurso da instituição. De acordo com o perito, o fisioterapeuta realizava atividades próprias da profissão, conforme detalhado na perícia. Além disso, o reclamante mencionou já ter atendido pacientes com doenças infectocontagiosas, como AIDS, meningite, pneumonia e infecção urinária, o que foi confirmado pelo representante da ré durante a diligência. Para o perito, as atividades apuradas garantem o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador.
"A única exigência da Norma é que o contato seja direto com o paciente e em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, que no caso verificado durante o levantamento das atividades desenvolvidas pelo reclamante, ficou claramente configurado", explicou o perito, destacando ainda que ficha de entrega de luvas não foi apresentada pela instituição. Diante desse cenário, com base nas atividades realizadas pelo fisioterapeuta na clínica médica da instituição, a relatora não teve dúvidas de que o adicional de insalubridade é devido. "Ora, o reclamante mantinha contato habitual com pacientes, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. É indiscutível, portanto, a existência de riscos de contágio da atividade exercida pelo obreiro", concluiu no voto.
Portanto, amparando-se nas conclusões do laudo pericial, a Turma de julgadores decidiu, por maioria de votos, manter a sentença que condenou a instituição a pagar o adicional de insalubridade ao fisioterapeuta durante todo o contrato de trabalho.
 
Fonte: TRT-MG

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