Na petição inicial o
reclamante informou que era vendedor e não recebia o adicional de 10% da
remuneração pelo acúmulo das funções de fiscalização e inspeção de
produtos.
A fiscalização e inspeção de
produtos realizada por vendedores, como a verificação da data de
vencimento dos produtos nas gôndolas, o abastecimento na geladeira do
cliente, dentre outras, não são tarefas típicas do empregado vendedor.
Portanto, a remuneração por serviços adicionais desse tipo não pode
estar embutida na parte fixa do salário do trabalhador. Adotando esse
entendimento, a juíza Daniela Torres da Conceição, em sua atuação na 5ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa a pagar ao
reclamante o adicional de 1/10 da sua remuneração, com devidos reflexos,
além da integração do adicional na base de cálculo das horas extras.
Na petição inicial o reclamante informou que era vendedor e não
recebia o adicional de 10% da remuneração pelo acúmulo das funções de
fiscalização e inspeção de produtos. A reclamada assegurou que essas
atividades estão dentro daquelas normalmente exercidas pelos vendedores,
alegando que somente quando houvesse aumento da jornada o pagamento do
adicional deveria ocorrer.
Analisando as provas trazidas ao processo, especialmente os
depoimentos das testemunhas, a juíza sentenciante chegou à conclusão de
que o reclamante desenvolvia algumas atividades estranhas à função de
vendedor, como a fiscalização e inspeção de produtos, configurando
acúmulo de funções. Para ela, ficou evidente o desequilíbrio
quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido
originalmente contratados entre empregado e empregador.
A magistrada destacou que o artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, ao
estabelecer o pagamento de remuneração adicional para os serviços de
fiscalização e inspeção, demonstrou que essas não são tarefas típicas do
empregado vendedor. Além do que, como o reclamante tinha sua
remuneração composta por parte fixa e parte variável, ao exercer as
funções de fiscalização e inspeção de produtos, ele ficou prejudicado
quanto ao recebimento das comissões, pois deixava de efetuar suas vendas
nesses períodos, diminuindo sua remuneração. Por esses fundamentos, a
juíza concluiu devido o adicional por acúmulo de função.
A reclamada recorreu, porém, seu recurso não foi conhecido, por
deserto (falta de recolhimento de custas e/ou depósito recursal).
Fonte: TRT-MG
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